CONCLUSÃO
A inclusão do deficiente físico na sociedade está sendo buscada, como pudemos ver, por diversos países além do Brasil e isso já ocorre há algum tempo.
Podemos conhecer algumas declarações universais que versam acerca da inclusão e alguns dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que guardam relação com o tema proposto no presente trabalho.
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de normas capazes de diminuir substancialmente as barreiras enfrentadas pelos deficientes físicos quando de seu ingresso no mercado de trabalho.
Entretanto, a aplicação dessas normas muitas vezes gera dúvidas e é necessário lembrar que sua interpretação deve guardar relação com o princípio da isonomia e também, com o da dignidade da pessoa humana.
O que ocorre muitas vezes é a própria falta de conhecimento das normas por parte de quem deveria aplicá-las.
Das exposições trazidas no presente trabalho, concluímos que tanto o candidato deficiente quanto os responsáveis pela aplicação da norma, por exemplo, os integrantes de uma comissão organizadora de concurso público, devem conhecer os instrumentos normativos dos quais tratamos.
O candidato, porque deve conhecer e exigir os seus direitos, como forma de exercer também a sua cidadania e os responsáveis pelo concurso público porque, em primeiro lugar, o Poder Público só pode fazer aquilo que a lei determina ou autoriza, em obediência ao princípio da legalidade e, em segundo lugar, é dever do Poder Público fomentar a inclusão do deficiente físico na sociedade, devendo os respectivos administradores adotar essa consciência.
É necessário exigir e fiscalizar a aplicação dos instrumentos normativos,sob pena de esvaziarmos seu conteúdo e diminuirmos sua eficácia.
Dessa maneira, todos trabalharão em conjunto para que a verdadeira inclusão realmente aconteça e não fique apenas no plano teórico e abstrato.
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Notas
[1] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral. 3ª edição. São Paulo: Atlas. 2003, pg. 137.
[2] Op. Cit. p. 139
[3] COVRE, Maria de Lourdes Manzini. O que é Cidadania. São Paulo: Braziliense, 1993. p. 17.
[4] Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/dec_def.pdf. Acesso em 02/03/2010.
[5] Disponível em: http://www.unisc.br/universidade/estrutura_administrativa/nucleos/naac/docs/convencoes/carta_tercei ro_milenio.pdf. Acesso em: 02/03/2010.
[6] XIMENES, Sérgio. Minidicionário. Ediouro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. p. 486. 7 DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1995. p 59/60.
[7] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. p. 80.
[8] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 230.
[9] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº. 808.179.5/5-00. Relator Des. Corrêa Viana, São Paulo, 16/09/2008.
[10] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº. 816.075-5/4-00. Relator Des. Henrique Nelson Calandra. São Paulo, 01/12/2009.
[11] DANTAS, Adriano Mesquita. Os portadores de deficiência e o concurso para provimento de cargos e empregos públicos. A ineficácia dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 770, 12 ago. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7150. Acesso em: 15 jan. 2010.
[12] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº. 921.124-5/0-00. Relator Des. Franco Cocuzza. Voto nº 9.301. São Paulo, 21/09/2009.
[13] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência. Apelação Cível nº. 343.842-5/2-00. Relator: Thales do Amaral. Voto nº. 8991. São Paulo, 19/10/2009.
[14] Idem.
[15] Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/informativos-pfdc/edicoes2007/docs_maio/Anexo%20Inf%2030%20Parecer%20n%2072-2006%20aptidao%20plena.doc. Acesso em: 14/03/2010.
[16] A relatora extraiu o trecho da seguinte obra: Pessoas com Deficiência e o direito ao concurso público: reserva de cargos e empregos públicos, administração pública direta e indireta, Goiânia: Ed. da UCG, 2006.
[17] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação com revisão nº. 708855-5/1. 10ª Câmara Direito Público. Voto nº 1227/09. Relator Des. Antônio Carlos Villen. São Paulo, 26/10/2009.
[18] BUENO, José Geraldo Silveira; MENDES, Geovana Mendonça Lunardi; SANTOS, Roseli Abino. Deficiência e escolarização: novas perspectivas de análise. Araraquara: Junqueira & Marin editores, 2008, p. 25.
[19] MARTINS, José de Souza. Exclusão social e a nova desigualdade. São Paulo: Paulus, 1997, p.32.