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Residência médica e o coronavírus

A falta reiterada de pagamento da bolsa configura quebra do contrato entre o estudante e a instituição de saúde? Isso autoriza que o residente deixe de comparecer ao programa, mesmo no contexto de pandemia?

Os médicos residentes totalizam, atualmente, cerca de 40 mil em todo o país, o que significa uma grande força de trabalho, principalmente no contexto atual de combate ao coronavírus. Contudo, muitos questionamentos surgem sobre a segurança, limites e direitos da classe no contexto da pandemia.

Assim que a pandemia começou no Brasil, muitas instituições de saúde dos lugares mais afetados começaram a redirecionar os seus residentes para a linha de frente dos atendimentos. Somado a isso, muitos residentes do primeiro ano relataram o atraso no pagamento da bolsa do programa.

Reconhecendo a importância da força de trabalho dos residentes, o Ministério da Saúde anunciou que pagaria aos profissionais dos programas financiados pelo Ministério que estivessem atuando no combate do covid-19, pelo prazo de 6 meses, bonificação no valor de R$ 667,00. Contudo, pouco tempo depois, iniciou-se a queixa de falta de recebimento da bonificação. Além disso, há o problema da falta de EPIs em algumas localidades do país.

Em relação aos pagamentos das bolsas e da bonificação, após procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, o Ministério da Saúde lamentou o erro, alegou problemas operacionais e nos cadastros em razão da pandemia, anunciando que iria reestabelecer os pagamentos.

Nosso entendimento é de que a falta de pagamento da bolsa por vários meses, ou de forma reiterada, pode configurar quebra do contrato entre o estudante e a instituição de saúde, o que pode autorizar que o residente deixe de comparecer ao programa. É necessária uma análise jurídica caso a caso, bem como a observância do Código de Ética Médica – que também prevê a possibilidade de suspensão das atividades do profissional em caso de falta de remuneração digna e justa. Não se pode, entretanto, ignorar o estado de calamidade pública que estamos enfrentando, devendo a decisão levar em consideração a saúde da coletividade do local do programa, a manutenção dos serviços de urgência/emergência, a razoabilidade, além da comunicação prévia à COREM e CRM. Por esses motivos, tendo em conta a complexidade do tema, recomendamos que o residente procure auxílio jurídico.

Quanto à falta de EPIs, ressaltamos que nosso entendimento é de que os residentes não são obrigados a trabalhar sem que sejam fornecidos os EPIs adequados, principalmente no atual momento. A responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos de segurança é da instituição de saúde que oferece o programa de residência. Em relação às obrigações éticas do médico que deixa de trabalhar por falta de equipamentos, tratamos detalhadamente sobre o assunto nas nossas redes sociais e em nosso site (conteúdo consta no FAQ sobre o coronavírus e os profissionais da saúde) e recomendamos a leitura.

No que diz respeito ao redirecionamento dos residentes para combate à pandemia foi publicada, no dia 14/05/2020, a Nota Técnica Nº 1/2020/CNRM/CGRS/DDES/SESU/SESU, que trata sobre o assunto. A nota traz diretrizes sobre a continuidade dos Programas de Residência durante o estado excepcional da atualidade. O documento ressalta a necessidade de que os Projetos Pedagógicos dos programas sejam flexibilizados para se adequar à realidade sócio-sanitária do momento.

A nota estabeleceu a possibilidade de, conforme uma análise do nível epidemiológico do Estado do programa de residência, que os residentes sejam realocados para atuação no combate contra o coronavírus. Para que haja esse redirecionamento é necessário que se cumpram alguns requisitos, como, por exemplo, comprovação de que a instituição de saúde se esforçou para aumentar a oferta de recursos humanos, garantia de proteção individual adequada e monitoramento contínuo para avaliação de continuação ou fim do programa nos novos moldes.

Deve haver uma classificação dos Estados levando em conta a Incidência Nacional Vigente do vírus (número de caso/milhão de habitantes), sendo que os Estados que estiverem com o índice 50% maior do que o nacional serão considerados em situação de emergência (Nível 1), com índice entre o nacional e 50% estarão em estado de atenção (Nível 2) e os que estiverem abaixo do índice nacional estarão em estado de alerta (Nível 3).

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A definição de participação dos Programas de Residência Médica em atividades relacionadas à covid-19, considerando o Nível de Complexidade Epidemiológica da Instituição/Região, é de responsabilidade da COREME/CEREM, integrando as comissões/grupos de trabalho/comitês de crise existentes após a devida pactuação institucional/local com supervisores e residentes.

Em relação às especialidades que não estejam diretamente envolvidas no atendimento do coronavírus foram realizadas as seguintes recomendações: que os programas de residência nas localidades de Nível 1 realizem até 50% da carga horária semanal do médico residente (48h) em atividades específicas relacionadas ao atendimento à covid-19, totalizando o máximo semanal de 24h; nas localidades de Nível 2, até 40% das atividades práticas da carga horária semanal do médico residente (48h) podem ser relacionadas ao atendimento à covid-19, totalizando o máximo semanal de 20h; por fim, para as localidades no Nível 3 foi recomendada a realização de atividades práticas de até 25% da carga horária semanal do médico residente (48h) em atividades específicas relacionadas ao atendimento ao covid-19, totalizando o máximo semanal de 12h.

Quanto aos programas que tenham especialidades diretamente envolvidas no atendimento do covid-19 a totalidade das horas práticas pode ser direcionadas ao combate da pandemia.

No que diz respeito aos residentes que se enquadrem no grupo do risco e as gestantes, o documento orienta que os profissionais entrem em contato com a coordenação do programa e com a COREME para serem realocados ou, em caso de recomendação expressa, serem afastados por licença médica, o que suspende o pagamento da bolsa, devendo o residente procurar o INSS.

Ainda, quanto aos que se contaminarem, também caberá afastamento, devendo ser respeitados todos os fluxos estabelecidos pelas autoridades sanitárias e comunicação a COREME.

Caso haja interrupção do Programa de Residência a COREME deve: registrar de forma clara os motivos da interrupção do programa no serviço; emitir nota oficial, informando os residentes, os preceptores e a coordenação do serviço de saúde sobre a suspensão de participação do programa; realocar os médicos residentes, cujos cenários de práticas foram suspensos, para atendimento intra-hospitalar, auxiliando-os nos processos de assistência de pacientes internados, atividades de gestão, e/ou; realocar os médicos residentes para outros cenários, em outros serviços, para que possam desenvolver suas atividades regulares, de formação na especialidade, sejam em instituições públicas ou privadas; abrir a possibilidade de concessão à antecipação do período individual de férias; esgotadas todas as possibilidades de manutenção do programa, comunicar a situação à CEREM e à CNRM para que, se for o caso, o ato autorizativo do programa seja reavaliado com as consequências previstas na legislação em vigor.

No que diz respeito à reposição de atividades não desenvolvidas nos cenários possíveis durante a pandemia, a nota afirma que retomada a normalidade, será objeto de análise e decisão posterior pela CNRM.

Em relação ao afastamento do residente em razão das novas condições do programa, o documento trata de forma indireta sobre o tema e ressalta que os únicos afastamentos previstos em lei para a categoria são: licença médica, licença maternidade e paternidade, afirmando que não serão tolerados afastamentos por outros motivos. Entendemos, portanto, que o residente que se recusar a participar do programa em razão das novas diretivas poderá ser considerado desistente. Obviamente, por ser um tema controverso, caberá discussão judicial em alguns casos, porém, recomendamos fortemente que toda a decisão nesse sentido seja tomada com auxílio jurídico para evitar prejuízos futuros.

Por fim, quanto às atividades teóricas, além de ser recomendado que sejam realizadas à distância e que cumpram o máximo de 20% das horas do Programa, foi estabelecida a inclusão dos conteúdos ao enfrentamento da covid-19, abordando o ensino de uso de EPIs e medidas de proteção individual e coletiva, bem como todo o fluxo para atendimento, tratamento e demais assuntos pertinentes para ampla capacitação dos médicos residentes no enfrentamento da pandemia. Ainda, treinamentos em atendimentos, paramentações e desparamentações, formação de instrutoria, intubação orotraqueal ou outras diversas ações educacionais, serão consideradas dentro do escopo de carga horária teórica obrigatório dos Programas de Residência.

A nota reafirma a necessidade de os residentes continuarem sob supervisão direta, de atuarem de acordo com suas capacidades e de cumprirem a carga horária máxima prevista na Lei 6.932/81 (60 horas semanais com máximo de 20% de atividades teóricas, incluso um plantão máximo de 24 horas, sendo garantido um dia de descanso semanal).

O documento, entretanto, não tratou do trancamento da residência, medida que vem sendo solicitada reiteradamente pela classe. Atualmente, só é prevista legalmente a possibilidade de trancamento nos casos de serviço militar. Contudo, entendemos que nada mais justo do que possibilitar o trancamento para os residentes que se vejam prejudicados na especialização em razão da pandemia, tendo em vista que o valor da bolsa dos programas é extremamente baixo se comparado com o valor dos médicos contratados pelo hospital.

Se fosse dada a possibilidade de trancar a especialização, os médicos poderiam atuar mais ativamente no combate à pandemia, sem se preocupar com conhecimento perdido no programa e com a vaga conquistada, além de receber a contraprestação justa por seu trabalho, o que motivaria ainda mais os profissionais.

Ainda, é de se destacar que a Associação Nacional dos Residentes Médicos (ANRM) não foi consultada para a elaboração da Nota Técnica citada e acredita que o texto não condiz com a realidade e anseios dos residentes brasileiros, razão pela qual veio a público manifestar sua posição contrária ao documento. A Associação dos Médicos Residentes de São Paulo concordou com a posição adotada pela ANRM.

Acreditamos que não é possível continuar ignorando o verdadeiro panorama dos residentes, que estão em desvantagem em seu aprendizado, inseguros, trabalhando em troco de remuneração não adequada – isso quando conseguem receber. Não é admissível que os médicos residentes sejam desvalorizados quando estão trabalhando na proteção de vidas. Devemos lembrar que a população poderá sofrer, no futuro, pela especialização insuficiente dos médicos, mesmo tendo concluído o Programa de Residência. O assunto, portanto, deve ser discutido, enfrentado e resolvido, em respeito aos profissionais da saúde e pacientes.

Sobre as autoras
Ana Beatriz Nieto Martins

Advogada (OAB/SP 356.287), sócia no escritório Dantas & Martins Advogadas Associadas, voltado o atendimento de profissionais da saúde, realizando diagnóstico de riscos jurídicos e elaborando condutas preventivas que permitam uma atuação segura e tranquila.

Erika Evangelista Dantas

Advogada (OAB/SP 434.502), sócia do escritório de advocacia Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em direito da saúde.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ana Beatriz Nieto; DANTAS, Erika Evangelista. Residência médica e o coronavírus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6177, 30 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82396. Acesso em: 22 dez. 2024.

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