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Esclarecendo a responsabilidade do provedor no Marco Civil da Internet

Agenda 14/07/2019 às 13:00

O Marco Civil da Internet buscou concretizar um espaço de liberdade na rede mundial de computadores, fortalecendo a tutela da liberdade de expressão, impedindo como regra a censura privada e valorizando as potencialidades de negócios que são desenvolvidos.

O Marco Civil da Internet é algo inédito e original. Sua construção foi algo que só poderia perfectibilizar-se na presente era. É originário de uma consulta pública feita na Internet, iniciada em 2009, fazendo com que passasse pelo aval do Congresso Nacional entre 2011 e 2014. Após sua promulgação, foi alvo de elogios mundo afora, influenciando outras legislações semelhantes, tal qual a italiana, com sua Declaração de Direitos da Internet.

Trata-se de uma lei principiológica, visando regular o acesso à Internet no Brasil, bem como suas consequências. Sua edição colocou o Brasil na vanguarda do debate sobre os direitos na rede, sendo elaborada com o intuito de garantir a liberdade de expressão e a neutralidade da rede. 

A responsabilidade civil no que concerne ao Marco Civil da Internet entra justamente em colisão com uma de suas maiores prerrogativas, isto é, garantir a liberdade de expressão tão facilitada pelas ferramentas encontradas na rede mundial de computadores. Afinal, quem responderá pelos danos causados em um conflito na Internet? Será unicamente o responsável pela manifestação de pensamento? Onde entra o provedor nesta questão? 

Para compreender a responsabilidade civil consagrada pelo Marco Civil da Internet, faz-se mister perceber a figura do provedor. 

No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os provedores são aqueles que oferecem serviços ligados ao funcionamento da rede mundial de computadores, ou por meio dessa. Trata-se de gênero, do qual são espécies: a) provedores de backbone, que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informações; b) provedores de acesso, que adquirem infraestrutura dos provedores de backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes conexão com a Internet; c) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; d) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; e) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede os dados criados ou desenvolvidos pelos usuários ou mesmo os provedores. 

Por sua vez, o Marco Civil da Internet trata especialmente de dois tipos de provedores, quais sejam: aqueles dedicados à promover o acesso à internet e aqueles que disponibilizam as aplicações na rede. 

Portanto, seja jurisprudencialmente ou por meio da legislação  analisada, o Facebook, Google, Twitter, Instagram, dentre outras ferramentes, são consideradas provedores. Assim, cabe indagar, como fica a responsabilidade civil do Facebook quando João ofende a honra de Mauro? 

Carlos Afonso e Ronaldo Lemos ilustram três entendimentos sobre o tema: a) não responsabilização dos provedores pelas condutas de seus usuários; b) a responsabilidade objetiva do provedor, com base na teoria do risco, amplamente adotada pelo Código Civil de 2002; c) a responsabilidade subjetiva, havendo aqueles que consideram a responsabilização decorrente da não retirada do conteúdo reputado como lesivo após o provedor tomar ciência do mesmo e os que entendem ser o provedor responsável apenas em caso de descumprimento de ordem judicial. (2016; p. 69-70).

Como regra geral, a posição adotada pelo Marco Civil da Internet foi essa última, isto é, responsabilidade subjetiva do provedor, sendo caracterizado o ato ilícito somente se não cumprir a ordem judicial individualizada com a determinação necessária para remover o conteúdo. Nesse sentido, reza o artigo 19, do diploma:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

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Oportuno também transcrever trecho do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma tal entendimento:

[...] 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittend. 

Portanto, o provedor só será responsável após uma determinação de ordem judicial solicitando a remoção do conteúdo. Omitindo a ordem mandamental, incorrerá em responsabilidade solidária com o autor da divulgação do conteúdo. 

Parece ser uma decisão acertada do legislador, visto que uma responsabilidade objetiva impediria diversas ferramentas na Internet, de forma que os provedores buscariam impedir um rol de conteúdos e zelar pelo seu patrimônio. 

A responsabilidade subjetiva após notificação da suposta vítima também seria inviável, pois estariamos diante de uma espécie de privatização da justiça, de forma que o agente qualificaria o conteúdo como ofensivo consoante sua vontade. Isso também faria com que a limitação da liberdade de expressão fosse constantemente auferida. Ora, não é qualquer conteúdo que deve ser removido, e sua remoção ou não deve passar pelo crivo de um órgão imparcial e não por aquele que se sente ofendido. 

Colocar a decisão sob o poder do provedor concederia um empoderamento desse, detendo os únicos critérios se aquilo convém ou não nos moldes do seu regulamento. Soma-se a isso a enorme subjetividade de permitir a decisão ao provedor, ou até mesmo plena decisão nas mãos daquele que se sente ofendido. 

A constante remoção de conteúdos impediria também o desenvolvimento de novas alternativas de exploração e comunicação na rede. Inegável as potencialidades econômicas existentes hoje na rede mundial de computadores.

Por seu turno, a ausência de responsabilização dos provedores de forma alguma deve ser o caminho, impedindo que aqueles assumam um poder capaz de armazenar inúmeros conteúdos que lesionem direitos da personalidade e, por conseguinte, fundamentais dos usuários. 

Ainda no que toca a dificuldade de responsabilidade objetiva, necessário não se olvidar da impossibilidade técnica dos provedores em evitar comportamentos lesivos por parte de seus utilizadores. E, ainda bem que é assim, visto que se não fosse haveria um controle generalizado dos provedores na rede. 

Outro ponto que impede a responsabilidade civil imediata do provedor é o próprio nexo causal. O fato de aquele ter permitido o acesso do sujeito na rede mundial de computadores não é condição direta e imediata do dano causado, mas sim o comportamento não controlado do usuário.

Exemplificando, então, a vítima “A” deverá acionar judicialmente o provedor “B” para que este remova o conteúdo supostamente ofensivo. O juízo competende analisará a questão e, se assim for necessário, determinará a devida remoção. Não cumprindo a ordem, o provedor “B” incorrerá em responsabilidade civil. 

Nessa toada, concedeu espaço central para o Poder Judiciário, sendo esse a instância legítima para definir ou não o conteúdo como ilícito, dando azo para maior segurança jurídica, seja da liberdade de expressão, seja dos negócios envolvendo a Internet. 

Há, no entanto, duas exceções. Trata-se de casos envolvendo vingança pornográfica e direitos do autor. Essas duas hipóteses dependem tão somente da notificação da suposta vítima. Omitindo a pleito, deverá ser responsabilizado judicialmente. Ainda assim é responsabilidade subjetiva, mas dependente da notificação do particular e não do Judiciário. 

Acerca da pornografia de vingança, ilustra o artigo 21, do Marco Civil da Internet:

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Essa maior facilidade de responsabilização dos provedores em casos deste jaez se deve da infeliz repetição destes atos. Esses, que muitas vezes acabam por resultar em suicídios de meninas. Contudo, cumpre ressaltar que a responsabilidade do provedor está vinculada a “deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos de seu serviço, a indisponibilização do conteúdo”. 

Pois bem. Pode-se afirmar, dessa forma, que o Marco Civil da Internet buscou concretizar um verdadeiro espaço de liberdade na rede mundial de computadores, fortalecendo a tutela da liberdade de expressão, impedindo como regra a censura privada e valorizando as potencialidades de negócios que são desenvolvidos.


Bibliografia 

SOUZA, Carlos Afonso; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet: construção e aplicação. Juiz de Fora. Editar. 2016.

Sobre o autor
Victor Bambinetti Gonçalves

Estudante de Direito da Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE e da Faculdade de Direito da Universidade do Porto - FDUP. Com pesquisas no Direito Civil, mais especificamente Direito Civil Constitucional e Direito Digital.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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