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O juiz das garantias e o descarte dos elementos de informação: rumo certo à impunidade

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REFERÊNCIAS

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BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.

BONFIM, Edilson Mougenot; CARPES, Bruno Amorim. O cavalo de Tróia no Pacote Anticrime. Gazeta do Povo, Porto Alegre, 17 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/o-cavalo-de-troia-no-pacote-anticrime/> Acesso em 28 de dezembro de 2019.

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GOMES, Luiz Flávio. O Juiz das garantias projetado pelo novo CPP. JusBrasil, 16 de fevereiro de 2011. Disponível em <https://www.professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121917615/o-juiz-das-garantias-projetado-pelo-novo-cpp/> Acesso em 29 de dezembro de 2019.

JUIZ de garantias é conquista da cidadania, diz Celso de Mello. Estadão, 26 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/juiz-de-garantias-e-conquista-da-cidadania-diz-celso-de-mello/> Acesso em 28 de dezembro de 2019.

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ULIANO, André Borges. Por que consideramos a instituição do “Juiz de Garantias” um avanço. Gazeta do Povo, Porto Alegre.  Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/instituto-politeia/juiz-de-garantias/> Acessado em 30 de dezembro de 2019.

ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em ação: teoria e prática. 1. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 103/104.


Notas

[1] BONFIM, Edilson Mougenot; CARPES, Bruno Amorim. O cavalo de Tróia no Pacote Anticrime. Gazeta do Povo, Porto Alegre, 17 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/o-cavalo-de-troia-no-pacote-anticrime/> Acesso em 28 de dezembro de 2019.

[2]    PRESIDENTE DA OAB Paraná diz que juiz de garantias traz equilíbrio e reforça a imparcialidade ao processo penal. OAB Paraná, 17 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://www.oabpr.org.br/presidente-da-oab-parana-diz-que-juiz-de-garantias-traz-equilibrio-e-reforca-imparcialidade-ao-processo-penal/> Acesso em 28 de dezembro de 2018.

[3] DEFENSORES PÚBLICOS apoiam a criação do “juiz de garantias”, Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-set-20/defensores-publicos-apoiam-criacao-juiz-garantias/> Acesso em 28 de dezembro de 2019.

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[4] GOMES, Luiz Flávio. O Juiz das garantias projetado pelo novo CPP. JusBrasil, 16 de fevereiro de 2011. Disponível em <https://www.professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121917615/o-juiz-das-garantias-projetado-pelo-novo-cpp/> Acesso em 29 de dezembro de 2019.

[5] JUIZ de garantias é conquista da cidadania, diz Celso de Mello. Estadão,  26 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/juiz-de-garantias-e-conquista-da-cidadania-diz-celso-de-mello/> Acesso em 28 de dezembro de 2019.

[6] GOMES, Luiz Flávio. O Juiz das garantias projetado pelo novo CPP. JusBrasil, 16 de fevereiro de 2011. Disponível em <https://www.professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121917615/o-juiz-das-garantias-projetado-pelo-novo-cpp/> Acesso em 29 de dezembro de 2019.

[7] BOLLMANN, Viliam. Separação Ineficaz: críticas lógico-jurídicas contra o juiz de garantias. Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2011. Disponível em  <https://www.conjur.com.br/2011-nov-10/criticas-logico-juridicas-instituicao-juiz-garantias-sao-necessarias/> Acesso em 28 de dezembro de 2019.

[8]    Destaquem-se, por exemplo, os seguintes dispositivos, que bem retratam essa situação: “recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento” (artigo 3º-C, par. 2º, do CPP); “as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias” (artigo 3º-C, par. 3º, do CPP); “as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (art. 282, par. 2º, do CPP); “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código” (art. 282, par. 4º, do CPP); “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” (art. 282, par. 5º, do CPP); “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial” (art. 311 do CPP); “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” (art. 316 do CPP); “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” (art. 316, par. Único, do CPP).

[9] Em relação a essa ideologia progressista que se impregnou no debate público e as suas consequências para a sociedade, vide: PESSI, Diego; DE SOUZA, Leonardo Giardin. Bandidolatria e Democídio: ensaios sobre garantismo penal e a criminalidade no Brasil. 2. ed. São Luís e Santo André: Editora Resistência Cultural e Editora Armada, 2017.

[10] BONFIM, Edilson Mougenot; CARPES, Bruno Amorim. O cavalo de Tróia no Pacote Anticrime. Gazeta do Povo, Porto Alegre, 17 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/o-cavalo-de-troia-no-pacote-anticrime/> Acesso em 28 de dezembro de 2019.

[11] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2019, p. 216.

[12] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed.  Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 42.

[13] Art. 3º-C, § 3º, do CPP: “os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado”.

[14] Art. 3º-C, § 4º, do CPP: “fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias”.

[15] ULIANO, André Borges. Por que consideramos a instituição do “Juiz de Garantias” um avanço. Gazeta do Povo, Porto Alegre.  Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/instituto-politeia/juiz-de-garantias/> Acessado em 30 de dezembro de 2019.

[16] AVENA, Norberto. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Editora Método, 2017, p. 137.

[17] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 39.

[18] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2019, p. 172/173.

[19] ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em ação: teoria e prática. 1. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 103/104.

[20] BRASIL. Ministério da Justiça. Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Série Pensando o Direito, número 59. Brasília: Ministério da Justiça, 2015. Disponível em: <http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf> Acesso em 29 de dezembro de 2019.

[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 99.

[22] DE SANCTIS, Fausto Martin. Juiz de Garantias é obstáculo ao processo. Revista Consultor Jurídico, 09 de dezembro de 2009. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-dez-09/criacao-juiz-garantias-obstaculo-celeridade-processual/> Acesso em 29 de dezembro de 2019.

[23] DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 32 e 33.

[24] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2019, p. 121/122.

[25] Uma confissão obtida através de tortura ou uma captação de interceptação telefônica sem ordem judicial, por exemplo.

Sobre os autores
Samira da Costa Fontes

Professora Universitária. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS). Especialista em Direito Público pela Universidade Potiguar. Mestre em Direito pela Universidade Santa Cecília (UNISANTA). Pesquisadora do grupo de pesquisa CNPq Direitos Humanos, Desenvolvimento Sustentável e a Tutela Jurídica da Saúde.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTES, Samira Costa; MENDES, Luiz Augusto Aloise Macedo. O juiz das garantias e o descarte dos elementos de informação: rumo certo à impunidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6039, 13 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78771. Acesso em: 23 nov. 2024.

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