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O comparecimento compulsório à zona eleitoral e sua relação com a ética e a democracia no Brasil

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Agenda 07/07/2019 às 11:15

CONCLUSÃO

É tão democrático conceder ao cidadão o direito de votar quanto conceder ao mesmo o direito de não se manifestar.

O voto facultativo, e não o obrigatório, é que conscientiza o eleitor do seu papel cívico, dando-lhe condições para que ele analise todo o sistema e possa refletir e agir livremente, de acordo apenas com a sua consciência e vontade, no momento em que optar entre votar ou não. Este é o verdadeiro significado de educação e maturidade política.

Ademais, ao observar a realidade, não com os olhos do que ela deveria ser nos moldes dos ideais democráticos plenos, mas como ela de fato é, percebe-se que muitas vezes o poder está concentrado nas mãos de pessoas que nunca foram submetidas a, por exemplo, uma votação.

Ou seja, a divisão de Montesquieu abre, hoje, um novo problema típico de uma sociedade capitalista contemporânea: quem de fato manda, não é eleito, e quem não tem poder, é eleito. Entretanto, concentra-se toda discussão política em torno do eleito, e não em torno da estrutura do poder. Neste ponto está uma subjetividade da palavra “democracia”.

“Quem me atende não manda, e quem manda não me atende”. Uma metáfora que ilustra perfeitamente a democracia brasileira. Isso, fora o histórico manchado e sem credibilidade da política brasileira, é uma das hipóteses que justifica a falta de interesse do povo no processo eleitoral. Por esta razão, a democracia, em mais de 2.500 anos de desenvolvimento, encontra, desde a sua criação pelos gregos, críticos ferozes.

Os filósofos, em sua maioria, eram um tanto quanto desconfiados desse sistema de governo. Platão, por exemplo, não é seduzido pela democracia. Em seus diálogos, afirmou que o mundo seria perfeito se os homens fossem modestos, bastando a prática do anarquismo, e que todas as formas de governo tendem a se extinguir em virtude de seu princípio básico.

Decai a aristocracia em razão da restrição em demasia de seu círculo de poder. Decai a oligarquia devido a ambição que fomenta a imprudência dos oligarcas. A solução: a democracia e o seu princípio da liberdade de direitos. Nada obstante, cairia, também, esse sistema, pelo simples fato de que o próprio povo não estaria preparado para escolher seus governantes. É muito oportuno pensar, então, que a consequência dessa democracia seria, paradoxalmente, a própria tirania, tendo em vista a oportunidade para que um homem se auto intitule um protetor, ou salvador da pátria.

Sendo assim, ao analisar a filosofia de Platão, é perceptível sua abordagem acerca do interesse em encontrar uma forma eficaz de impedir que governantes despreparados obtenham o poder do povo. E é justamente o oposto do referido pensamento que a obrigatoriedade do voto provoca, tendo em vista a ausência de uma base educacional capaz de proporcionar a formação de um pensamento coletivo ético politizado.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política. 5. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2002.

BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 9. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Almedina, 1998.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DIAS, Reinaldo. Ciência política. São Paulo: Atlas, 2008.

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. 7ª ed. São Paulo: Forense Editora, Companhia das Letras, 1948.

PRADANOV, Cleber Cristiano. FREITAS Cesar de Freitas. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2ª ed. Novo Hamburgo: Feevale, 2013.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução Lourdes SantosMachado. São Paulo: Nova Cultural, 1997.

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18944&revista_caderno=28

http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2012/12/O-constitucionalismo-democratico-no-Brasil.pdf

https://www.passeidireto.com/arquivo/28446776/ciencia-politica-e-teoria-do-es---lenio-luis-streckpdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

https://jus.com.br/artigos/18963/o-pensamento-politico-de-john-locke/2

https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/829428/mod_resource/content/1/Matriz%20de%20Mazzon.pdf

https://jornalistaslivres.org/wp-content/uploads/2017/02/DIREITO_CONSTITUCIONAL-1.pdf

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTURIL, Julyana. O comparecimento compulsório à zona eleitoral e sua relação com a ética e a democracia no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5849, 7 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73937. Acesso em: 22 nov. 2024.

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