É incontroversa a máxima jurídica de que o Estado Democrático de Direito tem o dever de divulgar os direitos básicos que seus cidadãos possuem.
Neste sentido, calha demonstrar os princípios do Estado Democrático de Direito: Constitucionalidade, Organização Democrática da Sociedade; Sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, Justiça Social, Igualdade; Divisão de Poderes; Legalidade; Segurança e Certeza Jurídicas.
Em breve apresentação, é válido ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo nº 5º, XXIV, assim dispõe: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta Constituição”. (grifo nosso)
A problemática e a hipótese se encontram neste plano, visto que, ainda que haja referido amparo, mormente, realizada por meio de precatório, a indenização perde seu caráter prévio e em dinheiro, ensejando o questionamento que norteia o presente estudo, quanto à compatibilidade ou não da aplicação do artigo nº 100 da Constituição com o instituto da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e a predisposição em se assimilar que inexiste consonância com o referido sistema.
Assunto este, já vencido pelas decisões dos tribunais que já consolidaram que a desapropriação não ingressa no regime de precatórios, devendo a mesma ser paga previamente e em dinheiro, preservando os princípios constitucionais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, embora reconheça o Direito de Propriedade, também impõe restrições ao uso, gozo e a propriedade desse direito.
São assim chamadas as desapropriações, sendo elas por: utilidade pública, necessidade pública, interesse social, reforma agrária, reforma urbana, propriedade nociva, e por zona.
Então, a desapropriação deve ser uma forma de propiciar o bem comum não em detrimento ao direito privado, mas em prol do próprio desenvolvimento da coletividade.
Advém que em colateral à aplicação das modalidades de desapropriação corre os procedimentos a serem seguidos para que a mesma seja efetuada dentro da legalidade e do devido processo legal, evitando assim as irregularidades e injustiças em eventual desapropriação que poderiam resultar em indenizações e prejuízos insanáveis a dignidade da pessoa humana.
Dai, a importância de ser representado por profissional da advocacia especializado em desapropriações, haja vista a vasta experiencia que somará as melhores decisões e assim poder auxiliar o juiz a chegar na melhor conclusão para o cliente.
Sendo assim, resta certo que o dispositivo desapropriante deve ser obedecido, podendo ele ser administrativo/extrajudicial ou judicial, desde que não seja feito de forma arbitraria como e fácil de se constatar em grandes cidades.
Não podemos e não devemos aceitar tudo em nome da coletividade, haja vista que além de um procedimento a ser seguindo ainda há de serem observados outros princípios basilares do direito como o Direito adquirido, Ato jurídico perfeito, coisa julgada e a segurança jurídica.
O exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”.
Em se tratar da Capital do Estado de Goiás, Goiânia tem crescido e em meio a esse crescimento desordenado faz se necessário a aplicação de algumas medidas de desapropriação com intuito de viabilizar o fluxo de veículos.
Por este motivo, foi criado o projeto de construção da Avenida Leste-Oeste que trará enorme benefício a coletividade, ajudando no escoamento do trânsito e beneficiando toda a coletividade. Inclusive um avanço importantíssimo para a melhora do trafego na capital.
Esse grande projeto surgiu em 2008, o que desencadeou uma grande problemática ao despontar interesse pela localidade ideal para a passagem da Avenida Leste-Oeste.
Tal projeto ensejou na abertura de inúmeros processos administrativos para indenizar as várias famílias que ali estavam, algumas a mais de 40 (quarenta) anos.
Em meados de 2010, a Prefeitura de Goiânia fez o levantamento das famílias que teriam o interesse em sair de suas residências para receber uma permuta (lote ou uma casa no Setor Buena Vista), localizado a mais de 12 km do local de interesse para a passagem da avenida leste oeste.
Juntamente com a proposta de permuta houve o aceite de muitas famílias, sendo confeccionado contrato de indenização em dinheiro para as demais que não tinham o interesse em fazer a permuta.
De 2010 até 2019 a prefeitura não efetivou o pagamento da indenização feita em acordo com aqueles moradores que preferiram esperar a indenização em dinheiro.
No início do ano de 2019 os moradores que aguardavam o pagamento da indenização receberam uma notificação da prefeitura de Goiânia, no qual constava que os mesmos deveriam sair de suas residências no prazo de 15 dias, sem o recebimento da indenização acordada.
Informou ainda que não poderia mais cumprir o acordo firmado há mais de 06 anos por conta da súmula 619 do STJ, a qual restou indevida a indenização por benfeitorias em áreas pública, tornando o acordo nulo.
Sem ter pra onde ir as famílias foram surpreendidas no dia 20.02.2019 com a derrubada arbitraria de 03 (três) casas na imediação, fato que cominou para o ingresso em juízo solicitando a liminar para que a demolição somente ocorresse após o pagamento acordado.
Cerca de 28 (vinte e oito) famílias daquela região que compreende o setor cidade jardim, próximo à avenida castelo branco, procuraram o escritório DONNER HENRYCK MAIA ADVOGADOS inscrito na OAB-GO 3.566, dentre as ações propostas, 16 (dezesseis) JÁ TIVERAM SENTENÇA PROCEDENTE e estão aguardando o prazo para receberem os valores que já estão depositados em conta judicial.
Na sentença das famílias o Dr. José Proto de Oliveira da 4ª vara da Fazenda Pública Municipal, reconheceu a legalidade do acordo feito com as famílias, vejamos:
“O acordo celebrado entre as partes, além de preencher todos os requisitos necessários, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei, princípios que regem a Administração Pública, notadamente da legalidade, moralidade e impessoalidade, não ensejam nenhuma irregularidade capaz de invalidá-lo, uma vez revestir-se na legalidade, mormente por se tratar de composição amigável com o escopo de se promover o pagamento do valor total da indenização decorrente de processo expropriatório de interesse do próprio Ente Municipal.(grifamos)”
Em outro ponto da decisão o magistrado faz menção que a prefeitura tinha a seu dispor inúmeras ferramentas para fazer a retirada das famílias e não o fez em tempo hábil, devendo agora arcar com as obrigações. Vejamos:
“Lado outro, o Município de Goiânia aduz nulidade no Acordo, levando em consideração tratar-se de área pública, contudo, a Administração deve indenizar benfeitorias feitas por particular em imóvel estatal, mesmo quando a ocupação for irregular, porquanto que tinha, e, tem, à sua disposição os atos inerentes à defesa da posse, sendo o pedido de reintegração a ferramenta adequada para, naquela ocasião, promover a desocupação, que, se assim não o fez, anuiu que ali fossem edificadas as benfeitorias, não sendo crível, venha agora, negar a indenizá-las”.
Argumenta ainda refutando o que seria a aplicação da súmula 619 do STJ, com base na inércia da prefeitura e na boa-fé das famílias.
“Revela-se de boa-fé a ocupação exercida pelo particular em área pública, quando tolerada pela Administração Pública por vários anos, de forma conivente, cabendo, portanto, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias efetivadas no imóvel”.
Ao final, a sentença de forma positiva para condenar a prefeitura ao pagamento dos valores do acordo, devidamente atualizado e com juros, veja:
“Ante ao exposto, julgo procedente a ação, tornando definitivo o valor acordado entre as partes, no montante de R$ 123.990,53 (cento e vinte e três mil novecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização por desapropriação do imóvel, quantia que será objeto de atualização com juros de 6% ao ano e correção monetária via IPCA, a partir do dia 1º de janeiro de 2013 até 09/10/2019, data em que o Município de Goiânia efetuou o depósito, sendo certo que a partir daí o numerário é corrigido automaticamente pela Instituição Financeira”. (grifamos)
Com isso, é certo que as desapropriações podem ocorrer diante da latente necessidade do poder público, porém, devem ser obedecidos os procedimentos corretos a fim de assegurar a lisura do processo desapropriatório e as garantias constitucionais dos desapropriados.
Artigo de autoria de Donner Henryck Freitas de Lima Maia, advogado, graduado em direito pela Cambury, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e Direito Agrário e Agronegócio pela PROORDEM-Goiânia, pós-graduando em Direito tributário Pela Faculdade LEGALE- São Paulo, sócio fundador da Donner Henryck Maia Advogados.