Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Os desafios ao desenvolvimento de um sistema de garantia do direito a proteção de dados no Brasil

Agenda 15/06/2019 às 15:40

A implantação de um sistema de garantia de direitos à privacidade de dados impõe a confrontação com um sistema de proteção à informação/segurança. Como enfrentar esse desafio na construção de um sistema de proteção à privacidade de dados no Brasil?

A ideia da privacidade e da intimidade exsurge como corolário inalienável da ideia de liberdade. Não há como defender a ideia de uma sociedade livre sem garantir aos seus indivíduos a inviolabilidade dos aspectos de intimidade e privacidade de suas vidas.

Os primeiros lampejos da ideia de necessidade de proteção da intimidade e da vida privada dos indivíduos numa sociedade livre surgem no mesmo instante em que o homem entende que uma sociedade livre somente será viável quando, junto ao direito de livre pensar, for dado ao Homem o direito de discernir livremente sobre se lhe é conveniente revelar aspectos de sua vida íntima e privada a terceiros.

A questão ganha contornos de maior relevância à medida que o homem se percebe como um ser dependente da vida em sociedade e, como tal, dependente da comunicação com seus semelhantes para desenvolver a plenitude de suas potencialidades e assim promover o seu entendimento de busca pelo bem-comum e pela felicidade.

Sendo assim, o desenvolvimento do debate sobre o tema do direito à proteção de dados segue uma dinâmica que acompanha a dinâmica do desenvolvimento das relações humanas em sociedade.

Eventos como a descoberta da escrita, o desenvolvimento da imprensa e da eletrônica contribuíram, cada um, com o avanço exponencial da capacidade de comunicação e armazenamento de informações entre, pelo e sobre o Homem, representando marcos evolutivos que influenciam(aram)(arão) sobremaneira a forma como concebemos a ideia de um ordenamento jurídico protetivo da privacidade e da intimidade.

Atualmente, com a conjugação do grande poder de armazenamento de informações com o poder de comunicação sem barreiras geográficas, a denominada sociedade pós-industrial do sociólogo italiano Domenico de Masi vive na era daquilo que os especialistas chamam de a ‘internet de todas as coisas’, onde de forma inconsciente, involuntária ou, pior, contra a sua vontade, o Homem produz informação e conhecimento que são armazenados em uma “nuvem” de dados com servidores localizados em lugares desconhecidos e sob a jurisdição de ordenamentos jurídicos não vigentes sobre o legítimo proprietário das informações.

Por outro lado, as mazelas das guerras e dos conflitos ideológicos entre povos também são influenciadores da ideia de proteção de dados ao ponto de, em determinados ordenamentos jurídicos, a tortura ser legalmente admitida como o mais violento dos meios empregados para expropriar informações armazenadas no mais recôndito dos arquivos: a memória humana.

É dentro deste contexto que a ideia de preservação da vida privada e da intimidade do Homem vem, ao longo da história, sendo desenvolvida, até tornar-se princípio fundamental de direito consagrado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Assim é que, o dever de proteção da privacidade e da intimidade dos indivíduos surge como uma das mais importantes e tradicionais obrigações democráticas numa sociedade livre; sendo, inquestionavelmente, a preservação do indivíduo, o objetivo a ser perseguido.

Mundo afora, países onde o debate encontra-se mais avançado, o tema sobre os limites que devem ser impostos aos entes públicos e privados no que tange a coleta, armazenamento e uso de informações de caráter íntimo e privado dos indivíduos é objeto de intensas e importantes discussões.

A questão sobre como o Estado deve reagir ante o desenvolvimento da tecnologia, de forma a manter-se cumpridor do direito/dever de exercer seu poder de polícia e, ao mesmo tempo, garantir o respeito a incolumidade do direito à privacidade das informações coletadas dos indivíduos, representa problema de grande importância que pode redefinir o nosso entendimento sobre princípios democráticos basilares como a liberdade e a igualdade, redefinindo, consequentemente a sociedade resultante da interação entre estes princípios.

No Brasil, vivemos atualmente uma situação de grande e irresponsável atraso sobre a questão do direito à garantia da proteção de dados.

Embora a Constituição Federal de 1988 tenha assegurado, como fundamentais, os direitos à inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos indivíduos, a inviolabilidade do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e de comunicações telefônicas; após 30 anos de sua promulgação, praticamente nada mais foi produzido para regulamentar tais princípios e fazer com que o direito/dever de proteção dos dados pessoais deixem de ser uma mera conjectura subjetiva dos direitos à intimidade e à vida privada.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assim, ainda hoje vivemos em uma sociedade totalmente alheia ao destino que é dado às informações coletadas, por exemplo, por autoridades policiais e fazendárias acerca da vida privada dos cidadãos brasileiros.

Somos quase que absolutamente omissos quanto à imposição de qualquer limite ao Estado para obter informações sobre seus jurisdicionados, deixando à mercê do acaso questões como o mau uso, pelos agentes do Estado, dos recursos de investigação sobre a vida privada dos cidadãos; ou, ainda, sobre a troca de tais informações privadas entre agências estatais sem qualquer respeito aos limites impostos à obtenção destas informações.

Diante disto, percebe-se que o debate já travado em outros países sobre o tema da proteção de dados é tanto complexo quanto fundamental; marcado por típicos e inevitáveis confrontos entre as tutelas jurídicas dos interesses privados e dos interesses públicos.

Por outro lado, é preciso reconhecer que a defesa absoluta e incondicional, do direito à intimidade e privacidade, expõe a segurança da vida do homem (outro direito fundamental) à riscos que podem levar ao perecimento do direito ao maior de todos os bens, qual seja, o direito à vida.

Afinal, muitas são as vantagens técnicas, operacionais e estratégicas que podem ser obtidas por aqueles que fazem uso da proteção da privacidade e da intimidade para intentarem de forma criminosa contra a sociedade.

Assim, desde crimes contra o patrimônio de particulares até os crimes contra a fazenda pública, passando pelos crimes individuais contra a vida até os crimes praticados contra a vida de uma coletividade; temos que todos os tipos de afronta a outros direitos fundamentais do Homem podem ser beneficiados diante de uma aplicação fundamentalista, desfocada e absoluta dos direitos à garantia da privacidade e da intimidade em detrimento à garantia do acesso à informação pela mesma sociedade sobre determinados aspectos da vida privada e íntima de seus indivíduos.

É desta contradição que surge a necessidade de desenvolvimento e aplicação de um método segundo o qual direitos e garantias fundamentais, quando em rota de colisão, sejam balanceados para que se obtenha um resultado adequado à garantia da obtenção dos objetivos de ambos os valores para a promoção do bem-comum, em outras palavras aquilo que concebemos por Justiça.

Decidir sobre o que representa o justo, contudo é tarefa que será tanto melhor executada quanto melhor forem compreendidos todos os aspectos sociais, culturais, econômicos e políticos de uma determinada sociedade, incorporando, ainda, a necessidade desta mesma sociedade em promover o desenvolvimento do bem-comum entre seus integrantes.

Cada sociedade é marcada por sua trajetória peculiar no tempo, seus conflitos, suas conquistas, suas derrotas, seus dilemas; todos estes elementos profundamente marcados por traços da geografia, clima, riqueza e carência de recursos do território que ocupam; e que são formadores da consciência de seu povo e, portanto, influenciadores de como essa população se relaciona e se insere no contexto de uma sociedade global.

É por isso que não se pode pretender que a mesma ideia de justiça seja abraçada, ainda que por meio da defesa intransigente dos mesmos princípios de liberdade e igualdade.

Haverá de existir entre tais nações caracteres distintos entre suas populações que fará com que, tanto o processo de produção de leis, como o processo de interpretação e aplicação destas leis; ainda que buscando contemplar aos mesmos princípios da liberdade e da igualdade, resultem em ordenamentos jurídicos distintos.

A consagração e afirmação de princípios constitui-se pois, apenas no primeiro grande passo rumo à consolidação das ideias que tais princípios inspiram e, dentro da técnica legislativa e democrática, a regulamentação legal é de fundamental importância à garantia de efetividade e segurança jurídica.

No Brasil, o conjunto de normas legais que reproduzem a nossa impressão cultural, econômica e política sobre qual entendemos ser a melhor solução para o conflito existente entre o direito à inviolabilidade da vida privada e da intimidade e o direito à informação/segurança é relativamente recente embora este fato não indique que tal garantia tenha sido negligenciada por nossas cartas políticas desde a Constituição do Império.

No ordenamento jurídico brasileiro ainda que possamos encontrar normas legais que tratam da disciplina da interceptação de comunicações e de dados, quebra do sigilo das informações bancárias e fiscais dos cidadãos e, mais recentemente, a Lei n. 13.709/18 conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); encontramo-nos ainda em um estágio embrionário de entendimento cultural e construção de um sistema de proteção de dados.

Existe adiante um enorme esforço a ser realizado na estruturação orgânica do sistema, tanto com a instituição de agências de regulação, como também sobre a construção de um entendimento da lei; o que somente virá através do esforço hermenêutico de advogados, juristas e magistrados debruçados sobre os casos concretos que desafiarão o texto legal nos próximos anos.

Por outro lado, embora estejamos atrasados em relação a países com maior tradição na disciplina legal da proteção à privacidade de dados, é fato que vivemos hoje no Brasil um momento sem precedentes, de grande fartura casuística para a consolidação do entendimento sobre o balanceamento adequado entre os direitos à privacidade/intimidade e à informação/segurança; entre o interesse privado e o interesse público, entre a liberdade e a igualdade.

Resta saber até que ponto as recentes instabilidades institucionais a que temos sidos submetidos poderão influenciar para a consolidação de um sistema deturpado de proteção à privacidade de dados.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!