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Direito digital

Agenda 01/07/2019 às 13:26

Por ser um ramo novo, o direito digital ainda não foi integralmente explorado pelos profissionais jurídicos e tampouco seu conhecimento é difundido na população. Há um grande espaço a ser preenchido em futuro próximo.

O Direito Digital é o resultado da relação entre a ciência do Direito e a Ciência da Computação sempre empregando novas tecnologias. Trata-se do conjunto de normas, aplicações, conhecimentos e relações jurídicas, oriundas do universo digital.

Essa nova ramificação jurídica corresponde ao conjunto de normas que visam tutelar as relações humanas e as violações comportamentais em ambientes digitais. Isto é, se com o uso da tecnologia, as pessoas enviam e recebem informações, realizam negócios, emitem opiniões etc., devem existir regras e princípios que orientem a conduta nesse meio.

Tais diretrizes, em grande parte, são adaptações de leis antigas a uma realidade que não foi pensada por seus idealizadores. Por exemplo, o Código Penal de 1940 prevê o crime de estelionato que, atualmente, pode ser praticado por uma pessoa que nem sequer está no território nacional, graças à internet.

Em um mundo cada vez mais conectado, problematizar o direito digital é uma necessidade não apenas para advogados, mas também para empreendedores e gestores, especialmente em grandes empresas.

Estados Unidos e Europa estão alguns passos à frente do Brasil quando o assunto é direito digital, no sentido de que eles já discutiram ou discutem questões que aqui ainda não foram problematizadas pelo poder público.

Um exemplo é o regulamento GDPR, uma lei cibernética europeia sobre proteção de dados pessoais que certamente terá influência na legislação brasileira.

Com a crescente digitalização dos processos de gestão e comunicação tanto em empresas privadas e repartições públicas quanto em operações pessoais, novas questões legais envolvendo o mundo digital continuarão surgindo no Brasil.

No Brasil, além da adaptação das leis do mundo analógico, as principais normas criadas pelo Congresso Nacional são as seguintes:

Não há no Brasil, por exemplo, um tribunal específico destinado a julgar delitos e outras questões que acontecem no ambiente virtual.

Na Polícia Civil, por outro lado, já há núcleos especializados no combate ao cibercrime espalhados pelo Brasil. Um exemplo de aplicação do direito legal no viés legislativo é a criação da Lei Nº 12.737/2012, que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann.

A lei acrescenta o artigo 154-A ao Código Penal, criando um tipo penal que criminaliza a invasão de dispositivo informático alheio a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular. O nome da famosa atriz se deve porque foi um drama pessoal seu que motivou a aprovação da lei.

Em 2012, ela teve fotos íntimas roubadas por hackers, que exigiram determinada quantia em dinheiro para não as divulgar na rede. A atriz não cedeu à tentativa de extorsão e as fotos se tornaram públicas.

Note que esse é um caso diferente de roubo ou furto convencional, em que o criminoso se faz presente para roubar um pertence físico da vítima. Imagens de um computador ou celular não podem ser pegas na mão, mas os dispositivos podem ser invadidos à distância.

Por conta dessas peculiaridades, os legisladores acharam por bem criar uma descrição específica de delito no qual condutas desse tipo pudessem ser enquadradas.

A pena para o crime de invasão de dispositivo informático é de três meses a um ano de detenção e multa (com agravantes) ou seis meses a dois anos de reclusão e multa em situações mais graves (também com possíveis agravantes que aumentam a pena). Outro exemplo ainda mais significativo de lei criada para uma maior adequação da legislação brasileira à realidade de um mundo cada vez mais conectado é o Marco Civil da Internet.

Não faltam exemplos também de aplicação do direito digital pelo outro viés, da aplicação de normas já consolidadas nas leis do país. Talvez os exemplos mais comuns sejam crimes de calúnia, difamação, injúria ou ameaça, praticados em e-mails, redes sociais e aplicativos como o WhatsApp.

Há também questões no direito do consumidor (compras feitas online), direito do trabalho (verificação de e-mails fora do horário de trabalho), direito de família (infidelidade via sites de aplicativos de relacionamento) e outros. E há também várias situações em que se fica no meio disso, quando a ausência de uma lei específica suscita dúvidas sobre qual o enquadramento legal adequado e motiva a discussão sobre a necessidade de regulamentar a questão.

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O exemplo mais clássico é a briga dos taxistas, que precisam de licença especial e obedecem a uma série de regras municipais para operarem, contra o Uber. Em várias cidades do país, o impasse motivou a aprovação de leis para regulamentar o funcionamento do aplicativo, incluindo dispositivo federal, com a Lei 13.640/2018.

Várias vezes, impasses envolvendo o direito digital chegaram a um dos órgãos máximos do sistema judiciário brasileiro: o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

         E-mails

O STJ já decidiu sobre a responsabilidade de um provedor de correio eletrônico que não revela dados de usuários que transmitem mensagens ofensivas por e-mail, inocentando a empresa de tecnologia.

Em outro caso, decidiu que o conteúdo de e-mails pode ser usado como prova para fundamentar uma ação de cobrança de dívida.

Em fevereiro de 2018, o STJ decidiu também que a quebra de sigilo de informações da conta de um e-mail armazenadas em outro país passa por um acordo de cooperação internacional.

         Segurança na internet

Em investigações que apuravam o envolvimento de organizações criminosas voltadas ao tráfico de anabolizantes, a 5ª Vara Federal de Guarulhos ordenou o fornecimento de dados de usuários do Facebook.

Em decisão de fevereiro de 2018, o STJ determinou multa de R$ 3,96 milhões à empresa por descumprir a ordem.

         Liberdade de expressão x censura

Em 2010, o jornal Folha de São Paulo conseguiu uma liminar contra o site Falha de São Paulo, que faz uma paródia do periódico. O caso chegou à 4ª turma do STJ, que decidiu que se tratava de uma tentativa de censura do jornal paulista.

         Monitoramento de informações

A 3ª turma do STJ decidiu contra determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, que obrigava o Facebook a monitorar previamente o conteúdo publicado por seus usuários.

Por ser um ramo novo, o direito digital ainda não foi integralmente explorado pelos profissionais jurídicos e tampouco seu conhecimento é difundido na população. Logo, há um grande espaço a ser preenchido em futuro próximo.

Entretanto, como a tendência é que, cada vez mais, as pessoas e empresas pratiquem seus atos on-line, a própria advocacia se adaptará e migrará com mais força para esse meio.

É possível notar uma preocupação dos juristas em conhecer os recursos e conceitos da tecnologia da informação. Igualmente, aos poucos, as atividades dos advogados passam por sua própria transformação digital, com o surgimento da chamada lawtech. A advocacia gradualmente se transforma para atender às características do direito digital.

O direito digital é bastante complexo. São inúmeros os impasses legais que envolvem tecnologias online. Com a necessidade de digitalizar os processos e trabalhar em rede para ter mais eficiência e produtividade, as empresas não vão escapar desse tipo de questão.

Por isso, precisam se preparar para ter proteção jurídica contra possíveis casos de vazamento de informações, roubo de propriedade intelectual e outras situações. O Marco Civil da Internet veio para estabelecer algumas regras, embora ainda não seja o ideal. De forma geral, o Direito Digital foi criado para adequar os fundamentos do direito à realidade da sociedade.


Referências

ALVES, Marcelo de Camilo Tavares. Direito Digital. Goiânia, 2009.

BLUM, Renato Opice (Coord.). Direito Eletrônico. Bauru, SP, 2001. 

CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da internet. Saraiva, São Paulo, 2000.

KAMINSKI, Omar (Org.). Internet legal: o direito na tecnologia da informação. 1. ed. 4. tiragem. Curitiba, Juruá, 2006.

PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 4. Ed. São Paulo. Saraiva, 2010.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVO, Benigno Núñez. Direito digital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5843, 1 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74019. Acesso em: 22 dez. 2024.

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