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Busca e apreensão de veículos: 6 mitos.

Agenda 03/03/2020 às 11:16

Busca e apreensão de veículos, discussão sobre: 1. Juros superiores a 12% ao ano; 2. cobrar juros sobre juros; 3. comissão de permanência é ilegal 4. busca e apreensão depois de três parcelas em atraso; 5 notificação pessoal; 6 depósito do incontroverso.

Você faz o financiamento de um veículo e a sua situação financeira muda ou você percebe que não foi um bom negócio e aí fica refém do banco, certo?

Certo, mas vamos ver alguns mitos sobre busca e apreensão e como as coisas devem ser na regra do jogo (de acordo com a lei)

Os principais mitos são:

  1. Juros superiores a 12% ao ano são abusivos.
  2. Os bancos não podem cobrar juros sobre juros.
  3. A comissão de permanência é ilegal
  4. Os bancos só podem entrar com busca e apreensão depois de três parcelas em atraso
  5. Enquanto eu não receber a notificação eu posso ficar tranquilo
  6. Se eu depositar o valor que entendo devido a busca e apreensão tem que ser suspensa.

Juros superiores a 12% ao ano são abusivos: Foi verdade por um tempo, porém foi revogado em 2003 então em vários casos do passado o banco além de reduzir os juros teve que devolver dinheiro para alguns clientes, como essa regra não existe desde 2003 os bancos podem sim cobrar mais do que 12% ao ano, mas há uma limitação! A taxa cobrada deve ficar na média do mercado.

Os bancos não podem cobrar juros sobre juros: É a chamada capitalização, também conhecida como anatocismo. Em 2000 foi editada uma Medida Provisória autorizando a capitalização, O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto em mais de uma oportunidade e pacificou o entendimento.

A comissão de permanência é ilegal: Essa é uma taxa que está prevista nos contratos, e que o banco pode te cobrar quando você atrasa. o STJ sumulou o assunto em junho de 2012, e a partir de então os bancos podem cobrar a comissão de permanência, desde que não ultrapasse a soma dos juros contratuais mais os de mora. Portanto, se eles fizerem como diz a súmula, a justiça dá razão para eles, é batata!

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Os bancos só podem entrar com busca e apreensão depois de três parcelas em atraso: Essa é o verdadeiro conto do vigário. na prática, a partir de 90 dias de atraso, os bancos passam a dar um outro tratamento aos contratos, isso por causa de algumas regras do Banco Central (agência reguladora) que obrigam que os banco a provisionarem os  saldos, mas não é uma regra esperar os 90 dias para entrar, na verdade o banco pode entrar um dia após vencida qualquer parcela.

Enquanto eu não receber a notificação eu posso ficar tranquilo: Se fosse assim era só eu me esconder, e orientar as pessoas para não receberem nem assinarem nada que venha para mim que eu estou salvo. Certo? Errado! Além da notificação pelo correio (mais usada), o banco ainda pode fazer a notificação judicial, a notificação por cartório de títulos e documentos, a notificação por protesto e por edital. Então se esconder pode até retardar um pouco a Busca e Apreensão, mas não é nada seguro e com certeza ela vai acontecer.

Se eu depositar o valor que entendo devido a busca e apreensão tem que ser suspensa: Em alguns casos até funciona, mas que não pode ser considerado uma garantia em todos os casos. Houve recentes alterações no entendimento da lei e a interpretação ficou mais apertada para o lado do devedor (como sempre!) Então, o que interessa: não basta somente depositar o que o seu advogado disse que é devido. A chance de conseguir uma liminar até existe, porque alguns juízes não aplicam à risca o novo entendimento. Mas a maioria dos tribunais estaduais o aplica, e aí o devedor está em apuros. Portanto, uma vez mais, desconfie de quem promete que não tem erro.

Sobre o autor
Fábio Gustavo Franzon

Formado em Direito no ano de 2016 pelas Fundação Educacional Dr. Raul Bauab, cursou extensão universitária em Recuperação Judicial e Falências pela Fundação Getulio Vargas, cursou extensão em Contratos Bancários pelo Instituto Brasileiro de Direito, pós-graduando em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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