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Crimes digitais: o crime de pornografia de vingança e pornografia infantil na internet

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Agenda 18/11/2019 às 13:30

CONCLUSÃO

Os crimes digitais, antes vistos como algo completamente alheio a sociedade, hoje se mostram tão presentes no cotidiano quanto qualquer outro tipo de delito, o que desperta curiosidade e insegurança no meio social.

A curiosidade, no entanto, não supera a insegurança e o resquício de preconceito que ainda resta em relação ao ambiente digital num todo. Tal fato criou um ciclo de informações equivocadas trazendo discussões desnecessárias a respeito de temas de pequena ou nenhuma relevância no que tange os crimes digitais.

A consequência lógica desse tipo de comportamento foi um atraso inevitável de debates sobre crimes digitais de modo geral, fazendo com que tais crimes se parecessem com delitos de extrema complexidade quando, na verdade, na maioria das vezes são delitos comuns praticados no ambiente digital.

Do mesmo modo, há uma resistência social em se debater assuntos relacionados aos crimes sexuais, ainda mais quando as consequências do delito são puramente psicológicas, como é o caso da exposição sexual não consentida.

Dessa forma, quando o delito é, ao mesmo tempo digital e sexual, o debate praticamente é silenciado, dificultando a atuação social e jurídica em relação ao tema.

Dos malefícios de se ignorar os crimes digitais sexuais e, ao mesmo tempo, desconhecê-los, tem-se o atraso legislativo evidente que, não entendendo sobre o assunto, deixa de legislar sobre ele, criando uma gigantesca lacuna no sistema jurídico.

Percebe-se que o modo como tais lacunas são preenchidas, de igual forma são completamente equivocadas, já que delitos ocorridos em um ambiente tão extenso quanto o digital acabam por serem punidos de um modo praticamente irrelevante, trazendo à vítima uma sensação de impunidade.

Isso porque, mesmo que os delitos cometidos dentro e fora do ambiente digital sejam essencialmente muito semelhantes, as consequências destes delitos são completamente divergentes e, justamente por este motivo, merecem abordagens jurídicas diversas.

Sendo assim, percebe-se uma grande defasagem no ordenamento jurídico brasileiro no que tange a existência de legislação específica e condizente com os delitos digitais que ocorrem diariamente na sociedade.

Do mesmo modo, verifica-se o despreparo de todo o sistema jurídico para cuidar de casos que envolvam direito digital vez que, desde a comunicação do fato há, em regra, ignorância quanto ao tipo de delito que está sendo relatado.

Quando nos deparamos com delitos que envolvem a dignidade sexual da vítima, temos um problema ainda maior, tendo em vista que, além da cumulação entre falta de legislação específica, despreparo das autoridades e complexidade do assunto, ainda há a forma como a sociedade costuma receber a vítima de uma situação dessas.

Obviamente, a culpabilização da vítima, ainda mais quando se trata de mulher, não é um tema pouco relatado, sendo de conhecimento geral que a sociedade não costuma amparar muito bem vítimas de delitos que envolvam exposição sexual não consentida.

Dessa forma, além de todos os percalços encontrados nos crimes digitais de modo geral, os delitos que envolvam a sexualidade também encontram a ignorância da sociedade, causando um enorme ciclo que finda sempre no sentimento de impotência da vítima.

Sendo assim, em relação aos crimes sexuais ocorridos em ambiente digital, de modo geral, precisa-se de uma mudança de perspectiva da sociedade para que, primeiramente, se entenda a raiz do assunto, para que assim sejam afastados os preconceitos inerentes ao tema, tornando fácil a interpretação de possíveis casos concretos.

Ao passo que forem sendo aceitos os crimes digitais como parte da sociedade, o entendimento destes deixará de ser limitado, abrindo novas possibilidades de aplicação da legislação então em vigência e oportunizando a criação de novos tipos penais específicos.

Cabe ressaltar que, conforme bem descrito ao longo do trabalho, a simples e pura punição jamais será o suficiente para solucionar os casos concretos, ainda mais quando há tantas ocorrências como, por exemplo, nos casos de pornografia infantil.

O sistema penal, por si só, jamais será suficiente para solucionar problemas sociais, como é o caso dos crimes digitais relacionados a sexualidade.

Há necessidade de um maior debate sobre o tema, de aceitação e compreensão social, tanto em relação à existência de fato de tais delitos, quanto em relação a empatia voltada à vítima de tais delitos que, conforme descrito, nunca se mostra como ponto principal do sistema penal atualmente adotado, o que precisa urgentemente ser revisto.


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Sobre a autora
Vanessa Braga Curiel

Advogada especialista em Direito Penal e Processual Penal, Direito Digital e Pós Graduanda em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CURIEL, Vanessa Braga. Crimes digitais: o crime de pornografia de vingança e pornografia infantil na internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5983, 18 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77892. Acesso em: 22 nov. 2024.

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