CONSIDERAÇÕES FINAIS
Realizados os estudos, cabe destacar a importância das tutelas provisórias como forma de garantia de direitos, visto que há situações em que a espera e a duração do processo geram prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes.
No primeiro capítulo, apuraram-se as tutelas provisórias, o que é e quais são, sendo a tutela de urgência e de evidência uma espécie do gênero tutela provisória.
No segundo capítulo, verificou-se que a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a tutela de evidência, que tem por objetivo combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo evidente o seu direito material, se vê impossibilitada de usufruí-lo.
Cabe destacar ainda que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, todas voltadas para combater o perigo de dano que possa advir do tempo necessário para o cumprimento de todas as etapas do devido processo legal, sendo cautelar aquela que acautela, guarda e assegura determinado direito, justificando-se em vista da preservação imediata para a garantia de futura e eventual satisfação do direito, e a satisfativa que é aquela que já antecipa os efeitos da tutela definitiva, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado, ou seja, a parte requerente já usufrui o direito alegado.
Igualmente, será antecedente quando a parte não possui condições de aguardar a cognição exauriente natural dos processos judiciais porque o dano que poderá causar à parte será irreversível ou de difícil reversibilidade, e, será incidental quando, no decorrer do processo, ou seja, em ação já proposta, houver a ameaça ao direito da parte, que poderá, por simples petição, e, comprovados os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), pugnar a tutela específica.
No terceiro capítulo, explorou-se a coisa julgada material, a qual, consoante artigo 502 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, ou seja, não poderá mais ser modiciada, impedindo qualquer discussão posterior. Assim, como, se a estabilização proveniente da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, no intuito de se verificar se esta, faz coisa julgada material no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que é instituto novo trazido pelo atual Código de Processo Civil, que inovou ao possibilitar a satisfação do direito mesmo antes de se fazer pedido de provimento exauriente de mérito, e ainda, em situações específicas, pode estabilizar-se, extinguindo o processo e mantendo-se os efeitos da medida.
Há aqueles que defendem que o instituto da estabilização da tutela antecipada, criado com o objetivo de potencializar a celeridade processual, retira do requerente parte do poder de ação e do requerido, parte da amplitude de sua defesa. Contudo, essa restrição decorre de manifestação expressa ou tácita das partes, razão pela qual não se vislumbra afronta à garantia constitucional do acesso à justiça.
Da mesma forma, apurou-se que não se trata de extinção sem ou com resolução de mérito, trata-se de extinção com estabilização.
Desse modo, o que pode ser extraído dos estudos é que a concessão da estabilização da tutela de urgência satisfativa (antecipada) em caráter antecedente não gera coisa julgada material, isto porque somente os efeitos da decisão se tornam estáveis, e a coisa julgada recai sobre o conteúdo da decisão, não sobre os seus efeitos, sendo o conteúdo, e não a eficácia, que se torna indiscutível com a coisa julgada.
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Notas
[1] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.