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Vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso

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25/04/2021 às 16:45
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5. DO VÍNCULO DE EMPREGO NO TRABALHO RELIGIOSO

5.1 Visão doutrinária

Vários são os estudiosos que se debruçam sobre o tema, sendo que a maioria consultada defende a possibilidade de constituição do vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso.

5.1.1 Posicionamentos a favor do reconhecimento do vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso.

Ives Gandra da Silva Martins Filho comunga da opinião apresentada do presente estudo, segundo a qual o desvirtuamento da vocação religiosa no âmbito da instituição religiosa, constitui-se em um dos elementos caraterizadores do vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso. [22]

Igor Pereira Pinheiro também se filia a esta opinião, acrescentando que a afirmação de que os religiosos não são empregados das igrejas às quais pertencem Realidade, tendo em vista a possibilidade de estarmos diante de verdadeiras empresas sob a forma de igrejas. [23]

No mesmo sentido, prelecionam os estudiosos Roberto Fragale Filho, Joaquim Leonel de Rezende Alvim, Tatiana Alves Soares e Danielle Fernandes de Oliveira, em artigo sobre o vínculo de emprego dos pastores evangélicos: O vínculo de emprego entre as partes é de uma clareza solar estando presentes todos os requisitos necessários para caracterização do contrato de trabalho. O pagamento de salário é manifesto. A subordinação é flagrante, haja vista a vigilância permanente do pastor-chefe. A pessoalidade emerge da própria função exercida pelo reclamante. [24]

Importante colacionar, ainda opinião de Alexandre Poletti, ao comentar acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região:

No tocante aos três requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, ao aplica-los ao relacionamento existente entre pastores e tais instituições, é evidente que serão facilmente vislumbrados. A onerosidade é facilmente comprovada; a pessoalidade é ainda mais óbvia, até porque a maioria destes ministros não tem nenhuma outra atividade remunerada, dedicando suas vidas à filosofia da igreja: a subordinação, no meu entendimento, também é verificada, já que não é admissível nenhuma instituição religiosa sem uma base hierárquica extremamente forte. [25]

Para o Juiz Vice-Presidente do TRT da 17ª Região, Claudio Arnaldo Couce de Menezes, é absolutamente possível vislumbrar-se o vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso, dado à ótica nitidamente empresarial das Igrejas Evangélicas, que visam ao lucro e a riqueza dos fiéis.

5.1.2 Posicionamento contrários à possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso.

Entre os posicionamentos doutrinários que negam a possibilidade do reconhecimento do trabalho religioso como uma relação de emprego, destaca-se a doutrina de Alice Monteiro de Barros, que assim diz:

O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Eventual importância recebida pelo religioso visa não só a assegurar-lhe a subsistência, mas a propiciar-lhe maior disponibilidade para se dedicar à difusão e fortalecimento da crença. [26]

Na mesma esteira, encontram-se a doutrina de Ísis de Almeida, que preleciona:

Não há contrato de trabalho na prestação de serviços religioso ou de qualquer outra natureza quando prestados por membros da igreja ou de irmandades ou confrarias, se esses membros estão vinculados a tais instituições por votos próprios de dedicação exclusiva num plano espiritual. [27]

Valentin Carrion comunga da mesma opinião, afirmando que:

“os serviços executados com intenção piedosa não tem proteção laborista; os demais sim”. [28]

Nesse sentido, destaca-se também o ensinamento do Jurista Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena:

[...] no caso dos religiosos, devem ser conjugados dois supostos básicos, para admitir-se ou não a regência da relação de trabalho pela disciplina jurídica do Direito do Trabalho. O primeiro é a prestação de serviços em decorrência do vínculo comunitário que une o prestador (clérigo, freira, pastor etc.) à entidade para a qual os presta. Juridicamente, trata-se de trabalho associativo, que realiza fins ideais, fins esses que sedimentam o ingresso do prestador na instituição. Tanto isso é certo que este poderá galgar todos os postos da hierarquia eclesiástica, monástica ou comunitária e tornar-se seu dirigente supremo. O segundo suposto é que tais serviços estejam identificados com os objetivos da instituição, sejam caritativos, educacionais, assistenciais etc. A função (le mansione) do religioso deverá ser uma forma direta de exteriorizar-se a finalidade da instituição. Dentro dessa construção principiológica, a existência ou não de remuneração é irrelevante ou relativa. [29]

Por fim, merece ser citada a doutrina de Délio Maranhão, a qual afirma que reconhecer o vínculo contratual de emprego em uma relação de trabalho religioso seria negar o próprio conceito de religião e de igreja. Salienta-se, por oportuno, que os doutrinadores supramencionados não abordam a desvirtuação da vocação religiosa ao analisar a questão do vínculo nas relações de trabalho religioso. Isso pode ter relação direta com o fato de inadmitirem a possibilidade de caracterização da relação de emprego entre os trabalhadores religiosos e suas instituições, já que para os doutrinadores que lhes fazem oposição, a desvirtuação é o único elemento capaz de configurar o vínculo de emprego nesses casos. 

5.2 Visão jurisprudencial

Primeiramente, destaca-se acórdão do TST, através da ementa abaixo transcrita, que contempla a discussão do presente trabalho, segundo a qual é possível vislumbrar-se o vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso, apenas quando presente a desvirtuação da instituição religiosa:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE EMPREGO. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de demanda em que pastor de igreja pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja, referente ao período em que exerceu esse ofício. A Corte Regional manteve a improcedência da reclamação, ao fundamento de que a atividade do autor é de cunho estritamente religioso, na medida em que o ofício realizado foi motivado por uma vocação religiosa e visava principalmente a propagação da fé. No entanto, verifica-se a existência do vínculo de emprego. No entanto, restou apurado nos autos, pelos fatos e provas fartamente descritos pelo Regional, que: a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas; b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização e com folga semanal; c) os depoimentos revelaram a vinculação à Central de Curitiba, onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo; d) o trabalho, de natureza não eventual, destinado ao atendimento das necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação obrigatória em cultos e programas de rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio para o convencimento dos fiéis; e, e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida. Por outro lado, o autor não se limitava a trabalhar mediante diretrizes institucionais gerais de exercício da fé religiosa. Atuava cumprindo tarefas determinadas, mediante fiscalização (com controle direto e indireto de desempenho) e de forma remunerada, cumprindo os objetivos da instituição, em que angariar receita era o objetivo principal, que era realizado com o auxílio persuasivo da religião junto aos fiéis. Diante desse quadro, o fundamento do Regional de que “o autor tornou-se membro da reclamada, movido por fatores que não se coadunam com os econômicos, conforme se extrai da ficha pastoral, à fl. 244, onde consta como motivo de sua conversão o seguinte: "desenganado pelos médicos" não se mostra apto a afastar o vínculo. A ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja teve o seu conteúdo descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade. Esta Corte Superior, em situações idênticas, reconheceu o vínculo de emprego de pastor de igreja. Precedentes. Reconhecida a relação de emprego do autor com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que desempenhou as funções de pastor, devem os autos retornar à origem, a fim de que examine as verbas decorrentes dessa relação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários assistenciais são devidos somente quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, na forma das Súmulas nº 219 e 329 do TST e OJ nº 305 da SBDI-1/TST. Assim, tem-se como pressuposto para o deferimento dos aludidos honorários a assistência pelo sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família. Constata-se, no caso, a ausência da assistência sindical. Diante desse contexto, a decisão recorrida está em conformidade com as Súmulas 219 e 319 desta Corte, motivo pelo qual incide o óbice do art. 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. [30] (Grifo ausente no original)

Até o presente momento, vem-se perpetuando na jurisprudência majoritária o entendimento de que não se pode reconhecer como de emprego a relação existente entre entidade religiosa e seus religiosos.

Entretanto, já se podem verificar exceções quanto a este entendimento, como por exemplo os Tribunais Regionais do Trabalho das 3ª, 9ª, 17ª e 12ª Regiões.

5.2.1 Decisões dos Tribunais que reconhecem o vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso

Embora na jurisprudência brasileira predomine a posição que nega a possibilidade, de configuração de vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso, há Tribunais que, inovando, admitem esta possibilidade, especialmente nos casos em que, somada aos requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da CLT, verifica-se a desvirtuação da vocação religiosa, como bem assevera o acórdão do TST supra. Nesse sentido, podemos citar ementas do TRT da 17ª região (Espirito Santo):

ENTIDADE RELIGIOSA. “PASTOR AUXILIAR”. RELAÇÃO DE EMPREGO. Em se tratando de trabalho de natureza espiritual e vocacional destinado à assistência espiritual, e à propagação da fé, transcende os limites fixados pelo art. 3º e 442 da CLT. Quando o religioso presta o serviço por espírito de seita ou voto, não há contrato, pois o seu ingresso dispensa qualquer contrato, Bastando pois os votos de ministrar a fé e a assistência espiritual. Todavia, quando há uma espécie de contrato de adesão, trabalho realizado em órgão da administração da entidade religiosa sob sua direção, e contraprestação por esses serviços, ainda, que sob o eufemístico adjetivo “sustento pastoral”, tem-se por presentes a relação de emprego com a feição que lhe foi dada pelo art. 442 da CLT. Recurso a que se nega provimento. [31]

RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR OU AUXILIAR DE PASTOR. O reclamante era pastor ou auxiliar de pastor, dependendo da hipótese, fato confirmado pelos depoimentos testemunhais. A Recorrida não nega os fatos articulados na inicial. Apenas aponta como fundamento jurídico que o Reclamante prestava serviços por ter aderido à crença e à ela se dedicado, recebendo daí o auxílio para sua sobrevivência. Não há negativa da remuneração, da habitualidade, da pessoalidade. A subordinação, como se sabe é jurídica. A prova oral favorece ao Reclamante quanto à existência de tais requisitos, inclusive pela testemunha arrolada pela Reclamada (fls. 75). A Reclamada inclusive transacionou direitos de uma outra Reclamação anteriormente ajuizada (fls. 49), no valor de R$ 5.000,00. Assim, perfeitamente possível é o conhecimento do vínculo de emprego do trabalhador que presta serviços como pastor ou auxiliar de pastor, quando seu labor de apresenta de forma subordinada, onerosa e absolutamente necessária aos fins da instituição religiosa (a arrecadação de contribuições em pecúnia, aumento do número de fiéis, pregações, curas milagrosas. Divulgação da igreja, etc.). Dou provimento ao apelo, no particular. [32] (grifo ausente no original)

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Como se pode observar, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, o fato de a relação de trabalho se dar no âmbito religioso, em nada obsta o conhecimento desta como de emprego, quando verificado os elementos caracterizadores do vínculo, estabelecidos pelo artigo 3º da CLT. Nesta esteira, cita-se, ainda, ementa de acórdão exarados pelo TRT da 12ª Região (Santa Catarina), que assim preleciona:

VÍNCULO DE EMPREGO, TECLADISTA/ORGANISTA DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. RECONHECIMENTO. Em que pese ao atendimento da remansosa jurisprudência no sentido de que o vínculo que une o prestador de serviço religioso à comunidade religiosa a que pertence não é de natureza jurídico-trabalhista, na hipótese versada, a teor do art. 2º da CLT, as atividades desenvolvidas pela instituição religiosa possibilitam o seu enquadramento como empregadora. Embora tivesse o autor a firme convicção de que as funções desempenhadas implicavam a propagação de suas crenças e a motivação para o labor nos templos da ré residia nas suas convicções ideológicas, esses fatos, por si só, não excluem a natureza laboral da relação havida entre as partes, notadamente quando a ré se beneficia da prestação de serviços para atingir sua finalidade de divulgação da fé, mas também como instrumento de sustentabilidade financeira, que, por certo, nada têm em comum com o interesse do obreiro. Vínculo de emprego que se reconhece em face do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.33 (grifo ausente no original) [33]

Verifica-se, pela ementa supra, que o Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região já contempla a questão da desvirtuação da instituição religiosa como elemento capaz de caracterizar a relação de cunho religioso como de emprego, inclusive fazendo ressalva quanto ao ânimo do prestador de serviço, que, no caso, pela análise do julgador, parece não estar desvirtuando da vocação. Outro Tribunal que já verifica a questão da desvirtuação com relação ao conhecimento do vínculo de emprego é o da 9ª Região, consoante podemos perceber pela ementa a seguir transcrita:

RELAÇAO DE EMPREGO – PASTOR EVANGÉLICO – Na atualidade, em que a expansão da religiosidade não se limita a um fim exclusivo, a função do pastor supera essa fronteira natural, pela necessidade de verdadeiro espírito empreendedor, dentro de uma organização empresarial moderna em que as igrejas pentecostais transformam-se, com exigência constante de lucro e produtividade dos pastores que ajudam a construir verdadeiros impérios, circunstância que retira, a mais não poder, o espírito de gratuidade que norteava essas relações, anteriormente. Recebendo o pastor pelos serviços prestados, inclusive aqueles que escapam aos limites da religiosidade, é razoável concluir que as relações entre pastores e igrejas às quais servem, configuram, ao exato teor do art. 3º da CLT, vínculo de emprego, que resta, nesta oportunidade, reconhecido. [34]

5.2.2 Decisões dos tribunais que negam o vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso.

Em nosso Estado, prevalece o entendimento de que, em se tratando de relação de trabalho religioso, não há o que se falar em configuração do vínculo de emprego, consoante se verifica nas ementas abaixo colacionadas:

DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. A prestação de trabalho voluntário, com cunho meramente religioso, não configura o vínculo de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, porquanto a finalidade principal do pastor era propagar a fé. Apelo não-provido. [35]

Vínculo de emprego. Pastor evangélico. Inexistente. Natureza jurídica de fundo eclesiástico e não empregatício. Recurso denegado. [36]

Entretanto, como se vê, os julgadores não enfrentam a questão da desvirtuação, como no acórdão do TST antes citado. Aqui, afasta-se o vínculo tão somente pela relação se dar entre trabalhador religioso e instituição religiosa, o que, por si só, demonstraria a natureza eclesiástica do vínculo que os une. Na mesma esteira do Rio Grande do Sul, Tribunais como o da 3ª Região, também tem posicionamento majoritário em não reconhecer a relação existente entre os trabalhadores religiosos e suas respectivas instituições como de emprego:

RELAÇAO DE EMPREGO INEXISTENTE “PASTOR EVANGÉLICO”. Uma vez que se as igrejas constituem-se como pessoas jurídicas, elas podem perfeitamente celebrar contrato de trabalho. Revelando-se, porém, que o trabalhador presta serviços à sua igreja como “pastor de almas”, exercendo o seu ministério movido por razões de fé, ainda que subordinado à hierarquia e às regras internas da instituição, mostra-se incabível reconhecer a natureza empregatícia doa liame, especialmente porque a convergência de interesses das partes “a divulgação da Palavra” exclui a típica oposição entre o capital e o trabalho, própria da relação de emprego. [37]

RELAÇÃO DE EMPREGO – PASTOR – INEXISTÊNCIA – A prestação de serviços pelo pastor à entidade religiosa não pode ser tida como relação de emprego, porque sua natureza é exclusivamente religiosa, motivada por fatores espirituais que não se identificam ou se resumem em coisas materiais, tendo como fundamento a convicção religiosa e não a contraprestação econômica mensurável. O trabalho religioso não é prestado à Igreja, mas à comunidade religiosa, com fins humanitários, buscando um ideal que transcende os limites do Direito do Trabalho, eis que ausentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da consolidação das Leis do Trabalho. Ao exercício de atividades religiosas aplica-se, por analogia, o disposto na Lei 9608/98, que regula o trabalho voluntário e afasta o reconhecimento da relação de emprego. [38]

Entretanto, verifica-se pelas ementas supracitadas, que dado Tribunal analisa, ainda que superficialmente, a relação em si, procurando sustentar sua decisão na questão subjetiva advinda das partes envolvidas e não, meramente, pela aparência de que se reveste a relação.

Já o Tribunal da 15ª Região, que igualmente se posiciona em negar o reconhecimento do vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso, segundo ementas que seguem, elabora suas decisões a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo religioso em cada caso, ou seja, verifica in casu se estas são compatíveis com a vocação religiosa:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESBÍTERO. A atividade vocacionada para evangelização, de cunho espiritual, com celebração de cultos, sacramentos, assistência religiosa a famílias, administração regional de igrejas e envio de missionários ao exterior, não enseja relação de índole trabalhista. [39]

VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR. Impossível o reconhecimento do liame empregatício entre o Pastor e suas Igreja, haja vista que as atividades desenvolvidas por aquele que não comportam uma conotação exclusivamente material, já que o vínculo se estabelece primordialmente pela fé, possuindo motivação religiosa. Assim, admitir como mercenário o mister de um Ministro Evangélico implicaria acatar a farsa de princípios, o que não se pode admitir. [40]

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Sobre a autora
Rita Ramos

Empreendo na advocacia há 15 anos, sendo referência na solução de conflitos trabalhistas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Rita. Vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6507, 25 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79897. Acesso em: 26 abr. 2024.

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