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Considerações quanto ao ativismo judicial realizado frente ao estado de coisas inconstitucional

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Consideradas a divisão de poderes elencada no artigo 2º da CR/88, as questões de limites e relações entre as atividades estabelecidas podem feridas acaso haja intervenções de parte a parte.

Um Estado democrático deve ter uma Constituição com poder normativo e dotada de eficácia. Neste ponto, o pleno funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário é primordial para que suas normas sejam efetivadas e, assim, as instituições democráticas possam funcionar. Do mesmo modo, os direitos e garantias fundamentais, nestes incluídos a observância do princípio da dignidade da pessoa humana, também necessitam do pleno funcionamento das instituições.

Configurado o estado de coisas inconstitucional, não resta alternativa ao Judiciário senão imiscuir nos casos concretos a fim de reverter o quadro, o que se dá por meio de ativismo judicial. Neste ponto, é sempre importante ressalvar que o ativismo judicial não anula e tampouco suprime a necessidade dos demais Poderes tomarem medidas típicas e aptas a reverterem a situação de inconstitucionalidade, mas deve ser visto como um plus e, na maioria dos casos, como medida ultima ratio a fim de dar cumprimento à legislação e aos mandamentos constitucionais.

Dentro deste contexto, observa-se que configurado o estado de coisas inconstitucional as garantias constitucionais são relegadas continuadamente à segundo plano, sob a omissão do Poder Executivo e Legislativo que não conseguem muitas das vezes seguir um viés garantidor, deixando espaço para tornar o Judiciário cada dia mais forte, atraindo para si a responsabilidade de atuação e interferência, que não seria sua função primordial.

É questionável a efetivação do ativismo como função atípica. Entretanto, há situações limite. O problema é, quem indicaria tais limites, e até quando não estariam sendo consideradas situações extremas a sustentar decisões que viriam a ferir de morte o estado democrático de direito.

Todavia, não há dúvidas que no estado democrático de direito, a legitimidade sobre as escolhas políticas recae sobre o Poder Executivo, que tem seus membros escolhidos diretamente pelos destinatários das garantias, o assim como o Poder Legislativo.

Observados os pressupostos caracterizadores do estado de coisas inconstitucional, abre-se a possibilidade de o Tribunal tomar parte, dentro do limite de intervenção mínima, em decisões principiologicamente políticas, em casos de extrema exceção, sem caracterizar afronta ao princípio democrático e da separação de poderes.


REFERÊNCIAS

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Notas

1CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial no Supremo Tribunal Federal. Dissertação apresentada, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre, ao Programa de Pós-graduação em Direito, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Área de concentração: Estado, Processo e Sociedade Internacional (Direito Público). Rio de Janeiro, 2012. p. 20.

2NOGUEIRA, Roberto Wanderley. Ativismo judicial destrói o Estado Democrático de Direito. Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mar-06/opiniao-ativismo-judicial-destroi-estado-democratico-direito> Último acesso em 28 jul. 19.

3 CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial no Supremo Tribunal Federal. Dissertação apresentada, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre, ao Programa de Pós-graduação em Direito, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Área de concentração: Estado, Processo e Sociedade Internacional (Direito Público). Rio de Janeiro, 2012. p. 141.

4 Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

5 CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial no Supremo Tribunal Federal. Dissertação apresentada, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre, ao Programa de Pós-graduação em Direito, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Área de concentração: Estado, Processo e Sociedade Internacional (Direito Público). Rio de Janeiro, 2012. p. 142.

6 LUNARDI, S., DIMOULIS, D. Ativismo e Autocontenção judicial no controle de constitucionalidade In: As novas faces do ativismo judicial. Salvador : Juspodium, 2011. p. 468.

7 CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões da Autorrestrição Judicial. Disponível em: < https://www.academia.edu/14860878/DIMENS%C3%95ES_DA_AUTORRESTRI%C3%87%C3%83º_JUDICIAL> Acesso em: 29 jul.19.

8 STRECK, Lenio Luiz. O que é Isto – Decido Conforme Minha Consciência? 3° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013ª, p. 100

9 A título exemplificativo, somente o STF no ano de 2018 proferiu 125.000 (cento e vinte e cinco mil) decisões judiciais, conforme consta em matéria veiculada no site do próprio Supremo Tribunal Federal: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=399126> Acesso em 29 de jul. 19.

10 A título de exemplo: RE 956.475, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 12/05/2016.

11 SARMENTO, Daniel. Reserva do Possível e Mínimo Existencial”, “in” “Comentários à Constituição Federal de 1988”. Ed. Gen/Forense: 2009. p. 371/388, 371/375.

12 CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial no Supremo Tribunal Federal. Dissertação apresentada, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre, ao Programa de Pós-graduação em Direito, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Área de concentração: Estado, Processo e Sociedade Internacional (Direito Público). Rio de Janeiro, 2012. p. 252.

13 A título de exemplo, podemos citar a ADI 4983/CE, a qual julgou inconstitucional a prática da “vaquejada”. O Congresso Nacional, em resposta, sancionou a Lei nº 13.364/2016 e promulgou a EC 96/17, legalizando a prática.

14 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Constituição de 1988, 2004, p. 92.

15 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62.

16 BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Disponível em: <https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2016/06/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf>. Acesso em: 29 jul. 2019.

17 BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Disponível em: <https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2016/06/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2019.

18 Exemplos: Carta da ONU (1945) e Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948).

19 A título meramente exemplificativo, podemos mencionar a Constituição Alemã de 1949, as Constituições do Japão, Espanha, África do Sul, Suécia, Brasil, etc. Até mesmo países em que não há menção expressa ao princípio da dignidade da pessoa humana, como é o caso da Constituição Americana, o princípio é recorrentemente mencionado em julgados, dada sua força jurídico-argumentativa, inclusive em hard cases.

20 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. n.p.

21 BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Disponível em: < https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2016/06/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf>. Acesso em: 28 jul. 19.

22 Ibid. Disponível em: < https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2016/06/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf>. Acesso em: 29 jul. 19.

23 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 112

24 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]III - a dignidade da pessoa humana [...]

25 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 46.

26 Decisões proferidas na ADO 26 e MI 4733.

27 Súmula Vinculante n. 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

28 A título exemplificativo podemos citar as ADPF 395/DF e 444/DF de relatoria do Min. Gilmar Mendes, referentes a não recepção da condução coercitiva pela CR/88.

29 STF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL:153. Relator: Ministro Eros Grau. Dj: 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2644116>. Acesso em: 29 jul. 19.

30 BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Disponível em: <https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2016/06/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf>. Acesso em: 28 jul. 19.

31 COLÔMBIA. Corte Constitucional. Sentencia T-559/98. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1998/T-559-98.htm>. Acesso em: 28 jul. 19.

32 COLÔMBIA. Corte Constitucional. Sentencia T-025/04. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2004/T-025-04.htm>. Acesso em: 28 jul. 19.

33 Ressalta-se aqui a previsão do art 52, X da Constituição Federal.

34 GRAVITO, César Rodríguez; FRANCO, Diana Rodríguez. Cortes y Cambio Social. Cómo la Corte Constitucional transformó el desplazamiento forzado en Colombia. Bogotá: Dejusticia, 2010. p. 39.

Sobre os autores
Lucas Chaves Mascarenhas

Mestre em Desenvolvimento Regional, inclusão social e inovação - Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG (2016). Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp/MS (2014). Pós graduado em Direito Previdenciário e em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera/Uniderp/MS (2013). Pós graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2008). Pós graduado em Maçonologia: história e filosofia pelo Centro Universitário Internacional - UNINTER/PR (2018). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG (2006). Membro do Consellho Universitário do Centro Universitário de Formiga (2018-). Membro do Comitê de Ética em Pesquisa envolvendo Humanos (CEPH - UNIFORMG - 2018-). Professor Titular de Direito Previdenciário - UNIFOR/MG (out/2017). Professor Universitário - UNIFOR/MG (2009-). Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (2018). Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Formiga/MG (2010-2012). Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Formiga/MG (2009-2011). Professor de Curso preparatório para concursos públicos - Atalaia (2007-2018). Advogado (2007-). Pesquisador FAPEMIG (2018-). Membro Colegiado Geral de Cursos - UNIFORMG (2019-). Assessor Jurídico Procuradoria Municipal de Formiga/MG (8/2019 - 01/2020). Diretor Jurídico Secretaria Municipal de Saúde (01/2020-).

Eniopaulo Batista Pieroni

Professor UNIFORMG – Especialista em Processo (PUCMG) – Mestrando em Direito (Universidade de Itaúna).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASCARENHAS, Lucas Chaves; PIERONI, Eniopaulo Batista. Considerações quanto ao ativismo judicial realizado frente ao estado de coisas inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7238, 26 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79398. Acesso em: 24 nov. 2024.

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