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Contributo à dinâmica da chamada desapropriação judicial:

diálogo entre Constituição, direito e processo

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Agenda 20/01/2006 às 00:00

8. Sugestões para a criação de um procedimento especial

            A não ser que seja utilizada sem a observância de alguns princípios de ordem constitucional e legal (due process of law, função social da propriedade, desapropriação mediante justa indenização, princípio da inércia, necessidade de pedido expresso, juízo petitório, obrigação solidária dos possuidores e do Estado pela indenização, justo título etc.), a nova forma de aquisição e perda da propriedade criada pelos §§ 4º e 5º do art. 1.228 é de uma dinâmica razoavelmente complexa, nos parecendo que seria válida a iniciativa do Poder Legislativo em positivar uma norma versando sobre o processo e o julgamento das causas onde haverá a possibilidade da decretação da desapropriação judicial.

            Por isso, com base nas premissas e no raciocínio até aqui exposto, e apenas a título de modestíssima sugestão, proporemos um esboço procedimental adequado às nuanças da hipótese normativa prevista para a cognominada desapropriação judicial, de acordo com a LC nº 95/98, que dispõe sobre elaboração e redação das leis:

            LEI FEDERAL nº, de de de 2.

            Dispõe sobre o processo e julgamento das causas que versam sobre a forma de aquisição e perda da propriedade imobiliária prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil.

            Art. 1º A intervenção na propriedade imobiliária prevista nos §§ 4º e 5º do art 1.228 do Código Civil, só será autorizada no processo de caráter reivindicatório, dependendo de pedido expresso do autor ou dos réus;

            Art. 2º Supondo presentes as condições do § 4º do art 1.228 do Código Civil, poderá o autor deduzir pedido alternativo ou sucessivo à pretensão reivindicatória, requerendo ao juiz que fixe na sentença a justa indenização pela privação da propriedade imobiliária;

            § 1º É lícito ao autor promover a denunciação da lide à União ou ao Estado a que pertencer o juiz competente para a causa;

            I – havendo ingresso ulterior da União no processo que venha justificar a modificação de competência, haverá imediata sucessão processual, ocupando a posição anteriormente assumida pelo denunciado;

            Art. 3º Na falta de pedido alternativo ou sucessivo à pretensão reivindicatória, conforme previsto no art. 2º, caput, e caso a contestação afirme presentes as condições do § 4º do art 1.228 do Código Civil, poderão os réus, independente de reconvenção, requerer ao juiz que fixe na sentença a justa indenização que deverá ser paga ao autor para a aquisição da propriedade imobiliária;

            Parágrafo único. Havendo reconhecimento expresso do pedido reivindicatório por parte de um ou alguns dos litisconsortes, o processo seguirá seu trâmite normal com os réus remanescentes, ainda que no pólo passivo remanesça um único sujeito;

            Art. 4º Havendo interesse social que justifique a intervenção na propriedade imobiliária nas hipóteses desta Lei, o Ministério Público intervirá em todos os atos do processo;

            Art. 5º Demonstrado nos autos a quitação do pagamento do preço fixado pela indenização devida ao proprietário, o juiz determinará a expedição da carta de sentença para efetivo registro do imóvel em nome dos possuidores adquirentes;

            Parágrafo único. Os benefícios da gratuidade concedidos aos possuidores adquirentes durante o processo, se estendem ao registro imobiliário da carta de sentença, o que será determinado pelo juiz através de mandado;

            Art. 6º O artigo 280 do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 280 No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso do terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro ou nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil. (NR)",

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            Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília,. .................


9. Conclusão

            O legislador ousou ao prever a nova modalidade de intervenção estatal na propriedade privada que aqui se comentou. Se assim o fez, foi em decorrência da função social da posse e da propriedade, dimensionando o perfil da propriedade privada desenhado pela Constituição, da mesma forma que reconheceu a autonomia da posse no ordenamento jurídico.

            A chamada desapropriação judicial, que só poderá ocorrer diante de pedido expresso do autor ou dos réus, deve ser processualizada para que não haja a violação de princípios importantes já absorvidos e cada vez mais concretizados na cultura jurídica nacional.

            Importante que se reconheça no Estado a solidariedade pela indenização devida ao proprietário que for privado da reivindicação do imóvel em nome do interesse social. Desse modo, em nome da efetividade do processo e da economia processual, deverá ser admitida a denunciação da lide à União ou Estado, conforme o caso, por parte do autor reivindicante, para que a indenização a ser fixada na sentença para o perdimento da propriedade seja adimplida caso confirmada a hipossuficiência dos possuidores adquirentes.

            Por fim, seria de grande importância que o Poder Legislativo positivasse uma Lei versando sobre o processo e o julgamento das causas que incidam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil, para permitir um melhor encaminhamento da jurisprudência quando da análise de eventual caso concreto em que tenha de ser decretada a desapropriação judicial.


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Sobre o autor
Glauco Gumerato Ramos

Mestrando em direito processual na Universidad Nacional de Rosario (UNR - Argentina). Mestrando em direito processual civil na PUC/SP Membro dos Institutos Brasileiro (IBDP), Iberoamericano (IIDP) e Panamericano (IPDP) de Direito Processual. Professor da Faculdade de Direito da Anhanguera Jundiaí (FAJ). Advogado em Jundiaí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Glauco Gumerato. Contributo à dinâmica da chamada desapropriação judicial:: diálogo entre Constituição, direito e processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 931, 20 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7857. Acesso em: 22 nov. 2024.

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