Resumo
O presente tema é atual, tendo em vista que os direitos fundamentais tendem a evoluir em sua interpretação e aplicação mediante as novas formas de trabalho que já surgirão e que nascerão na sociedade capitalista contemporânea. Aliás, já é imperioso o questionamento se essas novas formas de trabalho são frutos de modernização ou precarização das relações.
INTRODUÇÃO
No Brasil, por exemplo, há discussões se até mesmo essas novas relações possuem alterações apenas no formato, mas se seriam, essencialmente, vínculos de emprego tradicional, com diversas decisões judiciais conflitantes na seara trabalhista1.
As intensas transformações experimentadas no mundo desde o último século, notadamente, as relacionadas aos modelos de produção e aos modelos de acumulação de capital, bem como as ideias do Vale do Silício e, ainda, das teorias da economia compartilhada2 geraram reflexos profundos sobre os direitos sociais dos trabalhadores, sob o argumento de que são excessivos e desnecessários e até ofensivos à economia, como as paralisações, sindicalização, negociações coletivas, direito ao lazer, descanso, dados da vida privada, desconexão etc.
A QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Merece, ainda, a reflexão mais detida de como compatibilizar trabalho da 4a Revolução Industrial e os direitos sociais conquistados no decorrer da História. Isso porque já fazem parte de nossa realidade e são mecanismos de trabalho que movimentam mão de obra em, praticamente, todos os continentes.
Daí porque a abordagem séria e detalhada do tema é medida até de utilidade pública para fins de auxiliar os próprios países em suas políticas previdenciárias e de cobertura, no futuro, de assistência social.
É inevitável observar um paralelo das relações da Revolução Industrial na Inglaterra e em outros países no século XVIII, destacando-se, por exemplo, as péssimas condições de trabalho nas minas de carvão na França no século XIX, como narrado no romance “Germinal” de Émile Zola, quando retrata as situações de jornada, ambiente insalubre, má remuneração e doenças dos trabalhadores.
Na parte histórica, podemos citar as principais normas para conter o abuso do Estado, antes mesmo das Constituições do México em 1917 e da Alemanha de 19193 e se ainda podem ser aplicadas nas relações do mundo digital.
O fenômeno da uberização suscita a discussão sobre apologia de que o subemprego pode ser a causa da sobrevivência da economia e do crescimento dos mercados, mantendo o consumo ativo e a economia circulando. Mas a custo de quê? Vale a pena? Essa apologia está muito crescente no Brasil após o governo do Michel Temer.
O neoliberalismo, a partir de um discurso de gestão econômica e modernização, considera os direitos do trabalho custos a ser suprimidos para que o capital não seja obstruído e atue sem limites. Porém, é preciso ter cautela para afastar as correntes políticas da pesquisa, detendo-se apenas no aspecto jurídico e nos indicadores econômicos e sociais oficiais na ótica brasileira.
A UBERIZAÇÃO
Essas novas formas de trabalho são crescentes em todo o mundo. O modelo de trabalho é vendido como atraente e ideal, pois propaga a possibilidade de se tornar um empreendedor, com flexibilidade de horário e retorno financeiro imediato. Daí surgem os trabalhadores por conta própria, afastando-se da tradicional proteção trabalhista.
Das novas relações, há a discussão de que existe fragilidade e riscos decorrentes dos novos modelos de contrato de trabalho, oriundos de dispositivos tecnológicos, denominados de sharing economy – economia colaborativa ou cultura de compartilhamento.
Registre-se, ainda, que se trata de um processo que vai para muito além do Uber e da economia digital, que é novo, mas é também uma atualização que conferiu visibilidade a características estruturais do mercado de trabalho mundial.
Aliás, esclareça-se que no modelo Uber a empresa quer se comportar como simples mediadora entre o trabalhador e o cliente, terceirizando todos os elementos possíveis considerados custos do trabalho.
Tudo isso como reflexo da 4a Revolução Industrial em que atividades tradicionais estão sendo substituídas por softwares aptos a realizarem tarefas com maior eficiência e agilidade, proporcionando a redução de custos e o aumento do lucro, através de pessoas que são afastadas da proteção da legislação trabalhista.
Para essas empresas, que fazem uso de plataformas digitais, entrega para a multidão de consumidores o trabalho de avaliar e, automaticamente, controlar a qualidade do serviço prestado. É uma forma de controle do trabalho alheia à regulação pública, mas, sim, pela relação de confiança da multidão de consumidores.
A grande preocupação da temática é a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria tanto em períodos de normalidade como em tempos de pandemia, como ocorre nos anos de 2019 e 2020 com a propagação do Coronavírus (COVID – 19)4
Este tema se torna mais forte quando se trata dos trabalhadores das plataformas digitais, principalmente, com os serviços prestados à UBER, por exemplo, ou até mesmo aplicativos de entrega de alimentação em domicílios (delivery), tanto em situações de normalidades como de exceção do Estado, tais como declaração de calamidade pública, estado de sítio, estado de defesa etc, na medida em que ficam sem receber contraprestação, pois a natureza desse trabalho é de uma vertente caracterizada pelo trabalho on-demand.
É essencial enfrentar este tema para fins de definição até de políticas públicas, com um equilíbrio do ponto de vista econômico e social, de comportamentos e posições que assegurem proteção contra a perda de rendimento profissional quando da ocorrência de um determinado risco, como, no caso de profundas recessões econômicas, catástrofes naturais e de pandemias, como ocorre no presente ano, em que existe a paralisação de atividades não essenciais em todo o território brasileiro e em muitos países da União Europeia.
É preciso iniciar um trabalho de dedicação a tais problemáticas cada vez mais comuns diante da globalização tanto da economia como das relações sociais, com a facilidade de transporte de pessoas ao redor do mundo, com a situação dos refugiados que atravessam fronteiras etc. É urgente abordar o tema em relação à posição dos empregados informais que estão conectados às plataformas digitais.
A UBERIZAÇÃO NO BRASIL E NA UNIÃO EUROPEIA
No Brasil, ainda não há consenso sobre o tipo de proteção trabalhista e social. Há divergências claras no que se refere a uma relação de emprego ou a uma mera prestação de serviço.
Na Europa, por sua vez, já existe uma evolução, apesar de não ser pacífica, pois se deve observar alguns aspectos peculiares de cada país, preferências políticas e orçamentos distintos. No entanto, já há recomendação da União Europeia quanto ao tema. Como exemplo, pode-se citar a Diretiva 2010/41/UE relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade.
Além disso, especificamente, na Espanha, em relação à uberização, com a identificação de problemas decorrentes desses novos modelos de relação de trabalho, principalmente os associados a mudanças sociais e econômicas, tornou-se obrigatória a regulamentação e registros de licenças para a operação da plataforma UBER no país.
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em novembro de 2017, define 20 princípios e direitos em apoio da equidade e do bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social.
O princípio 12 do Pilar, em particular, determina:
independentemente do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria, têm direito a uma proteção social adequada.
É preciso analisar as consequências econômicas e sociais dos informais conectados às plataformas digitais também pelo viés do princípio da solidariedade coletiva, exatamente porque há a tendência de crescimento destas relações informais advindas do fenômeno da robotização e extinção de postos de trabalho gradativamente no sistema capitalista produtivo. Isso também ocorre pelas inovações tecnológicas.
As mudanças estruturais nos mercados de trabalho ultrapassaram as fronteiras entre as diferentes situações no emprego em todo o mundo.
É real a alteração no formato das relações trabalhistas, ocasião em que os regimes de trabalho por tempo indeterminado e com os requisitos legais estão, paulatinamente, a depender do grau de tecnologia do local, modificando-se para relações mais esparsas, como o trabalho por tempo parcial e até o trabalho intermitente. Destacam-se, no Brasil, a Reforma Trabalhista de 2017 e nova alteração legislativa, em 2019 e as alterações adaptadas à pandemia do Coronavírus em 2020, mediante medidas provisórias expedidas pelo Presidente da República em março de 2020.
Não se pode olvidar que a globalização, o progresso tecnológico, mudanças nas preferências individuais e as alterações demográficas, bem como o desemprego nos postos de trabalho tradicionais contribuíram para alterações importantes nos mercados de trabalho, razão pela qual a 4a Revolução Industrial é uma realidade que urge por estudo e direcionamento até para fins de auxiliar as políticas públicas, principalmente, nos países em que estas relações estão surgindo contemporaneamente, como é o caso do Brasil.
Esse giro tecnológico reafirma para muitas empresas que é mais vantajoso (principalmente, fiscal) manter contratos mais tênues, esparsos, e, com isso, descentralizam, ao mesmo tempo, que optam por contratos sazonais.
Por exemplo, uma empresa como UBER é muito mais consentâneo com seu mecanismo empresarial que realize com os diversos motoristas que usam o aplicativo uma relação de prestação de serviços, tratando-os como autônomos, sem vínculo trabalhista tradicional. Não somente a UBER, mas também diferentes plataformas digitais possuem esse raciocínio empresarial/produtivo, sob uma perspectiva de maior autonomia, ganho rápido, flexibilização da jornada etc.
Ao mesmo tempo, os que trabalham por conta própria em plataformas digitais poderão ter problemas sociais crônicos em determinadas situações, sobrecarregando o sistema fiscal do Estado e até o sistema de saúde se não houver um mecanismo jurídico que os protejam no desempenho de suas atividades.
Isso porque se estiverem desassistidos de uma relação previdenciária, em casos de acidentes e doenças, bem como invalidez, serão socorridos pelo Estado. Ou seja, muito embora se defenda uma capitalismo e uma liberdade da iniciativa privada, no fim das contas, será o Estado que intervirá nas relações quando houver um risco social.
A justificativa desse raciocínio é que referidos trabalhadores, em tese, são desprovidos de direitos trabalhistas, como um descanso semanal remunerado e o período de férias, essenciais para a saúde e integridade física do indivíduo e até não possuem o direito de desconexão, aumentando o risco de acidentes e de doenças profissionais quando do desempenho de suas atividades.
As atividades econômicas que exercem preveem um estilo mais informal, flexível e por demanda e o trabalhador ganha, praticamente, por produção. Não há garantias nem estabilidades.
Há grupos consideráveis dos trabalhadores que são deixados sem acesso adequado à proteção social em virtude da sua situação no emprego ou do tipo de relação de trabalho. Em suma, as pessoas em empregos atípicos não se beneficiam geralmente do mesmo acesso aos regimes gerais de proteção social que as pessoas em contratos convencionais.
Esses trabalhadores por conta própria enfrentam obstáculos para constituir e fazer valer direitos adequados a prestações devido às disposições que regem as contribuições e os direitos. Isso gera insegurança social e também preocupações em nível de ausência de acesso adequado à proteção social, ferindo o patamar civilizatório mínimo5.
Para aprofundar essa análise, é preciso perquirir qual a natureza jurídica dos trabalhadores que usam essas plataformas. A partir desta perspectiva trabalhista, cabe destacar que as prestações de serviços através de plataformas virtuais são atividades marcadas por traços como uma flexibilidade exacerbada, uma intensa individualização do vínculo de prestador de serviços com a plataforma virtual e algumas embaçadas fronteiras da plataforma como possível empregador.
Sobre a natureza jurídica dessa relação, registre-se6:
“a questão reside na qualificação jurídica que merece a relação estabelecida entre a plataforma digital e a pessoa que presta o serviço, o ‘colaborador’. O marco normativo espanhol oferece três possíveis soluções. A primeira é a consideração de que a relação contratual é protagonizada por um trabalhador autônomo. Como segunda variante, cabe entender que o colaborador é um trabalhador autônomo economicamente dependente (TRADE,) quando se reúnem os requisitos constitutivos desta figura (75% dos ingressos provenientes do mesmo cliente). E, enfim, também pode se tratar de um trabalhador assalariado nos termos previstos pelo artigo 1 do Estatuto dos Trabalhadores: trabalho voluntário, retribuído, dependente e por conta de outrem. (…) Como mero apontamento, cabe buscar traços de independência (não laboralidade) na capacidade do ‘colaborador’ em fixar suas horas de disponibilidade, sem regulamentação para jornadas, nem horários preestabelecidos; a capacidade para rejeitar incumbências (prestações de serviços); a não exigência de exclusividade; o caráter complementar dos ingressos obtidos pela atividade em relação a outra fonte principal vinculada a um trabalho assalariado ou por conta própria; a não compensação dos gastos relacionados com o desempenho das tarefas encomendadas; e a disposição de meios que conformem uma organização produtiva própria. Em sentido distinto – isto é, como traço de dependência –, cabe apontar a existência de um processo de seleção dos ‘colaboradores’ da plataforma digital; o
caráter personalíssimo da prestação; a obrigação de seguir no desempenho do encargo as indicações da plataforma; a fixação dos preços dos serviços por esta; o exercício de um poder disciplinar através da ‘desativação’ do ‘colaborador’; a canalização da relação com o cliente através da plataforma. ”
Oportuna também a manifestação sobre as relações do UBER7:
Podemos entender a uberização como um futuro possível para empresas em geral, que se tornam responsáveis por prover a infraestrutura para que seus “parceiros” executem seu trabalho; não é difícil imaginar que hospitais, universidades, empresas dos mais diversos ramos adotem esse modelo, utilizando-se do trabalho de seus “colaboradores just-in-time” de acordo com sua necessidade [2]. Este parece ser um futuro provável e generalizável para o mundo do trabalho. Mas, se olharmos para o presente da economia digital, com seus motoristas Uber, motofretistas Loggi, trabalhadores executores de tarefas da Amazon Mechanical Turk, já podemos ver o modelo funcionando em ato, assim como compreender que não se trata apenas de eliminação de vínculo empregatício: a empresa Uber deu visibilidade a um novo passo na subsunção real do trabalho, que atravessa o mercado de trabalho em uma dimensão global, envolvendo atualmente milhões de trabalhadores pelo mundo e que tem possibilidades de generalizar-se pelas relações de trabalho em diversos setores.
A UBERIZAÇÃO E OS DIREITOS SOCIAIS
O grande dilema existente é a sustentabilidade econômica e social dos sistemas de proteção social e a realização de atividades mediante as plataformas digitais no mundo contemporâneo.
A proposta é exatamente buscar o equilíbrio destas sustentabilidades, bem como aprofundar o estudo para fins de auxiliar a tomada de medidas que permitam a todos os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria acumular direitos enquanto beneficiários de um sistema (cobertura efetiva adequada) e facilitar a transferibilidade dos direitos de proteção social entre regimes.
Além disso, nota-se, até pela dificuldade, muitas vezes, de assumir a responsabilidade pelo seu próprio negócio, é preciso simplificar as formalidades administrativas dos regimes de proteção social para os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores por conta própria e os empregadores, nomeadamente as micro, pequenas e médias empresas.
Até porque a adaptação dos respetivos regimes de proteção social à evolução das formas de trabalho flexíveis é medida que se impõe8, pois a 4a Revolução Industrial9 e o mecanismo das plataformas digitais precisam ter um crivo analítico em sua formatação, sem se olvidar da evolução do conceito de subordinação jurídica.
Sobre o tema, oportuno destacar decisões jurisprudenciais10:
Diversos países já reconheceram o vínculo entre a empresa-aplicativo e os trabalhadores, com o consequente pagamento de todos os consectários legais. A título exemplificativo, aponta-se pela existência de decisões na Inglaterra (Central London Employment Tribunal, case n. 2202550/2015), na Suíça, na França e na Espanha (GE MPT, p. 35-37) (…) No mesmo ínterim decidiu a Corte estadunidense no caso “New York State Unemployment Insurance Appeal Board”, apontando que “a prova verossímil estabelece que a Uber exerce suficientes supervisão, direção ou controle sobre os três reclamantes e outros motoristas em situação similar” (CARELLI, 2018).
No Brasil, o tema apresentado é polêmico, divergente e a discussão ainda está se formando.
Nesse ponto, destaco, a título de exemplo, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região1112, com o trecho da sentença:
No que respeita ao objetivo empresarial das demandadas, é falacioso o argumento utilizado na medida em que há controle da concretização do serviço de transporte prestado pelo motorista, dito parceiro. Se se tratasse de mera ferramenta eletrônica, por certo as demandadas não sugeririam o preço do serviço de transporte a ser prestado e sobre o valor sugerido estabeleceriam o percentual a si destinado. Também não condicionariam a permanência do motorista às avaliações feitas pelos usuários do serviço de transporte. Simplesmente colocariam a plataforma tecnológica à disposição dos interessados, sem qualquer interferência no resultado do transporte fornecido, e pelo serviço tecnológico oferecido estabeleceriam um preço/valor fixo a ser pago pelo motorista pelo tempo de utilização, por exemplo.
No mesmo sentido, a mencionada decisão também rechaçou o argumento de que a relação existente entre a empresa e o trabalhador seria decorrente de economia compartilhada, nos seguintes termos:
Também não prospera o argumento de que a relação existente entre as demandadas e o demandante trata-se de modelo de economia compartilhada. Esta, na sua essência, representa a prática de divisão do uso de serviços e produtos, numa espécie de consumo colaborativo, mas numa perspectiva horizontal, propiciada, em regra, pelas tecnologias digitais. Assim, no campo da mobilidade urbana, tal prática pode ser identificada nas práticas de carona compartilhada, na qual os usuários, valendo-se de plataformas tecnológicas, compartilham o transporte. E a propósito dessa prática, os especialistas não reconhecem na atividade desenvolvida pelas demandadas a existência efetiva de compartilhamento, observando que, na realidade, tais empresas lucram sem nada compartilhar, o que inclusive deu ensejo à criação do termo ridewashing (revestir de outro significado) o compartilhamento ou a carona no transporte (2018, p. 4).
Com base nessas decisões e no que mencionei, percebe-se a necessidade de contenção do próprio capitalismo para que ele possa sobreviver sob pena de massacrar a classe oprimida. Não se trata mais de tornar absoluto o direito à proteção do trabalhador.
O Direito do trabalho e os direitos humanos consolidam-se, são essenciais, primordiais em qualquer sociedade civilizada. Ao assegurar direitos mínimos aos trabalhadores, garantindo que eles sejam tratados como seres humanos, e não como coisas ou meras peças da engrenagem produtiva, o direito do trabalho atua na concretização da própria dignidade da pessoa humana.
A dignidade não pode deixar de ser um importante fundamento.
A discussão está apenas começando.
Conclusão:
Percebe-se a necessidade de contenção do próprio capitalismo para que ele possa sobreviver sob pena de massacrar a classe oprimida. Não se trata mais de tornar absoluto o direito à proteção do trabalhador.
O Direito do trabalho e os direitos humanos consolidam-se, são essenciais, primordiais em qualquer sociedade civilizada. Ao assegurar direitos mínimos aos trabalhadores, garantindo que eles sejam tratados como seres humanos, e não como coisas ou meras peças da engrenagem produtiva, o direito do trabalho atua na concretização da própria dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRÉ, Fernanda Paim Socas. História do Trabalho e Direito do Trabalho. https://juridicocerto.com/p/fernanda-paim-socas/artigos/historia-do-trabalho-e-direito-do-trabalho-4244. Acesso em 15 de janeiro de 2020.
ANDRÉ, R. G.; SILVA, R. O. da; NASCIMENTO, R. P. Precário não é, mas eu acho que é escravo: Análise do Trabalho dos Motoristas da Uber sob o Enfoque da Precarização. Revista Eletrônica de Ciência Administrativa, Curitiba, jan/mar. 2019. Acesso em: 03 de mar. De 2020.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6021: informação e documentação: publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, maio 2003
BONFANTE, Bruna. Transformações produtivas e direitos humanos trabalhistas. São Paulo, Juruá Editora, 2019.
BRASIL. Decreto Legislativo nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 23 març. 2020.
CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Trabalho no século XXI: as normas formas de trabalho por plataformas. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/trabalho-no-seculo-xxi-as-novas-formas-de-trabalho-por-plataformas-30072018>. Acesso em: 10 nov. 2018.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017.
DE STEFANO, Valerio. The rise of the “just-in-time workforce”: On-demand work, crowdwork and labour protection in the “gig-economy”. Janeiro, 2016. Disponível em: <http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/--- ed_protect/---protrav/---travail/documents/publication/wcms_443267.pdf>
FRANCO, Giovani Correia. Subordinação na relação de trabalho. Ano ?. Disponível em: <https://giovannifranco.jusbrasil.com.br/artigos/249964805/subordinacao-na-relacao-de-trabalho>. Acesso em: 03 març. 2020.
HOBSBAWN, Eric. Mundos do trabalho: novos estudos sobre a História Operária, 6a edição, Editora Paz e Terra, Rio de Janeiro, 2015.
Proposta de Recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, 2018. Comissão Europeia, Estrasburgo, 13.03.2018 COM (2018) 132 final. 2018/0059 (NLE). Acesso em 30 de janeiro de 2020.
Revista IHU Online. A uberização da economia e as relações trabalhistas. http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/567205-uberizacao-da-economia-e-relacoes-trabalhistas. Acesso em 01 de fevereiro de 2020.
SLEE, Tom. Uberização: a nova onda do trabalho precarizado. São Paulo. Editora Elefante, 2017.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Sentença. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/8/art20180824-04.pdf>. Acesso em: 10 dez 2019.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Acordão. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.doaction=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=ARR%20 %20105876.2013.5.12.0036&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAPZ4AAC&dataPublicacao=16/11/2018&localPublicacao=DEJT&query=gueltas>. Acesso em: 10.12.2019.
WOOD JR, Thomaz. Fordismo, toyotismo e volvismo: os caminhos da indústria em busca do tempo perdido. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rae/v32n4/a02v32n4.pdf>. Acesso em: 20 dez. 2019.
1Na Justiça do Trabalho brasileira existem conflitos de opiniões entre os juízes de primeiro grau, e, ainda, posições desencontradas tanto do Superior Tribunal de Justiça que, em 2019, considerou tratar-se de mera prestação de serviços, de natureza civil/empresarial e há decisões na Justiça do Trabalho considerando como relações de emprego, com todas as benesses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Ou seja, no Brasil, há necessidade de um aprofundamento temático para fins de dirimir esse ponto fundamental: há direitos trabalhistas na uberização? Alguns pesquisadores da UNICAMP, prestigiada Universidade brasileira, como, por exemplo, a pesquisadora Ludmila Costhek Abílio, doutora em Ciências Sociais pela UNICAMP, entende que, na reforma trabalhista do Brasil do ano de 2017, e no que vem analisando como a uberização do trabalho a continuidade e atualização do que historicamente sempre marcou o mercado de trabalho brasileiro: informalidade, precarização, instabilidade, rotatividade, etc., o seja, relações de trabalho nada novas, conforme estudo publicado na Revista online RHU.
2Essas abordagens são expostas no livro SLEE, Tom. Uberização: a nova onda do trabalho precarizado. São Paulo. Editora Elefante, 2017. Nota-se, exatamente, nessa guinada de novas formas de trabalho a partir das concepções de ideias da teoria do compartilhamento/indústrias de compartilhamento ( sharing economy – economia colaborativa ou cultura de compartilhamento) que seria uma forma de criar o sentimento de solidariedade e sustentabilidade, mediante cooperação, mas, na verdade, criou gigantes corporativos, como AMAZON, NETFLIX, UBER, AIRBNB etc. No livro se aborda que houve uma oferta generalizada de trabalhos mal pagos e sem qualquer segurança previdenciária. A consequência disso seria a sobrecarga aos Estados, com um problema social.
3Registre-se que referidas Constituições foram um marco reconhecidamente como avançado na proteção dos direitos sociais, principalmente, trabalhistas. A Itália elaborou a “Carta del Lavoro” em 1927, que é a base do regime corporativista, adotada na Espanha, Portugal e Brasil, que tem como princípio a intervenção do Estado na ordem econômica, o direito coletivo do trabalho, e a concessão legal de direitos aos trabalhadores, frisando que nada pode estar fora do Estado, contra o Estado, e tudo deve estar dentro do Estado, que expressa o regime corporativo. No Brasil, somente com a Constituição do ano de 1934 que se passou a ter essa proteção, mas ainda muito gradativa, galgando espaços no decorrer das outras Constituições, tendo seu auge na Constituição de 1988, vigente, notadamente, nos artigos 6 ao 11 (direitos trabalhistas).
4Isso porque, com a necessidade de quarentena e isolamento social, esses trabalhadores não prestam serviços e ficam sem trabalho. Ou seja, por força da pandemia, muitos trabalhadores informais, incluindo-se os que estão conectados com as plataformas digitais, há uma falta de assistência econômica. O Senado aprovou, no dia 30.03.2020, projeto que estabelece o pagamento, por três meses, de um auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores sem carteira assinada, incluindo autônomos, e em contrato intermitente (CLT, que ganham por hora ou dia trabalhado). O texto, que havia sido aprovado pela Câmara na quinta-feira (26), segue agora para sanção do presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Depois que o projeto for sancionado, será preciso a edição de um decreto, para regulamentar o pagamento do benefício, e de uma MP (Medida Provisória), para liberar os recursos conforme o site https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/30/senado-aprova-auxilio-de-r-600-a-trabalhadores-informais-por-tres-meses.htm? Até a elaboração dessa apresentação, não houve sanção do Presidente da República do Brasil. Mas a medida é uma forma de ajudar, assistencialmente, com o valor de R$600,00, ou seja, por volta de cento e vinte euros mensais os trabalhadores que laboram na informalidade, incluindo, os de plataformas digitais, por um período de três meses. O Brasil teve a declaração do Congresso Nacional de estado de calamidade pública nacional diante da pandemia da COVID-19. Essa medida também está em conformidade com o pronunciamento do Diretor da OMS do dia 30.03.2020 em relação à necessidade de políticas públicas para atendimento dos informais. No Brasil, essa informalidade tem um nome peculiar “economia de bico”.
5Essa expressão é de autoria do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Doutor Maurício Godinho Delgado, que muito tem contribuído com a doutrina e jurisprudência brasileira. Para o referido Ministro, em síntese, existem um conjunto mínimo de direitos que deve ser fornecido a quem trabalha, como forma de garantir o essencial e o necessário para proteger a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Essa expressão é usada para proteger ou conceder direitos considerados como intangíveis. Também é oportuno destacar que, no Brasil, quase 50% da população adulta atualmente labora informalmente. O país tem uma taxa de desemprego acima dos 10% há alguns anos, sendo um dos grandes problemas sociais.
6Citação desenvolvida no endereço: http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/567205-uberizacao-da-economia-e-relacoes-trabalhistas.
7Citação desenvolvida no endereço: (http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/565264-uberizacao-do-trabalho-subsuncao-real-da-viracao)
8Registra-se, atualmente, que existem formas de organização política de criação de sindicatos de aplicativos, greves e manifestações de trabalhadores das plataformas digitais. Em 2016 ocorreu uma série de manifestações, greves, processos judiciais, formação de sindicatos de trabalhadores de aplicativos pelo mundo. Motoristas Uber americanosjuntaram-se a outras categorias na campanha “Fight for US$15”, que demandava o pagamento mínimo de quinze dólares por hora de trabalho. Na Califórnia, a empresa Uber optou por pagar US$100 milhões em acordo com dezenas de milhares de trabalhadores numa ação coletiva em que requereram reconhecimento legal do vínculo empregatício com a empresa. A justiça inglesa determinou que a Uber reconhecesse o vínculo empregatício com seus motoristas; o processo ainda está em andamento. No Brasil, podemos destacar a questão dos conhecidos motoboys que trabalham para o aplicativo Loggi também organizaram, sob coordenação do SindimotoSP, manifestação que interrompeu faixas da Marginal Pinheiros e da Av. Rebouças, contra a nova forma de remuneração por entrega implementada pela empresa, que em realidade aumenta sua porcentagem de ganhos sobre o trabalho dos motofretistas. Ainda, destaca-se que Também foram criados em 2016 o Sindicato dos Motoristas de Aplicativo de São Paulo, a Associação dos Motoristas Autônomos por Aplicativos e Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros do Estado do Pernambuco. No início de 2017, a Uber acionou a justiça da Califórnia, tentando impedir a formação de sindicatos. Continuando com os países da União Europeia, na Itália, entregadores da empresa Foodora organizaram as primeiras greves de trabalho, as quais evidenciaram novas formas de punição (como o desligamento do aplicativo de lideranças), assim como de apoio (as manifestações começaram a contar com a adesão de usuários consumidores). Motociclistas do aplicativo Deliveroo, após sete dias de greve, conseguiram impedir mudanças que rebaixariam o valor de sua hora de trabalho.
9 O avanço tecnológico da Revolução Digital pode levar esse movimento às últimas consequências: o capitalista não necessita ter nenhum trabalhador diretamente vinculado na forma clássica para realizar sua produção. Essa se dá por meio de produção à distância, em que é deslocada para as mãos de intermediários em qualquer lugar do planeta. No setor de serviços, que é o que mais cresce nas sociedades desindustrializadas, observa-se o ápice do movimento: empresas realizam sua atividade econômica aparentemente sem empregar ninguém, o que só é possibilitado pela Internet e poderosos processadores de algoritmos. Fenômenos como o deslocamento da produção ao redor do mundo (offshoring), estoque reduzido (just in time), uma organização enxuta da produção (lean production) e o controle laboral por intermédio da tecnologia marcaram períodos de profundas alterações em todo o globo são reflexos dessa 4a Revolução- disponível na íntegra: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/uberizacao-da-revolucao-no-mundo
10CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Trabalho no século XXI: as normas formas de trabalho por plataformas. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/trabalho-no-seculo-xxi-as-novas-formas-de-trabalho-por-plataformas-30072018>
11Pelas dimensões do território brasileiro, o país tem 24 Tribunais Regionais do Trabalho, composto por juízes e desembargadores do Trabalho. Todos são ligados à União. No entanto, pelo expressivo movimento industrial e financeiro de São Paulo, a depender da cidade, as matérias serão submetidas à 2a Região ou à 15a Região (cidade de Campinas e o entorno). Em São Paulo, há dois tribunais do Trabalho, portanto.
12TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Sentença. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/8/art20180824-04.pdf>.