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Mudança do nome em decorrência do casamento: tendência jurisprudencial

Em quase todas as legislações, a mulher poderá utilizar o nome de família do marido, caracterizando o uso legítimo do nome. A obrigação passou a ser faculdade e alguma coisa mudou.

Em todas as sociedades, o cônjuge tem dado contribuição expressiva na relação, criando condições de ascensão para o casal, independente do sexo ou gênero.

Em decorrência do matrimônio, estatui o art. 1.565, § 1.º, do Código Civil brasileiro: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.

Ao adicionar, a princípio, não se deve excluir nenhum. No entanto, é possível que o cônjuge possua um motivo plausível para o abandono de um deles: cacofonia, extenso demais, por exemplo.  Sobre a possibilidade de acréscimo, vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO SOBRENOME PATERNO DA NUBENTE PELO SOBRENOME DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. A legislação inerente ao registro civil é taxativa ao afirmar a possibilidade de acréscimo do sobrenome do cônjuge ao nome do consorte. Não há previsão legal para a pleiteada substituição do apelido de família já adotado. RECURSO PROVIDO.” Apelação Cível n.º 70010818789, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 21/07/2005.

A lei anterior autorizava a mulher casada acrescer aos seus os “apelidos” do marido (art. 240, parágrafo único, do CC/1916, introduzido pela Lei 6.515, de 26.12.1977). Antes da introdução do parágrafo único do art. 240 ao Código Civil, Clóvis Beviláqua escreveu:

“O fato de esta adquirir o nome do marido não importa ficar a sua personalidade absorvida. Antes de tudo, esta adoção de nome é um costume, a que a lei deu guarda, e deve ser compreendido como exprimindo a comunhão de vida, a transfusão das almas dos dois cônjuges”. [1]

No entanto, entendemos que nada obsta que a mulher ou o homem retire um ou alguns de seus nomes de família (não todos) e adite-o(s) ao do/a esposo/a. Nesse sentido, julgou acertadamente a 6.ª Câmara do 1º.Tribunal de Alçada de São Paulo, TAC/SP, em 1983, por votação unânime:

“O intérprete, na aplicação da lei, deve se ater a seu próprio espírito e não perder de vista o fim social da disposição legal. Nada impede, assim, que a mulher retire um ou alguns de seus apelidos de família e acresça  ao seu os do marido”.[2]

Entendemos que tal pedido poderá ser feito a qualquer época, visto que tal direito decorre do casamento e não do registro, não havendo, portanto, lapso prescricional ou decadencial. Desta forma decidiu a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“Pretensão de mulher casada que visa acrescer ao seu nome o patronímico do marido. O matrimônio gera para ambos os contraentes um novo estado civil, sendo autorizada a alteração do nome a fim de evidenciar a modificação desta condição. Inexistência de prazo legal para a alteração do nome em decorrência do casamento. Decadência ou prescrição que não se ostentam. Apelação provida”. [3]

 Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

“A adoção do apelido do marido resulta, para a mulher, diretamente da realização do casamento, se não manifestar de modo expresso intenção contrária. Não é o registro nos livros do cartório que gera direito ao nome do cônjuge, mas a própria realização do ato. De tal modo, se o registro nada consigna quanto ao nome adotado pela mulher, a omissão pode a qualquer tempo ser sanada, com averbação”.[4]

Também nesse sentido já julgou o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – ACRÉSCIMO AO NOME DA ESPOSA DE PATRONÍMICO DO MARIDO – RECURSO PROVIDO. Dispõe o artigo 1.565, §1º, do Código Civil que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Dessa forma, a condição sine qua non para a inclusão do patronímico do marido ao nome é o casamento. Logo, vislumbra-se o direito adquirido pela esposa que poderá ser exercido mesmo após a convolação das núpcias”.[5]

E também:

APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SOBRENOME. RECURSO PROVIDO. Retificação de registro. É direito do cônjuge acrescer ao seu sobrenome o do outro. Havendo supressão do sobrenome é perfeitamente possível a retificação para que conste do nome do cônjuge o seu apelido anterior, não havendo qualquer vedação legal neste sentido. Provimento do recurso.[6] 

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Sobre a inexistência de prazo legal para alterar o nome em decorrência do casamento, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“DIREITO CIVIL - ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL - ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO DO CÔNJUGE - OPÇÃO NÃO EFETUADA NO MOMENTO DO CASAMENTO - ADMISSIBILIDADE - JUSTA MOTIVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA A ALTERAÇÃO DO NOME EM DECORRÊNCIA DO CASAMENTO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. -Tal como, em princípio, o prenome, o apelido de família é inalterável. Como exceção à regra, desde que haja justo motivo e não se prejudiquem os apelidos de família, permite-se, sem descurar das peculiaridades do caso concreto, a retificação do nome civil no assento do casamento, para que o cônjuge virago acresça ao seu nome o patronímico do cônjuge varão, ainda que tal providência seja requerida após o casamento, uma vez que a lei nada dispõe em sentido contrário.” (TJ-MG, Apelação 1.0024.09.671945-5/002, Rel. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 23/11/2010).

Afonso Celso Furtado de Rezende lembra que, via emenda, houve proposta de inclusão, pelo marido, do nome da mulher. Contudo, na época, tal proposição não foi aceita por alguns, sob o argumento de que:

“os sentimentos e os costumes do Brasil ainda não autorizam prever ou estabelecer o uso, pelo marido, do nome da mulher. Não se trata de superioridade, mas de sentimento e de costume, contra os quais não deve investir o legislador. A evolução social é que deverá de aconselhar a inovação, ao invés de instituí-la, imperiosamente, quem legisla”.[7]

Ninguém precisa temer a inclusão da possibilidade de o marido assumir o nome de família da mulher, pois se trata de uma faculdade. Aqueles que quiserem seguir a tradição podem continuar a fazê-lo. Felizmente, venceu a redação que retrata a igualdade de direitos.

Em 6 de agosto de 2002, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo de um casal que formulou dois pedidos, pretendendo alterar seus respectivos assentos de nascimento e de casamento, para a mulher excluir o nome de família de seu pai e incluir no final o nome de família do marido, bem como para incluir o nome de família da mãe da requerente antes do nome de família do marido. A coautora justificou o pedido alegando que nunca teve nenhum contato com o pai. O Tribunal entendeu ser aplicável o disposto no art. 226, § 5.º, que prevê a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

A este respeito, o então senador pelo Maranhão João Alberto Souza propunha alteração no Código Civil, por entender ser a redação do art. 1.565, § 1.º defeituosa, visto que aquele que vai casar não quer apenas permutar o sobrenome. O casal deseja uma identidade familiar, conjunta, pois o casamento consiste na união de vidas.[8]

No tocante ainda ao momento em que é possível o acréscimo ou a supressão do nome do cônjuge, entende-se que não há momento específico, podendo ser realizada a qualquer tempo.

Sobre o assunto, em 2003, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“Retificação de registro civil – Direito personalíssimo – Pretensão da esposa de excluir de seu nome o de seu marido – Permanência do vínculo conjugal – Razões de cunho profissional – Admissibilidade – Recurso provido”.[9]

A seu turno, em 2006, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, TJRS:  

 “Registro Civil. Pessoa natural. Retificação de registro. Pretensão de mulher casada que visa acrescer ao seu nome o patronímico do marido. Opção não efetuada no momento do casamento. Possibilidade. O matrimônio gera para ambos os contraentes um novo estado civil. Sendo autorizada a alteração do nome a fim de evidenciar a modificação desta condição. Inexistência de prazo legal para a alteração do nome em decorrência do casamento. Decadência ou prescrição que não se ostentam. Apelação provida”[10]

Com redação mais esclarecida, propõe o Estatuto das Famílias, Projeto de Lei de nº 2285/2007 da Câmara dos Deputados, que, em seu art. 59, III, estabelece a deliberação sobre a manutenção ou alteração do nome adotado no casamento.

Assim, constata-se que, em quase todas as legislações, a mulher poderá utilizar o nome de família do marido, caracterizando o uso legítimo do nome. A “obrigação” passou a ser considerada “faculdade”.

Em 2008, decidiu a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DO NOME DO EX-MARIDO APÓS O DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. Não se aplica o princípio da imutabilidade do nome contido na Lei dos Registros Públicos, quando a pretensão de exclusão do nome do ex-cônjuge está prevista na própria lei civil, que estabelece a faculdade de postular tal alteração durante ou após a separação judicial. O cônjuge pode renunciar, a qualquer momento, na ação de separação ou após ela ao direito de usar o sobrenome do outro. DERAM PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.024.915.712. OITAVA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE TAQUARI. APELANTE: M. S. J - APELADO: A JUSTIÇA – ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Claudir Fidélis Faccenda e Des. Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 14 de agosto de 2008. Des. Rui Portanova, Relator.

No tocante ao nome da viúva, julgou o Tribunal de Justiça do Pará:

REGISTRO CIVIL - VIÚVA MUDANÇA DE NOME SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE POSSIBILIDADE. Sendo a morte do cônjuge a causa de extinção do vínculo conjugal, é razoável que se permita à viúva, suprimir do seu o patronímico do falecido cônjuge para incluir o do futuro marido. Inexiste qualquer vedação legal para que a viúva busque excluir o patronímico do marido, em face de seu falecimento. Assim, de todo descabido impor que continue com o nome de casada se o casamento findou em decorrência da morte do cônjuge. II Por maioria, nos termos do voto do relator, a Câmara decidiu, pelo provimento do recurso. (AC: 00376872520078140301 BELÉM, Relator: Leonardo De Noronha Tavares, Data de Julgamento: 30/03/2009, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 06/04/2009,TJ-PA).

A propósito,  julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“Registro civil. Casamento. Retificação. Admissibilidade. Qualquer dado obrigatório constante do assento no registro civil, que não espelha a realidade, poderá ser restaurado, suprimido, ou retificado, a pedido do interessado. Art. 109 da Lei de Registros Públicos. Recurso provido”(Apelação Cível no 228.053-1, 4a Câmara Cível, Rel.Barbosa Pereira, j. 28.08.95).

Em 2013, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

"SEPARAÇÃO – DIVÓRCIO – CONVERSÃO – MULHER – NOME DE CASADA – MANUTENÇÃO – POSSIBILIDADE – “Conversão da separação judicial em divórcio. Nome da mulher divorciada. Direito da personalidade exclusão do nome de casada. Ausência de aquiescência da mulher. Manutenção do nome de casada. Conversão de separação em divórcio. Manutenção do nome de casada. Direito da personalidade. Faculdade. Ausência de aquiescência da ré. Pleito de reforma parcial da sentença proferida em sede de conversão de separação judicial em divórcio, a fim de que seja determinado que a apelada volte a utilizar o nome de solteira. O patronímico adquirido por ocasião da celebração de casamento civil integra os direitos da personalidade, passando a identificar o cônjuge que o adotou. Na dissolução do casamento, a exclusão do nome de casada só é possível excepcionalmente, nos termos do art. 1.578 do Código Civil, nos casos de rompimento da sociedade por culpa de uma das partes, não sendo este o caso dos autos. A conservação ou não do nome de casado, ante o teor dos §§ 1º e 2º do art. 1.578, bem como do § 2º do art. 1.571, todos do Código Civil, consiste numa faculdade do cônjuge quando da dissolução do casamento. Diante da ausência de aquiescência da ré com o pedido de retorno de seu nome ao de solteira, forçoso reconhecer a inviabilidade do pleito autoral. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso.” (TJRJ – AC 0058117-54.2011.8.19.0014 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira – DJe 18.07.2013)

Em 2014, exarou a 7ª Câmara de Direito Privado:

“AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO - Retificação para a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge - Requerenteque, quando de seu desquite, manteve o nome de casada – Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido Irresignação da autora Cabimento - Atendimento de todas as condições da ação - Existência de expressa previsão legal, no sentido de que o cônjuge pode renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro - Inteligência do parágrafo primeiro do artigo 1.578 do Código Civil - Faculdade que encontra amparo no exercício do direito personalíssimo da mulher – Sentença reformada - Ação julgada procedente. Recurso provido” (Apelação n°.0012129-74.2012.8.26.0565, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Walter Barone, j. 25/06/2014).

Sobre o assunto, em 2016, assim julgou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CASAMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CÔNJUGE-MULHER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.578, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Demonstrado que a divorcianda utiliza o nome de casada há mais de 35 anos, inexiste óbice quanto à manutenção do patronímico do ex-marido, mormente considerando que se trata de faculdade prevista no art. 1.578, § 2º, do Código Civil. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068439678, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016). (TJ-RS - AC: 70068439678 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).

Em 2017, decidiu a Egrégia Corte Bandeirante:

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Alteração do sobrenome incorporado em razão de casamento. Autora que, quando do divórcio, manteve o nome de casada. Decisão que extinguiu o feito sem exame do mérito, por falta de interesse processual. Insurgência. Cabimento. Inteligência do art. 1.578, § 1º, do CC. Sentença reformada. Recurso provido” (Apelação nº 0000024-48.2014.8.26.0160, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Álvaro Passos, j. 14/02/2017).

Em 2018, por sua vez, decidiu a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Registro civil. Retificação. Sobrenome de ex-cônjuge. Pretensão a que seja excluído do nome da requerente. Sentença homologatória de divórcio consensual que previu a manutenção do patronímico. Coisa julgada restrita aos aspectos formais do acordo. Possibilidade de renúncia a qualquer tempo. Art. 18 da Lei nº 6.515/77 e art. 1.578, § 1º, do Código Civil. Desnecessidade de ação anulatória. Princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração dos processos. Ausência no caso de prejuízo a terceiros. Retificação deferida. Recurso provido. (TJSP; Apelação 1005116-84.2017.8.26.0224; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018).

Por fim, como se percebe por meio da jurisprudência exaustivamente aqui exarada, nossos tribunais são favoráveis à alteração do sobrenome em decorrência do casamento ou da sua dissolução.


Notas

[1]   Código Civil comentado, v. II, p.125.

[2] C. Parcial 39.762-1, 6.ª C.J., rel. Des. Camargo Sampaio, 13.12.1983, RT 593/122 e RT 577/119. Comunga da mesma opinião Carlos Celso Orcesi Costa, apud Ricardo C. Gardiolo, Breves anotações a respeito do nome da mulher casada. Revista Cesumar. V.1. ano II. Maringá maio 1998, p. 196. Há quem entenda que “não prejudicar os apelidos de família, corresponde a não diminuir a expressão do nome”. Vide Walter Ceneviva, Lei dos registros públicos comentada, p. 108-109.

[3] Apelação Cível 70014016869, rel. Des. Luiz Ari Azambuja.

[4] Apelação Cível 269.322 – TJSP.

[5] TJ/MS – Quarta Turma Cível – Des. Paschoal Carmello Leandro – j.8.8.06.

[6] TJRJ, 9ª. Câmara Cível, Des. Joaquim Alves de Brito, j.: 28.09.2004.

[7] Novo Código Civil, p. 294. No mesmo sentido prescreve o art. 7.o do Cód. Soviético do Matrimônio, Divórcio, Família, Tutela e Adoção: “Ao inscrever um matrimônio, os cônjuges podem declarar o nome comum que desejam usar, que pode ser o do marido ou o da mulher; também pode cada qual conservar o seu”. Apud Ricardo C. Gardiolo. Breves anotações a respeito do nome da mulher casada. Revista Cesumar. V.1. ano II. Maringá maio 1998, p. 197.

[8] Agência Senado, 22.08.2002.

[9] TJSC, 1ª. C.D.Civ., AC 2002.020666-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, DJSC 02.06.2003.

[10] Apelação cível nº. 70014016869, Oitava Câmara Cível, Comarca de Canoas. Relator: Des. Luiz Ari Azambuja Ramos.

Sobre as autoras
Tereza Rodrigues Vieira

Pós-Doutorado em Direito pela Université de Montreal, Canadá. Mestrado (direito à mudança de nome) e Doutorado em Direito pela PUC-SP e Université Paris. Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da USP, São Paulo. Especialista em Sexualidade Humana pela Sbrash Docente do Mestrado em Direito Processual e Cidadania na UNIPAR. Membro da Comissão Estatuto da Diversidade Sexual da OAB-Federal Advogada em São Paulo.

Roberta Martins Pires

Pós-Graduada em Direito Civil, em Processo Civil, em Direito Médico pela Faculdade Legale – São Paulo. Pós-Graduada em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Advogada em São Paulo. Alteração de Nome em geral

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Tereza Rodrigues; PIRES, Roberta Martins. Mudança do nome em decorrência do casamento: tendência jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5965, 31 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76978. Acesso em: 2 nov. 2024.

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