NOTAS
01
CORREAS, Óscar. El neoliberalismo em el imaginario jurídico. In: Direito e neoliberalismo. Elementos para uma leitura interdisciplinar. Curitiba: Edibej, 1996, p. 03-06.02
Texto publicado originalmente na obra "Cenários do Direito Administrativo: estudos em homenagem ao Professor Romeu Felipe Bacellar Filho", coordenado por Edgar Guimarães. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 485-509.03
Segundo o professor Clèmerson Merlin Clève, no prefácio da obra Processo administrativo disciplinar (São Paulo: Max Limonad, 2003, 2ª ed.), do homenageado professor Romeu Felipe Bacellar Filho.04
SANTOS, Boaventura de Souza. A reinvenção solidária e participativa do estado. Trabalho apresentado no Seminário Internacional Sociedade e a Reforma do Estado, promovido pelo Ministério da Administração e Reforma do Estado. Brasília. 1998. Obra citada. Para uma melhor análise crítica do terceiro setor, recomendamos leitura da obra de Carlos Montaño, Terceiro setor e questão social: crítica ao padrão emergente de intervenção social (São Paulo: Cortez, 2002).05
Para um controle maior das entidades do terceiro setor que recebem verbas públicos, está em discussão no Congresso Nacional a criação de lei que regulamenta o setor, inclusive com a criação do Cadastro Nacional de Organizações Não Governamentais (PL nº 07/2003, do Senado).06
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro setor. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 13.0
7 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio da subsidiariedade – conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 23-42.08
Obra citada.09
TORRES, Silvia Faber. O princípio da subsidiariedade no direito público contemporâneo.. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.10
Obra citada.11
GABARDO, Emerson. Eficiência e legitimidade do estado. Barueri/SP: Manole, 2003, p. 169-170.12
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública, 4ª edição. São Paulo: Atlas, p. 29-32.13
Uma radicalização da democracia, saindo da Democracia formal e entrando na Democracia substancial, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (A Democracia e suas dificuldades contemporâneas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 212: 57-70, abr./jun. 1998).14
Boaventura de Souza Santos diz que os países periféricos "assumem a idea da crise do Estado-Providência sem nunca terem usufruído verdadeiramente deste." (A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000, p. 155).15
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio Bandeira de. A Democracia e suas dificuldades contemporâneas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 212: 57-70, abr./jun. 1998, p. 61.16
TORRES, Silvia Faber. O princípio da subsidiariedade no Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 148.17
Regulamentado no âmbito federal pelo Decreto nº 3.555/2000.18
Os tipos de licitação que existem são o menos preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.19
Como regra é nulo o contrato verbal (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).20
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Licitações e contratos administrativos - considerações críticas. In: Revista Zênite, Informativo de Licitações e Contratos nº 100, junho/2002, p. 534.21
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição. São Paulo: Malheiros, p. 386.22
Os convênios são cooperações associativas e despersonalizados. Entretanto, é possível que, como no direito estrangeiro, seja criada uma pessoa jurídica para gerir o convênio.23
DI PIETRO, Maria Sylvia. Parcerias na Administração Pública, 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2002, p. 192.24
MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado, 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 398.25
Op. cit. 386.26
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 9ª edição. São Paulo: Dialética, 2002, p. 606.27
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro setor. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 52 a 54.28
MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado, 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 399. O autor ainda cita Edmir Netto de Araújo, que entende que nos contratos as vontades opostas de compõem formando uma nova vontade, a contratual, enquanto que nos convênios as vontades não são opostas, são somadas, e não dão origem a uma terceira.29
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno, 6ª edição. São Paulo: RT, 2002, p. 25530
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo, 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 185. Petrônio Braz informa que têm a mesma posição Cretela Júnior, Vitor Nunes Leal, Rui Cirne Lima, Léon Duguit, Gaston Jéze, Bielsa e Jellinek (manual de direito administrativo. Leme: Editora de Direito, 1999, p. 194). Ato administrativo complexo é aquele resultante de manifestação de dois ou mais órgãos/entidades, para formar um ato único (difere do ato simples, um único órgão/entidade, e ato composto, dois ou mais órgãos/entidades, com emissão de um ato principal e outro acessório).31
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno, 6ª edição. São Paulo: RT, 2002, p. 283.32
CITADINI, Antonio Roque. Comentários e jurisprudência sobre a lei de licitações públicas, 2ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 467.33
STF, ADIn 1.166-9, DJU 13.11.2002. Hely Lopes Meirelles entende que essa exigência é constitucional, uma vez que os convênios "são sempre atos gravosos que extravasam dos poderes normais do administrador público" (Op. cit., p. 387).34
MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado, 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 402.35
Essa norma não é aplicável quando não existir transferência de recursos entre os partícipes.36
O art. 87, inc. XVII, ainda determina que é o Governador que celebra e autoriza convênios.