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Vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso

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25/04/2021 às 16:45
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do presente estudo, constata-se que, nos dias atuais, é impossível determinar a natureza jurídica de uma relação de trabalho estabelecida no âmbito religioso como sendo eclesiástica (que refoge da competência do Direito do Trabalho), sem que se atente para a realidade fática de cada caso, uma vez que se poderá estar, em muitas oportunidades, diante de uma verdadeira relação de emprego revestida por uma relação de cunho religioso, na intenção de burlar a legislação laboral.

Essa constatação, embora devesse ser regra, ao teor do que dispõe o princípio trabalhista da primazia da realidade, é, na maioria das vezes, exceção, quando se trata de relação de trabalho religioso.

Entretanto, como visto, não basta a desvirtuação do indivíduo, que pode ocorrer, mas não tem o condão de configurar a relação empregatícia por si só. Para que se possibilite a configuração da relação de emprego, é necessário estar-se diante da desvirtuação da própria instituição, que perde seu caráter de divulgadora da fé, para tornar-se mercadora desta.

Assim, a desvirtuação da vocação religiosa, fenômeno constatado pela doutrina que se debruça sobre o tema, é o elemento determinante da natureza jurídica das relações que se estabelecem no âmbito religioso.


REFERÊNCIA

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VILHENA, Paulo Emilio Ribeiro de. Relação de Emprego: estrutura legal e pressupostos. 2. Ed. São Paulo: LTr, 1999.


Notas

2 Pronunciamento do Papa João Paulo II, em julho de 1980. In: SÜSSEKING, Arnaldo. Et al. Instituições de Direito do Trabalho: fundamentos, definição e objeto. 21ª Ed. São Paulo: LTr, 2004. v. I, p. 96.

3 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso. São Paulo: LTr, 2002. P. 37.

4 ABREU FILHO, Nylson Paim de. Constituição Federal 4. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2001. p. 15.

5 Mateus 10, 7-11. In: Bíblia Sagrada.

6 O termo técnico utilizado pelos magistrados para se referir aos valores recebidos pelos ministros religiosos é prebenda; realizar qualquer atividade que se faça necessária, seja ela de cunho religioso ou não. Porém, em ambas as situações, é imperioso que as atividades sejam desenvolvidas por membros ligados à ordem por votos e em caráter gratuito, sob pena de desvirtuação de vocação religiosa e consequente configuração de vínculo de emprego, como veremos adiante. 

7 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso. São Paulo: LTr, 2002. p. 39.

8 ALMEIDA, Ísis de. Curso de Legislação do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de Trabalho: trabalho religioso. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 443.

9 Deve-se ter por caráter gratuito o fato de que, ainda que o trabalhador religioso ganhe certa quantia em dinheiro em contraprestação à sua dedicação, este não desenvolve sua atividade religiosa motivado por esta contribuição financeira.

10 De caráter não religioso; leigo. Não eclesiástico.

11 RECIFE. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Relação de emprego. Recurso Ordinário no processo nº 0114700-26.2006.5.06.0021. Igreja Evangélica Assembléia de Deus e Ernane Guedes da Silva. Relator: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva. 30 de julho de 2005. Disponível em: http://apps.trt6.jus.br/consultaAcordaos/exibirInteiroTeor?documento=1005032007&tipoProcesso=fisico. Acesso em: 28 março 2018.

12 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso. São Paulo: LTr, 2002. p. 40. 

13 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso. São Paulo:LTr, 2002. p. 41.

14 FRAGALE FILHO, Roberto. Et al. Perto da magia, longe do emprego? Uma discussão sobre o vínculo de emprego dos pastores evangélicos. Revista LTr, doutrina, São Paulo, v. 65, nº 6,jun. 2001.

15 BRANDI, Reginaldo. Religião paga, conversão e serviço. In: MENEZES, Claudio Arnaldo Couce de Menezes. Relação de emprego de pastor evangélico e seus auxiliares. Revista Justiça do Trabalho, doutrina, Rio grande do Sul, nº 236, p.20-5, agosto.2003.

16 MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Reconhecimento de vinculo de emprego de pastor evangélico. Recurso Ordinário nº 0000210-94.2012.5.03.0075. Paulo Rogerio Pereira e Igreja Evangelica Assembleia De Deus Ministerio Do Belem Em Pouso Alegre. 05 de outubro de 2012. Disponível em . Acesso em: 28 março 2018.

17 O registro sindical do Sindicato dos Ministros de Cultos Religioso Evangélicos e Trabalhadores assemelhados, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi cassado por falta de documentação.

18 FRAGALE FILHO, Roberto. As transformações do trabalho e seu conceito de subordinação jurídica. Disponível em: acesso em: 15 março 2018.

19 Diz com a supremacia da realidade e dos fatos sobre a forma ou a estrutura empregada.

20 SüSSEKIND, Arnaldo. Et al. Instituições de Direito do Trabalho: Sujeitos do contrato do trabalho. 21ª ed. São Paulo:LTr, 2004. V.1, p.319.

21 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: Aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso: São Paulo: LTr, 2002. P.41.

22 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: Aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso: São Paulo: LTr, 2002. P.44.

23 PINHEIRO, Igor Pereira. Relação de emprego versus trabalho voluntário: a possível caracterização do pastor como empregado. Disponível em: < http://www.iure-mail.com.br > Acesso em: 15 março 2018.

24 FRAGALE FILHO, Roberto et al. O vínculo empregatício dos pastores evangélicos: notas conclusivas. Revista LTr, doutrina, São Paulo, v.66, n.7, jul. 2002.

25 POLETTI, Alexandre, Relação de emprego – pastor. In: MENEZES, Claudio Arnaldo Couce de Menezes. Relação de emprego de pastor evangélico e seus auxiliares. Revista Justiça do Trabalho, doutrina, Rio Grande do Sul. N. 236, p. 20-25, ago. 2003.

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26 BARROS, Alice Monteiro de. Curso do Trabalho Voluntário e Religioso: trabalho religioso. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 438.

27 ALMEIDA, Ísis de. Curso de Legislação do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de trabalho: trabalho religioso. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 443.

28 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 28.

29 Vilhena, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego: estrutura legal e pressupostos. 2 ed. São Paulo: LTr. 1999.

30 Tribunal Superior do Trabalho. RR-1007-13.2011.5.09.0892. Maycon Antônio Siqueira e Igreja Universal do Reino de Deus. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 05 de dezembro de 2012. Disponível em: < http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2013&numProcInt=127968&dtaPublicacaoStr=05/12/2014%2007:00:00&nia=6250713>. Acesso em: 20 março 2018. 

31 ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Vínculo de Emprego. RO nº 00665.2004.121.17.00.1. DOMIGOS LOPES DE AMORIM e IGREJA PENTECOSTAL “DEUS É AMOR”. Relator: Juiza Sonia das Dores Dionísio. 13 de julho de 2005. Disponível em: < http://www.trt17.gov.br/index.aspx?pg=jurisprudenciaXX.ascx&codigo=69097&consulta=vocação%religiosa >. Acesso em: 28 março 2018.

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37 MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Vínculo de emprego. RO nº 01197-2004-041-03-00-5. WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA e IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. Relator: Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira. 20 de Janeiro de 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 março 2018.

38 MINAS GERAIS, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Vínculo de emprego. RO nº 7939/00. Relatora: Juiza Jaqueline Monteiro de Lima Borges. 27 de outubro de 2000. Disponível em: < http://www.mg.trt.gov.br/cgi-bin/om_isapi.dll?clientID=49984336&Consultar=Consultar&Ei=&...> Acesso em: 25 março 2018. 

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40 CAMPINAS. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Vínculo de emprego. RO nº 1456/01. CASSIONE DOS SANTOS SILVA e IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, Relator: Juíza Olga Ainda Joaquim Gomieri. 8 de maio de 2001. In: MARTIND FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso. São Paulo: LTr, 2002. P. 47.

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Sobre a autora
Rita Ramos

Empreendo na advocacia há 15 anos, sendo referência na solução de conflitos trabalhistas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Rita. Vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6507, 25 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79897. Acesso em: 25 abr. 2024.

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