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A possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial

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Agenda 10/11/2019 às 20:33

6 CONCLUSÃO 

A pesquisa efetivada no presente trabalho apontou no sentido que o princípio da insignificância apesar de não estar explícito em nosso ordenamento jurídico, mostrou-se relevante para o Direito Penal, sendo aplicado frequentemente pelos nossos tribunais e aceito pela doutrina majoritária. Constatou-se que após análise no caso concreto, atentando-se a todas as circunstâncias que envolveram o fato é que se pode verificar a aplicação do referido princípio, como excludente de ilicitude do fato, uma vez que afasta a tipicidade material do delito.

O princípio da insignificância é aplicado nos crime de bagatela próprio, ou seja, aqueles que nascem insignificantes para o Direito Penal, não merecendo apreciação do Estado, bem como não sendo passíveis de punição, uma vez que há o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. Ficou evidenciado que o princípio da insignificância é um integrado aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, vez que resguarda a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da pena aos casos de mínima relevância, impedindo que se cometam injustiças e utilize o direito penal como instrumento de vingança ou de demonstração do poder estatal.

A autoridade policial exerce um poder discricionário ao ser lhe facultado ratificar ou não uma prisão em flagrante, claro que qualquer posição adotada deverá ser fundamentada nos limites legais, bem como ao receber uma notícia crime decidir sobre a instauração do inquérito policial ou desde já não havendo indícios de autoria ou prova da materialidade arquivar.

Desta forma, forçoso concluir que é perfeitamente possível a aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia, devendo este ao deparar-se com um crime de bagatela próprio, aplicar o princípio em tela, visto que não há tipicidade material, é um indiferente penal. A autoridade policial nestes casos deixará de ratificar a prisão em flagrante ou mesmo de instaurar inquérito policial, devendo fazer um relatório circunstanciado dos fatos e encaminhar o referido relatório ao Juiz e Promotor de Justiça competente para ciência e homologação do feito.

Ressaltando-se que o Ministério Público é o responsável pelo controle externo da atividade policial, portanto, o Poder Judiciário e Ministério Público poderão discordar da aplicação do princípio da insignificância aplicado em determinado caso, e requerer ao Delegado de Polícia a instauração do inquérito policial, isso é até mesmo uma forma de não concentrar poderes decisórios na mão apenas da autoridade policial.

Destarte, a aplicação do princípio da insignificância na fase administrativa justificaria o princípio da economia processual e da celeridade, não podendo o aparelho estatal ocupar-se de processos que tenham como objeto a apuração de delitos insignificantes, uma vez que estes são atípicos. 

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Sobre o autor
Alexson Sousa

Bacharel em Direito (2014) pela Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC). Especialista em Direito Público (2015) pela Faculdade de Educação de Bom Despacho (FACEB). Especialista em Direito Penal e Processo Penal (2018) pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Policial Militar (2016-2018). Policial Civil (2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Alexson. A possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5975, 10 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77437. Acesso em: 27 dez. 2024.

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