No dia 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como a lei da reforma trabalhista.
A referida lei alterou uma série de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT que afetou diretamente os direitos trabalhistas dos empregados.
Veremos agora 5 itens da nova lei trabalhista que são importantes o trabalhador conhecer. Vamos lá!
1-Homologação da rescisão pelo sindicato
Pelas regras anteriores, o trabalhador que tinha mais de 1 ano de trabalho na empresa, deveria obrigatoriamente ter sua rescisão trabalhista homologada pelo sindicato da categoria.
Com a nova lei trabalhista, essa homologação não é mais obrigatória, bastando o empregado assinar a rescisão juntamente com o empregador para ela ter validade.
Portanto, a rescisão do contrato de trabalho de qualquer empregado, independentemente do tempo de trabalho, não precisará mais passar pela homologação do sindicato da categoria.
2-Horas in itinere
Antes, o tempo que o trabalhador gastasse de casa para o trabalho que ficasse em local de difícil acesso, e não era servido de transporte público, era contado como tempo a disposição da empresa, e por isso tinha que ser remunerado. Eram as chamadas horas in itinere.
Com a nova lei trabalhista, as horas in itinere não existem mais, não contando como tempo a disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado no deslocamento de casa para o trabalho, mesmo nos locais de difícil acesso e sem transporte público.
Como era a lei anterior:
Art. 58 – (…)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Como ficou com a reforma trabalhista:
Art. 58 – (…)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
3- férias
Na legislação anterior, o trabalhador poderia, desde que justificado o motivo, parcelar suas férias em até 2 períodos, desde que um período não poderia ser inferior a 10 dias. Os menores de 18 anos e os maiores de 50 não poderiam dividir o período de férias.
Com a nova lei, qualquer trabalhador, independentemente da idade, pode dividir suas férias em até 3 períodos no ano, em que pelo menos uma parcela deve ter no mínimo 14 dias, e as outras duas não podem ser menores que 5 dias cada uma.
Os 30 dias de férias corridos ainda continua como regra com a reforma trabalhista, podendo ser parcelado nos moldes acima descritos em comum acordo entre patrão e empregado, prevalecendo o que for mais conveniente para a empresa.
Também fica proibido com a reforma trabalhista, o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
4-Intervalo para descanso ou alimentação (intervalo intrajornada)
Antes, o trabalhador que exercia uma jornada de 8 horas diárias, tinha no mínimo uma e no máximo duas horas para descanso ou alimentação.
Com a reforma trabalhista, o trabalho dentro da jornada de trabalho poderá ser negociada entre patrão e empregado, desde que não seja inferior a 30 minutos. Assim, o tempo mínimo para repouso ou alimentação cairá de 1 hora para 30 minutos.
Também com a nova lei trabalhista, se o empregador não conceder o descanso ou conceder menos do acordado, ele pagará indenização apenas de 50% do período não concedido.
Antes, se o patrão não desse o tempo de descanso, mesmo de forma parcial, pagaria indenização de 50% sobre a hora completa.
5- Extinção do contrato de trabalho por comum acordo
Na lei trabalhista anterior, não estava prevista a extinção do contrato de trabalho por comum acordo entre patrão e empregado. Ou o empregado era demitido ou pedia demissão.
Na reforma trabalhista, foi incluída esta nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, que é a rescisão de comum acordo entre as partes.
Nestes casos, o trabalhador além de férias e décimo terceiro salário, terá direito a:
- metade do aviso prévio;
- metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- sacar 80% do saldo do FGTS;
- Nesta modalidade, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.
Deste modo, esses são os 5 itens da nova lei trabalhista que é importante você saber.