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Mandado de segurança – aspectos polêmicos

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Agenda 05/06/2019 às 15:46

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Mesmo em patente violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc. LIII, Constituição Federal de 1988), a lei do mandado de segurança continua a admitir a possibilidade de suspensão, pelo presidente do tribunal respectivo, das liminares e sentenças proferidas em desfavor da fazenda, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, e à economia públicas (art. 15, lei do mandado de segurança).

Legitimidade: pessoa jurídica de direito público ou Ministério Público. Apesar da redação, essa legitimidade deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista, que prestam serviços públicos.

Trata-se de decisão política do presidente do tribunal, que não analisa o mérito do mandado de segurança. Mas, apesar de tudo, deve sim ter em mente a plausibilidade do direito invocado.

Súmula nº 626, do Supremo Tribunal Federal: “A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.

Em que pese o enunciado acima, afigura-se inviável essa extensão automática da decisão suspensiva da liminar à sentença que tenha julgado procedente a ação, em cognição exauriente. A suspensão da liminar ou da sentença deve perdurar enquanto essas subsistirem. Parece, nesse particular, que o texto da súmula não pode ter o alcance que a sua literalidade pretende.


MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL

Antes da lei nº 9.139/95, admitia-se a utilização do mandado e segurança, objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso dele desprovido. Com as modificações introduzidas na disciplina do agravo de instrumento esse panorama alterou-se.

A partir do atual Código de Processo Civil, que previa rol taxativo para as hipóteses de agravo de instrumento (art. 1015), o mandado de segurança poderia voltar a protagonizar no sistema processual. Mas, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 988, que reconheceu a taxatividade mitigada daquele rol, sepultou essa possibilidade.

Não custa lembrar, que o mandado de segurança somente é cabível, se não houver recurso com efeito suspensivo à disposição da parte prejudicada, nem tenha havido trânsito em julgado da decisão (art. 5º, II e III, lei do mandado de segurança), porque não constitui sucedâneo de recurso, nem tampouco de ação rescisória.  


MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Inovação apenas em relação à legitimidade, de tal sorte que os apontamentos relacionados ao mandado de segurança individual aplicam-se, normalmente, ao coletivo, inclusive, quanto à necessidade do direito líquido e certo, seu fundamento central.

Qual seria a natureza jurídica da legitimação outorgada aos entes elencados na alínea “b”, do inc. LXX, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988?

Cuida-se de legitimação extraordinária, mas, para alguns, há legitimação autônoma à condução do processo, em caso de direitos difusos e coletivos; nos direitos individuais homogêneos haveria, propriamente, substituição processual (Prof. Nelson Nery Jr.).

Vide súmulas n. 629 e 630, do Supremo Tribunal Federal.

Inexiste, no mandado de segurança coletivo, a necessidade de prévia autorização dos associados da impetrante.

Basta que haja pertinência temática entre os interesses da entidade e aqueles perseguidos nos autos. Para os partidos políticos, entretanto, não se exige nem essa pertinência temática, havendo maior amplitude; ressalvados os objetivos traçados pelo art. 17, da Constituição Federal de 1988, e pela lei nº 9.096/95.

Portanto, não se aplica ao mandado de segurança coletivo o que se decidiu no RExt nº 573.232 – vide MS nº 31.299, rel. Min. Roberto Barroso – que se referiu, exclusivamente, às ações coletivas de um modo geral, ressalvando-se o alcance maior do mandado de segurança, que não pode, e não deve, ser restringido por interpretação jurisprudencial, ainda que proveniente da Suprema Corte.

Acerca da legitimidade e interesse parcial da categoria – Mandado de Segurança nº 25.561, rel. Min. Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.

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COISA JULGADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Mesmo com lei específica, aplica-se ao mandado de segurança coletivo a sistemática de coisa julgada secundum eventum litis, instituída pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 103, II e III), por força do art. 21, da lei de ação civil pública (nº 7.347/85), com algumas peculiaridades previstas nos artigos 21 e 22, da lei do mandado de segurança.

O art. 16, da lei de ação civil pública (redação da lei nº 9.494/97), estabelece que a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Referida limitação tem gerado controvérsia, não faltando autores de renome que a têm por inconstitucional, como é o caso de Nelson Nery Jr;

Porém, os tribunais têm dado aplicação à limitação imposta por referido texto legal. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou em favor dela, em decisão proferida pelo min. Marco Aurélio, na ADIn 1576-1.

O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição intermediária, admitindo que a decisão surta efeitos no âmbito da jurisdição do tribunal competente para conhecer do recurso eventualmente interposto (ERESP nº 293.407/SP, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07/06/2006, DJ 01/08/2006).


SUCUMBÊNCIA

Não cabem no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções à litigância de má-fé (art. 25, lei do mandado de segurança e Súmula nº 597, do Supremo Tribunal Federal).

Observe-se, porém, que os embargos infringentes foram substituídos pela nova técnica de julgamento do art. 942, do CPC. A vedação referida acima, seria extensível a essa técnica, ou seria caso de se adotar uma interpretação restritiva? Cassio Scarpinella entende cabível a adoção daquela técnica no mandado de segurança, por aplicação subsidiária do CPC. Contudo, na hipótese de reexame necessário, existe restrição expressa do próprio Código (§4º, II).

Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, poderia se cogitar alguma alteração com o advento do CPC? Parece que não; continua em vigor a Súmula n. 512, do Supremo Tribunal Federal, a qual está em plena consonância com o art. 25, da lei do mandado de segurança, que visa conferir acesso verdadeiro à Justiça, enquanto serviço público essencial.

Por derradeiro, as taxas ou custas processuais serão, eventualmente, devidas, na forma da legislação específica; no caso de São Paulo, cuida-se da lei nº 11.608/2003, qual pode ser consultada no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa respectiva (al.sp.gov.br).


CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança. 

Todavia, não se pode prender de imediato no juízo cível (Superior Tribunal de Justiça, HC 123.256/RJ, rel. Min. Maria Thereza Moura).

Devem ser extraídas cópias dos autos, que serão remetidas à autoridade policial ou ao Ministério Público, que devem tomar as medidas cabíveis, em termos de persecução penal, se o caso. Inclusive, é possível que seja crime da competência do juizado especial criminal (lei nº 9.099/95), no qual a prisão em flagrante será medida excepcionalíssima.


BIBLIOGRAFIA

Arnaldo L. Queiroz - http://www.ebah.com.br/evolucao-historica-do-mandado-de-seguranca-doc-a37758.html

Arruda Alvim, Eduardo. Mandado de Segurança. Editora GZ, 2ª edição, 2010, Rio de Janeiro.

Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 24ª edição, 2007, São Paulo.

Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2014, São Paulo.

Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2. Editora Saraiva, 8ª edição, 2019, São Paulo.

Scarpinella Bueno. Mandado de Segurança. Editora Saraiva, 5ª Edição, 2009, São Paulo.

Scarpinella Bueno. Mandado de Segurança e CPC de 2015. Artigo jurídico, em homenagem a Hely Lopes Meirelles.

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