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A legitimidade institucional das decisões normativas concretas estatais e a impossibilidade de concessão de tutela da evidência perante eles

(art. 311 do Código de Processo Civil)

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Agenda 24/12/2020 às 16:25

A tutela de evidência não é apta a subverter ou conferir densidade e complexidade políticas diversas àquele estamento intelectual no qual está assentada a presunção de legitimidade da decisão normativa concreta e nem o Poder Judiciário tem a genealogia institucional para o fazer, degenerescendo a democracia institucional, retirando a certeza e segurança da organicidade funcionalizante-operativa das decisões.

Palavras-chave: Staatsgeist, Staatsordnung, Rechtordnung, Politikordnung, Legitimidade Institucional, Normatividade Institucional, Legalidade Institucional, Constituição existencial, Lei Fundamental. Norma e Poder. Ontodinâmica e ordenogênese estatais.


Introdução

A análise da qualidade racional das decisões normativas concretas/atos estatais há de realizar a homometria referível-ordenadora da substância estatal, do Estado como Instituição das instituições (Carl Schmitt[1] e Arthur Benz[2]), tratando-se de uma projeção fenomênica de uma essência formalizada, que se realiza e se possibilita na Rechordnung e Politikordnung concretas-históricas, em dinâmica dialética da História Universal.

A análise puramente formal constituenda é inapta para cognoscibilidade do modal expressional concepcional e decidente do Estado. A análise há de refletir a ontologia do Estado, ele como Universal, em dualogicidade ontogênica e ordenogênica no Direito e na Política (Norma e Poder), situação esta que causa e porta a necessidade e exigência de afirmação da totalidade essente na projeção ao Universo daquilo que o Estado é, afirmando-se os princípios metafísicos da identidade e da razão suficiente na dinâmica essente, sendo estes de natureza estruturante no desenvolvimento ontológico do Estado.


Desenvolvimento

A decisão normativa concreta causa e porta em-si o constituendo ontológico do Estado, em dualogicidade expressional de seu Eu institucional, das dimensões jurídica e política, da Normatividade e Democracia Institucionais, exprimindo a Legalidade e Legitimidade Institucionais, em configuração do Rechtsstaat, em ontogenia ordenadora institucional.

Forma-se um plexo orto-ontológico no Estado, que se apresenta a-si como organização institucional em construção de-si, o fazendo por-si e para-si, nas vertentes integradora e instituenda, logo há o vetor de posicionamento, imposição e composição no Universo e diante dele, fatores estes que definem os Mundos da Natureza (Necessidade) e da Cultura (Liberdade), em omniexistência e omniconvivência de realização ontológica.

O Estado constrói seu universo intelectível institucional na Ordnung concreta-histórica na História Universal ordenante (fator matriz) e ordenador (fator motriz) estabelecendo a Rechtordnung e a Politikordnung, como fator composicional-intelectível de seu Eu imediato no Universo e mediato diante do Universo, funcionalizando a Ordnung como dimensionador e ordenador substancializante-ontológico do Estado, no qual este se serve para manter a configuração como ente institucional composto.

Desenha-se o Estado como unidade-totalidade intelectível-institucional sintética, que se organiza organicamente em coesão institucional sistêmica (princípio metafísico da não-contradição).

Não é suficiente a reflexão analítica-crítica do Estado na sua estaticidade realizadora-ontológica, mas sua aferição em dinâmica. Não basta ao Estado ser, estar e permanecer no Universo, mas simultaneamente, pertencer e persistir, situação que exige decisão inteligível, de consolidação e convalidação de seu Eu no devir institucional.

O Estado integra-se no devir e a partir dele, como fator/plataforma matricial realizante, dinamicizando-se (onto e ortodinâmicas – temporalidades inteligíveis dimensionadas pelo ente institucional), integrando-se no Universo e instituindo-se em substância (espiritualidade essencializante essente) concretizante no Mundo da Cultura (Espírito institucional racionalmente consolidado – Staatsgeist).

A Democracia Institucional causa e porta a racionalidade do Poder (objeto da Política – Filosofia e Ciência), querida e determinada pela Sociedade Política (Povo – Giuseppe Duso/Nação-Cultural – Carl Schmitt), que livremente quis ser governada por uma organização institucional, revelando autenticidade e racionalidade configuradora da decisão de unidade política, de elevação intelectível de uma Socidade Política em Povo e, subsequente, Nação-Cultural, configurando a racionalidade autenticadora da autoridade/autoritariedade soberana do Estado, tornando a Democracia Institucional o sistema político mais ético, que suas alternativas reais ou ideais (Robert Dahl[3]).

Configura-se inicialmente a melhor Sociedade Política para o melhor Estado e Governo, em consolidação institucional-política, forjando a Legitimidade Institucional. É o normativismo jusnaturalista institucional que melhor e mais eticamente responde às angústias e incertezas do cidadão e do súdito do Estado, nas quais são justificadas com um mínimo de suficiência a projeção da lógica e Espiritualidade da Filosofia Política.

A Espiritualidade da Filosofia Política penetra na dinâmica-dialética da realização do Estado, na qualidade de vetor, causando e portando uma magnitude espiritual/transcendental, de idéias e ideais forjados na História Universal, puntualizando na Legitimidade Institucional um padrão racional de densidade e complexidade, provenientes da secularização do Estado, que foi assentado nas suas camadas planimétricas de cognoscibilidade institucional, referíveis na organização orgânica de-si.

Não basta a Espiritualidade da Filosofia Política estar presente e eficiente, se não houver uma matricidade concreta-histórica de assentamento, fixação no devir (José Luiz Monereo Perez[4] – Nomos), no sentido de integração existencial, formando o Lebensraum efetivo (Ernst Forsthoff[5]). É a Politikordnung concreta-histórica, juntamente com a Rechtordnung concreta.

A Ordem Normativa Estatal, sob expressão de Legitimidade Institucional, tem a vocação de organizar estruturalmente a organicidade decidente do Estado. É o Estado que cria e ordena a qualidade de referência ordenogênica a-si, refletindo-o e configurando a racionalidade da Norma, da cientificidade do Direito, no aspecto de certeza.

Os atos estatais são a configuração formal da decisão normativa concreta em sua essência nominalizada, transferindo ao mundo real e ambiente institucional a gestão do Estado, Sociedades Civil e Política e Metamercado.

A qualidade dos atos estatais de presunção de veracidade e certeza, provém imediatamente da Soberania Institucional, que lhes conferem a expectativa de Legalidade e Legitimidade Institucionais, pois há ordem da Sociedade Política, em origem remota institucional, que conferiu ao Estado a autoritariedade e racionalidade da vontade livre e autêntica para a governança da universalidade de ação unitária no Lebensraum Institucional[6], logo a Espiritualidade da Filosofia Política não se dissipa na disjunção e distensão Sociedade Política/Estado, mas penetra na qualidade inteligível da densidade da Legitimidade Institucional[7].

A presunção de veracidade e autenticidade dos atos estatais é de natureza política-institucional, que configura a dimensão política do Estado no Universo, fazendo-a presente e formando uma unidade orgânica para a realidade juspolítica.

Da Constituição existencial (Constituição em sentido absoluto – Carl Schmitt[8]) aos atos estatais/decisão normativa concreta, há um transcurso de densificação descensora legal. Há uma descensão decidente para com o real, no sentido integrador-existencial para com o mundo pragmático, que estabelece e assenta-se na Politikordnung concreta-histórica, revelando fragmento da essência substancializante estatal, impondo o Estado no Universo.

A decisão normativa concreta nada é mais que o desvelar da Legitmidade Institucional para o real, expressando a lógica e a Espiritualidade da Filosofia Política, na descensão normativa, de organicidade jurídica e política da realização do Estado no Universo.

A Lei Fundamental de 1.988 estabelece no art. 19, II, a presunção de veracidade[9], em sede de interpretação sistêmica, juntamnete com o art. 23, I[10], em sede de competência comum de uma Federação, conferindo esta a diretividade e retidão axio-deontológica sistêmica. Há uma projeção intelectível-institucional da Normatividade Institucional à Legalidade Institucional[11] constitucional, à descensão decisiva normativa concreta e á análise do instituto da tutela de urgência, na modalidade tutela de evidência (art. 311 do Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16 de março de 2.015[12]).

O núcleo do questionamento de possibilidade de deferimento de tutuela de evidência à decisão normativa concreta estatal situa-se na onto e ortotemporalidade institucional do Estado, de sua substancialização essente no devir institucional (Politikordnung e Rechtordnung concretas-históricas).

Na decisão/ato estatal há a projeção direta e imediata da Legitimidade Institucional referida. Na tutela há um diferimento mediato para os requisitos legais, logo há um claro diferencial ontogênico e ordenogênico do Estado no devir institucional, que, por inferência lógica e cronológica, reflete na qualificação inteligível da substância essencializante essente do Universo.

Ato estatal/decisão normativa concreta é o Estado no real em realização íntegra e plena de-si, de forma imediata de seu Eu essente, de afirmação no real do que é. Evidenciam-se os princípios metafísicos estruturais da identidade e da razão suficiente.

Na tutela de evidência há uma fase de transcurso de realização estatal, pois só ocorrerá no diferimento essente do Estado, no seu devenvolvimento construtor e não no constituendo de-si. Só neste tópico já há o fator dinâmico-construtor como elemento deflator da racionalidade política, o que gera de forma indireta formas de correções assimétricas do Eu estatal, de projeção realizante em diferimento da Legalidade Institucional na marginalidade de risco e sua calculabilidade.

A análise da Legalidade Institucional para as decisões normativas concretas se puntualiza na identidade e razão suficiente do Eu estatal.

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A tutela de evidência atua na correção da racionalidade política do Estado, na coesão política institucional sistêmica, logo no princípio metafísico da não-contradição, da possibilidade de manutenção e securitização da unitariedade da Normatividade Institucional e da Ordem Normativa Estatal, estabelecendo a coerência intelectível.

Porém, há de se referir que os requisitos da tutela de evidência não se remanescem à sua pureza lógico-formal, na positivação legalista-estrutural, em caráter abstrato-nominal, estabelecido no Código de Processo Civil.

O que a referida especificação legal, como requisitos normativos, causa e porta uma qualificação intelectível de racionalidade política-institucional, que não é suficiente em-si (ortogênese) e bastante em-si e por-si (protogênese) para atingir os atos estatais, uma vez que estes estão em fases ontogênicas e ordenongênicas de realização estatal na Politikordnung diferentes.

A onto e ortodinâmicas da ortossubstancialização essencializante essente do Estado se expressa em desenvolvimento sucessivo e não instantâneo, aplicando-se, atual e imediatamente, a identidade e razão suficiente do Estado, quanto ao seu Eu, e, após, a não-contradição e terceiro excluído.

A Legalidade Institucional aplica-se imediatamente na Politikordnung e, após, a sua mediatidade essente, logo a presunção possui, causa e porta, uma qualidade de intelecção política mais densa e complexa que o ocorrente a posteriori em sede de manutenção e conservação da coesão política-institucional sistêmica, que se faz presente na tutela da evidência.

A qualidade racional do melhor Estado e Governo conferem à identidade de-si do Estado, a suficiência necessária para que o Estado primeiro seja ele próprio, a Instituição das instituições, legitimante querida e determinada pela Sociedade Política e, após, por decisão mediata desta e em projeção espiritual lógica, a execução da coesão política sistêmica do Estado, na efetivação do princípio da não-contradição, mantendo racionalmente unida e unitária a Normatividade Institucional e a Ordem Normativa Estatal, conferindo-lhes coerência racional sistêmica, de um encerramento racional mínimo e possível à dinamicidade realizante do Estado, permanecendo no possível de-si, na sua finitude ontológica institucional dualógica essente, em dinâmica dialética no torvelinho da História Universal.

Esta circunstancialidade de incompatibilidade torna-se a matriz de racionalidade política que o Estado há de valer-se para evitar rupturas e desqualificações endógenas no seu Eu essente, visando um mínimo securitário de-si, de sua identidade como organização institucional, que causa e porta a Legitimidade Institucional derivada esta da fragmentariedade a partir da Sociedade Política, na disjunção e distensão política originária, logo viola-se, por inferência lógica, a qualidade da vontade autêntica e livre de uma Sociedade Política, que quis um Estado legitimado e legitimador de seus atos estatais de forma imediata, preservando-se imediatamente seu Eu, em unidade-totalidade intelectível-institucional sintética (identidade e razão suficiente) e, após, analítica (não-contradição e terceiro excluído), a derivativa projetada a ser mantida em coesão institucional sistêmica, realizando-se como Instituição das instituições, possibilitando a-si a penetração vetorial da lógica e da Espiritualidade da Filosofia Política, em gradação de politicidade suficiente e necessária para impedir a coexistência de deferimento de tutela de evidência em face de atos estatais legítimos.

A Ordem Normativa estatal causa e porta em-si e por-si a qualidade intelectível de universalidade, expressando a dimensão de vigência e eficácia normativas, mas, simultaneamente, a densidade da inteligibilidade da Política, da Espiritualidade da Filosofia Política e sua lógica para com a organicidade da Politikordnung concreta-histórica.

A tutela da evidência é instituto presente na Legalidade Institucional, cuja referência de hipóteses está numa ordenação política de menor gradiente político.

Na qualidade de projeção especificante do Logos Institucional, a Ordem Normativa estatal expressa-se objetivamente no devir institucional pelas decisões normativas concretas, que assim o são como unidade intelectível juspolítica sintética e analíticas, existindo, sendo válidas e eficazes.

A validade é a singularidade estatal objetivada no devir, sob trespasse da concreção na Rechtordnung e Politikordnung, logo é o em-si do Estado, seu Eu constituendo, puntualizando o Logos Institucional no Staatsgeist. É a essência autenticadora e veraz da Legitimidade Institucional.

A validade é expressão construtora e integradora da espiritualidade e substância do Estado, na formalidade normativa – o Staatsrecht[13] e Rechtstaat[14], especificando-se na Rechtordnung concreta-histórica (Legitimidade Institucional).

A eficácia é o instituendo do Estado na dinâmica ontogênica e ordenogênica do estamento intelectível de institucionalidade. É o Estado para com o Universo, no exaurimento temporário de sua realização atual e possível, via Nomos[15] na Staatsordnung[16].

A qualidade genealógica das decisões normativas estatais concretas causam e portam um padrão de Legitimidade Política de tal magnitude, que são suficientes em-si e por-si (ortogenia substancializante estatal) e bastantes em-si e por-si (protogênese e historiogênese substancializantes estatais) para por-se, impor-se e compor-se com o devir, expressando a afirmação instituenda da Soberania Institucional.

A tutela da evidência, na qualidade neutralizante de ruptura da coesão institucional sistêmica (princípio metafísico da não-contradição) e, simulteneamente, corretora da assimetria marginal da ontogênese e ordenogênese estatal, tem atributos menos densos em face da Legitimidade Institucional, pois a decisão normativa é expressão da objetivação espiritual e substancializante do Estado, em todos seus elementos constituendos (o Estado como ente composto), revelando melhor densificação e complexificação da Soberania Institucional, como expressão impositiva do Eu estatal, no Universo, no dimensível intelectual-institucional do Estado.

A tutela de evidência surge na aleatoriedade adimensível e amórfica estatal, sob incidência de particularismos.

Os requisitos normativos da tutela nada mais fazem que conferir densidade e complexidade à qualidade intelectível política à tutela, como instrumento cratonormogênico neutral para a deferência da manutenção e securitização da coesão institucional sistêmica, do composicional instituendo do Estado, logo é uma ontogênese e ordenogênese derivadas a partir da Lei Fundamental, da constituição positiva, sendo uma Legitimidade derivada.

A decisão normativa concreta porta e causa a Legitimidade Institucional autêntica e veraz a partir da Constituição existencial, concreta, da integradora existencial da Normatividade Institucional, Democracia Institucional, Rechtsstaat, Staatsgeist (Rechtgeist e Politikgeist), Rechtordnung e Politikordnung concretas-históricas e demais elementos constituendos do Estado, logo é a substância essencializante ortoessente do Estado que se apresenta ao Universo, como unidade-totalidade intelectível concreta, em ontodinâmica dialética no torvelinho da História Universal.

A tutela de evidência é parcela derivada da Legalidade Institucional que está numa fase ontogênica do Estado, futura e eventual (protogênese), em estamento intelectível derivado, cuja teleologia é corretiva para que o Estado seja melhor em-si e se governe de maneira eficiente, logo a aptidão como instrumento neutral da tutela não a transforma ou transfigura em  instrumento idôneo e suficientemente apto para atingir a pressuposição preordenadora da decisão normativa concreta.

A tutela não tem potência intelectível para atingir o Eu essente do Estado, no tocante à ordenação racional política, ao gradiente de policiticidade (cratogenia) do essente-constituendo estatal, cuja visibilidade objetivante encontra-se na Politikordnung, no Lebensraum institucional efetivo do Estado (integração existencial para com a experiência, delimitador do espaço vital efetivo).

Decisão normativa concreta e tutela de evidência se desenvolvem na organicidade substancializante estatal, no Eu estatal como Instituição das instituições. O transcurso especificante de cada qual desenvolve-se na relação razão-razão institucional do Staatsgeist, no dimensível e na ametricidade da espiritualidade estatal, que se objetiva na Staatsordnung concreta-histórica, expondo às Sociedades Civil e Política e Metamercado qual é o gradiente intelectível de institucionalidade está refletindo o conteúdo da consciência ordenante de institucionalidade, logo o gradiente do transcurso densificador-orgânico do Staatsgeist objetiva-se no mundo, via Soberania Institucional, demonstrando-se o grau de complexidade da Legitimidade Institucional que cada instituto jurídico e político porta.

O Estado constitui e constrói sua Legalidade Institucional na dimensão do possível no devir e na transcendência (realidade e idealidade do possível), visando a securitização preservacionista de-si (Filosofia Política e Jurídica Axiológicas), conformando sua substância ontológica ao Rechtsstaat, Democracia Institucional e Staatsgeist. Este é o Eu organizado-orgânico do Estado, cuja teleologia primaz é existir como organização institucional, via Soberania Institucional, puntualizando-se o Logos Institucional nas suas decisões normativas concretas, assentadas e estabelecidas no seu universo intelectível institucional (Staatsordnung concreta-histórica).

O instrumento neutral da tutela, como corretivo eventual da assimetricidade estatal, é expressão de estabilidade numa ocorrência de mediatidade ontológica-orgânica, não tendo aptidão para atingir as decisões normativas quanto à Legitimidade Institucional, pois aquela é parcela do eventual, do corretivo assimétrico, não o próprio Eu estatal constituendo, logo o Estado cria por-si e para-si um instrumento que viabilize as Sociedades Civil e Política e Metamercado e algumas organizações institucional, a utilização entre-si, mas não em face do Estado.

O grau de desenvolvimento orgânico da decisão normativa concreta é o mesmo no qual se faz a ontogênese estatal, das Garantias Institucionais do Estado, que recebendo aquela projeção densificadora e de complexidade substancializantes da Filosofia Política Ontológica (melhor Estado e Governo), conferem consistência sistêmica (organizacional orgânica-funcional) ao Estado como organização institucional (unidade intelectível institucional sintética).

A Filosofia Política Ontológica projeta-se ao Estado, sob forma vetorial-densificadora, causando e portando a complexificação como essência nominalizada, logo a Legitimidade Institucional especificada como melhor Estado e Governo é estamento intelectível constituendo do Estado, sendo-lhe seu Eu veraz, autêntico, racional e autoritativo (normativismo jusnaturalista institucional – Carl Schmitt): o existencial do Estado e da decisão normativa concreta, em projeção ordenogênica na Politikordnung e Rechtordnung.

A tutela de evidência não possui racionalidade, autenticidade e autoritariedade políticas para atingir o existencial do Estado, normativamente configurado em suas decisões e presução correspectiva, pois aquela encontra-se em conformação racional em estamento político inferior (topologia/topogênese intelectível), no sentido de menor densidade e complexidades suficientes e necessárias para inibir a qualificação expressional da Soberania Institucional que portam as decisões (modal expressional decidente do Estado).

A qualidade topológica dos estamentos intelectíveis provém da Constituição existencial e sua referibilidade ordenogênica dinâmica para com o Estado, no sentido de fluxo e refluxo entre ambos, buscando-se a melhor Sociedade (Filosofia Política Ontológica). Projeta-se não só a segmentariedae ontológica, mas afirma-se a logística da Ciência Política: o Parlamento[17].

Foi a Sociedade Política que deferiu ao Poder Legislativo a vocação de integratividade existencial efetiva do Estado no Universo (Lebensraum Institucional efetivo – Ernst Forsthoff), organizando-o em estamentos intelectíveis institucionais, deferindo-lhe a consciência ordenante de institucionalidade e sua projeção mediata de estatalidade. Puntualiza-se objetivamente o Logos Institucional no Poder Legislativo para organicizar a Democracia Institucional, fator matriz e motriz para a dinamicização essente do Estado no Universo, via decisões normativas concretas, em estabelecimento e assentamento na Staatsordnung.

A tutela de evidência não é apta a subverter ou conferir densidade e complexidade políticas diversas àquele estamento intelectual no qual está assentada a presunção de legitimidade da decisão normativa concreta e nem o Poder Judiciário tem a genealogia institucional para o fazer, degenerescendo a Democracia Institucional, retirando a certeza e segurança da organicidade funcionalizante-operativa das decisões[18].

O Estado busca em-si a perfectibilização ontológica essente, ordena-se racionalmente para que seja a melhor organização institucional possível (reserva do possível e transcendência do possível), desenvolvendo a melhor Democracia Institucional para securitizar e estabilizar-se como instituição, configurada para o perfectível intelectual do Logos relativo em-si ou em expressão coletiva.

Os estamentos intelectíveis densificadores do Direito e da Política (Norma e Poder) são modais expressionais conceituais, que secularizaram-se, densificaram-se e se tornaram complexos com a secularização do Estado e milenarização do Homem, refletindo imediatamente o gradiente evolutivo-cultural, sendo objeto de registro e da lógica da História Universal, projetando o vetor de magnitude de sua Espiritualidade.

A tutela de evidência não atingiu maturidade, sabedoria e, especialmente, a diplomacia para com o Espírito da Filosofia Política Ontológica, na disposição topológica em face da presunção da Legalidade Institucional das decisões normativas concretas, pois aquela faz-se presente na Legalidade Institucional pura e, singelamente, em estática normativa, sob auspícios de seus requisitos. Porém, não atinge a tutela o estamento intelectível de desenvolvimento de politicidade do Estado, da perfectibilização ordenogênica e ontológica do Estado em-si, a nuclearidade de Soberania Institucional permitida pela Democracia Institucional, na perspectiva de portabilidade de autenticidade e autoritariedade aptas à Legitimidade Institucional, configurando um diferencial topológico de gradientes de densificação e complexificação perfectível ontológicos.

O gradiente racional de politicidade da presunção de Legitimidade Institucional é de governança e governabilidade da Democracia Institucional, pois será ela que causará e portará a densificação histórica de sabedoria, diplomacia e maturidade para o desenvolvimento ontogênico orgânico, que no estamento se percebe e se assenta na Politikordnung concreta.

Governando-se a Democracia Institucional, governa-se a qualidade intelectível de perfectibilização ontológica da Legitimidade Institucional, pois é pela Democracia Institucional é que a coesão institucional sistêmica do Estado se perfectibilizará, densificando-se filosoficamente (Filosofia Política Ontológica), organizará o consenso com as Sociedades Civil e Política e Metamercado e puntualizará o Logos Institucional.

As decisões normativas concretas/atos estatais portam o reflexo intelectível do que possível se desenvolve no gradiente intelectível indicado, não podendo ser objeto de injunções de quem não tem aptidão para conhecê-lo, governá-lo e perfectibilizá-lo.

O Poder Judiciário não tem a vocação ordenadora da dimensão da Democracia Institucional (densificação e complexidade), de aferição da lógica, logística e Espiritualidade da Filosofia Política, não sendo do constituendo do Poder Judiciário substituir-se ao Legislativo na ortotemporalidade da relação razão-razão do Staatsgeist e sua concreção integrativa-existencial (Lebensraum institucional efetivo) – a Staatsordnung concreta-histórica.

A perfectibilidade ontológica da Democracia Institucional, que confere complexidade e Legitimidade Institucional, é feita pelo Poder Legislativo (Filosofia Política) e sua logística objetivadora institucional: o Parlamento. É neles que o Logos Institucional do Estado se puntualiza, se substancializa, no sentido de conferir certeza perfectível àquele estamento racional-instituendo do Estado, aplicando-se a lógica e Espiritualidade da Filosofia Política. Este padrão substancializante do Estado é só do Legislativo. Só este governa a inteligibilidade da lógica e Espiritualidade da Filosofia Política. Só o Parlamento é a logística do possível político para a excelência dinamicizadora-dialética da Politikordnung, para a organicidade funcionalizante do Estado, como ente institucional, organização institucional – Instituição das instituições.

O Estado exige de-si a compreensividade de seu Eu essente, na extensão compreensível objetivante e objetivadora de racionalização do Poder e da Norma, em expressão espiritual dualógica-dimensível.

As duas dimensões ontológicas essentes do Estado definem-se na objetivação racional, em estamento intelectível determinado, no qual desenvolve-se m ontodinâmica transcendental específica, a organicidade da Norma e Poder.

É o Poder Legislativo/Parlamento a sede matriz e motriz para que o Poder e a Norma se racionalizem objetiva e suficientemente, tornando-se orgânicos, aferíveis e dimensíveis em densidade e complexidade, construindo e destruindo, conservando e progredindo, em dialética de racionalidade essente do Estado.

Afirma-se as logísticas da Política e do Direito (Poder e Norma), configurando a compreensividade e consistência do Estado, em expressão espiritual híbrida-categorial, no sentido de conferência científica de certeza e verdade à autenticidade autoritativa da inteligibilidade da Política e do Direito.

O Parlamento é sede logística da Democracia Institucional no qual o Estado omniconvive com os Espíritos do Tempo e do Mundo, em relação perpétua omniexistencial, na qual o Poder e a Norma realizam a integração existencial efetiva (Lebensraum Institucional efetivo – Ernst Forsthoff) e, especialmente, instituindo a perspectiva reflexiva-analítica da horizontalidade de Fortuna.

As 3 dimensões da ontodinâmica em expressão ortotemporal da Soberania Institucional são puntualizadas no Parlamento, que as qualifica racionalmente para a Politikordnung, Rechtordnung e Staatsgeist, densificando e conferindo complexidade puntualizante do Logos Institucional, estatuindo a bifrontalidade diante do Universo (Carlo Galli[19])

O Estado (Poder Legislativo/Parlamento) essendo na dinâmica-dialética de realização puntual do Logos Institucional, realizando a Política e o Direito no conservar e progredir, em simultaneidade, conferindo autenticidade à autoritariedade da Soberania Institucional e Democracia Institucional; se projeta em densificação e complexidade dos atos estatais/decisões normativas concretas, forma a qualidade intelectível da Legitimidade Institucional.

Esta complexidade de configuração descende às decisões normativas concretas do Estado, que portam e causam a especificidade da Legitimidade Institucional para desprovê-la da qualidade intelectível de racionalidade legitimante, conferida pela autenticidade da autoritariedade da Soberania Institucional, gerando a impossibilidade de desconfiguração do essente-constituendo em face do contruendo (conservadorismo e progressismo, em implicacionalidade-biunívoca em face do Espírito do Tempo e do Mundo, sob auspícios do Staatsgeist e da Ordem Normativa Estatal).

A Ciência Política organiza organicamente o consenso para o impulso vital e progressista do Direito.

A Ciência Jurídica é vocacionada à securitização do essente-constituendo do Direito.

A implicação entre ambas omniconvive com os Espíritos do Tempo e do Mundo, implicando-se mutamente em simbiose de hibridação categorial entre ambas, tendo o Estado a consciência ordenante de proporcionalidade, de dimensionamento do existencial essente de-si, de formação conjuntural de seu Eu perante o dinâmico do Universo, logo a análise da temática proposta é mais densa e profunda que se espera, exigindo a busca do essente do Estado, de sua concepção como unidade-totalidade institucional sintética, como Instituição das instituições (ente e organização institucional).

A Espiritualidade da Ciência Política causa e porta em-si a qualidade ontogênica e ordenogênica de conservação e melhoramento do Direito, da racionalização da Norma em especificidade do Logos Institucional, ocorrendo em simultaneidade ontodinâmica.

É ínsito à cientificidade intelectível do Direito a expressão conservadora do existente de-si, de seu constituendo, e, simultaneamente, esta expressão ser fator matriz e motriz do progresso, da evolução, pois esta matricidade intelectível dual de atributo omniconvive com o existencial dinâmico do Universo (Rechtordnung concreta-histórica), logo é da essência do Direito a sua cientificidade/racionalidade ordenadora de conservar-se enquanto Normatividade e estar apto à evoluir, à transcender-se de-si.

A Espiritualidade da Ciência do Direito reflete a densificação e complexificação do Rechtgeist, numa puntualidade determinada do Logos Institucional, formando-se um vetor penetrativo de consolidação ontológica, mas de expressão permeável ao Universo e à pragmática, demonstra-se que o Direito e sua cientificidade não são constituídos de normas encerradas num plexo estrutural hermético ao real, de natureza pré-constituída e pré-ordenada, aguardando o real do mundo para incidirem, numa situação de projeção do abstrato racional perfectível ao real prático perfectibilizante e ordenante, numa expressão complementária-projetiva.

É do constituendo da cientificidade do Direito a densificação simultânea filosófica-racional entre presente-presente (atualidade, intuição, realização), presente-passado (conservação do Direito como ser essente composicional jurígeno) e presente-futuro (protogênese), pois há o fator concreto-histórico de assentamento e estabelecimento do real: o Nomos na Rechordnung e História Universal, numa posição de integração existencial no devir (Lebensraum institucional).

A Espiritualidade da Ciência Jurídica expressa o modal conceitual do Direito, quanto à sua cientificidade de certeza e verdade, completando a qualidade racionalizadora do Logos Institucional na normogênese, na ontogênese e ordenogênese jurídica, para que a Normatividade Institucional seja a mais estável e securitizadora do Direito, da Dimensão Jurídica do Estado e da Ordem Normativa do Estado.

A qualidade da Espiritualidade da Ciência Jurídica e a da Filosofia Jurídica é uma questão de gradiente de inteligibilização do Rechtgeist, pois este penetrará vetorialmente, causando e portando grandeza densificante para cada uma daquelas em seus campos de reflexão analítica-crítica. Cada uma delas se expressa em estamentos de racionalização, buscando ordenar-se e serem ordenadas em integridade e completude, que lhes dêem a suficiência de seus objetos: A Filosofia Jurídica tem a Normatividade Institucional e a Ciência Jurídica a Legalidade Institucional. O que varia são os gradientes de complexidade, racionalidade e densidade, que cada uma delas se propõe a expressar-se.

É ínsito à Legalidade Institucional se conservar como tal e na respectiva extensão. Porém, há o elemento permeabilizador, de abertura expressional, para com o real no sentido evolutivo, progressivo, de ultrapassagem de seu próprio Eu essente jurídico.

Curiosamente, omniconvivem os dois atributos, conservadorismo e progressismo, em simultaneidade essente em razão do Rechtgeist, pois este viabiliza a construção jurídica e também o constituendo essente do Direito, variando a governança essente de cada qual no relacionamento com o real ontodinâmico.

O fator motriz dosimétrico/dimensionante entre o conservador (securitização da inteligibilidade de-si, do Eu racional essente da cientificidade do Direito) e o progressismo é a Política, na sua expressão e realização mais extensa, portando e causando esta a calibragem para o Direito em relação aos Espíritos do Tempo, do Mundo e do Estado.

Direito e Política omniconvivem em realizações ontogênicas e ordenogênicas específicas e em homometria às suas fundamentações e constituições racionais, mas implicam-se na bidimensionalidade do Estado, variando os gradientes de politicidade e juridicidade, em dinâmica dialética no torvelinho da História Universal.

A Política apresenta ao Rechtgeist a qualidade de pertinência, necessidade e utilidade suficientes à manutenção do existente e a alteração evolutiva/progressista, sob forma diplomática de conselho, prevenindo-se rupturas e afirmando a organização jurígena do consenso.

Tem-se para o Rechtgeist uma identidade de proporção para a cientificidade do Direito, pois o Espírito da Ciência Jurídica exige um mínimo denominador possível para equilibrar-se na racionalidade normativa: securitizar o atual e evoluir para o futuro.

O equilíbrio entre os dois tônus da cientificidade do Direito (o estabelecido securitizável e o progredir possível), há de transcorrer num determinado estamento de inteligibilidade no Poder Legislativo/Parlamento, que é o contraponto-inflexor do presente-presente/presente-passado e presente-futuro, expressando uma logística de visão transdinâmica e transhistórica.

Será no Parlamento que se consolidará a omniconvivência e omniexistência ordenadora do estabelecido e o progressista do Direito e sua expressão espiritual de cientificidade/inteligibilidade.

A Ciência Jurídica previne a perspectiva antissistêmica da juridicidade, conservando o essente existencial, podendo conferir densidade e complexidade em extensão do possível, com amplitude atualizadora da finitude ontológica essente jurígena do Estado.

A Ciência Política impulsiona o Direito ir além de-si, de seu Eu essente em nova configuração ontossistêmica perante o Espírito do Tempo.

Só o Parlamento é possível a omniconvivência das duas ciências, em realização racional de simultaneidade e em gradação harmonizadora, pois há a plenitude e integridade autenticadora da Democracia Institucional e sua aptidão para redimensionar a qualidade implicacional-exigível, em biunivocidade das ciências e o que portam e causam em-si e por-si, especialmente sob penetração vetorial-ordendante do Staatsgeist.

Sobre o autor
Marcelo Elias Sanches

Especialista em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Público; Mestre em Direito Político e Econômico.Advogado da União Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Marcelo Elias. A legitimidade institucional das decisões normativas concretas estatais e a impossibilidade de concessão de tutela da evidência perante eles: (art. 311 do Código de Processo Civil). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6385, 24 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77887. Acesso em: 22 dez. 2024.

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