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Vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso

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Agenda 25/04/2021 às 16:45

Examina-se o desvirtuamento da vocação religiosa como elemento constitutivo do vínculo de emprego entre igrejas e pastores.

Resumo: O presente trabalho objetiva alertar o meio jurídico, especialmente o trabalhista, para as relações de trabalho estabelecidas no âmbito religioso, a fim de que se possa constatar a existência de relações de emprego que se encontrem revestidas de vínculos religiosos com vista a burlar a legislação trabalhista. Estabelece, portanto, a possibilidade de configuração do vínculo de emprego nestas relações, ocorrente quando, somada a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da consolidação das Leis do Trabalho, for constatada a desvirtuação da instituição religiosa em relação a sua vocação.

Palavras-chave: Vínculo de emprego: Trabalho religioso. Desvirtuação da vocação religiosa.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata da possibilidade de configuração de vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso, no Brasil, com vista a proteção dos direitos dos trabalhadores religiosos. Em contrapartida a uma sociedade desacreditada e sem respostas aos problemas sociais que se apresentam, ganham monta no âmbito religioso brasileiro instituições que se aproveitam dessa fragilidade para expandir-se. Dentre essas instituições as que mais crescem são chamadas pentecostais que, no Brasil, são espécies do gênero da Igreja Evangélica. Nota-se, nessas igrejas, uma clara conotação empresarial e empreendedora, que muito se difere das organizações religiosas mais antigas e tradicionais, com exigência constante de lucro e produtividade de seus pastores, na busca por conversões de fiéis e dividendos para galgar a expansão mercadológica da fé. Para isso, valem-se de marketing agressivo nos meios de comunicação. Em razão disso, discute-se entre os doutrinadores laboristas a existência de situações dissimulatórias, de forma que verdadeiras empresas estariam revestidas de entidades religiosas, o que já se constatou em diversas oportunidades pela doutrina e jurisprudência.

O mercado da fé, como é chamado pelos doutrinadores, comporta diversas denominações religiosas que se amoldam às mais diversas exigências dos fiéis, equiparados pela doutrina a consumidores. Em razão desta equiparação, outra discussão vem surgindo no âmbito do direito do consumidor, mas ainda sem muita expressão. Esse fenômeno é chamado de desvirtuação do trabalho religioso, e pode ser focado sob a óptica individual ou coletiva, tendo consequências jurídicas distintas. Num primeiro momento, demonstrar-se-ão os aspectos do trabalho religioso em si, seus conceitos, características e peculiaridades. O terceiro capítulo aborda os trabalhos remunerados exercidos no âmbito religioso como profissão, estabelecendo suas peculiaridades em relação aos serviços gratuitos prestados em decorrência de vocação religiosa, tratados no capítulo anterior. Estabelecidos os devidos conceitos e características, passar-se-á à análise da desvirtuação do trabalho religioso, sob duas ópticas: a individual e a coletiva, como elas ocorrem e quais seus efeitos jurídicos-trabalhistas. Mais adiante, expor-se-á a visão doutrinária brasileira em relação ao vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso. Por fim, destacar-se-ão as posições jurisprudenciais acerca do tema, tanto a favor, quanto contra o reconhecimento da relação de e emprego.


2. ASPECTOS DO TRABALHO RELIGIOSO

Configura-se como trabalho religioso o serviço prestado no âmbito de organização religiosa, por membros desta, em decorrência de uma vocação para a qual se sente “chamado”. É o caso dos padres, freiras, pastores, dentre outros. O papel desses trabalhadores na estrutura eclesiástica é o de intermediários entre os planos material e espiritual. O Papa João Paulo II, visitando o Brasil, em Julho de 1980, assim definiu a principal missão do padre:

Fique assim bem claro que o serviço sacerdotal, se quer permanecer fiel a si mesmo, é um serviço excelente e essencialmente espiritual. Que isto seja hoje acentuado contra as multiformes tendências a secularizar o serviço do padre, reduzindo-o a uma função meramente 4 filantrópica. O seu serviço não é do médico, do assistente social, do político ou do sindicalista. Em certos casos, talvez, o padre poderá prestar, embora de maneira supletiva, estes serviços e, no passado, os prestou de forma agrégia. Mas hoje eles são realizados adequadamente por outros membros da sociedade, enquanto que o nosso serviço se especifica sempre mais claramente como um serviço espiritual [2].

Nesse sentido, refere Ives Gandra da Silva Martins Filho ao descrever o trabalho religioso como um estado:

“o serviço prestado pelo religioso a Deus e à comunidade correspondia à resposta a uma vocação divina, segundo a qual o homem esperaria uma retribuição extraterrena”. [3]

Esta atividade refoge a competência jurisdicional do Estado, consoante previsão dos artigos 5º, inciso VI e 19, inciso I da Carta Magna de 1988, a seguir transcritos:

Art. 5º [...] VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; [...]. [4]

Entretanto mister e faz referir que a não intervenção estatal, instituída voluntariamente pelo Estado, diz com os ritos, a matéria mística, a fé, os cânones e a organização das instituições religiosas em si. E, ainda assim, enquanto permanecerem no campo razoável da fé, não contrariando a ordem social, a moral e os bons costumes. Com isso e levando em consideração as normas de conduta religiosa emanadas do plano espiritual (Bíblia Alcorão, Evangelho segundo o espiritismo, etc), bem como as positivas estabelecidas pelo ente eclesiástico (Código Canônico da igreja Católica), verifica-se que, na hipótese de descumprimento ou não observância de tais regras, ter-se-á uma sanção divina ou extraterrena. Talvez uma das principais características dessa atividade advenha do caráter gratuito, originário das passagens bíblicas, senão vejamos:

“...Curai enfermos, ressuscitais mortos, limpai leprosos, expulsais demônios. Dai gratuitamente o que recebestes”. [5]

Ou seja, o trabalhador religioso deve se dedicar ao cumprimento de sua vocação religiosa, fazendo votos de pobreza, sem pretensões econômicas, encarando-o como doação, devendo, ainda, de acordo com as regras internas de algumas instituições religiosas, abdicar de seus bens materiais em favor da congregação e para o fortalecimento desta. No entanto, cabe salientar que, apesar da gratuidade características, nada impede que o trabalhador religioso perceba doações do povo fiel para lhe assegurar a subsistência, ou, mesmo, uma “ajuda financeira” para o mesmo fim, advinda da congregação, até porque, na maioria das vezes, este trabalhador não tem outra atividade remunerada que lhe garanta sustento.

Essa “ajuda” [6] não descaracteriza o trabalhador religioso, em absoluto, uma vez que a doação espiritual do sacerdote não se motiva pela contraprestação financeira. No exercício da função religiosa, o sacerdote desenvolve atividades ligadas ao cumprimento dos deveres religiosos estabelecidos pela instituição religiosa, tais como: batizados, crismas, casamentos, bem como outras ligadas à difusão da crença religiosa, como a pregação da Palavra Divina.

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Como bem refere Ives Gandra da Silva Martins Filho, [7] além das atividades supramencionadas, de caráter espiritual, o trabalhador religioso também pode se dedicar a atividades assistenciais e de ensino, patrocinadas pela sua ordem religiosa. Este trabalho de assistências aos necessitados e de ensino e educação, faz parte de sua vocação e decorre dos votos de dedicação exclusiva à congregação.

No mesmo sentido, afirma Ísis de Almeida [8] que o sacerdote também pode vir a desenvolver atividades administrativas, sem que isto descaracterize a sua função religiosa, pois, ao ingressar na comunidade religiosa, se obriga, perante ela, a realizar qualquer atividade que se faça necessária, seja ela de cunho religioso ou não. Porém, em ambas as situações, é imperioso que as atividades sejam desenvolvidas por membros ligados à ordem por votos e em caráter gratuito, [9] sob pena de desvirtuação de vocação religiosa e consequente configuração de vínculo de emprego, como veremos adiante.

Merece ainda referência uma outra classe de trabalhadores, os quais realizam trabalho de natureza assistencial no âmbito da comunidade religiosa onde vivem. São leigos, no sentido de não pertencerem à ordem por votos, mas que desenvolvem trabalhos assistenciais de forma voluntária em razão da sua fé, tendo como objetivo a solidariedade humana. Essa atividade encontra-se regulada pela lei 9.608/98, que trata do trabalho voluntario do Brasil, muito embora a lei não mencione expressamente o serviço voluntário prestado em favor de ente religioso, ou nas dependências deste em prol da comunidade. De qualquer forma, o artigo 3º da lei, garante aos trabalhadores voluntários o ressarcimento das despesas decorrentes da atividade, desde que devidamente comprovadas e expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.


3. O TRABALHO REMUNERADO NO ÂMBITO RELIGIOSO

Na estrutura de uma instituição religiosa, também se verificam trabalhadores remunerados que, normalmente são encarregados das atividades não religiosas necessárias à organização da entidade, como limpeza, organização e zelo do templo. É o caso dos campanários, dos organizacionistas, dos sacristãos, entre outros trabalhadores laicos. [10] 

Note-se que são atividades profissionais remuneradas e desenvolvidas por indivíduo não pertencentes à ordem por votos. A esse respeito, transcreve-se parte de decisão do TRT da Região 6ª, onde a autora postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus:

[...] O próprio preposto, na condição de diácono da Igreja no templo sede, asseverou que nas congregações apenas trabalham os voluntários, ressalvando que estes voluntários” recebem o importe de trinta reais por semana, a título de auxílio donativo. Após, informa que o presbítero é quem determina as funções desempenhadas pelos voluntários, sendo aquele o responsável pelo templo. Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamada foi esclarecedora ao informar que o postulante foi designado para desempenhar a função de zelador e que a limpeza era feita pelo reclamante e sua família. Destaca, ainda, que era o autor quem recebia o auxílio donativo, posto que tal verba era uma ajuda que se oferecia às pessoas que prestavam serviço de zeladoria, ressaltando que, atualmente, a Sra. Jaíra presta servi ço voluntário à Igreja e esta, em contrapartida, auxilia a mesma. Ora, restou clarividente que o vindicante trabalhava com pessoalidade, de forma contínua, sob subordinação da vindicada, da qual recebia contraprestação de cunho salarial, tendo a testemunha apresentada por este, informado que o mesmo recebia ordens do presbítero da igreja ou do pastor. Não vejo como deixar de reconhecer o vínculo empregatício in casu. A substituição eventual do reclamante por algum ente familiar, quando o mesmo esteve afastado do serviço por algum motivo, como quando se submeteu a uma cirurgia, não descaracteriza, por si só, a pessoalidade do serviço ali realizado. Afinal, o autor trabalhava na informalidade e não tinha como receber auxílio-doença do INSS, por afastamento superior a 15 dias, além de ser do conhecimento dos membros da Igreja que a limpeza era desempenhada primeiramente pelo reclamante e somente em circunstância como a ocorrida (submissão a cirurgia) era feita por pessoa da família, como forma de se manter o próprio vínculo de emprego. Ademais, não há comprovação de que a atividade desenvolvida pelo demandante decorresse, exclusivamente, do fato de o mesmo ser membro da aludida Igreja. Por outro lado, é de bom alvitre enfatizar que o serviço de zeladoria, não constitui prática de ordem religiosa. Destarte, presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. [...]. [11]

Outra possibilidade de trabalho profissional remunerado são os serviços não religiosos prestados por sacerdote em prol de entidades, como as educacionais, pertencentes ao ente religioso do qual fazem parte. É o caso, por exemplo, dos pastores luteranos que trabalham como educadores na ULBRA (Universidade Luterana do Brasil), entidade pertencentes à Igreja Luterana. Trata-se de atividade paralela de cunho profissional e que busca uma retribuição econômica, característica que a distingue da atividade educacional decorrente da vocação religiosa do indivíduo, já tratada no capítulo anterior. Em complemento, tem-se a hipótese de o sacerdote desenvolver trabalho profissional remunerado, de cunho não religioso, em favor de entidade não pertencente à sua ordem religiosa e sob percepção de remuneração. Essa hipótese também é contemplada por Ives Gandra Martins Filho, nos seguintes termos:

“Situação distinta seria a desses mesmos religiosos ou leigos prestarem serviços em outras instituições sem caráter religioso, com as quais poderiam manter vínculo de emprego[...]”. [12]

Note-se que, que ambos os casos, a atividade não é de natureza religiosa e busca uma contraprestação pecuniária, razões pelas quais, uma vez reunidos os demais elementos os demais elementos caracterizadores da relação de emprego, previsto no artigo 3º da CLT, deve-se aplicar a legislação trabalhista, em prejuízo de outras.


4. DESVIRTUAMENTO DA VOCAÇÃO RELIGIOSA

O cenário religioso brasileiro vem assistindo na atualidade à proliferação de igrejas com as mais diversas denominações. Destacam-se, dentre essas, as chamadas pentecostais e neopentecostais, que possuem organização nitidamente empresarial, as quais servem de referências para o presente trabalho. Nesta senda, importante questionar se tais igrejas e seus religiosos têm objetivos comuns às demais igrejas, ou seja, dedicar-se a Deus, pregando a sua Palavra e prestando uma assistência espiritual, ou, ainda, social ao próximo, ou se constituem em organizações empresariais disfarçadas de entidades religiosas com o objetivo de comercializar a fé e, sobretudo, fraudar a legislação trabalhista. A segunda hipóteses trata do objeto de estudo deste capitulo e será analisada sob dois aspectos: o desvirtuamento da instituição e o desvirtuamento do indivíduo, porquanto as consequências de uma e de outra são distintas.

4.1 Características do desvirtuamento da instituição religiosa

A desvirtuação da vocação religiosa no âmbito da instituição, pode ser verificada quando o trabalho dessa instituição se destina unicamente ao próximo e, não mais a Deus, afastando-se cada vez mais da fé e voltando-se para o comércio desta em busca do lucro. Ives Gandra da Silva Martins Filho [13] estabelece que o desvirtuamento da instituição religiosa ocorre quando:

“... perde o seu sentido de difusão de uma determinada fé, para transformar-se em ‘mercadora de Deus’, estabelecendo um verdadeiro ‘comércio’ de bens espirituais, mediante pagamento”.

Pode-se dizer que essas desvirtuação se iniciou com a perda do caráter público da religião, que antes era gratuita e de direito de todos e, agora, tornou-se privada e paga, consoante prelecionam os estudiosos Roberto Fragale Filho, Joaquim Leonel de Rezende Alvim, Tatiana Alves Soares e Carlos Eduardo Campos Ribeiro Miranda, em artigo publicado na Revista LTr, cujo trecho abaixo se transcreve:

A proliferação de igrejas é acompanhada por uma diversificação de seus conteúdos teóricos, os quais amoldam-se ás exigências dos “fieis”, assemelhados e consumidores. Caminhando ao lado dessa multiplicidade de opções, tem-se um processo de revalorização de rituais mágicos, formando uma amálgama de religião com magia permeado por um enorme elenco de métodos oraculares, de intervenção e cura, de solução para todas as aflições, cujo acesso dá-se diretamente ou pela compra de serviço específico, devidamente anunciado e propagandeado, ou pela adesão religiosa, também paga. [14]

Como exemplo de oferta de interesse específico direcionado ao indivíduo e não mais voltado a Deus, citam-se as promessas de prosperidade, lucro, crescimento profissional e aquisição de bens materiais que algumas igrejas divulgam. Note-se, neste exemplo, outra transformação de igreja, que antes repudiavam o dinheiro, pregando que se tratava de coisa do demônio e hoje o veem como instrumento para a obra de Deus e sinônimo de prosperidade. Ademais, o dízimo que era cobrado sobre os rendimentos obtidos pelo fiel, hoje passa a ser cobrado, antecipadamente, sobre o rendimento ou lucro que este pretende auferir.

Preleciona Reginaldo Brandi, acerca desta desvirtuação religiosa que ocorre, irremediavelmente, nas novas igrejas denominadas pentecostais:

Seus pastores são empreendedores com baixa ou nula formação teológica, mas que devem demonstrar grande capacidade de atrair público e gerar dividendos para a igreja, de acordo com um know-how administrado empresarialmente pelos bispos, a igreja já estruturada como negócio. Pois é essa agressividade dos pastores que explica, em grande medida, o sucesso dessa religião; a expansão desse mercado depende muito do estilo da oferta, de sua propaganda e de sua linguagem. [15]

Essa desvirtuação é constatada pelo TRT da 3ª Região na seguinte ementa de decisão:

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR. IGREJA EVANGÉLICA. A configuração do vínculo empregatício está condicionada à presença dos requisitos elencados no art. 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação jurídica, que é a pedra de toque da relação de emprego. Se há elementos nos autos que autorizem concluir pela existência da subordinação, não se vislumbrando, como quer fazer crer a reclamada, apenas a dedicação de natureza exclusivamente religiosa, motivada por fatores espirituais, o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe. No caso, o exercício da função de Pastor não se reverte apenas em proveito da comunidade religiosa, com o emprego voluntário dos dons sacerdotais para a evangelização dos fiéis, mas sim à pessoa jurídica da Igreja, que, como se defluiu dos autos, exigia a prestação de serviços nos exatos moldes por ela determinados, inclusive com a exigência de "produção", que em nada se coaduna com a pura e simples evangelização de fieis e convicção religiosa. [16] (grifo ausente no original)

Em contrapartida às exigências de lucro e produtividade destas igrejas, mencionadas no acórdão supra, é compreensível que pastores evangélicos, dispensados sem nenhuma compensação financeira depois de anos de dedicação, tenham buscado a sua parte do dinheiro arrecadado e a defesa de seus direitos, através de registro sindical do Sindicato dos Ministros de Culto Religioso Evangélicos e Trabalhadores Assemelhados do Estado de São Paulo, fato noticiado na reportagem da Revista Veja de 09.06.1999. [17]

A referida reportagem informa que os salários dos Pastores destacados podem chegar a soma de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de receberem benefícios comuns a executivos de grandes empresas, como carro e telefone celular. Comentando a reportagem da revista veja acima mencionada, Roberto Fragale Filho assevera: Verifica-se, portanto, que a expansão religiosa, em particular dos evangélicos, decorre de um processo de inserção mercadológica, que transforma a fé em produto a ser adquirido em velhos cinemas, agora convertidos em templos religiosos. Assim, nesta competição por nichos de mercado, nada natural que tais igrejas apresentam uma organização interna empresarial, exigindo lucro e produtividade, além de oferecerem vantagens indiretas, tais como moradia, alimentação, seguro saúde, veículo e telefone celular. A própria carreira eclesiástica, em tais igrejas, ganha ares de ascensão funcional: obreiro, presbítero, pastor, bispo. [18]

Assim a desvirtuação dessas instituições, que de religiosas só tem o nome, é nitidamente constatada se se verificar o caráter comercial adotado.

4.1.1 Efeito jurídico-trabalhista desta desvirtuação

A verificação da desvirtuação da vocação religiosa no âmbito da instituição constitui-se em elemento caracterizador do vínculo de emprego, quando, somado a isso. Estiverem presentes na relação entre clérigo e igreja, os requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da CLT, o que é facilmente verificado. A pessoalidade emerge da própria função exercida dentro da igreja, de caráter personalíssimo, em que o religioso não pode se fazer substituir por terceiros. A não-eventualidade decorre da habitualidade com que é desenvolvida a prestação dos serviços que, no caso, ocorre com dedicação total e exclusiva do religioso à instituição. A onerosidade é incontestável e a subordinação é própria de todas as organizações religiosas, as quais se regem pela hierarquia.

Com isso, incontestável é o fato de que estamos diante de uma clara relação de emprego tutelada pela legislação trabalhista e constituída no âmbito religioso e, a par disso, a justiça do trabalho, que se rege pelo princípio da primazia da realidade, [19] não pode permanecer inerte e complacente com essa dissimulação da realidade. Ao contrário, deve seguir o princípio que a norteia e atentar para os fatos, a fim de desmascarar a relação dissimulada de trabalho religioso e perceber a real relação de emprego, porquanto “a igreja, embora voltada para o ‘outro mundo’, é, também ‘deste mundo’, e, nele, uma ‘organização’”, [20] que deve cumprir a Lei.

4.2 CARACTERÍSTICAS DA DESVIRTUAÇÃO DO INDIVÍDUO

Independentemente da desvirtuação da igreja, pode haver também a desvirtuação do indivíduo, de forma que este desenvolva o seu serviço religioso não mais em nome da fé e para Deus, mas para o próximo e em busca do lucro. Com efeito, a busca do lucro para estes “religiosos”, torna-se a verdadeira razão para o desenvolvimento da atividade religiosa, deixando de lado sua vocação de servir a Deus. Ives Gandra da Silva Martins Silva, assim define o desvirtuamento do religioso:

“[...] que perde o sentido mais elevado de sua vocação, e que pretende receber uma ‘indenização’ pelos anos de dedicação à instituição na qual serviu, ao se desligar dela” [21]

Neste caso, o desvirtuamento da vocação religiosa não constitui elemento caracterizador do vínculo de emprego entre o religioso(desvirtuado) e a instituição à qual se filiou, isto porque aquele, enquanto membro da congregação, com esta se confunde, de modo que as posições credor/empregado e devedor /patrão ficariam indefinidas, caso fosse possível o reconhecimento da relação de emprego. Apesar disso, certamente entre os que se filiaram ao Sindicato de Classe, encontram-se alguns destes indivíduos desvirtuados que, embora por certo não possam obter o reconhecimento de vínculo de emprego com suas instituições, unem forças com outros que se encontram em situação fática diversa na tentativa de obterem alguma vantagem.

Sobre a autora
Rita Ramos

Empreendo na advocacia há 15 anos, sendo referência na solução de conflitos trabalhistas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Rita. Vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6507, 25 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79897. Acesso em: 22 dez. 2024.

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