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O adicional de insalubridade e a monetização do risco à saúde do empregado

Não se pode permitir que a política da monetização do risco prevaleça perante a degradação da saúde dos trabalhadores.

RESUMO: O presente estudo analisa o adicional de insalubridade nas normas trabalhistas brasileiras e sua controversa contribuição para o criticado fenômeno da monetização do risco à saúde do trabalhador.  Apesar de o direito fundamental a saúde do empregado ser garantido constitucionalmente, há algumas atividades profissionais insalubres essenciais para a sociedade. Assim, este artigo busca combater a problemática cultura de se atribuir compensação financeira para o trabalho realizado mediante condições insalubres, no qual, praticamente, se estabelece um valor para a saúde do trabalhador. Para a pesquisa, foi utilizado o método bibliográfico em decorrência da utilização de doutrinas, artigos e variados documentos jurídicos. De início, analisa-se um breve histórico do adicional de insalubridade no Brasil, após passa-se à análise de seu conceito e características e, por fim, verifica-se a contribuição desse adicional para a problemática da monetização do risco e possíveis soluções para combatê-la. Conclui-se que se faz necessária a adoção de medidas preventivas, incentivadas pelo Poder Público, que visem a consolidação de um ambiente de trabalho salubre e a eliminação do risco a saúde do empregado, inclusive com redução da jornada de trabalho e proibição de horas extras em trabalhos nos quais seja necessário expor o trabalhador a agentes nocivos.

Palavras-chave: Adicional. Insalubridade. Monetização. Saúde. Empregado.


Introdução

Em alguns artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/88), há a consolidação do direito fundamental à saúde das pessoas, inclusive com a obrigatoriedade de intervenções estatais que visem a efetiva aplicação desse direito. Além disso, ainda no texto constitucional, observa-se ditames sobre a necessidade da preservação de condições dignas de trabalho e um equilibrado ambiente de labor.

Ainda nesse sentido, após uma tardia evolução histórica, em 1943, surge no Brasil as Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), as quais somam diversas normas trabalhistas que visam, precipitosamente, estabelecer e proteger direitos de empregados e empregadores nas relações de trabalho. Nesse mesmo diploma legal, encontra-se a previsão sobre o adicional de insalubridade, considerado um acréscimo salarial destinado àqueles trabalhadores que exercem sua profissão expostos a agentes nocivos à saúde.

Porém, essa permissão de se exercer atividade insalubre vai de encontro ao aspecto constitucional de preservação da dignidade da pessoa humana, pois permite que o indivíduo trabalhador seja exposto a ambientes prejudiciais à sua saúde desde que, para isso, o empregador arque com um adicional financeiro.

Desse modo, surge a problemática da “monetização do risco”, expressão precisamente utilizada para se referir ao pagamento de um adicional em decorrência da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância.

Ocorre que, essa espécie de monetização da saúde do trabalhador é alvo de diversas críticas, uma vez que, mediante compensação financeira, há a disponibilização de parte de um bem considerado indisponível: a saúde. A análise dessa problemática envolvendo direitos constitucionais é justamente o objetivo deste trabalho, posto que os valores desse adicional não são capazes de atingir suas finalidades, quais sejam melhorar a qualidade de vida do trabalhador e estimular o empregador a investir em um meio ambiente do trabalho saudável. Em contrapartida, acaba por permitir que o empregado esteja sujeito a diversos prejuízos à sua saúde.

Dessa forma, no presente artigo, de início, é feita uma breve análise histórica sobre o surgimento do adicional de insalubridade no Brasil até seus moldes atuais, demonstrando, em tópico posterior, o conceito e características que regem esse acréscimo salarial. Em seguida, é ressaltado que, da maneira atual, o adicional de insalubridade consolida a problemática da monetização do risco, atribuindo valor financeiro ao direito fundamental do empregado de manter sua saúde e dignidade humana preservadas. Além disso, no último subcapitulo, são apresentadas possíveis soluções que visam abolir a política da monetização do risco vinculado ao adicional de insalubridade. Todas as medidas apresentadas objetivam a predominância dos direitos fundamentais expressos na CRFB/88, através da valorização do trabalho e a garantia de um ambiente laboral equilibrado.

Entretanto, independente de aplicações de novas medidas, também faz-se necessário uma atuação mais efetiva do Poder Público no sentido de incentivar os empregadores a buscarem constantes melhorias no ambiente de trabalho, principalmente naquelas atividades consideradas insalubres.

1) Breve histórico do adicional de insalubridade no Brasil

No fim do século XVIII e início do século XIX, a chamada Revolução Industrial, surgida na Europa, trouxe à tona a necessidade de se implementar normas que protegessem o proletariado das constantes explorações da classe burguesa, surgem assim os primeiros indícios de normas modernas do Direito do Trabalho. (VÓLIA, 2018).

Entretanto, no Brasil, foi tarda uma preocupação com a elaboração de normas trabalhistas. Enquanto na Europa os trabalhadores eram livres e buscavam melhoria em suas condições de trabalho, até meados de 1888, predominava o trabalho escravo no solo brasileiro. Nesse sentido leciona Correia:

Note-se, portanto, que o contexto social e econômico brasileiro diverge muito em relação ao europeu, pois não havia espaço para a união dos trabalhadores. Enquanto na Europa os trabalhadores eram livres e lutavam pela melhoria das condições de trabalho, no Brasil a luta era constante por sobrevivência e liberdade. (CORREIA, 2018, p. 8).

Dessa forma, somente no início do século XX começou-se a discutir com mais afinco no Brasil sobre os direitos trabalhistas, incluindo o direito à saúde dos trabalhadores e a possibilidade de criação de normas sobre o tema. (DARONCHO, 2012).

Nesse viés, no ano de 1936, objetivando a proteção a saúde do empregado, surge o adicional de insalubridade brasileiro, com a lei 185 de 14 de janeiro e, posteriormente, o Decreto Lei 399 de 30 de abril de 1938. De acordo com a referida legislação, trabalhadores em serviços insalubres poderiam ter um acréscimo de até metade do salário mínimo normal. Mais tarde, em 1940, surgiu o Decreto-Lei nº 2.162 que estabeleceu os índices de acréscimo em 40%, 20% ou 10% do salário mínimo para o trabalho em condição insalubre. (ARANHA, 2018).

Alguns anos depois, em 1943, o presidente Getúlio Vargas promulgou o Decreto Lei nº 5.452, também chamado de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual aglutinou todas as principais matérias trabalhistas em um único diploma legal.

Essa legislação separou toda uma seção para abordar sobre o tema das atividades insalubres e perigosas. Assim, com a redação reformulada pela Lei nº 6.514, de 1977, a Seção XIII do Capítulo V – Da segurança e da medicina do trabalho, trata sobre o adicional de insalubridade e conceitua as atividades ou operações consideradas insalubres a partir do artigo 189 desse diploma legal (CLT).

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Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (BRASIL, 1943).

Além da legislação específica sobre o direito do trabalho retratada na CLT, analisando a importância da relação homem-trabalho, houve a necessidade de constitucionalizar o direito do trabalho como direito fundamental a todo cidadão.

Nesse sentido, a CRFB/88 inseriu no capítulo dos Direitos Sociais, o direito do trabalho como um direito fundamental, e, sobre o tema da insalubridade, o seu artigo 7º, inciso XXIII, abordou que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da lei. (BRASIL, 1988).

No entanto, é importante destacar que a legislação trabalhista, assim como todo o Direito, está em constante progressão, buscando se adaptar à modernidade e aos novos anseios sociais que surgem com os anos. Inclusive, no ano de 2017, houve mudanças significativas na legislação trabalhista brasileira pela chamada “Reforma Trabalhista”, advinda da Lei 13.467, a qual alterou diversos textos da CLT. (BRASIL, 1943).

Sob esse aspecto, no que tange ao tema da insalubridade e sua monetização, esse também está sujeito as constantes mudanças das normas trabalhistas. Em 2019, por exemplo, houve alterações em Norma Regulamentadora acerca do trabalho insalubre praticado sobre o calor.

Destaca-se que essas constantes mudanças nas normas trabalhistas são essenciais para a melhoria da qualidade de vida do empregado e diminuição dos impactos de vários problemas identificados no Direito do Trabalho, como a monetização do risco, objeto desta pesquisa.

2) Contexto atual do adicional de insalubridade.

Passada a análise histórica sobre o surgimento do adicional de insalubridade no Brasil, é importante analisar seu conceito e características definidos pelas doutrinas e legislações.

Segundo Vólia (2018), o adicional de insalubridade pode ser definido como um valor destinado ao empregado que busca compensar, de alguma maneira, a sua exposição a situações nocivas à saúde, enquanto executa seus serviços. Ainda, aponta Oliveira que:

O trabalho insalubre é uma modalidade de agressão a integridade física e psicológica do trabalhador, consistindo na sua exposição a agentes que podem afetar ou causar danos à sua saúde, provocar doenças, muitas destas diretamente relacionadas à sua atividade e outras desencadeadas, antecipadas ou agravadas pelo trabalho realizado ou pelas condições em que é prestado. (OLIVEIRA, 2011, p. 194).

Com isso, tornou-se necessário para o legislador pátrio definir um órgão responsável por estabelecer os critérios de caracterização da insalubridade. Esse foi definido pelo artigo 190 da CLT, qual seja: o Ministério do Trabalho e Emprego. (BRASIL, 1943).

Nesse viés, o Ministério do Trabalho e Emprego, através de Normas Regulamentadoras (NR), regula as características do adicional de insalubridade no Brasil. Nessa perspectiva, dentre as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho publicadas pela Portaria 3.214, há a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das “Atividades e Operações Insalubres”, mencionando especificamente os critérios para a caracterização ou não da insalubridade com tabelas e anexos para uma série de agentes agrupados. (ARANHA, 2018).

Os anexos da NR-15 se dividem em ruído contínuo ou intermitente; ruído de impacto; calor; radiações ionizantes; condições hiperbáricas; radiações não-ionizantes; vibração; frio; umidade; agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; poeiras minerais; outros agentes químicos; e agentes biológicos.

Além disso, a referida Norma Regulamentadora e o artigo 192 da CLT classificam o grau da insalubridade e a porcentagem que incide sobre o aumento do salário:  há o grau máximo (40%), grau médio (30%) e grau mínimo (20%). Entretanto, vale mencionar que, caso ocorra a incidência de mais de um fator de insalubridade, será somente considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Apesar de que a previsão do texto legislativo mencione o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, há uma ampla discussão se a base de cálculo que incide a porcentagem do adicional seria realmente sobre o salário mínimo ou o salário profissional do empregado. Sobre essa discursão, ensina Vólia:

Alguns autores encampam a teoria da inconstitucionalidade da Súmula 17 do TST – hoje cancelada. De acordo com os defensores desta tese, o inc. IV do art. 7º da Lei Maior veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, pois, segundo estes doutrinadores, o constituinte originário teve o objetivo de impedir que o salário fosse usado como indexador para reajustes. Com a edição da Súmula Vinculante nº 4 a matéria está praticamente pacificada. Na verdade, a Suprema Corte tem defendido que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição da República e que não é possível o aproveitamento da norma, uma vez que contraria a literalidade do art. 7º, IV, da CRFB. Todavia, não admite que outro critério seja adotado pelo Judiciário. Sob este argumento, defende a aplicação temporária do art. 192 da CLT até que a lei altere a CLT para definir outro parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade (efeito modular futuro). (VÓLIA, 2018, p. 192).

Ainda, afirma Vólia (2018, p. 191) que, apesar da finalidade indenizatória, o “adicional de insalubridade tem natureza salarial, conforme o entendimento do TST (Súmula 139)”.

Por fim, é importante ressaltar que, de acordo com o artigo 194 da CLT, se houver a concessão de equipamento de proteção individual (EPI) ou a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho que eliminem ou neutralizem a nocividade, o empregado não terá mais direito ao adicional de insalubridade, é o que também afirma a Súmula 80 do TST.

Por consequência, percebe-se que no adicional de insalubridade a legislação brasileira optou por conceder um acréscimo financeiro salarial em troca do aumento do risco à saúde do empregado, ou seja, fica autorizado que o trabalhador se exponha a agentes nocivos que podem prejudicar seu estado físico desde que para isso ele receba um valor salarial maior, é a chamada “monetização do risco” que será retratada mais precisamente no tópico seguinte.

3. A monetização do risco no adicional de insalubridade.

Como demonstrado em linhas acima, o adicional de insalubridade pode ser definido como uma compensação financeira ao empregado que se exponha durante seu trabalho a agentes nocivos a sua saúde. Entretanto, dessa definição surge um importante debate sobre a ética do legislador em colocar valores na qualidade de vida saudável do trabalhador, ou, como ficou convencionado de se chamar: “monetizar o risco” à saúde do empregado.

Destaca-se que a própria CRFB/88 coloca a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como Princípios Fundamentais (artigo 1º, incisos III e IV), considera a saúde e o trabalho como direitos sociais (artigo 6º) e busca a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde (artigo 7º, incisos XXII). Determina, também, o direito de todos ao meio ambiente equilibrado (artigo 225) e diz, no artigo 196, ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas e ações públicas. (BRASIL, 1988).

Por conseguinte, é questionável se o adicional de insalubridade nos moldes estabelecidos não estaria em conflito com o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana do trabalhador consagrados na CRFB/88. Nesse sentido, aponta Aranha:

Essa troca de saúde por porcentagens, significa uma afronta à pessoa humana. Pois, estabelecer parâmetros de insalubridades em determinados ambientes de trabalho, e, mesmo assim, permitir que o trabalhador fique exposto a essa insalubridade, é o mesmo que permitir, que ele esteja trocando sua saúde pelo adicional ofertado. (ARANHA, 2018, p.3).

Entretanto, como afirma Silva (2011), mesmo que insalubres, algumas atividades são indispensáveis para a sociedade em geral, a exemplo das atividades executadas pelos profissionais da área de saúde, pelos recolhedores de lixo urbano, dentre várias outras. Dessa forma, não se pode apenas proibir a prática dessas atividades insalubres, sob pena de se causar enormes prejuízos a toda a coletividade.

Assim, resta caracterizada a colisão de direitos: de um lado a essencialidade de alguns trabalhos insalubres que não podem ser abandonados devidos a sua importância para a sociedade, e, do outro lado, o direito a saúde do trabalhador que está vinculado ao direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo ser contrariado.

Nesse sentido, segundo Alexy (2011), há uma “lei de sopesamento”, a qual, analisando o caso concreto, deve-se considerar eventual restrição as normas de um direito fundamental em busca do bem maior.

A máxima da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, exigência de sopesamento, decorre da relativização em face das possibilidades jurídicas. Quando uma norma de direito fundamental com caráter de princípio colide com um princípio antagônico, a possibilidade jurídica para a realização dessa norma depende do princípio antagônico. Para se chegar a uma decisão é necessário um sopesamento nos termos da lei de colisão. (ALEXY, 2011, p. 117). 

Assim sendo, a já mencionada NR-15 busca fazer esse sopesamento e estabelece critérios e características do trabalho insalubre, propondo que, sendo observados parâmetros que minimizam o impacto dos agentes nocivos, fica permitido que o empregado labore em ambiente de trabalho com condições prejudiciais a sua saúde.

Todavia, apesar da existência dessas medidas que visam diminuir as chances de danos à saúde do funcionário que labora em condições insalubres, o risco para esses trabalhadores não deixa de existir.  Inclusive, como visto, há trabalhos que expõem os empregados a situações de risco bem elevado, chamados de riscos de “grau máximo” pela legislação brasileira.

Ora, segundo Oliveira (2011), com o adicional de insalubridade, esperava-se que o trabalhador alimentasse melhor, o que resultaria em melhores condições de defesa do organismo contra doenças. Além disso, o funcionário poderia utilizar desse acréscimo para adotar medidas preventivas e reparatórias melhores no combate as possíveis enfermidades advindas do ambiente de trabalho insalubre. Ainda, sendo o adicional um ônus financeiro ao empregador, esse seria incentivado a investir em melhorias nas condições do ambiente de trabalho para eliminar os riscos e não precisar arcar com o adicional.

Entretanto, na realidade, mesmo que o acréscimo salarial possibilite que o funcionário adquira alimentos ou medicamentos que aumentam sua imunidade, esses não eliminam os riscos à saúde encontrados em muitos ambientes insalubres.  Além disso, em relação aos empregadores, muitas vezes, é mais vantajoso continuar com o pagamento do adicional de insalubridade ao invés de investir na melhoria dos ambientes de trabalho. (SILVA, 2011).

Ainda, é preocupante perceber que muitos trabalhadores analisam o adicional de insalubridade unicamente em seu aspecto financeiro, sem se atentar devidamente aos possíveis danos à saúde que podem surgir com o tempo.  Assim, acentua Aranha:

Os trabalhadores que ganham esse adicional, muitas vezes não possuem o conhecimento necessário de que, sua saúde está sendo deteriorada, e que o dinheiro que ele recebe, não dará para custear as consequências oriundas dos problemas de saúde que advir decorrentes da exposição em áreas insalubres. (ARANHA, 2018, p. 9).

Desse modo, ao invés de simplesmente conceder um adicional salarial que tente compensar ao empregado a exposição a um ambiente insalubre (monetização do risco), faz-se necessário investir no combate ao risco em sua origem, ou seja, na real melhoria do ambiente de trabalho do funcionário e na busca constante, através de estudos, de se adotar medidas que visam efetivamente eliminar ou neutralizar o risco à saúde apresentado.

Logo, é imprescindível que o Poder Público promova políticas de educação e treinamento para os empregadores, bem como de prevenção, para abolir, de fato, os riscos desenvolvidos pelos trabalhos insalubres, mesmo que, para isso, haja um maior custo financeiro para as empresas. Dessa forma, ao invés de se buscar compensar ou reparar o risco ao qual foi exposto o trabalhador, buscar-se-ia adotar medidas preventivas eficazes que eliminassem ou neutralizassem o risco em suas raízes, nos moldes pretendidos pela legislação pátria.

Aliado a isso, como aponta Mafra (2014), é necessário reduzir a jornada de trabalho e proibir as horas extras dos empregados em condições insalubres, pois, além de diminuir o tempo de exposição ao agente agressivo, essa medida proporciona um maior descanso ao trabalhador.

Assim, conforme aponta Campagnoli e Mandalozzo:

A opção mais ajustada, seria a adoção de uma alternativa em que o empregador fosse compelido a adotar, continuamente, melhorias no meio ambiente laboral, com atenção prioritária a eliminação do agente agressor, naqueles trabalhos onde o risco fosse passível de eliminação; aliada a redução da jornada para os trabalhadores em que o labor exposto a agentes insalubres se mostrasse como condição indissociável da atividade, bem como a proibição de labor extraordinário em atividades nocivas a integridade física e psicológica do obreiro. (CAMPAGNOLI; MANDALOZZO, 2013, p. 10).

Mas, para a concretização dessas propostas, é necessário que haja uma efetiva intervenção estatal, por intermédio dos agentes fiscais do trabalho, que inspecionem os ambientes de trabalhos e assegurem o cumprimento de disposições legais e regulamentares relacionadas à eliminação do risco à saúde do empregado. Outrossim, o Estado deve, constantemente, analisar e incentivar o comprometimento dos empregadores em não medir esforços para melhorar ambientes de trabalho, mantendo-os salubres.

Desse modo, a partir da tomada de medidas de preservação da qualidade do ambiente de trabalho e da saúde dos funcionários, aliadas às condições dignas de prestação laboral, estar-se-ia cumprindo a função social do trabalho e preservando o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, nos moldes pretendidos pela CRFB/88.

Conclusão

Conclui-se que o adicional de insalubridade e a sua contribuição para a monetização do risco é tema de diversos debates e críticas, uma vez que, ainda que existam atividades insalubres indispensáveis, o texto constitucional brasileiro defende a preservação da saúde e a dignidade da pessoa humana dos trabalhadores. 

Assim, esse sistema de monetização de risco é falho, de maneira que o adicional de insalubridade não cumpre as funções propostas por seus defensores, mas apenas compensa financeiramente o trabalhador exposto a agentes nocivos, sem, contudo, eliminar os riscos à saúde do mesmo.

Dessa forma, não se pode permitir que a política da monetização do risco prevaleça perante a degradação da saúde dos trabalhadores e o princípio da dignidade da pessoa humana, elencados como alicerces do ordenamento jurídico brasileiro.

Entende-se, portanto, que com uma mudança de paradigmas, um amplo incentivo e fiscalização do Poder Público, deve-se implementar medidas que visem, nos ambientes de trabalho, eliminar os riscos à saúde em sua origem. Aliado a isso, são necessárias a redução da jornada de trabalho e a proibição de horas extras nas atividades consideradas insalubres. Com essas atitudes, são preservados os ideais elencados pelos Direitos Fundamentais garantidos constitucionalmente.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

ARANHA, Edinei. Reflexões sobre a monetização da saúde do trabalhador pelo adicional de insalubridade. Revista cientifica integrada. [S.I.], vol. 4, 1. ed, 2018.

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______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10 de março de 2020.

________. Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Atividades e operações insalubres. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/NRs/NR_15.html>. Acesso em: 12 de março de 2020.

CAMPAGNOLI Adriana de Fátima Pilatti Ferreira; MANDALOZZO, Silvana Souza Netto. Uma (re)leitura do artigo 7º, XXIII, da Constituição da República – possíveis alternativas para a monetização do risco com enfoque em atividades insalubres. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f81398ac7249eab4. Acesso em: 13 de março de 2020.

CORREIA, Henrique. Direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2018.

DARONCHO, Leomar: Adicional de insalubridade: Entre a monetização da saúde do trabalhador e o direito fundamental ao meio ambiente de trabalho hígido. Monografia (Curso de especialização em Direito Sanitário) – Fundação Oswaldo Cruz, Brasília, 2012.

MAFRA, Juliana Beraldo. A substituição da monetização da saúde pela diminuição de jornada. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 58, n. 89, p. 49-66, jan./jun, 2014.

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SILVA, Ricardo Nonato. Monetização da saúde do trabalhador- uma análise crítica. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/2308/monetizacao-saude-trabalhador-analise-critica. Acesso em: 13 de março de 2020.

SOUZA, Otavio Augusto Reis de. Direito do trabalho. 1. ed. Curitiba: IESDE Brasil, 2006.

VÓLIA, Bomfim Cassar. Resumo de direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Sobre os autores
Ilgner Bruno Dias Vieira

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES (2018). Pós-Graduando em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (em andamento). Advogado – OAB/MG 190.018 - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Minas Gerais.

Mateus Pereira Santos

Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES (4° Período).

Amanda Estéffany Viana e Silva

Graduando em Direito pela Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE (5º Período)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Ilgner Bruno Dias; SANTOS, Mateus Pereira et al. O adicional de insalubridade e a monetização do risco à saúde do empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6161, 14 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81992. Acesso em: 2 nov. 2024.

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