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Subcontratação em patamar superior ao permitido contratualmente pode configurar fraude à licitação

Agenda 27/08/2019 às 17:35

O TCU considera que, além de caracterizar fraude, a subcontratação em limite superior denota a falta de capacidade técnica para prestar os serviços almejados e a estratégia para majorar rendimentos em detrimento do interesse público.

A subcontratação consiste na execução de parte do objeto contratado por um terceiro que não participou inicialmente do contrato firmado. A questão de sua utilização nos contratos públicos, em termos práticos, oferece dificuldades, notadamente em razão da evolução de institutos como terceirização de obras e serviços e parcerias firmadas com órgãos públicos.

Regra geral, não se admite a subcontratação nos contratos públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos editais de licitações e nos próprios instrumentos de acordo. A ideia da subcontratação é permitir que o licitante vencedor execute os serviços mais especializados mediante a contratação de terceiros, porém, sob sua responsabilidade.

Permite-se, inclusive, que os licitantes se habilitem na licitação com a apresentação de atestados daquelas empresas que subcontratará, desde que se comprometam a firmar contrato, exclusivamente, com aquela empresa. Nesse sentido, a validade da subcontratação depende da prévia autorização pelo órgão contratante por escrito e assinada por quem detém competência para firmar aditivo. Tal temática é regulada pelos arts. 72 e 78, inc. VI, da Lei nº 8.666/1993.

A subcontratação sem autorização, configura falta grave e deve ser punida mediante rescisão de contrato, conforme o art. 78 da Lei nº 8.666/1993. O gestor do contrato deve, entretanto, considerar que, embora não previsto no edital e no contrato, em virtude do crescente processo de terceirização, é comum a subcontratação, devendo haver certa flexibilidade na interpretação dos dispositivos legais que regulam este instituto.

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De acordo com manifestação do Tribunal de Contas da União, para que haja permissão de subcontratação de parte do objeto, o instrumento convocatório deve trazer regras claras e objetivas, estabelecendo, obrigatoriamente:

a) motivação e presença do interesse público;

b) necessidade de prévia autorização da Administração;

c) especificação das razões do serviço a ser subcontratado e do prazo desejado;

d) especificação do percentual máximo que poderá ser subcontratado, sendo usualmente adotado o limite máximo de até 30% do objeto.1

Em manifestação recente, o TCU mais uma vez tratou do tema da subcontratação com especial destaque para a observância ao dispositivo contratual. Nesse sentido, fixou:

A subcontratação em patamar superior ao permitido contratualmente, à revelia do contratante e por preços significativamente inferiores aos fixados no instrumento pactuado com a Administração Pública, desnatura as condições estabelecidas no procedimento licitatório, caracterizando fraude à licitação.2

No caso concreto, o TCU considerou que, além de caracterizar fraude, a subcontratação em limite superior denota a falta de capacidade técnica para prestar os serviços almejados e a estratégia para majorar rendimentos em detrimento do interesse público. “Constitui, nesse sentido, inegável afronta aos princípios que norteiam as licitações e ao disposto no art. 72 da Lei 8.666/1993”, conclui a Corte de Contas.

É importante, porém, não generalizar esses conceitos. Muitas vezes, percentuais elevados de subcontratação são necessariamente aceitáveis.  Tome-se o exemplo da fabricação de veículos. A terceirização e subcontratação são tão elevadas que as fábricas são cognominadas de “montadoras”.

O controle é necessário e fundamental, mas é preciso distinguir as situações em que a norma, por má técnica legislativa, permite ampliar as possibilidades de gestão. Neste caso, pode-se entender que há obrigatoriedade de a Administração estabelecer, no edital e no contrato, os limites do que pode ser objeto de subcontratação – art. 78, inc. VI da Lei nº 8.666/1993 – ou simplesmente considerar que o contratado é livre para gerir seu próprio negócio, devendo pedir autorização  da Administração, caso a caso. O pedido deve ser motivado tecnicamente, assim como a autorização ou a recusa por parte da Administração – art. 72 da Lei nº 8.666/1993.


Notas

1 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 025.230/2009-4. Acórdão nº 1.626/2010 – Plenário. Relator: ministro Valmir Campelo.

2 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 006.732/2011-9. Acórdão nº 799/2019 – Plenário. Relator: ministro Walton Alencar.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Subcontratação em patamar superior ao permitido contratualmente pode configurar fraude à licitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5900, 27 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73958. Acesso em: 28 abr. 2024.

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