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A Justiça Trabalho é uma instituição permanente

Agenda 26/04/2019 às 12:00

Abordam-se os principais aspectos sobre a Justiça do Trabalho, seu papel de instituição permanente e as intenções do governo Bolsonaro a este respeito.

A Justiça do Trabalho é uma instituição permanente. Isso se traduz em nova Constituição-cidadã de 1988. Não há como exterminá-la por razões ideológicas.

Bolsonaro afirmou que está estudando acabar com a Justiça do Trabalho, alegando excesso de proteção.— Está sendo estudado. Em havendo o clima, podemos discutir essa proposta e mandar para frente — explicou.

Trata-se de um absurdo, uma afronta à Justiça do Trabalho que representa a verdadeira guardiã dos direitos trabalhistas. 

Há uma proteção dada ao trabalhador em cláusulas pétreas.

 Esses direitos estão arrolados no artigo 7ª da Carta.

A Justiça do Trabalho é uma garantia institucional a ser velada em prol da sociedade.

A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais, providos de um componente institucional que os caracteriza. Temos uma garantia contra o Estado e não através do Estado. Estamos diante de uma garantia especial a determinadas instituições, como dizia Karl Schmitt. A vitaliciedade é uma garantia constitucional que protege o Judiciário e o Ministério Público e sua perda enfoca a instituição. Ora, se assim é a garantia institucional na medida em que assegura a permanência da instituição, embaraçando a eventual supressão ou mutilação, preservando um mínimo de essencialidade, um cerne que não deve ser atingido ou violado, não se pode conceber o perecimento desse ente protegido.

J.H. Meirelles Teixeira (Curso de Direito Constitucional, 1ª edição) prefere chamar de direitos subjetivos, uma vez que eles configuram verdadeiros direitos subjetivos. Tais direitos se configuram quando a Constituição garante a existência de instituições, de institutos, de princípios jurídicos, a permanência de certas situações de fato. São características desses princípios, consoante apontados por Karl Schmitt: a) são, por sua essência, limitados, somente existem dentro do Estado, afetando uma instituição juridicamente reconhecida; b) a proteção jurídico‐constitucional visa justamente esse círculo de relações, ou de fins; c) existem dentro do Estado, não antes ou acima dele; d) o seu conteúdo lhe é dado pela Constituição; Penso que a Constituição não deixa margem de mudança dos direitos institucionais, garantias institucionais, por emenda constitucional, e muito mais ainda por lei ordinária. A vitaliciedade é, pois, instituto que o Constituinte originário cristalizou , impondo o seu acatamento in totum. As garantias institucionais, direitos institucionais, constituem direitos fundamentais.

Ainda, tal opinião desconhece o princípio da separação de poderes. O princípio da separação de poderes significa um entrosamento, coordenação, colaboração, desempenho harmônico e desempenho independente das respectivas funções e ainda de que cada órgão colabora com os demais órgãos de diferente natureza ou pratica certos atos que não pertenceriam a sua esfera de competência.

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Cita-se a conhecida lição de Cooley, no sentido de que os poderes devem conservar-se tão distintos e separados quanto possível, exceto na medida que a ação de um for estabelecida para constituir uma restrição sobre a ação do outro, a fim de conservá-lo em seus limites apropriados, e impedir a ação intempestiva ou imprevidente.

Por fim, dir-se-á que não é verdade que a Justiça do Trabalho só existe no Brasil, o que justificaria que feitos envolvendo relações trabalhistas seriam julgados na Justiça Comum.

A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França. Na absoluta maioria dos países há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas.

A Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República, em seus incisos II-A e IV (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). Sua supressão – ou unificação – por iniciativa do Poder Executivo representará grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2o) e do sistema republicano de freios e contrapesos.

O mesmo vale, a propósito, para o Ministério Público, à vista do que dispõe o art. 128 da Carta, em relação à iniciativa ou aval da Procuradoria-Geral da República. Em ambos os casos, ademais, esforços de extinção atentam contra o princípio do desenvolvimento progressivo da plena efetividade dos direitos sociais, insculpido no art. 26 do Pacto de San José de Costa Rica, de que o Brasil é signatário.

O voto majoritário não dá poderes ao mandatário para rasgar a Constituição, sob  pena de estar incurso em crime de responsabilidade. Tal é o que se vê no art. 4º, II, da Lei  n. 1.079/50.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A Justiça Trabalho é uma instituição permanente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5777, 26 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73516. Acesso em: 23 nov. 2024.

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