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Covid-19 e alíquota zero para imposto de produtos importados por via postal

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REFERÊNCIAS

BRASIL. DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm. Acesso em: 21 de maio de 2020.

______. DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0037.htm. Acesso em: 21 de maio de 2020.

______. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1737, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 Disponívelem<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86226>. Acesso em: 21 de maio de 2020.

______. PORTARIA COANA Nº 82, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87209>. Acesso em: 21 de maio de 2020.

______. DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm. Acesso em: 19 de maio de 2020.

_______.PORTARIA MF Nº 156, DE 24 DE JUNHO DE 1999. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=23977&visao=anotado. Acesso em: 19 de maio de 2020.

______. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

______. PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388> Acesso em: 25 de maio de 2020.


Notas

[2] Apenas a título de exemplo:

Instrução Normativa RFB n.º 1.930, de 1º de abril de 2020. Altera prazo do IRPF. Prorroga, para 2 de março a 30 de junho de 2020, o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual Pessoa Física.

Instrução Normativa RFB n.º 1.927, de 18 de março de 2020. Altera a Instrução Normativa SRF n.º 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. Que o importador possa, após o registro da declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Adendo II da IN antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde. Que o importador possa obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando destinada ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19), nas hipóteses de importação de bens de capital e matérias-primas em geral.

Instrução Normativa RFB n.º 1.929, de 27 de março de 2020. Estabelece rol de produtos com despacho de importação prioritário. A Instrução Normativa prevê despacho prioritário para produtos como a cloroquina e seus derivados, kits de teste para Covid-19 e sequenciadores automáticos de ADN, dentre outros.

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Instrução Normativa n.º 1.936, de 15 de abril de abril de 2020.  Disciplina o despacho aduaneiro de importação. Altera a Instrução Normativa SRF n.º 680/2006, para prever que em caso de calamidade ou pandemia o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até sessenta dias, contados da data do registro da DI (respeitadas as condições previstas na norma administrativa), sem a exigência de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

Instrução Normativa RFB nº 1.940, de 15 de abril de abril de 2020. Reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de bens enviados do exterior por meio de remessa postal ou encomenda aérea internacional destinados ao combate à epidemia causada pelo novo coronavírus. A norma, publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira, 20/4, prevê que a redução será temporária, até 30 de setembro de 2020.

[3] Ministério da Saúde - https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca.

[4] Ministério da Saúde - https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca.

[5] Aproximadamente oitenta medicamentos e quinhentos e quatro itens diversos utilizados no combate ao Covid-19 até o dia 18 de maio de 2020.

[6] A Portaria SVS/MS nº 344/1998 (Anexo I) e suas atualizações trazem as substâncias sujeitas a controle especial.

[7] CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

[8] PORTARIA Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388

Sobre os autores
Norton Guaracy Vianna

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDINAL, Renata Pellegrini; VIANNA, Norton Guaracy. Covid-19 e alíquota zero para imposto de produtos importados por via postal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6188, 10 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82614. Acesso em: 24 dez. 2024.

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As opiniões expressas ou veiculadas no presente material são de caráter pessoal dos autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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