CONCLUSÃO
Os tribunais e o ordenamento jurídico brasileiro têm, paulatinamente, valorizado os precedentes judiciais para a solução dos litígios. Embora o sistema jurídico adotado no país seja o romano-germânico, é manifesta a grande influência recebida pela tradição do direito anglo-saxão.
Diversos mecanismos processuais revelam esta valorização dos precedentes judiciais no Brasil, tais como o incidente de resolução de demandas repetitivas, o incidente de assunção de competência e o incidente de uniformização de jurisprudência, cuja previsão que constava da CLT foi revogada pela Lei nº 13.467/2017.
Estes mecanismos são relevantes para o sistema jurisdicional, pois além de enaltecerem a economia e a celeridade processual, proporcionam tratamento isonômico e com segurança jurídica aos jurisdicionados.
O possível efeito negativo decorrente da observância dos precedentes judiciais que se poderia cogitar consiste no chamado engessamento do Poder Judiciário. Contudo, o instituto da distinção e da superação oriundos da tradição do common law são eficientes a combater este problema, haja vista que permitem ao julgador, mediante decisão fundamentada, superar o precedente ou distinguir o caso sob julgamento, quando as premissas fáticas e circunstanciais forem diversas.
Mesmo diante deste cenário, ainda é comum no Brasil a prolação de sentenças que desconsideram entendimentos formados nos tribunais. Decisões desta natureza legitimam-se sob a proteção do princípio do livre convencimento motivado do julgador. Sucede que, diante do direito ao duplo grau de jurisdição, as sentenças que se distanciam dos entendimentos consagrados nos tribunais são reformadas. Com efeito, são comuns os recursos interpostos com o único objetivo de adequar a sentença ao entendimento firmado no tribunal.
O incidente de uniformização de jurisprudência previsto expressamente no art. 896, § 3º CLT, cujo objetivo é a formação de súmulas e teses jurídicas prevalecentes, proporciona ao jurisdicionado o conhecimento prévio de qual é o entendimento do tribunal a respeito do tema, conferindo segurança jurídica a este, mesmo que diante de uma sentença que desconsidere os precedentes.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foram revogados os §§ do art. 896 da CLT, deixando de existir a previsão legal específica de aplicação do IUJ ao processo do trabalho. Com isso, a doutrina se dividiu entre aqueles que entendem que a revogação deve extinguir o procedimento de uniformização e aqueles que acreditam na subsistência do instituto no processo do trabalho.
O Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho de forma subsidiária e suplementar, nos termos do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, respectivamente, impõe a todos os tribunais, nos termos do art. 926 do CPC, a obrigação de uniformizar a jurisprudência, além de mantê-la íntegra, estável e coerente.
A necessidade de cumprimento do imperativo constante do art. 926 do CPC resultou no movimento dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto a regulamentação de seus procedimentos de uniformização de jurisprudência, revelando que a posição destas cortes se alinha a corrente doutrinária que defende a subsistência do instituto processual.
Notadamente, a presença da uniformização de jurisprudência regional se manteve na produção jurisprudencial dos tribunais, por mais que as disposições celetistas que tratavam da matéria tenham sido revogadas e a lei reformista tenha enrijecido o processo de elaboração de súmulas (matéria sob julgamento de constitucionalidade).
Por mais que a sistemática jurisdicional do Brasil se incline aos preceitos do sistema romano-germânico, cujo pilar central representa o respeito estrito à normatização heterônoma, a realidade das decisões proferidas na rotina jurisdicional do país comprova a necessidade de confluência entre o sistema preponderante e o sistema anglo-saxão.
O incidente de uniformização de jurisprudência manifesta justamente esta confluência de tradições, revelando procedimento moderno, alinhado as aspirações da sociedade civil, conforme comprovado pela insatisfação social retratada pela comissão elaboradora do NCPC (Lei 13.105/2015).
Este procedimento, por revelar com clareza ao jurisdicionado sobre qual será a resposta do Poder Judiciário para determinada situação fática, jurídica e processual, confere-lhe, na medida da possibilidade atual do sistema jurisdicional brasileiro, maior segurança jurídica.
Por consequência, a fixação de uma mesma solução para situações idênticas enaltece o princípio da isonomia, garantido no art. 5º da Constituição Federal, posto que produz tratamento igualitário das pessoas pelo Poder Judiciário, mitigando os efeitos do individualismo do juiz.
Por fim, o incidente de uniformização de jurisprudência, por produzir banco de teses e súmulas, agiliza a entrega da tutela jurisdicional, contribuindo com a celeridade processual, sobretudo no sistema brasileiro em que é comum a interposição de recursos apenas com a finalidade de adequar o comando sentencial ao entendimento predominante no tribunal.
Portanto, o incidente de uniformização de jurisprudência, mesmo diante da revogação da previsão legal da CLT, por manifestar o cumprimento da obrigação do art. 926 do CPC, e contribuir para o desenvolvimento da segurança jurídica, isonomia, celeridade e economia processual, deve continuar sendo utilizado pelos Tribunais Regionais do Trabalho por aplicação das disposições regimentais.
Notas
[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 87.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 87.
[3] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 174-5.
[4] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 513.
[5] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 524.
[6] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 167.
[7] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10. ed. rev. atual. por Jessé Claudio Franco de Alencar. São Paulo: Ltr, 2016. p. 107
[8] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 131.
[9] SCARMAN, Lorde Leslie. O direito inglês: A nova dimensão. Tradução de Inês Toffoli Baptista. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1974. p. 47.
[10] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 131
[11] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 167.
[12] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 170.
[13] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 131.
[14] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 47.
[15] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: Ltr, 2016. p. 174.
[16] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria geral do direito: O Construtivismo lógico-semântico. Tese (Doutorado em Direito). Pontifícia Universidade Católica. São Paulo. 2009. p. 492. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp098895.pdf> Acesso em: 18 ago 2018.
[17] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria geral do direito: O Construtivismo lógico-semântico. Tese (Doutorado em Direito). Pontifícia Universidade Católica. São Paulo. 2009. p. 493. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp098895.pdf> Acesso em: 18 ago 2018.
[18] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 58.
[19] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 59.
[20] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: Ltr, 2016. p. 173.
[21] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 33.
[22] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 134.
[23] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 141.
[24] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 122.
[25] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Direito comparado. In: PINTO, José Augusto Rodrigues; MARTINEZ, Luciano; MANNRICH, Nelson (Coords.). Dicionário brasileiro de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2012. p. 154.
[26] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 25.
[27] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 142.
[28] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Direito comparado. In: PINTO, José Augusto Rodrigues; MARTINEZ, Luciano; MANNRICH, Nelson (Coords.). Dicionário brasileiro de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2012. p. 154.
[29] BESSA, Paulo. Uma nova introdução ao direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1986. p. 72.
[30] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10. ed. rev. atual. por Jessé Claudio Franco de Alencar. São Paulo: Ltr, 2016. p. 107.
[31] CAMPOS, Fernando Teófilo. Sistemas de common law e de civil law: conceitos, diferenças e aplicações. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/62799/sistemas-de-common-law-e-de-civil-law-conceitos-diferencas-e-aplicacoes>. Acesso em: 3 ago. 2018.
[32] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 45.
[33] MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. Tradução de Roberto Leal Fereira. São Paulo: Martin Claret, 2014. p. 80.
[34] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 46.
[35] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2051.
[36] BESSA, Paulo. Uma nova introdução ao direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1986. p. 72.
[37] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 142.
[38] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 122.
[39] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 123.
[40] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 3 ago. 2018.
[41] CAIRO JUNIOR, José. Curso de direito do trabalho. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 97.
[42] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 141.
[43] BESSA, Paulo. Uma nova introdução ao direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1986. p. 72.
[44] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 122.
[45] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 142.
[46] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10. ed. rev. atual por Jessé Claudio Franco de Alencar. São Paulo: Ltr, 2016. p. 107.
[47] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 48.
[48] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 48.
[49] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 123.
[50] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 123.
[51] BESSA, Paulo. Uma nova introdução ao direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1986. p. 73.
[52] DENCZUK, Tatiana; PETRY, Lucas. Precedentes judiciais: Usos e evolução no ordenamento jurídico brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 133-150, julho, 2018. p. 135.
[53] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 31.
[54] DENCZUK, Tatiana; PETRY, Lucas. Precedentes judiciais: Usos e evolução no ordenamento jurídico brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 133-150, julho, 2018. p. 135.
[55] VOJVODIC, Adriana de Moraes. Precedentes e argumentação no Supremo Tribunal Federal: entre a vinculação ao passado e a sinalização para o futuro. 269p. Tese (Doutorado em Direito). Universidade de São Paulo. São Paulo, 2012. Disponível em <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-27092012-094000/pt-br.php>. Acesso em: 4 ago. 2018. p. 219.
[56] ROTONDARO, Nora Magnólia Costa. Devido Processo Legal. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 13, p. 81-91. 2001. p. 89.
[57] Nora Magnólia Costa Rotondaro acrescenta que nos Estados Unidos o precedente se torna vinculante quando as decisões são majoritárias (2/3 dos juízes).
[58] SUGUIMATSU, Marlene T. Fuverki; HAYASHI, Thais. Uniformização da jurisprudência dos tribunais e as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 – lei da reforma trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, Curitiba, v. 6, n. 61, p. 7-33, jul./ago., 2017. p. 9.
[59] O art. 926 da Lei nº 13.105/2015 é um exemplo da valorização atribuída aos precedentes pela legislação. Contudo, em vista da complexidade que envolve o dispositivo, este será abordado de maneira específico no capítulo 2 deste trabalho.
[60] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.335/AC. Reclamante: Defensoria Pública da União. Reclamado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco (Acre). Relator: Gilmar Mendes. Brasília. 22 de outubro de 2014. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2381551>. Acesso em: 14. nov. 2018.
[61] Exemplo de utilização das razões de decidir pode ser extraído da sentença proferida recentemente nos autos do processo sob nº 0001531-75.2017.5.09.0673, na qual o juiz do trabalho, Dr. Reginaldo Melhado, ao julgar procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários, apenas se referiu ao precedente produzido pela segunda instância, transcrevendo a decisão paradigma no corpo da sentença. Processo disponível no sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico) por meio de consulta pública. Disponível em: <https://pje.trt9.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=1&p_id=yUEvMQCK6%2FTfN5%2F5oMAy%2Bw%3D%3D&p_idpje=RvGbmnJi%2BCM%3D&p_num=RvGbmnJi%2BCM%3D&p_npag=x>. Acesso em: 3 out. 2018.
[62] MELLO, Patrícia Perrone Campos. Precedentes vinculantes nos Estados Unidos da América e no direito brasileiro: um estudo comparado. Revista de Direito Internacional: brazilian jornal of international law, Brasilia, v. 13, n. 3, 264-285, 2016. p. 265.
[63] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#adct>. Acesso em: 7 ago. 2018.
[64] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 200.
[65] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 747.
[66] MELLO, Patrícia Perrone Campos. Precedentes vinculantes nos Estados Unidos da América e no direito brasileiro: um estudo comparado. Revista de Direito Internacional: brazilian jornal of international law, Brasilia, v. 13, n. 3, 264-285, 2016. p. 265.
[67] RAMOS, Vinícius Estefaneli. Teoria dos precedentes judiciais e sua eficácia no sistema brasileiro atual. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3621, maio 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24569>. Acesso em: 17 out. 2018.
[68] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#adct>. Acesso em: 7 ago. 2018.
[69] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.
[70] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 mar. 2018.
[71] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 71.
[72] BRASIL. Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm>. Acesso em: 10 out. 2018.
[73] BRASIL. Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.
[74] A revogação do § 3º, do art. 896, da CLT será aprofundada no último capítulo, razão pela qual prestou-se apenas a indicar o fenômeno da revogação para fins de observância das alterações legislativas referentes ao assunto.
[75] VOJVODIC, Adriana de Moraes. Precedentes e argumentação no Supremo Tribunal Federal: entre a vinculação ao passado e a sinalização para o futuro. 269p. Tese (Doutorado em Direito). Universidade de São Paulo. São Paulo, 2012. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-27092012-094000/pt-br.php>. Acesso em: 4 ago. 2018. p. 19.
[76] PIMENTA, José Roberto Freire. O Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios e o microssistema de litigiosidade repetiva no processo do trabalho. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, ano VI, v. 6, n. 55, p. 96-146, nov. 2016. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/93959>. Acesso em: 29 ago. 2018. p. 115.
[77] DENCZUK, Tatiana; PETRY, Lucas. Precedentes judiciais: Usos e evolução no ordenamento jurídico brasileiro. Revista do tribunal regional do trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 133-150, jul. 2018. p. 133.
[78] PIMENTA, José Roberto Freire. O Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios e o microssistema de litigiosidade repetiva no processo do trabalho. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, ano VI, v. 6, n. 55, p. 96-146, nov. 2016. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/93959>. Acesso em: 29 ago. 2018. p. 115.
[79] BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto- Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 5 mar. 2018.
[80] BOLDRIN, Paulo Henrique Martinucci; NOGUEIRA, Beatriz Carvalho. Os impactos da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) nos direitos trabalhistas das mulheres. In: MIESSA, Elisson; CORREA, Henrique. A reforma trabalhista e seus impactos. Salvador: Juspodvm, 2017. p. 544.
[81] BOLDRIN, Paulo Henrique Martinucci; NOGUEIRA, Beatriz Carvalho. Os impactos da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) nos direitos trabalhistas das mulheres. In: MIESSA, Elisson; CORREA, Henrique. A reforma trabalhista e seus impactos. Salvador: Juspodvm, 2017. p. 544.
[82] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Reclamatória trabalhista nº 0001928-34.2017.5.09.0092. Autora: Victória Zambaldi Gleria. Réu: Morena Rosa Indústria e Comércio de Confecções S.A. Julgador: Rodrigo da Costa Clazer. Cianorte, 18 de julho de 2018. Disponível em: <https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listProcessoCompletoAcessoTerceiros.seam?id=d6eb23fae10f6190326cae803b3f3f2d5adb3e2b555a9252b70d19782db88d2355e8070b2e2333e651055819da2719df>. Acesso em: 4 out. 2018.
[83] VOJVODIC, Adriana de Moraes. Precedentes e argumentação no Supremo Tribunal Federal: entre a vinculação ao passado e a sinalização para o futuro. 269p. Tese (Doutorado em Direito). Universidade de São Paulo. São Paulo, 2012. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-27092012-094000/pt-br.php>. Acesso em: 4 ago. 2018. p. 19.
[84] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#adct>. Acesso em: 7 ago. 2018.
[85] PIMENTA, José Roberto Freire. O Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios e o microssistema de litigiosidade repetiva no processo do trabalho. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, ano VI, v. 6, n. 55, p. 96-146, nov. 2016. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/93959>. Acesso em: 29 ago. 2018. p. 115.
[86] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 55.
[87] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.
[88] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Embargos Infringentes - Incidente de uniformização da jurisprudência - Controle da constitucionalidade. Cadernos de Processo Civil 19. São Paulo: Ltr, 2000. p. 22.
[89] BRASIL. Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm>. Acesso em: 10 out. 2018.
[90] ARAÚJO, João Carlos de. Incidente de uniformização de jurisprudência. São Paulo: Ltr, 2002. p. 12.
[91] BRASIL. Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm>. Acesso em: 10 out. 2018.
[92] SILVA, Homero Batista Matheus da. Comentários à reforma trabalhista. Analise da Lei nº 13.467/2017 – Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 180.
[93] BRASIL. Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13015.htm#art2 >. Acesso em: 5 jun. 2018.
[94] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa TST nº 195, de 02/03/2015. Edição da Instrução Normativa nº 37, que regulamenta procedimentos em caso de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos TRTs, suscitado na forma do art. 896, § 4º, da CLT. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/58080. Acesso em: 1º abr. 2018.
[95] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Banco nacional de jurisprudência. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia>. Acesso em: 15 ago. 2018.
[96] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm>. Acesso em: 10 out. 2018.
[97] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 mar. 2018.
[98] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.
[99] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Embargos Infringentes - Incidente de Uniformização da Jurisprudência - Controle da Constitucionalidade. Cadernos de Processo Civil 19 São Paulo: Ltr, 2000. p. 23.
[100] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Embargos Infringentes - Incidente de Uniformização da Jurisprudência - Controle da Constitucionalidade. Cadernos de Processo Civil 19. São Paulo: Ltr, 2000. p. 25.
[101] ZIMMERMANN, Cirlene Luiza (Coord). Reforma trabalhista interpretada: Lei nº 13.467/2017. Comentários à MP 808. 2. ed. Caxias do Sul: Editora Plenum, 2017. p. 313.
[102] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Embargos Infringentes - Incidente de Uniformização da Jurisprudência - Controle da Constitucionalidade. Cadernos de Processo Civil 19. São Paulo: Ltr, 2000. p. 25.
[103] PAMPLONA FILHO, Rodolfo; FERNANDEZ, Leandro. Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: A Aplicação das Inovações da Reforma Trabalhista ao Processo do Trabalho. Revista Ltr: Legislação do Trabalho, São Paulo, v 82, nº 08, p 10-26, out. 2018. p. 22.
[104] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST. 14. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 1033.
[105] FARIA, Fernanda Nigri; TOSTES, Laura Ferreira Diamantino. A Reclamação Constitucional como Instrumento de Estabilização e Uniformização da Jurisprudência. In: NEVES KOURY, Luiz Ronan et al (Coord.) O Direito Processual do Trabalho na Perspectiva do Código de Processo Civil e da Reforma Trabalhista - Atualizado de Acordo com a MP n. 808, de 14 de Novembro de 2017. São Paulo: Ltr, 2018. p. 204.
[106] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018. Edita a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/138949/2018_res0221_in0041.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 3 jun. 2018.
[107] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 379.
[108] THEODORO JUNIOR, Humberto. O CPC/2015 e a valorização da jurisprudência como fonte de direito. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 117-132, jul. 2018. p. 117.
[109] THEODORO JUNIOR, Humberto. O CPC/2015 e a valorização da jurisprudência como fonte de direito. Revista do tribunal regional do trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 117-132, jul. 2018. p. 117.
[110] LEITE, Gisele. A sistemática jurisprudencial no CPC/2015. 2016. Disponível em: <https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/a-sistematica-jurisprudencial-no-cpc2015>. Acesso em: 4 set. 2018.
[111] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 391.
[112] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2047.
[113] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 mar. 2018.
[114] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 mar. 2018.
[115] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 849.
[116] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 391.
[117] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 391.
[118] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 548.
[119] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 549.
[120] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2047.
[121] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 554.
[122] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 559.
[123] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 391.
[124] BRASIL. Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 jul. 2018.
[125] CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 163.
[126] ZIMMERMANN, Cirlene Luiza (Coord). Reforma trabalhista interpretada: Lei nº 13.467/2017. Comentários à MP 808. 2. ed. Caxias do Sul: Editora Plenum, 2017. p. 313.
[127] ZIMMERMANN, Cirlene Luiza (Coord). Reforma trabalhista interpretada: Lei nº 13.467/2017. Comentários à MP 808. 2. ed. Caxias do Sul: Editora Plenum, 2017. p. 313.
[128] WALDRAFF, Célio Horst. Da súmula ao precedente: A experiência do TRT do Paraná. Revista do tribunal regional do trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 63-76, julho, 2018. p. 64.
[129] SILVA, Homero Batista Matheus da. Comentários à reforma trabalhista. Análise da Lei nº 13.467/2017 – Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 178.
[130] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST. 14. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 1035.
[131] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST. 14. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 1035.
[132] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 379.
[133] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 379.
[134] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Embargos Infringentes - Incidente de Uniformização da Jurisprudência - Controle da Constitucionalidade. Cadernos de Processo Civil 19. São Paulo: Ltr, 2000. p. 22.
[135] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 380.
[136] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 380.
[137] OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Reforma trabalhista: Comentários à lei n. 13.467/2017, de 13 de julho de 2017. São Paulo: Ltr, 2017. p. 104.
[138] ZAINAGHI, Domingos Sávio; ZAINAGHI, Luis Guilherme Krenek. Anotações à reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017): Após o Fim da MP n. 808/2017. São Paulo: Ltr, 2018. p. 135.
[139] BRASIL. Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho. Edita a Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/1adc0917-d2f6-4936-8b54-bf8432359a4d >. Acesso em: 2 jun. 2018.
[140] OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Reforma trabalhista: Comentários à lei n. 13.467/2017, de 13 de julho de 2017. São Paulo: Ltr, 2017. p. 104.
[141] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. CLT comentada. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1167.
[142] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. CLT comentada. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1167.
[143] WALDRAFF, Célio Horst. Da súmula ao precedente: A experiência do TRT do Paraná. Revista do tribunal regional do trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 63-76, julho, 2018. p. 73.
[144] WALDRAFF, Célio Horst. Da súmula ao precedente: A experiência do TRT do Paraná. Revista do tribunal regional do trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 63-76, julho, 2018. p. 73.
[145] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Regimento Interno. Disponível em: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/setri/extranet/documentos/versaoateaRR002-2018.pdf. Acesso em: 10 nov. 2018.
[146] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Regimento interno. Disponível em: <http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/1865/RegimentoInterno_TRT-RJ.pdf?sequence=10>. Acesso em: 10 nov. 2018.
[147] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Regimento Interno. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/leg-normas-reg-int >pdf. Acesso em: 10 nov. 2018.
[148] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Regimento Interno. Disponível em: < http://portal.trt15.jus.br/documents/835066/1049064/RI_20_03_2019_completo.pdf/78a81fec-ed59-4a2b-80da-8a0f44e97bb2>pdf. Acesso em: 10 nov. 2018.
[149] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Regimento Interno. Disponível em: < https://www.trt4.jus.br/portais/media/246922/REGIMENTO%20INTERNO%20-%20VERS%C3%83O%20EDIT%C3%81VEL%20AR%2001%202019.pdf>pdf. Acesso em: 10 nov. 2018.