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Coparentalidade: 5 coisas que você precisa saber

Agenda 20/02/2020 às 13:35

Há pessoas que querem se casar, ou viver em união estável, mas que não querem, ou não podem, ter filhos, formando apenas uma família conjugal. Há outras que querem filhos, mas sem conjugalidade, ou sem sexualidade.

Há pessoas que querem se casar, ou viver em união estável, mas que não querem ou não podem ter filhos, formando apenas uma família conjugal. Há pessoas que querem ter filhos, mas sem conjugalidade, ou sem sexualidade, ou seja, querem apenas constituir uma família parental. Coparentalidade, ou famílias coparentais, são aquelas que se constituem entre pessoas que não necessariamente estabeleceram uma conjugalidade, ou nem mesmo uma relação sexual.

Apenas se encontram movidos pelo interesse e desejo em fazer uma parceria de paternidade/maternidade. Para compreender melhor essa questão polêmica e muito atual, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, destaca 05 questões indispensáveis para se compreender a coparentalidade:

1 – Não há lei que regulamenta esta matéria. Como não há regra específica, as únicas regras relativas ao assunto são: o Provimento 63/2017 do CNJ [1] e a Resolução do CFM – 2168/2017, que adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução em observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e substituindo a Resolução CFM nº 2.121 de 24/09/2015. Entretanto, os princípios constitucionais do melhor interesse da criança/adolescente, paternidade responsável, pluralidade das formas de família, responsabilidade, todos sob a égide do macro princípio da dignidade humana, autorizam a liberdade e autonomia dos sujeitos constituírem suas famílias conjugais e parentais da forma que melhor entenderem.

2 – Estabelecer um contrato de geração de filhos dá mais segurança às partes. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira explica que os contratos firmados em casos de coparentalidade têm extrema relevância em situações de impasse entre os pais. Os contratos são feitos para dar segurança às partes. Esses contratos são para estabelecer regras da convivência e, em caso de descumprimento, servirão de base para uma eventual discussão judicial. As famílias coparentais são formadas por pessoas que se conhecem para fazerem um parceria de paternidade/maternidade, e neste senso de responsabilidade querem estabelecer regras mais seguras para a convivência do filho que vai nascer.

3 – A expressão é nova, assim como esse tipo de família. Mas esse cenário começou na década de 1960, com a liberação dos costumes, surgindo então as “produções independentes”. Com a evolução da engenharia genética isso ficou mais fácil com os bancos de sêmen. E a partir daí não foi mais necessário sexo para haver reprodução. Até a década de 1980, a mulher que traía o marido perdia a guarda do filho. O Direito de Família sempre foi determinado por essa moral sexual. E continua sendo, mas hoje bem menos. A partir da década de 1990, a doutrina e a jurisprudência começaram a entender que uma mulher mesmo infiel ao marido poderia ser uma boa mãe. E foi assim que começamos a separar o joio do trigo, ou melhor, começou-se a separar conjugalidade de parentalidade.

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4 – A internet tem potencializado as relações coparentais. No mundo globalizado e de transnacionalidades, proporcionado pela internet, e associado à distinção entre famílias conjugais e parentais, tem aumentado o número de filhos que nascem dessas novas famílias. Não há nenhuma ilegalidade ou ilegitimidade nessas relações. Se a parentalidade não está necessariamente vinculada à conjugalidade, ou à sexualidade, é preciso ver essa realidade despida dos preconceitos que a tradicional família patriarcal trazia consigo e que, aliás, estabelecia muito mais uma relação de dominação do que de afetividade.

5 – Os filhos decorrentes da coparentalidade serão felizes, ou infelizes, como quaisquer outros filhos de famílias tradicionais. Fazer filhos, planejados ou não, desejados ou não, independentemente da forma como foram gerados, significa, antes de tudo, responsabilidade, um dos mais importantes princípios do Direito de Família, que necessariamente está atrelado ao princípio da afetividade. Em um Estado laico, as pessoas devem ser livres para escolher seguir os caminhos do seu desejo e constituir a família como bem entenderem. O Estado só deve interferir se essas constituições ferirem direitos alheios. Mas em quê as famílias diferentes das tradicionais interferem ou prejudicam terceiros? Em nada, absolutamente nada, a não ser o incômodo que elas provocam ao estamparem a liberdade de uma escolha que, provavelmente, mexe com os desejos e fantasias de quem está incomodado. Novas estruturas parentais e conjugais estão em curso. Muitas outras, que ainda nem conseguimos imaginar, virão. Não precisamos temê-las, se vêm em nome do amor. E, se o amor é o que dá sentido à nossa existência, estimula nossa vida psíquica, moral, espiritual, ter filhos sem um amor conjugal é tão legítimo quanto ter um amor conjugal sem ter filhos.

Os filhos decorrentes da coparentalidade serão felizes, ou infelizes, como quaisquer outros filhos de famílias tradicionais. Sofrerão bullyng como qualquer outra criança ou adolescente. Infelizes são os filhos de pais infelizes, que brigam eternamente, que manipulam, são violentos, fazem alienação parental etc. Os filhos, independentemente de sua origem, serão felizes, na medida do amor e dos limites que receberem dos seus pais.

Sobre o autor
Leandro Conceição Ribeiro

Profissional da área investigativa desde o ano 2000, formado pela Central Única Federal dos Detetives do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul. Pós- graduado em Direito Penal e Processual Penal pela FMP- Fundação Escola Superior do Ministério Público -RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Leandro Conceição. Coparentalidade: 5 coisas que você precisa saber. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6077, 20 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79356. Acesso em: 19 nov. 2024.

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