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Processo administrativo disciplinar em face de magistrado:

aspectos procedimentais e jurisprudenciais

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Agenda 11/06/2019 às 18:18

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

No que se refere ao item IV – “DISPOSIÇÕES FINAIS” da Resolução n.º 135 do CNJ são cabíveis algumas ponderações. Em primeiro lugar, vale a pena recordar que os juízes de primeiro grau apenas adquirem a sua vitaliciedade após dois anos de exercício (Art.  95, I, CF), todavia, no caso de instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor, restará suspenso o curso do prazo para o seu vitaliciamento.

Outra regra importante diz respeito ao prazo prescricional para a apuração de falta funcional praticada pelo magistrado que é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que o Tribunal tomar conhecimento do fato, salvo quando também configurar um tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal (art. 24 da Res. 135 CNJ), tal como previsto no art. 142, §2º da Lei Federal n. 8.112/90.

Acerca do tema decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

ÓRGÃO ESPECIAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO - PRELIMINAR PRECRIÇÃO - OCORRÊNCIA - UNANIMIDADE DE VOTOS. Merece acolhida a questão prévia suscitada pela defesa, e em consequência, ser declarada a prescrição o presente processo administrativo disciplinar contra o magistrado, por isso que entre os fatos narrados na peça acusatória (25 de janeiro de 2005) e o recebimento da representação (08 de agosto de 2011) transcorreram mais de cinco anos consoante o disposto no artigo, aplicando-se "in casu" o artigo 24 da resolução 135 do CNJ.

(TJ-RJ - PAD: 00090535420108190000, Relator: ELIZABETH GOMES GREGORY, Data de Julgamento: 01/04/2013, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 24/05/2013)

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A interrupção da prescrição ocorre com a decisão que determina a instauração do processo administrativo disciplinar (art. 24, §1º da Res. 135 CNJ). Já o prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr a partir do 141 º dia após a instauração do processo disciplinar, de modo que a eventual prorrogação do prazo de conclusão do processo não impede o início da contagem do prazo prescricional (art. 24, §2º e §3º da Res. 135 CNJ).

Resta observar, ainda, que tanto a instauração dos processos administrativos disciplinares como as penalidades definitivamente aplicadas serão anotadas nos assentamentos do magistrado pelas respectivas Corregedorias (art. 25 da Res. 135 CNJ). Outrossim, aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, e desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura, as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis n.º 8.112/90 e n.º 9.784/99.

Por fim, é válido registar que, nos termos do art. 28 da Res. 135 CNJ, o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o seu pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.


Referências

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. – São Paulo: Atlas, 2011.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/resolucao/resolucao_135_

Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Fernando Magalhães. Processo administrativo disciplinar em face de magistrado:: aspectos procedimentais e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5823, 11 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74565. Acesso em: 27 dez. 2024.

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