CONCLUSÃO
A ausência de fiscalização dos limites teoricamente já existentes para a publicação da mídia recai sobre uma sociedade medrosa, cansada e cada vez mais intolerante. Influenciada por enredos fictos, conceitua e tipifica os personagens de acordo com rótulos, especificamente quando se trata de crimes graves. Com isso, traz-se uma grande insegurança, não somente jurídica, mas também social, para o Brasil. Considerando que as doutrinas são semelhantes no que tange a existência do quarto poder, estas temem quanto à abordagem midiática, que prioriza fazer do Tribunal do Júri uma máquina condenatória, ignorando a real função de analisar isoladamente cada crime e julgá-los, imparcialmente, sob o olhar de seus pares.
É importante frisar que o tema não é um fato isolado ou incomum, é tão corriqueiro que, além de violar direitos e garantias do acusado - ainda não submetido a nenhum tipo de sentença - viola também os direitos e os deveres do informador, uma vez que este deixa de exercer apenas a comunicação e passa a objetivar os interesses próprios, formando ideias parciais e utilizando do seu poder para divulgá-las como verdade absoluta.
Embora todo o exposto verse sobre uma norma de ordem cogente embasada nos princípios constitucionais norteadores do Tribunal do Júri, é visível a existência de uma lacuna subjetiva que precisa urgentemente de maior atenção e técnica para trazer segurança às partes e aos jurados na formação do plenário.
Pode-se assegurar que o referido Tribunal ainda se faz muito importante e essencial ao cunho democrático. Entretanto, conforme demonstra este estudo embasado em doutrinas e entrevistas com operadores do plenário, pode-se concluir que os princípios não se fazem mais garantidores em sua integralidade, inexistindo a completa imparcialidade e presunção de inocência, além de desrespeitada a dignidade da pessoa humana.
Por fim, tratando-se o Direito de congregação de fato, valor e norma, faz-se necessária a conscientização judiciária e social de que a busca pela condenação generalizada nada mais é do que a forma confortável e lucrativa criada pela mídia para suprir um abismo existente entre a política e a sociedade.
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Notas
1 ARAUJO, Daniela Galvão de. O tribunal do Júri: análise histórica. São José do Rio Preto: Jus, 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59671/o-tribunal-do-juri-analise-historica>. Acesso em: 09 set. 2019.
2 (NUCCI,2008)
3 FERREIRA, Lucia Lopes. Aspectos históricos do tribunal do júri ao longo do tempo e sua relevância para o ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/19314/aspectos-historicos-do-tribunal-do-juri-ao-longo-do-tempo-e-sua-relevancia-para-o-ordenamento-juridico-brasileiro> Acesso em: 09 set. 2019
4 SILVA, Evander de oliveira. A Magna Cara de João Sem- Terra e p devido processo Legal. Disponível em <https://evanderoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/152036542/a-magna-carta-de-joao-sem-terra-e-o-devido-processo-legal> Acesso em: 15 set. 2019
5SOUZA, Valdinar Monteiro. Animus necandi, judicium accusationis, judicium causae. Disponível em: <https://drvaldinar.jusbrasil.com.br/artigos/116713394/animus-necandi-judicium-accusationis-judicium-causae> Acesso em: 09 set. 2019
6 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2001. p. 233
7 MORAES, João Guilherme. Origem Histórica do Tribunal do Júri. Disponível em <https://joaoguilhermemds.jusbrasil.com.br/artigos/603044229/origem-historica-do-tribunal-do-juri> Acesso em: 15 set. 2019
8 FAUSTO, Antonio Simon Bruno Franchetto. História, criminologia e teatro no Tribunal do Júri. Disponível em <https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/27878/27878.PDF> Acesso em:15 set.2019
9 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 470
10 ROZEIRA, Matheus. 2ª Fase do Tribunal do Júri. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/64990/2-fase-do-tribunal-do-juri> Acesso em: 15 set. 2019
11 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas., 2014. p. 92
12 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 7 ed. São Paulo: Forense, 2008. p. 23
13 MENDES, Gilmar Ferreira. Ob. cit., p.471, 2013.
14 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P.652
15 MORAES, Alexandre de. Ob. cit., p 93, 2014.
16 MENDES, Gilmar Ferreira. Ob. cit., p 473, 2013.
17BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
18 FREITAS, Paulo. Criminologia Midiática e Tribunal do júri. 2. ed. Niterói: Impetus, 2018. P. 19
19 Entrevista realizada com o Juiz Marco Antônio Azevedo Júnior, acerca do Tema Tribunal do Júri na realidade atual, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2019.
20 BAYER, Augusto. A formação de uma sociedade do medo através da influência da mídia. Disponível em <https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/157541312/a-formacao-de-uma-sociedade-do-medo-atraves-da-influencia-da-midia> Acesso em: 19 set. 2019
21 ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação de massa e o Direito Penal. Disponível em <https://www.bocc.ubi.pt/pag/almeida-judson-meios-de-comunicacao-direito-penal.pdf> Acesso em: 15 set.2019
22 MORAIS, Alice Martins. O poder dos meios de comunicação de massa. Disponível em <https://observatoriodaimprensa.com.br/feitos-desfeitas/o-poder-dos-meios-de-comunicacao-de-massa/>, Acesso em: 19 set. 2019
23 PICCININ, Fabiana. Mídia e pós-modernidade: reorganizando as interações sociais tradicionais. Disponível em <https://www.portcom.intercom.org.br/pdfs/ab82183ead17b0611314c2e0b2856e3e.pdf> Acesso em: 15 set. 2019
24 CAMINHA, Diego de Carvalho. O jornal hoje e a busca pela proximidade com o telespectador. Monografia (Bacharelado) - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Departamento de Comunicação Social, Rio Grande do Norte,2011
25 TUZZO, Simone Antoniaci apud FREITAS, Paulo. Criminologia Midiática e Tribunal do júri. 2. ed. Niterói: Impetus, 2018. p.156
26 MENDES, Gilmar Ferreira. Ob. cit., p. 293, 2013.
27 FAGUNDES, Izabély Cintra. A influência da mídia no Tribunal do Júri. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/66191/a-influencia-da-midia-no-tribunal-do-juri/2> Acesso em: 15 set. 2019
28 MORAES, Alexandre de. Ob. cit., p 93, 2014.
29 PICCININ, Fabiana. Mídia e pós-modernidade: reorganizando as interações sociais tradicionais. Disponível em <https://www.portcom.intercom.org.br/pdfs/ab82183ead17b0611314c2e0b2856e3e.pdf> Acesso em:15 set. 2019
30 MORAES, Alexandre de. Ob. cit., p 92, 2014
31 SILVEIRA, Fabiano Augusto Martins. A grande mídia e a produção e a produção legislativa em matéria penal. Disponível em <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/191801/grandemidia.pdf?sequence=4> Acesso em:16 set. 2019
32 CÂMARA, Juliana de Azevedo Santa Rosa. Sistema penal e mídia: breves linhas sobre uma relação conflituosa. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/20616/sistema-penal-e-midia-breves-linhas-sobre-uma-relacao-conflituosa> Acesso em: 15 set.2019
33 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3 reimpressão. Rio de Janeiro: Revan, 2016 p.83
34 ARGENTINO, Paula. A cultura do medo e o discurso do pânico: um recurso para implantação do estado de emergência. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/47124/a-cultura-do-medo-e-o-discurso-do-panico-um-recurso-para-implantacao-do-estado-de-emergencia>. Acesso em: 19 set. 2019
35ZAFFARONI, Eugênio Raul apud FREITAS, Paulo. Ob.cit., p. 63,2018
36 PORTO, Gabriella. Espiral do Silêncio. Disponível em <https://www.infoescola.com/filosofia/espiral-do-silencio/> Acesso em: 17 set. 2019
37 MORAES, Alexandre de. Ob. cit., p 93, 2014
38 FREITAS, Paulo. Ob.cit., p. 156,2018
39 AIETA, Vânia Siciliano. Criminalização da Política. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen,2018 p. 53
40 MENDES, Gilmar Ferreira. Ob. cit., p.473, 2013.
41 FREITAS, Paulo. Ob.cit., p. 163,2018.
42 PRADA, Raúl Rivadeneira apud FREITAS, Paulo. Ob.cit., p. 170, 2018.
43 FREITAS, Ob.cit., p 174, 2018.
44ALMEIDA, Débora de Souza de; GOMES, Luiz Flávio apud FREITAS, Paulo. Ob.cit., p. 181,2018.
45 De acordo com os dados apresentados pelo IPEA, apenas no ano de 2014 ocorreram 59.627 homicídios no Brasil. Esses números tornam o Brasil responsável por aproximadamente 10% dos homicídios ocorridos no mundo todo, malgrado a sua população não chegue a representar 3% da população mundial. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=27412> Acesso em: 02 out. 2019
46 RAMOS, Silvia; PAIVA, Anabela. Mídia e Violência. Disponível em <https://www.ucamcesec.com.br/wp-content//uploads/2011/06/Livro_midia_e_violencia.pdf> Acesso em : 22 set. 2019
47 ABDO, Helena apud FREITAS, Paulo. Ob. cit., p. 188, 2018.
48 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
49 MENDES, Gilmar Ferreira. Ob. cit., p. 471, 2013.
50 MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas., 2012. p. 555
51 ABDO, Helena apud FREITAS, Paulo. Ob.cit., p. 191, 2018.
52COPETTI, André apud FREITAS, Paulo. Ob. cit., p. 195, 2018.
53 MENDES, Gilmar Ferreira. Ob. cit., p.472, 2018.
54 ABDO, Helena apud FREITAS,Paulo. Ob. cit., p. 197, 2018.
55 JUNIOR, Osny Brito da Costa. Desaforamento no Tribunal do Júri e a comoção social. Disponível em <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/312718902/desaforamento-no-tribunal-do-juri-e-a-comocao-social> Acesso em: 19 set.2019
56 CASTRO, Matheus Felipe; BELOTTO, Dagmar José. O poder midiático e os direitos fundamentais. Disponível em <https://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=58ae23d878a47004> Acesso em: 19 set. 2019
57 GARLAND, David apud FREITAS, Paulo. Ob. cit., p. 259,2018.
58 ABDO, Helena apud FREITAS, Paulo. Ob. cit., p. 172, 2018.
59 SÃO PAULO, 2º Tribunal do Júri da Comarca da capital: fórum regional de Santana. Parecer Processo 274/08. Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo. Acusados: Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trota P. Jatobá. Relator: Juiz Maurício Frossem, p. 10-11, 2010 a. Disponível em <https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-nardoni.pdf> . Acesso em: 11 set. 2019
60 SÃO PAULO, 2º Tribunal do Júri da Comarca da capital: fórum regional de Santana. Parecer Processo 274/08. Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo. Acusados: Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trota P. Jatobá. Prolator: Promotor Francisco J.T. Cambranelli, p.9-10,2010 b. Disponível em <https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-nardoni.pdf> . Acesso em: 11 set. 2019
61 Entrevista Realizada com o advogado e processor Rodrigo Bello, no Curso Fórum, no dia 13 set. 2019.
62 FREITAS, Paulo. Ob. cit., p. 207, 2018.
63 MACEDO, Mykaela Maurício; FILHO, Ênio Walcácer de Oliveira. A influência midiática no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Acesso em: 20 set. 2019
64 MENDES, Gilmar Ferreira. Ob. cit., p. 475,2018.