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Repercussões da MP 927/2020 nos contratos de trabalho

Agenda 27/03/2020 às 16:02

O texto aborda os principais impactos da MP 927/2020 nos contratos de trabalho, ante o estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).

A MP 927/2020 publicada no dia 23 de março de 2020 faz parte de um pacote de medidas governamentais instituídas no período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em virtude da pandemia do coronavírus (COVID – 19).

As regras prescritas na medida provisória constituem hipótese de força maior,  de caráter excepcional e temporário, aplicando-se apenas durante o período em que vigorar o estado de calamidade pública.

A norma provocou diversos impactos nas relações de trabalho, alterando excepcionalmente algumas prescrições celetistas, dentre as quais destacam-se[1]: a) teletrabalho (home-office); b) antecipação de férias individuais; c) concessão de férias coletivas; d) aproveitamento e antecipação de feriados; e) banco de horas; f) diferimento do recolhimento do FGTS.

1. Teletrabalho

O regime de home-office ou teletrabalho consiste na prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologia da informação e comunicação que, por sua natureza, não constitua atividade externa.

Este regime contratual já estava previsto no art. 75-A da CLT, com a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, mas as formalidades para a sua implantação foram flexibilizadas com o advento da MP 927/2020, em especial no que tange à dispensa do registro desta alteração no contrato individual do trabalho, bastando a notificação do empregado, com antecedência de 48 horas.

A MP 927/2020 também estendeu a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

2. Férias individuais

 As principais mudanças em relação às férias individuais referem-se ao período de concessão de férias, prazo para comunicação das férias ao empregado e o prazo para pagamento das férias e o respectivo terço constitucional. Tais alterações podem ser sinteticamente apresentadas pelo quadro abaixo, que traz um comparativo entre o regramento celetista e a nova medida provisória:

CLT

MP 927/2020

CONCESSÃO DAS FÉRIAS

12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134), denominado período aquisitivo[2].

Poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido (art. 6º, §1º, II)

PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO

30 dias de antecedência (art. 135)

48 horas de antecedência (art. 6º)

PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Até 2 dias antes do início do respectivo período (art. 145, CLT)

Até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º)

1/3 FÉRIAS

Até 2 dias antes do início do respectivo período (art. 145, CLT)

até a data do pagamento do 13º salário (art. 8º)

3. Férias coletivas

Em relação às férias coletivas a principal alteração diz respeito à dispensa de algumas formalidades para a sua concessão, tais quais comunicação ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria, além de redução do prazo de comunicação aos funcionários de 15 dias para 48 horas de antecedência. Além disso, não são aplicáveis no período de calamidade pública, os limites de períodos anuais e o limite de dias corridos previsto no art. 139, §1º da CLT[3].

4. Aproveitamento e antecipação de feriados

O empregador também poderá optar pelo aproveitamento ou antecipação de feriados civis, mediante simples notificação ao empregado com antecedência mínima de 48 horas. Para os feriados religiosos o empregador deverá formalizar acordo individual com o empregado.

A despeito da previsão legal, recomenda-se, por segurança jurídica, que a antecipação de feriados civis também seja formalizada mediante acordo individual com o empregado.

5. Banco de horas

O banco de horas é um sistema de compensação de horas,  que consiste basicamente em trabalhar menos agora (ou não trabalhar, especialmente nos casos em que as atividades econômicas foram paralisadas por determinação legal) e trabalhar mais depois para compensar.

A MP 927/2020 permite a constituição de um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, mediante a prorrogação da jornada de trabalho em até 2 horas, não podendo exceder à 10ª hora diária. Esta compensação, nos termos da MP 927/2020, poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

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Neste caso, por segurança jurídica, também recomenda-se a formalização do banco de horas por meio de acordo individual de trabalho.

6. FGTS

A MP 927/2020 ainda dispõe acerca da prorrogação do prazo para recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020. Os pagamentos poderão ser realizados em até seis parcelas, sem incidência de juros, correção monetária e multa, a partir de julho de 2020.

Por fim, importante esclarecer que este pacote de medidas visa a preservação e manutenção dos empregos enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pelo COVID-19, possibilitando alternativas ao empregador para atenuar os efeitos econômicos da crise. Destarte, estas medidas não podem ser adotadas com o fim de suprimir direitos sociais, que constituem patamar mínimo imposto pela Constituição Federal e devem ser implantadas de forma cautelosa, analisando-se cada caso em concreto.


[1] Frise-se que  art. 18 da MP 927/2020 que contemplava a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, por até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador foi revogado pela MP 928/2020.

[2] Período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias. Já o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

[3] Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                      

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.                       

Sobre a autora
Katia Maria da Costa Simioanto

Advogada. Sócia da Simionato & Aurelio Advocacia e Consultoria Jurídica. Mestre em Direito Negocial. Especialista em Direito Empresarial. Especialista em Gerenciamento e Auditoria Ambiental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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