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Tráfico de pessoas e escravidão contemporânea: reflexões críticas

Agenda 22/07/2019 às 15:00

Compreende-se a escravidão atual como a supressão da autonomia do trabalhador, a submissão a jornadas exaustivas e a condições degradantes de trabalho.

INTRODUÇÃO

Tendo por objetivo verificar se há correlação entre o tráfico de pessoas e a escravidão moderna ou contemporânea (redução à condição análoga à de escravo), faz-se necessário realizar um breve escorço histórico da escravidão, a fim de se compreender e delimitar a escravidão contemporânea.

Como fonte bibliográfica, utilizar-se-á, essencialmente, a dissertação de mestrado de Camila Rodrigues Neves de Almeida Lima, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra1, sem prejuízo da utilização de outras fontes bibliográficas.


DESENVOLVIMENTO

Partindo do pressuposto de ser a escravidão intrinsecamente vinculada a métodos e padrões de apoderamento do trabalho alheio, com os quais se concorda ou, pelo menos, se tolera em determinadas circunstâncias econômicas, históricas, sociais e culturais, não pairam dúvidas sobre a justificativa da necessidade de investigação histórica desses cenários que colaboraram para a sua inserção em incontáveis culturas e por distintos períodos, “perspectiva que possibilita identificar como se configura atualmente o modelo que sujeita seres humanos a trabalhar de forma servil e cativa”2.

É com base nisso que são verificadas referências que apontam a força humana escravizada como produto de civilizações antigas, a exemplo da Mesopotâmia, Grécia e Roma, as quais imputavam ao escravo o estado de coisa, igualando-se a animais ou objetos comercializáveis, cuja propriedade, posse e usufruto eram concedidos ao escravocrata, como, inclusive, refletiam Platão e Aristóteles3.

Não se pode deixar de considerar que “essa concepção de instrumentalização do homem era arraigada cultural, política e economicamente, constituindo premissa preservada nas relações por diversas vertentes sociais”, razão pela qual a escravidão encontrava-se fixado socialmente como condição influída por Platão e Aristóteles, “visto que legitimada por sua elite pensante e amparada juridicamente, congregando garantias legais e sustentação política intelectual, não cabendo, portanto, coibição a essa prática”4.

No tocante à situação de legalidade jurídico-formal da época, tem-se os Códigos de Hamurabi e Justiniano, além da Lex Poetelia Papiria, os quais preconizavam que o escravo, enquantoresou coisa, não era sujeito de direito, mas tão somente o seu objeto, “razão pela qual era tolhida por completo de escravo sua condição humana, em face do desamparo à sua dignidade e liberdade5.

Como consequência da sua condição de coisa, o escravo representava parte do patrimônio do senhor, que o matinha e preservava, visando à produção futura de lucros, decorrentes da exploração do seu trabalho ou provenientes de sua comercialização6.

Na sucessão histórica, a partir Idade Média, incorporou-se “o trabalho em regime de servidão de camponeses formalmente livres, mantidos por grandes produtores e obrigados a pagar elevados tributos”, o que propiciou a exploração escravagista e servil feudal7.

Com a colonização de Portugal, implantou-se a mão de obra escrava no Brasil, tendo como modelo o regime romano, o qual concebia o escravo como um bem material, isto é, um recurso negociável, visualizando-o como sujeito inferior (um “não sujeito de direitos”), destituído de quaisquer considerações legais de amparo, exceto aquelas que o mantinha cativo8.

Nesse contexto brasileiro, o exercício da escravatura, a princípio, se deu “com os povos nativos, aculturados, cativados e perseguidos para esse fim, e que se estendeu por um longo período, ainda que marcado por resistência”, os quais, por evidente, não possuíam uma cultura consentânea com o labor exaustivo e compulsório, como pretendido pelos europeus9.

Curiosamente, todavia, a resistência ao trabalho forçado dos indígenas e as epidemias (varíola, sarampo, gripe) que se espalhavam e causavam grandes perdas, devido ao convívio com o homem branco, justificaram, em certa medida, o tráfico de africanos, com início em 1570, por meio do qual se institucionalizou a sua comercialização e a execução compulsória na exploração das riquezas naturais10.

Com relação ao tratamento normativo da escravidão durante o Brasil colonial, “para além da legislação extravagante e das decisões reais, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, a Constituição Imperial de 19824, o Código Criminal de 1830 e a Lei nº 4 de 10 de junho de 1835” disciplinavam o tráfico e a compra de escravos africanos, estabelecendo proibições, delitos, além de prescrever, dentre outras medidas, “castigos e sanções específicas aos escravos, e a possibilidade de concessão e de sustação de cartas de alforria”11.

O término da escravidão no Brasil, por sua vez, somente vem a ocorrer após três duradouros e aterrorizantes séculos de exploração escravocrata, após diversos movimentos abolicionistas do século XIX obterem o protagonismo e a supressão desse regime pelos países ocidentais que o haviam adotado12.

Releva notar, na marcha histórica, que precederam e iniciaram as reformas impostas pela Lei Áurea diversos instrumentos legislativos concebidos pela monarquia luso-brasileira, dentre os quais, a Lei Feijó, Lei Eusébio de Queirós, Lei do Ventre Livre, Lei Saraiva-Cotegipe (Lei dos Sexagenários), Lei Sinimbu e a Lei n. 3.310/1886, todos resultantes das pressões pela abolição da escravatura e, especialmente, pela imposição dos interesses econômicos ingleses, que precisavam comercializar seus produtos manufaturados13.

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A derrocada do sistema escravista, no entanto, deu lugar à exploração de imigrantes, mão de obra importada, que não detinha boa capacidade e era mal recompensada, cuja incorporação, no Brasil, ocorreu com o trabalho dos coolies(trabalhadores asiáticos, especialmente de nacionalidade chinesa e indiana), na forma de servidão, relegados, a princípio, devido aos contínuos enfrentamentos entre fazendeiros e colonos europeus14.

Esse sistema de servidão, instituído na sistemática da transação, era viabilizado “pelo pagamento antecipado das despesas de viagem pelos fazendeiros com o deslocamento, sendo ressarcidos os gastos, a posteriori, pelos colonos, com o trabalho”15.

Tratava-se, pois, de servidão por dívida – abusiva, pontue-se –, que tinha por finalidade manter o colono sob regime de cativeiro até que sobreviesse a quitação16.

Se a escravização moderna já adquire nova roupagem em relação à antiga, com o advento da contemporaneidade, observa-se que o modo como o trabalho escravo se apresenta é completamente diverso do que se vivenciava naqueles períodos, cujo sentido essencial do escravo nada mais era senão o de posse e propriedade do senhorio, com destinação de sua força de trabalho voltada para a agricultura, mineração e trabalho doméstico, ao tempo em que, hoje, se revela comum também na indústria, construção civil e serviços, além de serem diferentes as condições de (sobre)vida permitidas17.

Assim sendo, ao subjugar e escravizar o trabalhador através da negação da sua dignidade com a restrição de sua liberdade e autonomia, em claro intento de desumanizá-lo, transgredindo os direitos humanos, a experiência do escravo antigo diverge do atual trabalhador escravizado, “rotulado por insignificante e descartável, em face da amplitude da reserva de mão-de-obra, cujo valor de mercado é inferior a outros bens, como animais e plantações”18.

Não por outra razão, o desejo de instrumentalizar o outro emerge como a rejeição por completo do valor da dignidade humana, da autonomia e da liberdade, em afronta à noção de humanidade19-20.

Decerto, as recentes análises da escravidão contemporânea (neoescravidão) apontam a existência de elementos internos, tais como coação, emprego de violência, jornadas extensas, condições degradantes, servidão por dívida, ausência de liberdade e em regime de cativeiro, e externos, que maximizam esse tipo de exploração abominável da força de trabalho, particularmente a exclusão social e regional, a concentração de renda e fundiária, a pobreza, o desemprego, o analfabetismo, o isolamento espacial e a omissão estatal em prestar a adequada e efetiva assistência21.

Diante dessa sofisticação exploratória, a escravidão contemporânea vem sendo associada ao tráfico de pessoas. Em linha de corroboração, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Gênero (CIG), em trabalho voltado para a sinalização de vítima do tráfico de pessoas em Portugal, concluiu que que22:

No caso de situações de exploração laboral, alguns/algumas empregadores/as podem ter em simultâneo, no mesmo local de trabalho, a trabalhar juntos/as, trabalhadores/as livres e forçados/as. Pode ser este o caso em situações de tráfico que envolvem a escravidão por dívida. As vítimas de tráfico fazem o mesmo trabalho e nas mesmas condições que os/as trabalhadores/as livres, mas são forçadas a pagar uma dívida real ou fictícia e são sujeitas a ameaças com a finalidade de impedi-las de abandonar o/a empregador/a. Algumas campanhas de sensibilização sobre sinais específicos de trabalho forçado ou tráfico podem ser eficientes em sectores e áreas que foram previamente identificados como suscetíveis de acolher vítimas traficadas. Os sindicatos e organizações de trabalhadores/as podem desempenhar um papel crucial na sensibilização de todos os trabalhadores/as envolvidos/as.

Ainda no viés internacional, consta do preâmbulo da Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, firmada em 2005, que “o tráfico de seres humanos pode conduzir a uma situação de escravidão para as vítimas”23.

Não é outro o entendimento do jurista brasileiro Damásio de Jesus, o qual, partindo do pressuposto de que o problema do tráfico não é novo, o considera como “uma forma moderna de escravidão que persistiu durante todo o século XX, esse problema antigo que o mundo democrático ocidental pensava extinto”24.

Por outro lado, entendendo que houve extinção jurídico-formal da escravidão, e portanto, não sendo terminologicamente correto se falar em “escravidão moderna”, parcela doutrinária, como José Cláudio Monteiro de Brito Filho, compreende que “não se pode admitir que a pessoa humana, mesmo em razão da conduta ilícita de outrem, possa vir a ser considerada escrava; no máximo ela estará em condição análoga à de escravo”25.

Deveras, Camila Lima evidencia que “o clássico trabalho escravo sucumbiu do universo jurídico brasileiro em 1888, no entanto, situações com redução a essa condição são hodiernamente constatadas”, de tal sorte que a simplificação da expressão “trabalho escravo” na contemporaneidade consiste numa “analogia, vocacionada, mais do que para descrever uma situação recriminada, para fortemente certificar uma prática que tem de ser factualmente banida”26.

Fato é que, como bem observa Brito Filho, “a subjugação do ser humano, que é naturalmente livre, a uma condição que lhe impõe, por outro, uma relação de domínio extremado, e que atenta contra a sua condição de pessoa” constitui o crime de redução à condição análoga à de escravo27.

A respeito do entendimento jurisprudencial, Camila Lima relembra que, para a configuração da privação formal da liberdade do trabalhador, com a consequente violação de sua dignidade, é suficiente a constatação do trabalho forçado, jornada exaustiva ou em condições degradantes, não sendo exigido, portanto, a violência física para fins de caracterização do crime de condição análoga à de escravo, conforme aresto do plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do Inquérito n. 3412/AL, relatado pelo Ministro Maro Aurélio, a seguir transcrito28-29:

A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. (…).

Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149. do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.

Posteriormente, a Segunda Turma do Pretório Excelso, nos autos do Inquérito n. 3564/MG, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, evidenciou que para a caracterização da redução à condição análoga à de escravo é exigida apenas a coisificação do trabalhador, in verbis30:

A jurisprudência do STF entende ser desnecessário haver violência física para a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo.

É preciso apenas a coisificação do trabalhador, com a reiterada ofensa a direitos fundamentais, vulnerando a sua dignidade como ser humano.

Isto posto, nota-se que, independentemente da terminologia (escravidão moderna, contemporânea ou redução à condição análoga à de escravo), parece ser dominante, doutrinária e jurisprudencialmente, o reconhecimento de que vige, na atualidade, uma nova forma de exploração compulsória, que coisifica o ser humano, retirando-lhe, além da liberdade individual, a dignidade, em total descompasso com os direitos fundamentais e humanos vigorantes.

Nos dizeres de Brito Filho, “ainda se espera, no caso desse ilícito penal, a materialização a partir de uma imagem clássica, com a pessoa acorrentada e sob constante ameaça de maus-tratos e outras formas de violência”31, mas é preciso ter em mente que essa expectativa não pode servir de obstáculo para o reconhecimento dessa nova forma de sujeição desumana, sob pena de haver institucionalização da exploração laboral.


CONCLUSÃO

A denominada escravidão moderna ou contemporânea, consubstanciada na redução à condição análoga à de escravo, exige tão somente a supressão da autonomia e violação ao valor da dignidade humana, submetendo às vítimas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho.


REFERÊNCIAS

BRITO Filho, José Claudio Monteiro de. Trabalho escravo: elementos para a caracterização jurídica. In: FIGUEIRA, Ricardo Rezende et al. (org.). Trabalho escravo contemporâneo – um debate transdisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Mauad X, 2011.

JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças – Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003.

LIMA, Camila Rodrigues Neves de Almeida. ESCRAVOS DA MODA: um estudo sobre a produção jurisprudencial brasileira em matéria de trabalho escravo nas oficinas de costura paulistanas. Dissertação de Mestrado (Dissertação em Direito) – Universidade de Coimbra, 2015.

MONTEIRO, Alessandra Pearce de Carvalho. O direito laboral à venda: reflexões sobre o dumping social no capitalismo globalizado = Labour law for sale: some considerations about social dumping in globalized capitalism. Revista de direito do trabalho, São Paulo, SP, v. 42, n. 169, 2016.

PARA A CIDADANIA, Comissão; DE GÉNERO, Igualdade. Sistema de referenciação nacional de vítimas de tráfico de seres humanos–Orientações para a sinalização de vítimas de tráfico de seres humanos em Portugal. 2014.

STF, SEGUNDA TURMA. INQUÉRITO: INQ. 3564/MG. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Data de julgamento: 19/08/2014. DJ: 17/10/2014. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=203&dataPublicacaoDj=17/10/2014&incidente=4337217&codCapitulo=5&numMateria=152&codMateria=3>. Acesso em: 20 de junho de 2019.

___, TRIBUNAL PLENO. INQUÉRITO: INQ 3412/AL. Relator: Ministro Marco Aurélio. Data de julgamento 29/03/2012. DJ: 12/11/2012. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=222&dataPublicacaoDj=12/11/2012&incidente=4209286&codCapitulo=5&numMateria=171&codMateria=1>. Acesso em: 20 de junho de 2019.


Notas

1 LIMA, Camila Rodrigues Neves de Almeida. ESCRAVOS DA MODA: um estudo sobre a produção jurisprudencial brasileira em matéria de trabalho escravo nas oficinas de costura paulistanas. Dissertação de Mestrado (Dissertação em Direito) – Universidade de Coimbra, 2015.

2 Idem. Ibidem, p. 18.

3 Idem. Ibidem, pp. 18-19.

4 Idem. Ibidem, p. 19.

5 Idem. Ibidem, p. 20.

6 Idem. Ibidem, p. 20.

7 Idem. Ibidem, p. 20.

8 Idem. Ibidem, pp. 20-21.

9 Idem. Ibidem, p. 21.

10 Idem. Ibidem, p. 23.

11 Idem. Ibidem, pp. 24-25.

12 Idem. Ibidem, p. 25.

13 Idem. Ibidem, pp. 25-26.

14 Idem. Ibidem, p. 28.

15 Idem. Ibidem, p. 28.

16 Idem. Ibidem, pp. 28-29.

17 Idem. Ibidem, pp. 29-30.

18 Idem. Ibidem, p. 31.

19 Idem. Ibidem, p. 31.

20Sobre o tema, Alessandra Pearce registra que “ninguém pode servir de objeto ou instrumento para a fruição de outrem, pois todos são igualmente sujeito de direitos e deveres”. MONTEIRO, Alessandra Pearce de Carvalho. O direito laboral à venda: reflexões sobre o dumping social no capitalismo globalizado = Labour law for sale: some considerations about social dumping in globalized capitalism. Revista de direito do trabalho, São Paulo, SP, v. 42, n. 169, 2016, pp. 15-16.

21 Idem. Ibidem, p. 32.

22 PARA A CIDADANIA, Comissão; DE GÉNERO, Igualdade. Sistema de referenciação nacional de vítimas de tráfico de seres humanos–Orientações para a sinalização de vítimas de tráfico de seres humanos em Portugal. 2014, p. 23.

23 Op. cit.

24 JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças – Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 15.

25 BRITO Filho, José Claudio Monteiro de. Trabalho escravo: elementos para a caracterização jurídica. In: FIGUEIRA, Ricardo Rezende et al. (org.). Trabalho escravo contemporâneo – um debate transdisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Mauad X, 2011, p. 124.

26 Op. cit., p. 41.

27 Op. cit., p. 128.

28 Op. cit., pp. 82-83.

29 STF, TRIBUNAL PLENO. INQUÉRITO: INQ 3412/AL. Relator: Ministro Marco Aurélio. Data de julgamento 29/03/2012. DJ: 12/11/2012. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=222&dataPublicacaoDj=12/11/2012&incidente=4209286&codCapitulo=5&numMateria=171&codMateria=1>. Acesso em: 20 de junho de 2019.

30 STF, SEGUNDA TURMA. INQUÉRITO: INQ. 3564/MG. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Data de julgamento: 19/08/2014. DJ: 17/10/2014. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=203&dataPublicacaoDj=17/10/2014&incidente=4337217&codCapitulo=5&numMateria=152&codMateria=3>. Acesso em: 20 de junho de 2019.

31 Op. cit., p. 122.

Sobre o autor
Bruno Porangaba Rodrigues

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Bruno Porangaba. Tráfico de pessoas e escravidão contemporânea: reflexões críticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5864, 22 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75281. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

O presente trabalho constitui um recorte, com modificações pontuais, da monografia do autor, cuja íntegra pode ser acessada pelo repositório institucional da Universidade Federal da Bahia, através do seguinte link: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/28246.

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