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Terceirização do cargo de confiança

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5. Conclusão

Nas relações empresariais, a terceirização de atividades mostra importante estratégia de otimização de custos e maximização dos resultados. É uma forma encontrada para que a empresa se dedique às suas atividades primordiais, diretamente ligadas aos seus objetivos, deixando atividades secundárias nas mãos de outras empresas especializadas nestes serviços.

Ao longo dos anos a dinâmica empresarial apresentou novos moldes à terceirização, passando a transferir cada vez mais atividades para empresas especializadas. Essa “evolução” fez com que as relações de empregos fossem fortemente judicializadas, conforme relatório da Justiça do Trabalho em 2017, entre os 20 temas mais recorrentes na Justiça Trabalhista (Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2017, disponível em http://www.tst.jus.br/documents/18640430/24596628/RGJT+2017/d16792a3-0679-b37c-be21-bc01e9d6396e, acesso em 17/05/2019).

A terceirização também esteve em discussão no STF, dando-se nova interpretação à Súmula 331, para considerar lícita a terceirização da atividade-fim. Embora a terceirização da atividade-fim seja considerada válida, conforme demonstrado no decorrer do artigo, a decisão do STF não afasta a existência de vínculo direto com o tomador, quando presentes os requisitos da relação de emprego entre o tomador e o empregado, notadamente com relação à verificação de pessoalidade e subordinação do empregado diretamente com o tomador.

Ainda ficou demonstrado que a relação entre empregador e o empregado em exercício de cargo de confiança tem presente a existência de pessoalidade e subordinação jurídica deste e seu empregador, visto a natureza do cargo de confiança exige a presença de uma “fidúcia diferenciada”, de um efetivo encargo de gestão, uma confiança diferenciada do empregador em relação ao empregado.

Dessa forma, o trabalho realizado por um empregado em cargo de confiança tem uma natureza diferenciada dentro da estrutura empresarial, em que o empregador, por vezes, designará poderes inerentes à sua direção empresarial, razão pela qual seu empregado estará vinculado pela pessoalidade e subordinação diretas. Isso implica incompatibilidade com a natureza da terceirização, que impossibilita a pessoalidade e subordinação diretas com o tomador de serviços.


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Sobre os autores
Laurício Antonio Cioccari

Possui graduação em Direito e mestrado em Educação pela Universidade Cidade de São Paulo. Ao longo de 20 anos na Educação Superior Particular, exerceu funções como Chefe de Gabinete do Reitor, Secretario-geral, Procurador Institucional, coordenador de curso de pós-graduação, de extensão e docente. Atua como profissional da área do direito nos seguintes temas: legislação educacional, normas internas educacionais, administração educacional, direito do trabalho, direito empresarial, direito de familia. Produz material didático na área de Direito do Trabalho, Legislação e Regulação da Educação. Atualmente é Advogado associado no escritorio SLC Advogados e militante nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor, Empresarial e Educacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIOCCARI, Laurício Antonio; ALMEIDA, Thiago Souza. Terceirização do cargo de confiança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5860, 18 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74850. Acesso em: 2 nov. 2024.

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