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A Responsabilidade Civil frente à Alienação Parental: Os danos causados e a reparação cível por parte do alienador

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Agenda 27/05/2019 às 15:59

Alienação parental ganha destaque no Direito de Família, principalmente nos casos de divórcios. Portanto, é necessário analisar suas sérias consequências psicológicas às vítimas, como também o dever de reparação cível por parte do alienante.

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre o conceito de alienação parental e as consequências deste fenômeno para os sujeitos desta relação, bem como verificar a possibilidade de responsabilização civil do alienador. Tal estudo surgiu a partir da observação de que com a modificação da sociedade no que tange à entidade familiar e o aumento de dissoluções conjugais, a alienação parental tornou-se a grande protagonista, onde os direitos da criança e adolescentes acabam sendo totalmente violados, principalmente nos casos em que este rompimento conjugal é litigioso, sendo os filhos os maiores prejudicados. Assim, espera-se com o presente estudo, constatar em que medida caracteriza-se a alienação parental e o dever de indenizar por parte do alienante pelas condutas contra o genitor alienado, utilizando para este fim a análise de doutrinas, jurisprudências e legislações pertinentes ao tema.

Palavras-chave: Alienação parental. Síndrome da alienação parental. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material.

ABSTRACT:The objective of this work is to discuss the concept of parental alienation and consequences of this phenomenon for the subjects of this relationship, as well as check the possibility of civil liability of the alienator. This work emerged from the observation that the modification of the company with respect to the family and the increase of dissolutions parental alienation the main protagonist, where the children’s rights and teenagers end up being totally violated, especially in cases where this marriage breakdown is litigious, and the older children harmed. Thus, it is expected with the present work, to what extent parental alienation and obligation to indemnify alienating the conduct against the alienated parent, using for this end the analysis of doctrines, jurisprudence and legislation relevant to the topic.

Keywords: Parental alienation. Parental alienation syndrome. Civil responsability. Moral damage. Material damage. 


1 INTRODUÇÃO

A família é considerada a célula de toda sociedade, sendo o primeiro ambiente a proporcionar os primeiros ensinamentos de valores morais e sociais. Dado seu grau de importância, a Constituição Federal de 1988 cuidou de protegê-la. Este instituto veio sofrendo diversas modificações ao longo dos anos, referente ao conceito de família que deixou de ter cunho patriarcal devido o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamental para o processo de emancipação da mulher. Além disso, o casamento deixou de ser o único meio de constituição familiar, passando a ocorrer mais divórcios no Brasil, que por sua vez se tornou um nascedouro para a alienação parental, constante situação nos casos de disputa de guarda.

A alienação parental é um tema ainda pouco discutido apesar de ser uma realidade atual e com consequências graves para as vítimas, tanto a criança e adolescente como o genitor alienado, e diante da observação de que a conduta do alienante causa danos, se faz necessário estudar quais são estes, e a possibilidade de responsabilização civil por parte do alienador.

A responsabilidade civil é configurada a partir de uma conduta que causa dano a outrem, possibilitando o dever de reparação civil, de acordo coma comprovação de determinados pressupostos formais.

Nesse viés, o estudo teve como objetivo geral analisar em que medida caberia a responsabilização civil por parte do genitor alienador, diante dos danos ocasionados. Dando seguimento, o trabalho teve quatro objetivos específicos, sendo eles: Interpretar o conceito de alienação parental e a Síndrome da alienação parental; Identificar em que contexto ocorre a alienação parental; Investigar as consequências aos sujeitos vítimas e verificar como se daria a reparação civil por parte do alienador.

Trata-se o presente trabalho de uma pesquisa de cunho bibliográfico de revisão de literatura, baseado em doutrinas, jurisprudências, artigos científicos publicados pertinentes ao tema e legislação nacional.

A relevância deste trabalho se deu pela compreensão da importância que há em se discutir, com uma visão crítica e fundamentada, o fenômeno da alienação parental e o dever de responsabilidade civil pelo fato deste ser um conteúdo razoavelmente novo e com jurisprudência tímida se comparado com os demais temas do nosso ordenamento, além de gerar uma reflexão crítica acerca da conduta do genitor alienante no que tange à violação dos direitos de família constitucionalmente protegidos.

Dessa forma, este trabalho visou trazer contribuições sociais e científicas na área do Direito e proporcionar respostas aos problemas propostos, bem como levar a comunidade acadêmica a discutir ações que possam promover uma relação familiar saudável e a melhor solução pelo poder judiciário nos casos de alienação parental, onde os direitos das crianças e adolescentes e do genitor alienado estejam à frente de conflitos individuais dos pais, como também discutir a possibilidade e as formas de punir os genitores que praticam a alienação parental.


2. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DE FAMÍLIA NO BRASIL

2.1 CONCEITO DE FAMÍLIA

A família é a base de toda sociedade, sendo esta o primeiro contato de valores morais, sócias e culturais que o individuo terá. Dada a sua imensa importância a Constituição Federal Brasileira, teve a preocupação em estabelecer diversos dispositivos que reafirmam o papel da família para a sociedade, dentre estes, o art. 226 que “a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado”.

No século passado, a família ainda era patriarcal e discriminatório, em que destacava-se a figura paterna como o centro primordial do instituto familiar, que detinha a função de exercer o poder sobre a família e responsável pela manutenção financeira do lar, restando para mulher o papel de procriação e “dona de casa”.

O Código Civil de 1916 vigente à época tinha caráter discriminatório, principalmente no que diz respeito ao casamento, pois constituir família significava obrigatoriamente o vínculo matrimonial e ainda desconsideravam quaisquer direitos para filhos que não fossem advindos de casamento. 

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Somente a partir da metade do século xx foi que as mudanças na sociedade passaram a ser notadas, com a CF/88 que instaurou o princípio da dignidade da pessoa humana e a igualdade entre homens e mulheres.ocorreu uma evolução cultural, política, social e jurídica,  através da amplitude do conceito de família, da maior independência da mulher e das inovações da Constituição Federal de 1988 e absorvendo tais modfificações sociais foi adotada uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana.

Para Venosa (2014) as mudanças no conceito de família reconheceram a entidade familiar  comunidade formada por quaisquer pais e seus decendentes, bem como a união estável, revolucionando o Direito de Família.

 Desta forma, instaurou-se a igualdade entre os homens e mulheres no âmbito das relações conjugais por meio do principio da dignidade da pessoa humana conforme estabelecido no art. 226, §5°, da Constituição Federal, fez-se refletir nas relações familiares: ”Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Segundo Gonçalves (2013, p.23):

"A regulamentação instituída no aludido dispositivo acaba com o poder marital e com o sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas domésticas e à procriação. O patriarcalismo não mais se coaduna, efetivamente, com a época atual, em que grande parte dos avanços tecnológicos e sociais está diretamente vinculada às funções da mulher na família e referenda a evolução moderna, confirmando verdadeira revolução no campo social”.

O conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro com o Código Civil de 2002 deixou de ser patriarcal e abranger somente aquelas famílias formadas a partir de casamento, consagrando a União estável e a igualdade entre os filhos tidos ou não no casamento, Assim descreve o Art. 1723 do CC/02: “é reconhecida como entidade familiar união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Sobre a nova perspectiva de família discorre Carvalho ( 2012, p.26):

"Na família atual prepondera a participação igualitária do homem e da mulher nas obrigações e deveres da vida conjugal, familiar. Percebe-se, claramente, que nas famílias assentadas, estruturadas, bem sucedidas, há uma relação mais democrática entre seus membros, onde o diálogo e o respeito mútuo, alicerçados em princípios religiosos, são ingredientes fundamentais. É nesse ambiente familiar que os filhos encontrarão as condições necessárias para nascer, crescerem e desenvolverem-se, tornando-se pessoas dignas e de caráter" .

Além disso, a mulher passou a ter uma visão mais libertária, buscando uma maior independência social e econômica, passando a exercer papéis nunca antes exercidos. Diante disso, os dispositivos do direito de família passaram a ter uma visão ampla do papel da mulher na sociedade quanto a sua função no instituto familiar.

Toda essa evolução veio a reconhecer que a chamada família monoparental, aquela formada por qualquer um dos pais e seus descendentes. Diante da evolução social da mulher e tais modificações o número de dissoluções conjugai passou a crescer no país. “O inexorável processo de reabertura do conceito tradicional de família desembocaria no aumento do número de casais divorciados em todo o mundo. E o Brasil, nesse diapasão acompanhou a tendência” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017. p 540).

Assim, é importante frisar que essas mudanças vieram para fortalecer a família, que sempre será a célula da sociedade, independente do tipo de família, devendo ser respeitados o princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade entre os entes familiares afim de sempre prevalecer o bem estar social, independente do fim do vinculo conjugal.

2.2 O INSTITUTO DO DIVÓRCIO NO BRASIL E A DISPUTA DE GUARDA

Destaca-se a lei 11.441/2007 que inovou trazendo a possibilidade do divórcio extrajudicial para os casos consensuais e ainda a mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, conhecida como ”PEC do divórcio”, que retirou do ordenamento jurídico brasileiro a separação judicial, permanecendo apenas ao instituto do divórcio. A partir da promulgação da EC 66/2010 ocorreu esse aumento significativo, devido a desburocratização do processo de separação, sem necessariamente passar pelo crivo do judiciário quando a decisão dos cônjuges era totalmente consensual.

Antes da EC 66/2010, o § 5º do art. 226 da Constituição Federal,  determinava que : “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio , após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos de separação judicial ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.

“O novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito e eliminou qualquer prazo para a propositura do divórcio judicial ou extrajudicial”.(GONÇALVES, 2013.p. 221).

“A Emenda Constitucional nº 66/2010 finalmente extinguiu o sistema de separação judicial prévia, restando somente o divórcio em nosso ordenamento para desfazimento da sociedade conjugal”.(VENOSA, 2012). 

Segundo GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p.538):

"Com a EC n. 66/2010, a separação judicial deixou de ser contemplada na Constituição, inclusive na modalidade de requisito voluntário para conversão ao divórcio. Desapareceu igualmente o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por mútuo consentimento dos cônjuges quanto litigioso".

Um dos princípios do Direito de família é o princípio da intervenção mínima do Estado, ou seja, não pode o Estado intervir na entidade familiar como atua na sua administração pública. “Ao Estado não cabe intervir no âmbito do Direito de Família ao ponto de aniquilar a sua base socioafetiva”. (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2017, p.110).

Demonstra-se que a EC 66/10 trouxe um benefício enorme para aqueles que já não viam no vínculo conjugal a afetividade,pois anteriormente era o casal obrigado a suportar uma relação por determinado período para somente assim regularizar a dissolução no matrimônio.

Diante destas modificações legislativas as dissoluções conjugais tornaram-se mais frequentes, e com isso surge o grande dilema dos ex- cônjuges em relação aos filhos, que é a guarda do filho menor. A dissolução conjugal motivo para alterar o direito dos pais a ter uma convivência saudável com seus filhos, ou seja, não poderá ensejar a perda do poder familiar.

O poder familiar deve ser exercido pelo pai e pela mãe, conforme estabelecido no art. 226 § 5º da CF/88: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

O Código Civil de 2002,  do art. 1.630 e seguintes trás a proteção do direito dos pais de exercerem tal poder, pois a base da sociedade é a família, importante para a formação moral e intelectual de seus filhos. Assim dispõe o art. 1632 do CC/02 “ A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

A Lei nº 8.069/90(ECA) reforça ainda mais a importância da do poder familiar no art. 21, que aduz:

"O pátrio poder deve ser, exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de , em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência".(BRASIL,1990)

Neste diapasão, as dissoluções familiares, sejam elas litigiosas ou consensuais, o dilema da guarda dos filhos costuma ser o primeiro a surgir.

Nos casos em que o divórcio é consensual, as partes costumam acordar pacificamente sobre a guarda, tornando menos traumático para a criança ou adolescente a situação e garantindo o convívio familiar. No entanto, não é essa a realidade da maioria dos casos no fim dos relacionamentos conjugais, que acabam com confusões e ressentimentos, e o cônjuge esquece que o poder familiar deve ser exercido por ambos, necessitando do divórcio litigioso e afetando diretamente os filhos, que muitas vezes se tornam objeto de vingança na disputa judicial de guarda,  principalmente para aquele que se vê em situação de abandonado, onde surgem as condutas de alienação parental.


3 ALIENAÇÃO PARENTAL

3.1 O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?

O fenômeno da alienação parental é recorrente há tempos, no entanto passou a ser mais debatido no Brasil principalmente com o aumento do número de dissoluções conjugais e as modificações no contexto social da família, do papel da mulher e das inovações legislativas trazidas pela Emenda Constitucional de 2010 debatidos no tópico anterior.

Portanto, a alienação parental  é caracterizada pela conduta abusiva de um dos cônjuges ou quem detenha guarda da criança ou adolescente que dificulta o contato familiar do filho com o outro genitor, por meio de mentiras, falsas memórias para o filho, que acaba aceitando e acreditando toda essa situação como verdade, ocasionando o afastamento familiar ou muitas vezes o próprio rompimento. Para (Dias, 2010) as falsas memórias constituem a forma mais comum de alienação parental, onde o alienador acaba criando histórias no intuito de fazer a criança ou adolescente crer que seja verdade.

A consequência disso é o que o sentimento de vingança do genitor alienador acaba afetando a criança ou adolescente, que passa a criar sentimentos de desprezo pelo seu outro genitor.

Sobre o conceito de alienação parental discorre Dias (2011, p. 463):

"É uma lavagem cerebral feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato ocorreram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo o que lhe é informado".

Esse tema complexo foi delineado ainda em 1985 pelo médico e professor psiquiatra infantil da universidade de Colúmbia, Richard Gardner, para demonstrar situações em que pais em processo de separação, disputas de guarda ou em desentendimentos temporários a mãe passava a manipular a criança ou adolescente afim de romper os laços afetivos com o outro genitor, o que por sua vez, causava diversos problemas psicológicos e sociais no filho , principalmente quanto a relação pai-filho, pois a ansiedade e insegurança se instalavam diante da alienação parental sofrida.

O conceito de alienação parental se encontra em sua legislação específica, Lei nº 12.318 de Agosto de 2010, no seu art. 2º, caput: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Desta forma, percebe-se que AP e o Direito de Família estão diretamente ligados, tendo em vista que a Constituição Federal, no art. 226 e seguintes estabelecerem o dever da família em assegurar o melhor desenvolvimento da criança ou adolescente, dentre outros, o direito à convivência familiar saudável, e ainda na Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da criança e do adolescente, que asseguram direitos decorrentes principalmente, da dissolução da sociedade.

A CF/88 e o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) estabelecem como direitos fundamentais a convivência familiar, no entanto, os deveres de cuidado, sejam eles físicos, psíquicos e sociais dos filhos para terem uma vida e ambiente familiar saudável acabam sendo deixados de lado, gerando diversas consequências tanto na infância e adolescência como na vida adulta.

Percebe-se assim, que o interesse primordial da criança como ser humano, que necessita de uma convivência saudável  com os pais, mesmo que divorciados, é deixado de lado, o que poderá causar diversas consequências no futuro e em sua vida quando adulto.

3.2 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)

Depois de discorrer sobre a alienação parental, faz-se necessário distinguir do conceito de Síndrome da Alienação Parental (SAP), que também foi difundido por Richard Gardner. De acordo com Gardner (2002, p,01):

"A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável".

Portanto, a alienação parental é caracterizada pela conduta do genitor-alienador através de ações com intuito de afastamento do filho com o ex-cônjuge, enquanto a Síndrome da Alienação Parental são as consequências psicológicas e sociais sofridas pelo filho alienado.

Para Gardner (2002) esta síndrome constitui uma consequência em virtude de abusos emocionais que poderão além de enfraquecer a ligação entre a criança e o seu genitor poderá ainda conduzir a uma ruptura total desse elo familiar e causar danos psicológicos através de um conjunto de sintomas que geralmente aparecem neste contexto.

Quanto ao uso do termo Síndrome da Alienação Parental, ainda é questão debatida, pois o poder judiciário prefere usar a expressão Alienação Parental referindo-se de maneira generalizada a todo esse fenômeno familiar nos litígios em que envolvem disputas de guarda de filhos e está incluso a discussão acerca de alienação parental. No entanto, para melhor compreensão é necessária a distinção de Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental mesmo que compreendam o mesmo conteúdo.

“A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho”. (FONSECA, 2006, apud, GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2016, p 621).

Gardner (2002) estabelece oito sintomas que comumente aparecem nos filhos  e ainda classifica a SAP em três níveis, leve, moderado e severo de acordo com tais sintomas, incluindo: campanha  difamatória contra o genitor alienado, racionalização fracas , absurdas ou frívolas para a depreciação, falta de ambivalência , o fenômeno do "pensador independente", apoio automático ao genitor alienador, ausência de culpa sobre a crueldade e exploração contra o genitor alienado,  presença de encenações programadas e propagação de desprezo contra amigos e/ou a família do seu genitor alienado.

O estágio leve é caracterizado por um processo de desmoralização de forma mais amena, onde a própria criança ou adolescente começa a constatar as ofensas e relacionar à figura do genitor alienado, mas possuindo ainda o forte vínculo com este. No moderado, as difamações se tornam mais intensas e a criança passa a ter atitudes diferentes do comum, pois passa a existir mais conflitos devido a conduta do alienante, e neste caso o filho já passa a defender apenas um genitor, no caso o alienador.

Já o último estágio mais grave, o alienante induz sérias difamações e inclusive calúnias, conseguindo manipular completamente o filho que passa a odiar e não querer a convivência familiar do outro genitor. Dias (2010, p.01) explica que essa situação acaba induzindo a criança a odiar quem ama gerando aassim diversos conflitos de sentimentos, o que gera na maioria das vezes a destruição do vínculo afetivo, pois tudo o que a criança ouve do genitor alienador acaba sendo absorvido como verdadeiro.

Como se pode ver a alienação parental e a síndrome da alienação parental tornaram-se realidade recorrente no plano familiar, principalmente com o crescente aumento de divórcios. Salienta-se que “é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental são um fenômeno social que tem como maior vítima, a criança e o adolescente” (CARVALHO, 2012, p. 37).

 Por isso surgiu a necessidade de codificação das condutas de alienação parental, como forma de proteger os direitos da criança ou adolescente e o genitor, vítimas da conduta alienante, bem como as possíveis punições ao genitor alienado.

Sobre a autora
Elane Carvalho

Ajudo a resolver seu conflitos familiares e consumeristas. Direito de Família/ Sucessões e Direito do Consumidor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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