3. CONCLUSÃO
Intentou-se expor no presente trabalho um paralelo entre a antiga redação do artigo 304, CPP, e as alterações promovidas pela Lei 11.113/05, com suas conseqüências teóricas e práticas.
Especial atenção foi dada ao objetivo do legislador em promover uma modernização e imprimir maior celeridade ao procedimento com vistas a um melhor atendimento ao público nas repartições policiais e a uma otimização dos recursos humanos no setor de segurança pública com destaque para as atividades preventivo – ostensivas.
Foram também apontadas as falhas do legislador que deixou passar boas oportunidades para imprimir uma melhor redação sob o aspecto técnico – jurídico aos dispositivos enfocados. Além disso, foram observadas algumas lacunas repetidas na reforma (como por exemplo, o esquecimento da menção da oitiva da vítima) ou referentes à nova redação (como por exemplo, a omissão no § 3º. do art. 304, CPP, da necessidade da assinatura pelas testemunhas de leitura do termo de interrogatório além do auto de prisão e flagrante).
As falhas legislativas, contudo, não parecem ser de gravidade, de modo que a aplicação do novo procedimento pode ser bastante satisfatória, desde que se tenha em mente que a intenção da celeridade não deve prejudicar a segurança quanto à guarda dos presos e nem a qualidade das investigações, sob pena de uma indevida e deletéria sobreposição da forma ao conteúdo no Processo Penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ANDREUCCI, Ricardo. Flagrante Eficiente – Alterações introduzidas pela Lei 11.113, e 13 de maio de 2005. In: www.damasio.com.br, em 18.02.06.
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NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.
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TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. Volume 1. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
Notas
1 ANDREUCCI, Ricardo. Flagrante Eficiente – Alterações introduzidas pela Lei 11.113, de 13 de maio de 2005. In: www.damasio.com.br, em 18.02.06.
2 MENDES, João, apud ACOSTA, Walter P. O Processo Penal. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Editora do Autor, 1962, p. 59.
3 FARIA, Bento de. Código de Processo Penal. Volume I. Rio de Janeiro: Record, 1960, p.170.
4 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado.Volume II. Campinas: Bookseller, 2000, p. 81. No mesmo sentido: PIMENTA BUENO. Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: RT, 1857, p. 60. – 61.
5 NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal.19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 44.
6 Ibid., p. 45.
7 Curso de Processo Penal. Volume 1. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 92.
8 MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal à luz da doutrina e da jurisprudência. Barueri: Manole, 2005, p. 599.
9 CASTELO BRANCO, Tales. Da Prisão em Flagrante. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 96.
10 Comentários ao Código de Processo Penal. Volume 3. Rio de Janeiro: Forense, 1945, p. 113. No mesmo sentido: CASTELO BRANCO, Tales. Op. Cit., p. 96.
11 A jurisprudência e a doutrina já apontavam para solução semelhante desde antanho com referência ao disposto no artigo 307, CPP, acaso a autoridade cumulasse as funções de condutor e presidente da lavratura no auto de prisão em flagrante, não obedecendo estritamente às regras daquele dispositivo. Ver a respeito: MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. Cit., p. 609.
12 Neste sentido: CASTELO BRANCO, Tales. Op. Cit., p. 131. – 134.
13 Defendendo a tese de que a terminologia mais adequada não é a de "acusado" ver: CASTELO BRANCO, Tales. Op. Cit., p. 42.