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Noções básicas sobre juros e o combate histórico à usura

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Agenda 28/03/2006 às 00:00

RESUMO

            Este artigo esboça e examina conceitos, classificações e noções fundamentais relativas aos juros. A noção de principal, o conceito de juros, taxa de juros e critérios para seu cálculo, juros simples, juros compostos, juros remuneratórios e moratórios, juros legais e convencionais, usura, capitalização e anatocismo. Postas essas noções, aponta referências históricas da luta da humanidade contra a exploração por juros exorbitantes, identificando disposições contrarias à usura nas mais remotas codificações, a exemplo do Código de Manu, Código de Hamurabi, Lei das XII Tábuas, Bíblia e Alcorão. Por fim, colige demais referências históricas relacionadas às juros, sintetizando sua regulamentação no Brasil, e concluindo serem os juros exorbitantes historicamente combatidos, desde as mais remotas civilizações.


I. O conceito de juros

            A princípio, podemos perquirir o conteúdo dos juros sob variados prismas, econômicos, políticos e jurídicos, aliás, como anota o professor Miguel Reale (1965, p. 68), o objeto material do estudo se assemelha, aparecendo distinção científica justamente no objeto formal e na especial maneira com que a matéria é apreciada.

            Nesse contexto, a economia conceitua juros como sendo a remuneração paga pelo tomador de um empréstimo junto ao detentor do capital emprestado. Segundo escreve Frederico Caldas (1996, p. 76), o conceito econômico do juro se completa com critérios objetivos e subjetivos que, respectivamente, consistiam na escassez de capital e renúncia à liquidez monetária, aliada à oferta e procura da moeda em investimentos. A partir dessa concepção keynesiana, os juros passaram a ser instrumento de políticas de desenvolvimento econômico com manipulação da oferta monetária disponível.

            A ciência jurídica, apoiando-se nas conceituações econômicas, qualifica os juros como sendo o preço do uso do capital. Fruto produzido pelo dinheiro, daí a expressão fruto civil, corriqueira na doutrina. "Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta" (RODRIGUES, 2002, p. 315).

            Assim, os juros são ditos frutos civis do capital, remuneração pela disponibilidade de uma importância em dinheiro por determinado tempo. Pontes de Miranda (1971, p. 15) destaca o caráter remuneratório dos juros, de frutos, pelo uso que o devedor faz do capital em razão de cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor. E destaca, ainda, dois elementos de composição dos juros: valor da prestação e tempo, ambos se imbricando na composição do quantum a ser instituído como juros da prestação.

            De Plácido e Silva (199, p. 469) assim se refere aos juros:

            Aplicado notadamente no plural, juros quer exprimir propriamente os interesses ou lucros, que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiros, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora no pagamento que lhe é devido.

            Neste sentido, pois, possui significado equivalente a ganhos, usuras, interesses, lucros.

            Tecnicamente, dizem-se os frutos do capital, representado pelos proventos ou resultados, que ele rende ou produz.

            Ensina Caio Mário (1981, p. 110), com a habitual proficiência:

            Chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer coisa fungível, embora freqüentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária. Pressupõe uma obrigação de capital, de que o juro representa o respectivo rendimento, distinguindo-se com toda nitidez das cotas de amortização. Na idéia do juro integram-se dois elementos: um que implica a remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, e outro que é a de cobertura do risco que sofre o credor.

            Temos, portanto, os juros como remuneração pela disponibilidade de um capital por determinado tempo, "frutos" a serem colhidos pelo credor, pelo uso que o devedor faz do capital, e em razão de cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor. Depreende-se, ainda, do conceito acima, que não apenas a dinheiro, mas também a outras coisas fungíveis podem se referir os juros, embora mais usuais naquele caso.


II. Taxa de juros e critérios para o cálculo dos juros

            Para exame da definição de elementos básicos relacionados aos juros, ao modo como se procede a sua medição e ao método determinante dos cálculos da remuneração por eles gerada, interessante a contribuição do engenheiro Antônio de Pádua Collet e Silva (2000, p. 1-2), donde sistematizamos as seguintes definições básicas:

            1) Principal - valor nominal do crédito efetivamente utilizado pelo mutuário, o também dito valor primitivo, ou valor original, qual seja o montante inicialmente objeto do mútuo, antes de incorporadas as alterações produzidas pelos juros.

            2) Taxa de Juros - percentual obtido pela relação entre a remuneração e o valor disponibilizado, em um determinado tempo;

            3) Critérios para o Cálculo dos Juros - os rendimentos são obtidos pela disponibilidade do principal por determinado prazo, em cujos períodos de apuração serão aplicadas taxas percentuais de juros, segundo dois critérios de cálculo:

            a) os juros simples (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que não varia, por não capitalizar os juros calculados ao final de cada período de apuração),

            b) os juros compostos (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que varia, incluindo os juros contados ao final de cada período de apuração). Identifica-se, neste caso, a capitalização, prática de incorporar os juros de um empréstimo ou de um financiamento à dívida principal com o anatocismo ou a cobrança de juros sobre juros.

            4) Usura - cobrança de remuneração abusiva pelo uso do capital, repudiada e até considerada crime por diversas legislações.

            5) Capitalização - dá-se quando são incorporados os juros à dívida principal, em certo período (capitalização, mensal, anual, etc), incidindo novos juros sobre o total.

            6) Anatocismo – verifica-se ao se cobrar juros sobre os juros já incorporados uma dívida (capitalizada). Ou seja, somar juros ao montante original da dívida, e continuar cobrando juros sobre o novo montante, que já inclui juros anteriores, sucessivamente.


III. Classificação dos juros

            Os juros podem ser classificados segundo vários critérios, por exemplo, em convencionais ou legais (segundo sua origem); compensatórios ou moratórios (dando proeminência à finalidade); em simples ou compostos (examinando a forma de cálculo).

            De Plácido e Silva (1999, p.469 - 470) fornece oportuna classificação:

            JUROS CONVENCIONAIS - É a denominação dada aos juros que se estabelecem ou se estipulam em contratos, para que sejam cumpridos pelo devedor, enquanto vigente a obrigação.

            No entanto, é tido em sentido mais amplo, significando toda a espécie de juros instituídos ou estabelecidos em um contrato, não somente enquanto vigente a obrigação, como pelo não cumprimento dela, isto é, pelo seu retardamento. Dessa forma, os juros moratórios, em regras legais, podem ser também convencionados.

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            Assim, o caráter dos juros convencionais está em virem estipulados em contrato.

            Nesse particular é que se usa das expressões compensatórias e moratórias para distingui-los: os primeiros, os que se originam naturalmente como frutos do capital, pela decorrência do contrato; os segundos, devidos pelo retardamento no cumprimento da obrigação principal.

            JUROS LEGAIS - Exprime a expressão: os juros que podem ser exigidos em virtude da imposição ou determinação legal, embora não convencionados ou contratados.

            Restritamente, no entanto, é a denominação aplicada para designar a taxa de juros autorizada por lei.

            Assim sendo, em sentido amplo, juros legais entendem-se os que possam ser exigidos legalmente, seja a respeito do direito que assiste ao credor para exigi-los, seja relativamente à taxa, que os deve determinar.

            JUROS ORDINÁRIOS - É a expressão que designa os juros simples, ou seja, aqueles que não se acumulam ou não se capitalizam. São devidos pelo transcurso do prazo, em que vigora a obrigação ou a prestação pecuniária, mas não se computam no capital, para que passem, também, a render juros.

            JUROS MORATÓRIOS - São juros decorrentes da mora, isto é, os que se devem, por convenções ou legalmente, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação. São os juros ditos de propter moram, fundados numa demora imputável ao devedor de dívida exigível. Nesta razão, os juros moratórios se fundam em dois elementos dominantes:

            a) a existência de uma dívida exigível;

            b) a demora do não-pagamento dela, imputável ao devedor.

            Os juros moratórios podem ser convencionados ou não. Quando não estipulados e devidos, dizem-se legais e se cobram pela taxa legal.

            JUROS COMPENSATÓRIOS - Assim se entendem os frutos naturais do capital empregado.

            Representam, pois, a justa compensação, que se deve tirar dos dinheiros aplicados nos negócios, notadamente de empréstimos.

            Nesta circunstância, deve ser a denominação tida em sentido genérico, aplicável a toda a espécie de juros, visto que compensar quer exprimir equilibrar, indenizar, ressarcir.

            Assim, serão legais os juros se decorrentes da própria lei, ou convencionais, se ajustados por manifestação de vontade entre as partes. Serão compensatórios ou juros-frutos, para Pontes de Miranda (1971, p. 26), os que, não supondo mora do devedor, compensam a utilização do capital, e moratórios, os que consubstanciam indenização pelo atraso no cumprimento.

            Temos, portanto, os juros compensatórios ou remuneratórios como aqueles que representam uma compensação pelo uso que o devedor faz do capital, em razão de cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor; enquanto os juros moratórios constituem uma indenização pelo atraso culposo no pagamento.

            Tal distinção se faz particularmente importante em virtude de haver, inclusive, tratamento jurisprudencial diverso quanto a cada uma dessas modalidades de juros, sendo os mesmos diferenciados e tratados com regras próprias pela jurisprudência pátria; o que, deve ser observado, decorre da evidente dessemelhança quanto à sua natureza e fundamento de exigência.

            Coser (2000, p. 20-21) refere-se, ainda, a juros "nominais" (tem embutida a variação da inflação do período) e juros "reais" (revelam o ganho efetivo, excluída a inflação) e lembra que os juros "compensatórios" podem ser convencionados entre as partes ou advir da lei ou de decisão judicial – Súmula nº 164, do STF.


IV. Breve Histórico da Legislação Anti-Usura

            O Direito, no decorrer dos tempos, variou, desde a proibição dos pactos nesse sentido, passando por tentativas de controle com estabelecimento de taxas máximas, conhecendo ainda, sob a batuta dos fisiocratas e liberais do século XVIII, período de liberação, ausentes quaisquer limitações às taxas, na conhecida máxima do "Laissez-faire, laissez passer, ne pas trop gouverner", e retornando historicamente para uma "liberdade vigiada", típica do modelo preconizado na constituição Weimariana, batizado de "welfare State", em que se permite a estipulação dos juros, porém, atraindo atuação do Estado que intervém e disponibiliza mecanismos jurídicos para coibir eventuais abusos.

            Arnoldo Wald (1994, p. 120-121) faz oportuna síntese histórica, que parte da antiguidade, passa pela Igreja da Idade Média, pelo liberalismo clássico, até apontar, mais recentemente, a necessidade de limitação percebida já no que se convencionar nominar Welfare State, ou estado de bem estar, com retorno da interferência estatal para assegurar uma observância, ainda que mínima dos direitos sociais:

            Os juros surgiram, entre os povos da antigüidade, como uma compensação pelo uso do capital alheio. A cobrança dos juros, condenada pelos Concílios de acordo com a doutrina da Igreja, não foi admitida na maioria das legislações européias anteriores à Revolução Francesa. Em reação, inspirando-se na lição de Calvino, os autores protestantes, de um lado, e os economistas e filósofos franceses do século XVIII, liderados por Montesquieu, por outro lado, consideraram cabível a compensação pela utilização do capital alheio, desde que estabelecida em bases moderadas e não configurando a usura. Os fisiocratas entendiam que o Estado não devia interferir nas relações comerciais entre os indivíduos, fixando o princípio do `Laissez-faire, laissez passer, ne pas trop gouverner`, e assim, numerosas legislações do século XIX e algumas do início do século XX não fixaram limites máximos para os juros.O Estado moderno, na sua feição social, inspirada na Constituição de Weimar, afirmou todavia sua intervenção ampla tanto no plano econômico como no campo social, só admitindo a cobrança de juros até determinado teto e combatendo todas as formas de agiotagem e de usura, considerando-as até como figuras típicas de direito penal.

            Aprofundando nossa verificação histórica, interessante notarmos que os fragmentos das mais antigas legislações trazem referências ao histórico repúdio à usura, a exemplo dos Códigos de Hamurabi, de Manu, da Lei das XII tábuas, do Alcorão e da Bíblia Sagrada (desde o Antigo Testamento). Vejamos:

            IV.1 O Código de Hamurabi

            Vejamos esse trecho que trata, especificamente, da usura, já estabelecendo sanção para a ganância que se possa evidenciar, quando do empréstimo a juros (VIEIRA, 1994, p. 22-23):

            Capítulo VII, Empréstimos e Juros

            Art. O. Se um mercador emprestou a juros grãos ou prata e não recebeu o capital, mas, recebeu os juros do grão ou da prata, e, ou não descontou o grão ou prata que recebeu e não redigiu um novo contrato ou adicionou os juros ao capital, esse mercador restituirá em dobro todo grão ou prata que tomou.

            Art. P. Se um mercador emprestou a juros grão ou prata e quando emprestou a juros ele deu a prata em peso pequeno ou grão em medida pequena e quando o recebeu ele quis receber a prata em peso grande ou grão em medida grande, esse mercador perderá tudo quanto houver emprestado.

            Aqui se estabelece interessante pena para quem faz cobrança indevida, não abatendo os valores já recebidos, qual seja, a restituição em dobro. Tal idosa disposição guarda clara correlação com a atual dicção dos arts. 940 do Código Civil, e 42 do Código de Defesa do Consumidor:

            Código Civil

            Art. 940 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

            CDC

            Art. 42, […]

            Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

            E mais, quanto aos juros abusivos, ao referir-se àquele que emprestou em peso ou medida pequena e quis receber em peso ou medida grande, aqui presumida a idéia de tentar locupletar-se, por vantagem desproporcional, do alheio; o Código de Hamurabi impõe a perda de todo o capital emprestado.

            IV.2 O Código de Manu

            Essa antiga codificação também já se referia a empréstimo com juros, vejamos (VIEIRA, 1994, p. 66-67):

            Art. 138. Um mutuante de dinheiro, se ele tem um penhor, deve receber, além de seu capital, o juro fixado por Vasistha, isto é, a octogésima parte de cem por mês ou em um quarto.

            Art. 139. Ou então, se ele não tem penhor, que ele tome dois por cento ao mês, se lembrando do dever dos homens de bem; porque, tomando dois por cento, ele não é culpado de ganhos ilícitos.

            Art. 150. Um juro que ultrapassa a taxa legal e que se afasta da regra precedente, não é válido; os sábios o chamam processo usuário; o mutuante não deve receber no máximo senão cinco por cento.

            Art. 151. Que um mutuante por um mês ou por dois ou por três, a um certo juro, não receba o mesmo juro além do ano, nem nenhum juro desaprovado, nem juro de juro, por convenção anterior, nem um juro mensal que acabe por exceder o capital, nem um juro extorquido de um devedor em um momento de aflição, nem os lucros exorbitantes de um penhor, cujo gozo está no lugar do juro.

            Muito clara a idéia de nulidade das estipulações de juros usurários, bem como a intenção de traçar limites aos juros, estabelecendo parâmetros para legalidade das taxas cobradas, e afastando os abusos. O código inclusive diferenciava a dívida garantida por penhor da que não gozasse de tal garantia, sendo justos juros maiores para esta em detrimento daquela; aqui vemos a idéia de juros para cobertura dos riscos, sendo variáveis proporcionalmente vinculadas.

            Os parâmetros para afastar abuso, como que o mutuante não receba juros desaprovado, ou juro de juro (anatocismo), nem um juro que acabe por exceder o capital, nem um juro extorquido de um devedor em momento de aflição, permanecem perfeitamente autuais, sendo tais as mesmas idéias que informam nossa legislação de combate à usura.

            E sobre a possibilidade de revisão contratual, para muitos uma inovação das codificações atuais, esse secular código já proclamava (VIEIRA, 1994, p. 68,69):

            Art. 161. Todo contrato feito por uma pessoa ébria ou louca ou doente, ou inteiramente dependente, por um menor, por um velho ou por uma pessoa que não tem autorização, é de nenhum efeito.

            Art. 162. O compromisso tomado por uma pessoa de fazer uma coisa, ainda que seja confirmada por provas, não é válido, se é incompatível com as leis estabelecidas e os costumes imemoriais.

            Ressalte-se que a idéia de anulação de negócio jurídico defeituoso, seja no elemento subjetivo, quanto aos contraentes, seja quanto ao objeto, ou ainda quanto à forma da avença, tem, portanto, raízes históricas bastante remotas. E os juros ilegalmente fixados são clara contaminação do objeto do contrato de financiamento.

            IV.3 A Lei das XII Tábuas

            Aqui também encontramos remissão expressa aos juros e tentativa de regular sua cobrança (VIEIRA, 1994, p. 155-157):

            Tábua VIII - dos Delitos

            Os juros de dinheiro não podem exceder de uma onça, isto é, 1/12 do capital por ano (unciariu foenus), o que dá 8 1/3 por cento por ano; se se calcula sobre o ano solar de 12 meses, segundo o calendário já introduzido por Numa (a pena contra o usuário que ultrapassa o limite é do quádruplo) .

            Ou seja, a Lei das XII Tábuas não só estabeleceu limites expressos aos juros, como ainda, deles tratou em tábua dedicada aos delitos. Isso é mais que suficiente para percebemos a valoração dada à usura e ao traço de indesejabilidade que já maculava tal prática.

            Ainda na Lei das XII Tábuas, oportuno o apontado por Jayme Altavila (2001, p. 106), que ilustra ainda mais a repulsa da referida codificação à usura:

            E o código não tinha a menor consideração com a agiotagem, ou com o agiota, que abominava explicitamente, quando afirmava: ‘Improbum foenus exercentibus et usurarum illicite exigentibus, infamiae macula irroganda est’ (Cod. L. 2, t. 12, fr. 20). Aos que exercem a agiotagem desonesta e que exigem ilicitamente juros de juros, deve ser lançada a mácula de infâmia.

            Aqui está clara, desde aqueles remotos tempos, a percepção do malefício das pratica usurária, bem ainda a repulsa ao anatocismo, uma das modalidades de cobrança mais maléfica, que potencializa os efeitos das taxas de juros, qual seja a cobrança destes pelo sistema composto, ou simplesmente juros sobre juros, que conduziria o ususrário, segundo o texto citado, à macula da infâmia.

            IV.4 A Bíblia

            No Livro Sagrado mais seguido do planeta, não foi outro o trato conferido aos juros, que não a limitação e repulsa à usura, tal como já o observamos em relação às codificações anteriormente citadas. Vejamos alguns versículos:

            - A teu irmão não emprestarás à usura, nem à usura de dinheiro, nem à usura de comida, nem à usura de qualquer coisa que se empresta à usura. (Deuteronômio, 23, v. 19)

            - Ao estranho emprestarás à usura, porém a teu irmão não emprestarás à usura. (Deuteronômio, 23, v. 20)

            Examinado com cautela essas passagens, percebemos que a Bíblia está se referindo à usura como sinônimo de juros, e vedando, portanto, a cobrança destes aos irmãos (não apenas irmãos na acepção estrita de família que adotamos hoje, mas irmãos no sentido de co-cidadãos, membros de um mesmo povo).

            E a passagem traduzida, como se permitindo usura ao estranho, não deve receber literal interpretação, pois na expressão usura aqui referida (fruto de sucessivas traduções) está implícita a idéia de juros, remuneração pelo uso do capital, mas não de usura como cobrança de juros abusivos (compreensão técnica do termo); estes, mesmo aos estranhos, pelo interpretação sistemática do texto Sagrado em comento, eram também proibidos.

            IV.5 O Alcorão:

            Como consignou Vieira (1994, p. 155), o árabe distingue a usura daquilo que chama riba, que quer dizer aumento ou vantagem, isto é, uma compensação justa de um empréstimo. A usura, porém, não é somente uma infração penal, como um grave pecado perante o Alcorão, que registra estes

            preceitos (VIEIRA, 1994, p. 156-157):

            Capítulo II, v. 276 – ‘Deus permitiu a venda, proibiu a usura. Aqueles que voltarem para a usura serão entregues ao fogo, onde ficarão eternamente’.

            Capítulo III, v. 125 – ‘Ó crentes! Não vos deis à usura, elevando a quantia ao dobro e sempre ao dobro’.

            Capítulo XXX, v. 38 – ‘O dinheiro que dais a juros para o aumentardes com o bem dos outros, não aumentará perante Deus’.

            Nesse contexto, interessante anotar uma das "máximas de sabedoria do Islam", no clássico Kitab al halal wa al-haram, de Algazali (HANANIA, 1994, p. 10): "Disse o Profeta: ‘Um dirham proveniente da usura é mais grave aos olhos de Deus que trinta adultérios cometidos entre os muçulmanos’".Aqui se ilustra, muito bem, a repulsa do Islã à usura.

            IV.6 Demais referencias históricas:

            Vejamos referências coligidas no parecer do então Consultor-Geral da República, o advogado Saulo Ramos, reproduzido na ADIn 4-7/DF [01]:

            A angústia brasileira contra os juros altos é idêntica à de todos os povos, em todos os tempos. Aristóteles afirmava que pecunia nom parit pecuniam e Jesus Cristo, segundo Lucas, pregava: ‘mutum date, nihil sperantes’:

            ‘Em Atenas a taxa de juros era de 12% ao ano; na China habitualmente cobrava-se 12%, elevando-se a taxa se o empréstimo era a longo prazo, podendo atingir até 30%; em Roma a taxa era de 12%, mas efetuavam-se empréstimos até 48%; na Idade Média os lombardos e judeus cobravam a taxa de 20%. Henrique VIII, na Inglaterra, em 1546, proibiu taxa superior a 10%; mas nas colônias inglesas, notadamente na Índia, cobrava-se até de 60%. A Doutrina da Igreja Católica opôs-se à cobrança de juros. Pensadores e filósofos esposaram a teoria de que não era lícito cobrar-se um preço pela utilização de moeda, valendo-se notar a tese de Aristóteles que a moeda, ao contrário dos seres vivos, não se reproduz’ (‘in’ ‘Repertório da Enciclopédia do Direito Brasileiro’,p.296, vol.30)

            Vale lembrar-nos, ainda, de que:

            1. Aristóteles (1981, p. 288) já a combatia, em 350 a.C., como se vê nesse trecho, perfeitamente adequado aos dias atuais:

            O objeto original do dinheiro foi facilitar a permuta, mas os juros aumentavam a quantidade do próprio dinheiro (esta é a verdadeira origem da palavra: a prole se assemelha aos progenitores, e os juros são dinheiro nascido do próprio dinheiro); logo, esta forma de ganhar dinheiro é de todas a mais contrária à natureza.

            2. na Idade Média a Igreja Católica se posicionava contrária à usura, apesar de vender indulgências a quem cometesse esse pecado.

            3. no Brasil, há registros de condenação da usura ainda no período Colonial, por meio das Ordenações, mas, a Lei de nº 24.10.1832 permitiu a livre estipulação de juros pelas partes;

            4. o Código Civil (1916) fixou os juros moratórios em máximo de 6% a/a, art.1.062, e os juros legais, no art.1.063, também nesse patamar. Entretanto, mitigou a limitação, no caso das partes convencionarem expressamente as taxas de juros compensatórios, art.1.262, prevalecendo o limite legal, na ausência da convenção sobre o valor destas.

            5. o Decreto nº 22.626/33 retomou o limite imposto, vejamos seu preâmbulo:

            Considerando que todas legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura;

            Considerando que é de interesse superior da economia do País não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras.

            6. a lei 1521/51 define a usura como crime contra a economia popular, tipificando-o (inclusive em duas modalidades) e prevendo sua pena respectiva.

            7. nossa CF/88 estabeleceu limitação aos juros reais, no § 3.º do art. 192, que este no texto constitucional por 15 anos, tendo sido retirado apenas recentemente, pela EC n.º 40/2003. Porém, nela permanecem diversos dispositivos que consubstanciam vedações implícitas aos juros abusivos, incompatíveis com os princípios e valores por ela adotados.

            8. o Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, ao estabelecer os ditos princípios sociais do contrato (especialmente no art. 4.º, III e art. 51), como o princípio da boa-fé objetiva, o princípio da equivalência material do contrato (eqüidade ou equilíbrio contratual), vedando práticas e cláusulas contratuais abusivas, e prevendo expressamente a possibilidade de sua anulação ou mesmo revisão em busca do aludido equilíbrio, pode ser entendido como forte instrumento de limitação aos juros.

            9. o Novo Código Civil (CC/2002) trouxe toda uma sistemática, conquanto mais moderada que a anterior (CC/1916 combinado com o decreto 22.626/33 – lei da usura), de limitação expressa aos juros. Isso sem se falar na sua adoção dos princípios sociais do contrato, como já o fizera o CDC, com destaque para a expressa menção ao princípio da função social do contrato (art. 421) e ao da boa-fé objetiva, exigível tanto na conclusão quanto na execução do contrato (art. 422).

Sobre o autor
Martsung F.C.R. Alencar

mestre em Direito pela UFPB, professor de direito na graduação (Unipê e Iesp) e pós-gradução (Fesmip e UFCG), advogado em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALENCAR, Martsung F.C.R.. Noções básicas sobre juros e o combate histórico à usura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1000, 28 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8158. Acesso em: 16 nov. 2024.

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