Quando definitivamente realizar-se o ativo e pago o passivo, o patrimônio líquido remanescente será partilhado entre os sócios, proporcionalmente à participação de cada um no capital social, se não existir outra razão, seja no contrato social, seja em ato posterior. Concluída a partilha, encerra-se o processo de extinção da sociedade comercial, com a perda de sua personalidade jurídica(77).
Essa derradeira fase designa-se de partilha ou divisão, sendo que em regra a partilha deverá ser realizada em dinheiro, podendo, todavia, os sócios pactuarem que se faça em divisão cômoda de bens ainda não transformados em dinheiro.
Os sócios poderão acertar que a partilha seja realizada na medida em que os bens sociais vão sendo liquidados, efetuando-se proporcionalmente o pagamento de seus quinhões, designados como dividendos, conforme dispõe o artigo 345, nº 3, do Código Comercial, no entanto "nenhum sócio pode exigir que se lhe entregue o seu dividendo enquanto o passivo da sociedade se não achar todo pago, ou se tiver depositado quantia suficiente para o pagamento" (artigo 349 do Código Comercial).
A divisão do patrimônio será feita in natura se os sócios assim quiserem e existindo bens imóveis será lavrada escritura pública em favor de quem couber o bem. A partilha poderá ser previamente pactuada no contrato social, em caso de dissolução da sociedade, ou realizada conforme acordo dos sócios, mas não existindo referida avença e diante divergências entre eles dever-se-á seguir o procedimento da partilha judicial (artigos 664 a 666 do CPC/39).
Ocorrendo disputa entre os sócios sobre a parcela do patrimônio não transformado em pecúnia, ou seja, disputando os sócios a adjudicação de parte do acervo ou todo ele, asseverava WALDEMAR FERREIRA(78), com aplicação analógica do artigo 503(79) do Código de Processo Civil revogado, já que à partilha das sociedades impõe-se os princípios que regem a partilha dos bens da herança (artigo 671, do CPC/39), que deveria ser instaurado processo de licitação entre os interessados. Atualmente, o procedimento poderá ser utilizado com base no artigo 1.777 do Código Civil e parágrafo 2º, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Encerrada a liquidação com a aprovação da partilha pelos sócios, cessa toda e qualquer reclamação da parte destes, entre si reciprocamente e contra os liquidantes. O sócio que não aprovar a liquidação ou a partilha deverá, após notificado, impugna-las no prazo decadencial de dez dias e, se for o caso, requerer que a partilha se faça judicialmente (artigo 348 do Código Comercial). Depois da liquidação e partilha, caberá a um dos sócios a guarda dos documentos contábeis da sociedade.
IX - Dissolução de Fato:
FÁBIO ULHOA COELHO(80) discorre ainda sobre a dissolução de fato, opinando a respeito, e entendendo ser lamentável, contudo, mais comum do que seria de se desejar esse "tipo" de dissolução nas sociedades comerciais.
Assevera que os sócios, ao invés de observarem o procedimento extintivo previsto na lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem. Sustenta que referido comportamento, de todo irregular, é conhecido no mercado como "golpe na praça".
Segundo COELHO, tal comportamento é causa de decretação da falência da sociedade (Lei de Falências, artigos 2º, VII, e 150, III). Mas, além disso, os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes deste comportamento irregular. Com efeito, lembra, que o procedimento extintivo da sociedade comercial é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade. Se aqueles deixam de observar as normas disciplinadoras do procedimento extintivo, responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e, conseqüentemente, ilimitada.
Referido autor lembra que não há dispositivo específico que preveja esta hipótese, mas basta a invocação da teoria clássica da responsabilidade civil por danos decorrentes de atos ilícitos, para se concluir pela possibilidade de responsabilização dos sócios da sociedade dissolvida de fato pelas obrigações pendentes, sem que tenha aplicação qualquer regra de limitação desta responsabilidade, tendo em vista que se trata de ilícito perpetrado pessoalmente por eles, sócios.
X - Conclusão:
O termo dissolução deve ser compreendido como causa que leva a sociedade ao processo de extinção, onde temos a liquidação, ou seja, a realização do ativo e passivo, e partilha do patrimônio restante entre os sócios.
Os dispositivos do Código Comercial relativos à dissolução das sociedades, vazados sob o império da doutrina individualista, atualmente não merecem interpretação literal por força do desenvolvimento da teoria da empresa e sua preservação como ente produtivo e distributivo de riquezas sociais. Deve-se atentar para a interpretação sistemática do regime dissolutório que leva à aplicação da lei acionária, na hipótese de omissão do contrato social.
A dissolução, observado sob o prisma da extensão do rompimento do vínculo contratual dos sócios e diante da continuação da vida empresarial, deve ser classificada em dissolução parcial e dissolução total, na forma extrajudicial ou judicial.
Os fatos que levam à dissolução total da sociedade são:
I. a expiração do prazo ajustado para duração da sociedade ou o implemento da finalidade para qual a sociedade foi constituída, devendo ser elaborado distrato entre os sócios, sob pena de ser considerada irregular;
II. o distrato é forma convencional de dissolução total da sociedade, pois da mesma forma que o consenso a constituiu, o consenso a colocará em dissolução extrajudicial, independentemente da forma adotada no ato constitutivo, conforme artigo 53 da Lei 8.934/94;
III. A instituição de cláusula ou condição resolutiva, artigo 119 do Código Civil, poderá acarretar a dissolução total e extrajudicial da sociedade, facultando-se ao sócio discordante a via judicial para comprovar o não implemento da condição;
IV. A impossibilidade de execução do fim e intuito social, artigo 336, inciso I, do Código Comercial, acarreta a dissolução total, que poderá ser judicial ou extrajudicial, sendo as hipóteses do texto legal apenas enumerativas.
Os fatos que levam à dissolução parcial da sociedade são:
I. a morte de um dos sócios sempre será causa de dissolução parcial, independentemente da cláusula anterior ao falecimento do sócio que permita a contunuação da sociedade, podendo os demais sócios deliberarem pela sobrevivência da empresa após o evento morte e, inclusive, aceitando os herdeiros do falecido no quadro social, ainda que menores se a sociedade for por quotas de responsabilidade limitada;
II. a "sociedade unipessoal" não acarreta a dissolução total, consoante atual e salutar jurisprudência, e só após decorrido um ano, por aplicação analógica do artigo 206 da Lei 6.404/76, é que o sócio remanescente deverá ser considerado comerciante com firma individual;
III. a convenção entre os sócios, levando o interessado seus haveres;
IV. a falência de um dos sócios faz com que seus haveres sejam levados à massa falida, mas não acarreta a dissolução total (artigo 48 da LF);
V. o direito de retirada do artigo 335, nº5, Código Comercial, fundado no fato de que ninguém é obrigado a contratar contra a sua vontade e permanecer indeterminadamente no quadro social, leva a apuração de haveres do sócio denunciante do contrato. Esse direito não confunde-se com o direito de recesso, propriamente dito, que é previsto no artigo 15 da Lei 3.708/19;
VI. a exclusão de sócio, providência tomada pelos demais integrantes do quadro social indepedentemente se maioria ou não do capital, acarreta a dissolução parcial, operando-se pela forma extrajudicial, salvo cláusula contratual restritiva de hipótese de expulsão do sócio minoritário pela maioria do capital social.
A falência da sociedade é colocada, pela maioria da doutrina, como causa de dissolução total, entretanto, tambem pode ser identificada como "causa potencial de dissolução total" diante da probabilidade, ainda que remota, de a empresa sobreviver via prosseguimento no comércio por deferimento do juízo falimentar (artigo 74 da LF), ou por meio da concordata suspensiva (artigo 177 da LF);
A liquidação consiste na apuração do ativo da sociedade e no pagamento de seu passivo, podendo ser extrajudicial ou judicial, sendo procedimento aplicável às sociedades que se dissolvem totalmente.
Durante a fase de liquidação a sociedade não perde sua personalidade jurídica, pois será representada pelo liquidante (sócio-gerente, demais sócios ou terceiro) pelo uso da firma ou razão social acrescida da expressão "liquidação".
A apuração de haveres é instrumento aplicado às hipóteses de dissolução parcial das sociedades para se aquilatar o valor do sócio pré-morto, dissidente ou excluído, observando-se que se a retirada for motivada (baseada em justa causa ou perda da affectio societatis) será levado em conta o real patrimônio social que se retira. Por outro lado, quando a retirada se der por força de alteração contratual ou de forma imotivada, observar-se-á o contrato social na apuração dos haveres do sócio, salvo manifesto locupletamento sem causa dos remanescentes, caso que será elaborado balanço especial para a determinação do quinhão devido ao sócio dissidente, seguindo-se o estatuto societário quanto à forma de pagamento.
NOTAS
- Tendo como causa, as impostas pelas leis ou as estatutárias ou a simples vontade dos sócios
- Salvo, basicamente, três exceções, ou seja, os casos de fusão, incorporação e cisão como transferência de todo o patrimônio, em que a sociedade passa diretamente da dissolução para a extinção, sem liquidação.
- Bulgarelli, Waldírio, in "Sociedades Comerciais", Atlas, SP, 6ª ed., 1996, p. 221.
- De Plácido e Silva, in "Dicionário Jurídico", Forense, Rio, 1.967, vol II, pp. 550/551.
- Doria, Dylson, in "Curso de Direito Comercial", Saraiva, SP, 1.991, p. 304.
- Amaral, Hermano de Villemor, in "Das Sociedades Limitadas", F. Briguiet & Cia Editores, RJ, 1.938, p. 162.
- Almeida, Amador Paes de, in "Manual das Sociedades Comerciais" Saraiva, SP, 1.992, p. 63.
- Velasco, Adolfo Ruiz, in "Manual de Derecho Mercantil, Deusto, Madrid, p. 219.
- Cf. Penteado, Mauro Rodrigues, in ob. cit., p. 123.
- Como assevera Sylvio Marcondes Machado, por "assumir a feição, ora das sociedades anônimas, pela maior importância da contribuição-patrimonial-limitada de todos os sócios, ora das sociedades em nome coletivo, pela primazia da sua contribuição-pessoal-máxima, a jurisprudência tem decidido que a liquidação das sociedades por quotas se opera de acordo com a sua organização, isto é, se ela se constituiu à imagem duma sociedade de pessoas ou de capitais (in "Ensaio sobre a Sociedade de Responsabilidade Limitada", tese, FDUSP, 1940, pp. 144/145, grifos do original).
- Cf. Teixeira, Egberto Lacerda, in ob. cit., p. 344.
- in ob. cit., p. 124.
- Além de outras decisões referidas mais abaixo, v. ac. un. de 20.05.1.980, da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Rel. Des. Roque Batista: "sociedade híbrida, dadas as conhecidas omissões do Decreto nº 3.708, tem na lei das sociedades anônimas a fonte supletiva para a solução das dúvidas e controvérsias relativamente às relações entre os sócios e destes para com terceiros" (in "Dicionário Jurisprudencial da Sociedade de Responsabilidade Limitada", de Darcy Arruda Miranda Jr., 1ª ed., Saraiva, São Paulo, 1.988, p. 193). No mesmo sentido, ac. un. da 14ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 01/09/87, Rel. Des. Macedo de Araújo, "RJTJESP", vol. 110, pp. 215/217. Contrarias posições são encontradas no mesmo Dicionário.
- Requião, Rubens, in ob. cit., p. 285, assinala que "desaparecendo a compreensão ou a estima entre os sócios, falecendo a "affectio societatis", seria natural que esses eventos fossem acolhidos entre os motivos de extinção da sociedade. Em nossos dias, entretanto, o Decreto nº 3.708, no artigo 15 supriu o silêncio do Código, mas em relação somente a esse tipo de sociedade, quando faculta aos sócios, que divergirem da alteração contratual, se retirarem, obtendo o reembolso do capital na proporção do último balanço. A divergência é resolvida, apenas, em causa decorrente da alteração do contrato social. De outras hipóteses não se cogitou". Mas delas já cogitam os Tribunais: a 17ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ac. un., 18.06.86, teve o ensejo de declarar: "embora a legislação não preveja expressamente, como um dos motivos que autorizam a dissolução judicial da sociedade, a discórdia grave entre os sócios, doutrina e jurisprudência admitem tranqüilamente a força dissolvente da mesma" (sic, Ap. 103.891-2, Rel. Des. José Cardinale, RJTJESP, vol. 103, pp. 251/252). No mesmo sentido, ac. da 19ª Câmara Civil do mesmo Tribunal, Rel. Des. Mohamed Amaro, RJTJESP, vol. 132, pp. 245/250.
- 5ª ed., editora Nacional de Direito Ltda., Rio, 1.958, p. 925.
- in "Sociedade por Quotas no Direito Estrangeiro e Brasileiro", 1ª ed. Forense, Rio, 1.960, pp. 786/787.
- No verbete que sob o título "Dissolução das Sociedades Comerciais", consta da "Enciclopédia Saraiva de Direito", vol. 28, São Paulo, 1.977, p. 499 e seguintes.
- in ob. cit. p. 126.
- in "A Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada", 2ª ed., Forense, Rio, 1.958, p. 63.
- in "Das Sociedades...", cit., p. 344.
- Ferreira, Waldemar, in "Tratado de Direito Comercial", ob. cit., p.232.
- in "Manual de Direito Comercial", ob. cit., p. 153.
- Cf. Fábio Ulhoa Coelho, in "Código Comercial e Legislação Complementar Anotada", ob. cit., p. 114/115, "O inciso 2, in fine, está revogado pelo artigo 48 do Decreto-Lei 7.661/45, cuja redação é a seguinte: "Se o falido fizer parte de uma sociedade, como sócio solidário, comandatário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se este nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo passivo da sociedade, entrarão para a massa."
- Artigo 144 da Lei 16.060, de 06 de agosto de 1.991.
- Lei 19.550, de 25 de abril de 1.972.
- Enfrentou a problemática advinda do quadro evolutivo anteriormente citado e sustentou-se no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
- Cf.: J.X. Carvalho de Mendonça, ob. cit., p. 205; Hermano Villemor Amaral, ob. cit., pp. 163/172; Waldemar Ferreira, ob. cit. pp. 233/234; José Edvaldo Tavares Borba, ob. cit., p. 66; Fran Martins, ob. cit., p. 291, Amador Paes de Andrade, ob. cit., p. 63.
- Cf. ob. cit., p. 259.
- Estrella, Hernani, in "Apuração dos Haveres do Sócio", Forense, Rio de Janeiro, 1.992, p. 119/120.
- Cf. ob. cit. p.258.
- Cf. ob. cit. p. 154/155.
- Por previsão expressa do artigo 1.218, inciso VII, do CPC de 1.973 - Lei 5.869/73.
- Ob. cit., p. 260.
- Ob. cit. pp. 157/158.
- in ob. cit., p. 110.
- in RDM cit., p. 67.
- Martins, Fran, in ob. cit., p. 306; Requião, Rubens, in ob. cit., pp. 269/270.
- in RDM cit., p. 68.
- in ob. cit., p. 86.
- Artigo 1.403 do Código Civil - "Se o contrato estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que se possa; mas, sendo menor herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, o vínculo social, caso o juiz o determine".
- Miranda Jr., Darcy Arruda, in "Dicionário Jurisprudencial da sociedade de Responsabilidade Limitada, pp. 200/203.
- Mendonça, J X Carvalho de, in ob. cit. p. 28.
- Mendonça, J. X. Carvalho de, in ob. cit.: Ferreira, Waldemar, in ob. cit., p. 285.
- Ferreira, Waldemar, in ob. cit., p. 286.
- Coelho, Fábio Ulhoa, in ob. cit., p. 160; Requião, Rubens, ob. cit., p. 261.
- Coelho, Fábio Ulhoa, in ob. cit., p. 157.
- Miranda, Pontes de, in RT 665/88.
- Cite-se: RT 439/191, 649/70, 665/87; RSTJ 18/345 e 22/422; RTJ 665/87; Ap. Cível nº 38.970 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 4ª Câmara, rel. Des. Alcides Aguiar, v.u. de 13.04.93 (in IOB - Repertório de Jurisprudência nº 3/8641); Ap. Cível nº 5.233/92, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 1ª Câmara, v.m., 27.04.93 (in IOB - Repertório de Jurisprudência nº 3/9303).
- Legislação Francesa e Alemã, cf. Fran Martins, ob. cit., p. 187.
- Miranda Jr., Darcy Arruda, in ob. cit. p. 326.
- Se até para as sociedades de pessoas, previstas no Código Comercial, defendeu-se a possibilidade de sua subsistência com sócio único, desde que limitada no tempo e justificável a manutenção da unidade produtiva empresarial, não haveria por que afastar tal solução, que com maior razão (até de ordem sócio-econômica e organizacional) se impõe para as limitadas. Não com a largueza que muitas vezes se encontra em algumas decisões (Ac. un. da 4ª Câmara Civil do TJRJ, de 17.07.79, Ap. nº 8.441, Rel. Des. Hamilton de Moraes e Barros, in "Dicionário...", Miranda Jr., Darcy Arruda, cit., p. 79), mas com prudente critério.
- Ferreira, Waldemar, ob. cit., p. 252; Mendonça, J. X. Carvalho de, in ob. cit., p. 216; Coelho Fábio Ulhoa, in ob. cit., p. 159; Martins, Fran, ob. cit., p. 295.
- Ac. un. em sessão plenária do TJDF, na RESC. 100, Rel. Des. Joffily, DJU, 30/11/82, p. 12.299, Cf. Miranda Jr., Darcy Arruda, in ob. cit., p. 79.
- Coelho, Fábio Ulhoa, in "Manual de Direito Comercial", ob. cit., p. 160.
- Peixoto, Cunha, in "A Sociedade por Cota de Responsabilidade Limitada", Forense, Rio, 1.956, p. 20.
- in ob. cit., p. 250.
- "Do latim potestativus (revestido de poder), exprimindo a faculdade ou o poder de que a pessoa está investida, é propriamente empregado na terminologia jurídica para designar o ato ou qualquer outra coisa, cuja prática ou execução dependa, simplesmente, da vontade da pessoa, podendo, assim, ser praticado ou feito, independentemente da intervenção ou da vontade de outrem. Potestativo, portanto, dá sempre a idéia do que está integrado no poder da pessoa e constitui faculdade dela, para fazê-lo ou não o fazer, segundo sua vontade, ou seu arbítrio. Equivale a facultativo, permissivo, autorizado". (destaques originais) De Plácido e Silva in "Vocabulário Jurídico", Forense, Rio, 1.967, vol. III, p. 1.189.
- in ob. cit. p. 270 - citando o Ministro do STF - Orozimbo Nonato, in RT 166/845.
- "Sociedade comercial. Dissolução requerida por alguns sócios. Motivos irrelevantes. Transformação em dissolução parcial e retirada dos sócios discordantes... A disposição do artigo 335, nº 5, do Código Comercial, pressupõe sério e inarredável, não agasalhando, de conseqüencia, meros caprichos pessoais... A temperança deste artigo, subordinando sua eficácia à existência de motivo idôneo, há de subsistir, ainda que não conste de cláusula contratual expressa a continuação da sociedade no caso de retirada de um ou alguns dos sócios" - Revista do Tribunal de Justiça do Paraná, nº 6/122.
- in RT 443/249-252.
- "Artigo 289. Os sócios devem entrar para o fundo social com as quotas e contingentes a que se obrigarem, nos prazos e pela forma que se estipular no contrato. O que deixa de o fazer responderá à sociedade ou a companhia pelo dano emergente da mora, se o contingente não consistir em dinheiro; consistindo em dinheiro pagará por indenização o juro legal somente (artigo 249). Num e noutro caso, porém, poderão os outros sócios preferir, à indenização pela mora, a rescisão da sociedade a respeito do sócio remisso." - "Artigo 317. (...) O sócio de indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta".
- Martins, Fran, in ob. cit., p. 250.
- in ob. cit., pp. 288/289.
- Ferreira, Waldemar, in ob. cit. 290; Mendonça, J. X. Carvalho de, in ob. cit., 222.
- Requião, Rubens, in ob. cit. p. 276.
- Cf. ementa do ac. un. de 5.09.1973, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Bilac Pinto, Recurso Extraordinário nº 76.369-ES, "o sócio-gerente de sociedade por cotas, dissolvida sem liquidação regular, responde solidária e ilimitadamente perante terceiros pelos atos praticados como violação da lei" (RTJ, vol, 473/246-247).
- A propósito, consta da ementa do ac. un. da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Sociedade em liquidação. Embora o distrato amigável, a pessoa jurídica, enquanto não encerrada a fase de liquidação, continua com sua personalidade jurídica intangível para se ultimarem as negociações pendentes, mantendo plena capacidade processual" (Agravo nº 588.017.590, j. em 03.05.1988, Rel. Des. Lio Cezar Schmitt, in "IOB Jurisprudência", seção 3, ementa 3/1.633).
- Cf. ac. un. da 6ª Câmara Civil do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, de 14.04.1980, Apelação nº 267.115, Rel. Juiz Prado Rossi, ïn "Dicionário...", cit., Miranda Jr., Darcy Arruda, p. 198.
- Como decidiu, o Tribunal Federal de Recursos, no acórdão de 26.04.1954, Mandado de Segurança nº 2.838, Rel. Min. Henrique DAvila, in ob. cit., de Miranda Jr., Darcy Arruda, p. 119.
- in o. cit., p. 235.
- Requião, Rubens, in ob. cit., p. 278.
- in ob. cit., p. 247.
- in ob. cit., p. 279.
- in ob. cit., pp. 194/199.
- in RT 658/97.
- Franco, Maria Helena de Mello, in RDM nº 75/19-30, ensina o seguinte: "Dissolução parcial e recesso nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Legitimidade e procedimento. Critério e momento de apuração de haveres".
- Cf. Coelho, Fábio Ulhoa, in "Manual...", cit., p. 160.
- in ob. cit., pp. 322/323.
- Artigo 503 (CPC/39) "Os bens não susceptíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos na forma dos artigos 704 a 706, partilhando-se o preço, salvo quando os interessados preferirem arrendá-los ou possuí-los em comum, ou se qualquer herdeiro, ou o cônjuge sobrevivente, requerer a respectiva adjudicação, repondo, em dinheiro a diferença." - Parágrafo único: "Requerida a adjudicação por dois ou mais interessados, sem que seja possível acordo entre eles, o juiz marcará dia e mandará citar os interessados para proceder à licitação entre o cônjuge sobrevivente e os co-herdeiros, incluindo-se os bens no quinhão de quem oferecer maior lanço".
- Cf. "Manual...", cit., p. 161.
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