RESUMO: O presente trabalho se destina a discorrer a respeito dos métodos consensuais de resolução de conflitos, recentemente consagrados pelo novo Código de Processo Civil, a saber, a lei 13.105/2015, que de forma muito objetiva diz onde e quando esses meios alternativos serão aplicados. O objetivo principal é mostrar os resultados obtidos, no município de Fortaleza/CE, com as designações de audiências de conciliação e mediação, pois atualmente são os meios alternativos mais utilizados com o escopo de diminuir as demandas processuais. A conciliação e a mediação surgem como um escape para desafogar o tão assoberbado judiciário reduzindo o desgaste emocional e o custo financeiro, proporcionando maior satisfação dos interesses envolvidos além da desburocratização e maior rapidez na solução de conflitos. O tema em questão se apresenta de forma importantíssima e substancial para a sociedade, pois, como demonstrado, tem a tendência de solucionar de forma prática e pacífica os litígios. O artigo se apresenta de forma teórica onde se utilizou a metodologia bibliográfica.
Palavras-chave: conciliação, mediação, consensual.
1 INTRODUÇÃO
O assunto abordado é de extrema relevância na atualidade. A preocupação em solucionar os grandes problemas do Judiciário, como o acúmulo de demandas processuais, o tempo que se leva para que a causa seja resolvida e as despesas com o processo por vezes muito dispendiosas, levaram a elaboração de um Novo Código de Processo Civil, onde se priorizou a comunicação, com a determinação de audiências de conciliação e mediação.
A temática se desenvolve sempre a partir de um conflito, que nas palavras de Carlos Eduardo de Vasconcelos (2008) se conceitua como dissenso que decorre de expectativas, valores e interesses contrariados. E conclui, afirmando que é fenômeno inerente às relações humanas. É fruto de percepções e posições divergentes quanto a fatos e condutas que envolvem expectativas, valores ou interesses comuns. (VASCONCELOS 2008).
A respeito da importância das relações interpessoais reafirma Marshall B, Rosenberg (2006) que é de nossa natureza gostar de dar e receber de forma compassiva.
O objetivo geral do presente trabalho é apontar os principais eixos das mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil tendo como objetivos específicos conceituar os métodos consensuais, demonstrar como se aplicam através dos núcleos e órgãos competentes e suas implicações na Comarca de Fortaleza/CE.
O problema de pesquisa se apresenta através da indagação “A Conciliação e a Mediação têm se mostrado meios eficazes na solução de conflitos na Comarca de Fortaleza/CE?”.
Diante do exposto o tema se mostra extremamente relevante já que entendemos que em todas as relações interpessoais sempre haverá conflitos e que é da natureza humana solucioná-los usando como principal ferramenta, para isso, a comunicação.
2 REFERENCIAL TEÓRICO: MEIOS ALTERNATIVOS AO JUDICIÁRIO NA COMARCA DE FORTALEZA/CE
2.1 O PAPEL DA COMUNICAÇÃO NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
O pensamento humano se organiza de maneira a possibilitar que o ser humano consiga expressá-lo na forma de linguagem, com o fim de alcançar a comunicação. Segundo Flávia Rita Coutinho Sarmento ”a linguagem torna o homem capaz de comunicar-se e o distingue dos seres irracionais, porque é por meio dela que se transmite a cultura não só no tempo como no espaço. O resultado disso é a evolução”. (SARMENTO, 2016, p 13)
A comunicação vai além de um simples processo de transmissão de ideias e pensamentos, ela precisa antes de qualquer outra coisa, gerar a compreensão do que se fala. Conforme aduz Maximiano (2007) que define comunicação como um processo não só de transferência, mas também de compreensão de informações. (Maximiano 2007 apud DIAS 2016, p 33).
Para que o processo de comunicação seja completo precisa-se ter a certeza que a mensagem enviada e muito mais que isso, que a mesma foi compreendida pelo ouvinte. De acordo com Alexandre Dias você precisa ter certeza de que a mensagem enviada foi perfeitamente entendida pelo seu interlocutor, o que, na prática, nem sempre acontece Ao ser utilizada da forma correta, a comunicação torna-se um instrumento fundamental para selar acordos e viabilizar uma negociação. (DIAS 2016, p 33)
Sabendo que na presente era dos conhecimentos as relações interpessoais tendem a prevalecer, é comum nos depararmos sempre perante um conflito que termina por acentuar a instabilidade em torno desse convívio social. Diante dessa realidade somos levados a procurar formas de pacificar essas relações. De acordo com Roberto Portugal Bacellar os inevitáveis conflitos não podem ficar sem uma resolução nem que para isso sejam modificados, solucionados ou compatibilizados. (BACELLAR 2012, p 52)
Existem diversas maneiras de se chegar a um denominador comum frente a realidade de uma dissensão, no entanto nos ensina Alexandre Dias (2016, p 71) que “atacar ou contra-atacar a outra parte, depreciando sua posição e lançando dúvidas sobre sua validade” só faria aumentar a sensação de insegurança, gerando o desrespeito e desconfiança entre as partes. Na constante busca de restaurar o equilíbrio e solucionar os conflitos que se instauram hodiernamente em nossa sociedade, fazem-se necessários estudar os principais meios alternativos de resolução desses dissídios.
2.1.1. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO
Um acordo sensato se caracteriza como aquele que atende aos interesses legítimos de cada um dos envolvidos na lide, e que na medida do possível, resolve imparcialmente o conflito. A autocomposição é a finalidade dos institutos da conciliação e da mediação e nos ensinamentos de Roberto Portugal Bacellar (2012) tem como principais diferenças: a natureza da relação, a finalidade e a forma da atuação do terceiro. Conforme preleciona Roberto Portugal Bacellar (2012):
Quanto à natureza da relação temos que a conciliação é mais adequada para resolver situações circunstanciais, como uma indenização por acidente de veículo, em que as pessoas não se conhecem. A mediação afigura-se, portanto, recomendável para situações de múltiplos vínculos sejam eles familiares, de amizade, de vizinhança...Entre outros. Quanto à finalidade, a conciliação tem que atingir o seu objetivo, que é o acordo, para que assim se extinga o processo enquanto na mediação há um esforço para se desvendar os interesses legítimos, de forma que o acordo possa surgir naturalmente. (BACELLAR, 2012 p 115)
Quanto à forma de atuação do terceiro, temos que na conciliação há uma participação ativa do conciliador, que orienta e dá sugestões para se chegar a um acordo e na mediação o mediador apenas age como um facilitador da comunicação, agindo com neutralidade. (BACELLAR, 2012 p 115)
Corroborando com o nosso entendimento Carlos Eduardo Vasconcelos (2008) aduz a respeito da conciliação:
A conciliação é um modelo de mediação focada no acordo. É apropriada para lidar com situações eventuais de consumo e com outras relações casuais em que não prevalece o interesse comum de manter um relacionamento, mas apenas o objetivo de equacionar interesses materiais. (VASCONCELOS 2008, p 38)
O Novo Código de Processo Civil, também conceitua os dois institutos da conciliação e da mediação, a redação é apresentada em seu Artigo 165 §2º ao mencionar que o conciliador atuará em casos em que inexistir uma ligação anterior entre os indivíduos, vedando o uso de constrangimento para que cheguem a um acordo.
O parágrafo terceiro do Artigo 165 do NCPC, aduz, a respeito da figura do mediador, nas situações em que houver um vínculo anterior com a função de prestar auxílio às partes apenas facilitando a comunicação, direcionando-as a chegarem por si só ao acordo.
Para se conciliar, um acordo deve ser alcançado para que se possa dizer que houve uma conciliação, diferentemente da mediação em que as partes são auxiliadas, sem receberem qualquer sugestão do mediador. (SCAVONE, 2011, p 19). Vale ressaltar o valor de cada meio alternativo apresentado, levando em consideração a velocidade com que a sociedade sofre mudança, cada um deles encontrará campo fértil para serem instrumentos de ordem e pacificação.
2.1.2. ATRIBUIÇÕES DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
Ser servidor do judiciário não é requisito para ser conciliador/mediador, qualquer pessoa capaz, tendo graduação superior há pelo menos dois anos em instituição reconhecida pelo MEC e que tenha sido devidamente capacitada para tal, pode exercer a função. Segundo os ensinamentos de Carlos Eduardo de Vasconcelos (2008) o profissional dessa área deverá assumir um comportamento imparcial, nunca defendendo o interesse de uma parte em detrimento da outra, devendo deixar claro que guardará em segredo tudo o que for pronunciado durante a audiência não devendo compartilhar com mais ninguém.
A preparação dos profissionais de conciliação e mediação inclui conhecimentos metodológicos com características multidisciplinares. O Plano de Capacitação em Mediação estabelece um curso de capacitação básica englobando um o módulo teórico-prática e estágio supervisionado. Os cursos de capacitação são ofertados pelos tribunais ou pelos núcleos permanentes de métodos consensuais de soluções de conflitos (Nupemec) e obedecerão os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça como também estar de conformidade com o art. 164 §1º do NCPC.
De acordo com o Art.167, “caput” do NCPC, os conciliadores e mediadores serão matriculados em cadastro nacional, em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, indicando sua área de competência, prevendo remuneração fixada em tabela pelo tribunal como também poderão exercer suas funções de modo voluntário, obedecendo à legislação pertinente.
Para o módulo teórico- prático são recomendadas 60 (sessenta) horas, com regularidade mínima de presença no percentual de 90%, já na fase de estágio supervisionado “o estagiário revezará participações como mediador e observador apresentando no final um relatório”. (VASCONCELOS, 2008 p 41)
2.2 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS A RESPEITO DOS MEIOS ALTERNATIVOS NA LEI PROCESSUAL CIVIL Nº 13.105/2015.
A partir da reimplantação de uma nova democracia e com a criação dos Juizados Especiais, o Brasil simplificou o acesso ao sistema judiciário, para fazer válidos os direitos garantidos em lei. Ao facilitar esse acesso da justiça ao cidadão comum, sem que tivesse cumprido sua promessa basilar de julgar os casos em tempo razoável, o Poder Judiciário se viu diante da impossibilidade de manter cumprida sua promessa em tempo hábil e célere.
Diante do caos que vinha se instaurando na sociedade frente à demasiada busca em se resolver os problemas apenas pela via contenciosa, surge a resolução de número 125/2010 do CNJ que contemplou em seu Artigo 1º, a possibilidade de se resolver os conflitos de forma consensual e indo muito mais além incumbindo ao poder judiciário, em seu parágrafo único, a tarefa de “oferecer maneiras de se resolver controvérsias”, os denominados meios alternativos.
O novo diploma processual sob a lei de nº 13.105/2015, não se demorou a oferecer uma maior dinâmica processual quando adequou os meios de solução pacífica dos litígios, trazendo em seu Capítulo V, artigo 334 o entendimento de que há uma necessidade de se desentranhar do seio social a cultura da judicialização, quando consagrou no referido artigo que após recebida a petição inicial, preenchidos os quesitos em sua essencialidade, o juiz designaria uma audiência para que as partes tenham a chance de se chegar a um acordo antes de se socorrer da tutela jurisdicional.
Diversamente do que ocorria na égide do antigo diploma processual civil, em que a redação do artigo.285, dizia que depois de recebida a petição e sendo deferida pelo juiz, este mandaria citar o requerido para que apresentasse contestação e não para comparecer a audiência de conciliação/mediação. Em uma pertinente crítica a redação do artigo 334 do NCPC, Daniel Amorim de Assumpção Neves (2016) relata que “tal seção se limita a regulamentar a mediação ou conciliação quando já instaurado o processo”, quando, na sua interpretação, o ideal seria que os meios alternativos o evitassem.
O parágrafo primeiro do artigo 334, do NCPC, apresenta duas figuras que desempenharão uma função essencial durante a realização das audiências, são eles: o conciliador e o mediador, que atuarão de forma necessária auxiliando e conduzindo as partes, conforme a necessidade e funcionalidade de cada um.
De forma pontual, os parágrafos quarto e sexto, trazem a possibilidade da audiência não ocorrer, isto é, quando os envolvidos no conflito demonstrarem desinteresse na realização da mesma, entendido também aqui quando ambos restarem ausentes, ou na ausência de uma das partes, o que faz com que a audiência perda sua finalidade e também quando, segundo BUENO (2015) “o direito material em litígio não puder ser objeto de uma autocomposição”.
O legislador deu tamanha importância para as audiências conciliatórias, que no parágrafo nono sancionou o não comparecimento das partes injustificadamente como um verdadeiro atentado contra a honra da justiça.
Em suma a diferença substancial do novo CPC (seguindo os passos do Anteprojeto) é a de estabelecer a citação do réu para, em regra e se a hipótese não for de rejeição prévia da peça vestibular, participar de audiência de conciliação ou mediação (caput). (BUENO 2015, p 251).
Os demais parágrafos do art.334 estabelecem regras que, devidamente cumpridas, tornarão proveitosa a audiência como importante técnica de resolução de conflitos e, é esta a expectativa, proferimento de sentenças que acolham a autocomposição alcançada pelas partes. (BUENO, 2015, p 251). A acessibilidade à justiça se torna garantia á resolução do conflito da maneira mais adequada, a partir do incentivo as formas alternativas de se resolver os dissídios.
É importante salientar que a valorização da conciliação (a mediação é ainda embrionária entre nós) leve-nos a ver com naturalidade o famoso ditado de que vale mais um acordo ruim do que um processo bom. Pois ao se concretizar tal estado de coisas, estaremos definitivamente renunciando ao respeito do direito material e decretando a falência do Poder Judiciário. (NEVES, 2016 p 100)
2.3 ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA EFETIVAÇÃO DOS MEIOS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO CEARÁ
Quando falamos em Justiça, logo nos vem à mente a redação do Artigo. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, quando diz que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, entendemos com isso que cabe a judiciário criar e promover mecanismos para possibilitar o acesso a justiça.
Diante dessa realidade foram criados órgãos responsáveis para atuar de forma a cumprir o que diz o artigo 5º, inciso LXXVIII, onde preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – grifo nosso.
A partir da proposta, do que ainda era apenas um projeto de reforma do atual código de processo civil, a resolução 105/2010 do CNJ determinou que os tribunais criassem núcleos permanentes de solução de conflito (NUPEMEC) e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, estipulando, á época, prazo de trinta dias para a criação dos núcleos.
2.3.1 NUPEMEC/TJCE
NUPEMEC é a abreviação de Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e tem por atribuição essencial realizar o planejamento e efetivação dos métodos de resolução de conflitos a fim de proporcionar à sociedade uma prestação jurisdicional efetiva e que de maneira precípua traga a solução de um conflito, contribuindo para a pacificação social.
O NUPEMEC/TJCE foi instituído através do Provimento n° 03/2011 e Portaria n° 281/2011, em virtude da resolução n° 125/2010, do CNJ que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento apropriado de dissídios. E nas palavras de Roberto Portugal Bacellar (2012):
Núcleo é o órgão pensante e a cabeça do sistema e deve manter-se independentemente a fim de atender ao princípio da continuidade sem ser afetado politicamente a cada dois anos com a mudança nas gestões administrativas dos tribunais. (BACELLAR 2012, p 71)
Possuindo atribuições de promoção da política judiciária de tratamento apropriado de conflitos e planejamento, além de implementar ações para o cumprimento dessas políticas, devendo atuar com os tribunais e órgãos integrantes.
Devendo criar cadastros de mediadores e conciliadores regulamentando suas inscrições como também desligamento, promover a normatização da remuneração dos profissionais da conciliação/mediação proporcionando á sociedade, através dos meios autocompositivos de solução de conflitos, um Judiciário mais democrático, com mais acessibilidade e eficiência.
2.3.2 - CEJUSC
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) são instalados a partir da anuência do NUPEMEC/TJCE, conforme dispões o Art.7º, IV da Resolução nº 125 do CNJ, a fim de uniformizar as atividades conciliatórias no âmbito do poder Judiciário cearense, bem como proporcionar um judiciário mais célere, acessível e eficiente.
Os centros de conciliação poderão abranger o setor pré-processual e setor processual de resolução de conflitos e setor de cidadania. O CEJUSC será coordenado por um juiz de direito, o qual será responsável pela homologação dos acordos, organização e supervisão dos conciliadores e mediadores, “deverão ser instalados nos locais onde exista mais de um juízo, Juizado Especial ou Vara com competências nas áreas cível, fazendária, previdenciária ou de família”. (BACELLAR, 2012 p 72)
Entre as obrigações do CEJUSC destacam-se a de: obedecer rigorosamente a Resolução nº 125/100 do Conselho Nacional de Justiça e encaminhar trimestralmente estatísticas das atividades do centro, no tocante a quantidade de audiências designadas, e acordos obtidos. Os servidores públicos que atuarem nos centros deverão dedicar-se exclusivamente ao serviço dos CEJUSC’s consoante estabelecido pelo CNJ.
Conforme figura em anexo, demonstramos no mapa do Estado do Ceará a localização dos CEJUSC's nos municípios.
2.4. MEIOS ALTERNATIVOS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento marco na história dos Direitos Humanos, e foi desenvolvida por representantes de origens jurídicas e culturais de diversas partes do mundo, desde que foi adotada em 1948, a DUDH foi traduzida em de 500 idiomas e inspirou as constituições de muitos Estados e democracias. Dispondo em seu Art.1º que “todas as pessoas livres e iguais em dignidade e direitos”. De acordo com Carlos Eduardo de Vasconcelos (2008) a partir da declaração, por meio de diversas conferências, pactos e protocolos internacionais o elenco de direitos foi tomando uma qualidade universal.
O artigo 1º da declaração traz em seu bojo o direito fundamental a igualdade fazendo menção a uma proporcionalidade, valendo-se do princípio da isonomia, que proporciona um tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais na proporção da sua desigualdade que nas palavras de VASCONCELOS (2008) o direito fundamental a igualdade é tratado aqui como o respeito a diferença, de modo proporcional e razoável. (VASCONCELOS, 2008 p 56)
Em seu Art.3º vemos o direito à existência digna que se associa ao direitos a vida privada, a honra e a boa reputação da pessoa humana, de acordo com o DUDH os direitos humanos são para além de todos aqueles direitos humanos considerados universais e inalienáveis, ou seja, conforme acentua Natália Pereira Dalto (2017) é “um conjunto mínimo de direitos necessários para assegurar uma vida ao ser humano baseado na liberdade e na dignidade”, e conclui asseverando que” um dos grandes desafios na sociedade contemporânea é a efetivação da dignidade da pessoa humana”.
Sobre o direito fundamental á liberdade Carlos Eduardo de Vasconcelos (2008) declara:
A liberdade pressupõe, portanto, igual liberdade a ser reconhecida aos demais em idêntica situação (pluralismo, princípio da diferença). Com efeito, as sociedades humanas devem ser comunidades de homens livres. A liberdade de consciência supõe o respeito à igual liberdade do outro. As crenças abrangentes (totalitarismos, fundamentalismos) são incompatíveis com as doutrinas razoáveis (pluralismo e reconhecimento das diferenças). (VASCONCELOS, 2008 p 58)
Os meios alternativos não se dão a margem dos princípios jurídicos, os valores jurídicos dessas formas de resolver os conflitos são embasados pelos direitos humanos, prova esta que o estudo dos princípios constitucionais e fundamentais se inclui no curso de preparação dos profissionais da conciliação/mediação. Conforme preconiza Ivan Aparecido Ruiz (2009):
Desta feita, o mais elevado escopo da mediação/conciliação não é a busca do direito a ser aplicado ao conflito, mas sim, o apaziguamento das partes envolvidas na controvérsia percebendo-se como indivíduos sociais. Os sujeitos envolvidos no conflito de interesses mantêm, em todos os momentos, o controle da relação conflituosa, buscando de próprio punho, o caminho da resolução pacífica do mesmo; o que se traduz em busca e acesso á justiça, esta na mais pura expressão. (RUIZ 2009)
2.5. A LEI BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO
A Lei nº 13.140/2015 entrou em vigor no final de 2015 e pode ser considerada como uma verdadeira revolução na cultura de resolução dos litígios, um verdadeiro auxílio na desjudicialização da sociedade, trazendo muitas inovações, entre elas apresentou uma definição para o meio alternativo da mediação, aduzindo em seu Art.1º que a mediação é uma atividade técnica onde um terceiro imparcial exerce um poder de decidir, podendo ser escolhido pelas partes ou até mesmo indicado por outro e apenas aceito por elas, aquele tem a missão de auxiliar e desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Identificamos a que se destina a mediação, quando da observação do Art.3º, §2º da referida lei, vemos que podem ser mediados assuntos que tratem não só de direitos disponíveis como também aqueles que versem sobre direitos indisponíveis mas que admitam transação. No entanto quanto a este último é necessário que sejam homologados em juízo exigindo-se a oitiva do Ministério Público. Concluimos que quando do envolvimento de direitos indisponíveis o acordo celebrado entre as partes deverá ser homologado em juízo com o parece do MP.
A partir do artigo 15 entendemos que pode ser admitido mais de um mediador, atuando no mesmo procedimento, isso quando se exigir da natureza e complexidade do conflito e desde que haja concordância das partes.
Outra novidade é trazida pelo artigo 46, onde traz a possibilidade da mediação acontecer via “internet” ou por outro meio de comunicação que permita a negociação à distância, desde que haja conveniências entra as partes. Facultando-se à parte que reside no exterior se submeter à mediação segundo as regras estabelecidas na Lei nº 13.140/2015.