RESUMO: O presente artigo trata da análise da alíquota zero sobre o imposto de importação na aquisição de medicamentos/vitaminas e nas importações de medicamentos para pessoa física através das Remessas Postais Internacionais (RPI) pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS).
PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário. Imposto de Importação. Medicamentos. Covid-19. Princípio da Legalidade.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Imposto de importação com alíquota zero para medicamentos. 2.1. Imposto de importação com alíquota zero para medicamentos em meio a Pandemia – COVID-19. 2.2. Fato Gerador. 2.3. Importação de Medicamentos sujeitos a controle especial para pessoa física. 3. Princípio da Legalidade e Regulamentação Administrativa. 4. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) projeta efeitos nocivos à economia e ao sistema de saúde, empurrando um número crescente de pessoas para a situação de vulnerabilidade social e econômica. Com o objetivo de mitigar os efeitos da pandemia, o Governo Federal editou diversas normas para minimizar os problemas dela advindos, principalmente no que tange à proteção aos mais necessitados e à salvaguarda dos direitos de saúde da população.
Na área tributária e aduaneira também foram anunciadas medidas[2] para facilitar o acesso da população a medicamentos, insumos ou possibilitar o cumprimento de obrigações, dando sua contribuição na mitigação dos efeitos sociais e econômicos que a COVID-19 têm causado no Brasil. A Receita Federal atua em diversas frentes, não apenas sendo um captador de recursos para o custeio das medidas que estão sendo adotadas, como também auxiliando na simplificação do despacho aduaneiro de importação, com o objetivo de garantir a manutenção de um fluxo rápido de abastecimento de itens essenciais e evitar gargalos nos recintos aduaneiros, ao agilizar a entrega das cargas.
Além de abaixar o Imposto de Importação a diversos medicamentos e produtos, o Governo Federal também reduziu a zero o IPI de centenas de produtos essenciais no combate à doença.
O presente estudo busca apresentar, de modo prático e objetivo, regras para importação de alguns medicamentos sem tributação (alíquota zero), seja conforme as normas editadas em abril e maio de 2020, com vigência até setembro deste ano, seja seguindo normas anteriores ainda em vigor e sem a limitação temporal, que hoje estão concomitantemente vigentes.
2. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO PARA MEDICAMENTOS
Por meio do Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é possível o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa postal ou encomenda aérea internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento), independente da classificação tributária dos bens.
Em se tratando de produtos pertencentes à classe de medicamentos, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, aplica-se a alíquota zero, porém o limite é de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
No caso de medicamentos, a liberação pela Receita Federal, além dos aspectos tributários e aduaneiros, está condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), órgão de controle administrativo. Nesse sentido, é importante que a descrição dos medicamentos, na Declaração de Importação de Remessa (DIR), seja completa, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização, podendo ser exigida a receita médica para comprovação de uso próprio ou individual do medicamento.
Cabe ressaltar que esse benefício de alíquota zero aplica-se apenas a medicamentos destinados à pessoa física, para seu uso próprio ou individual, sendo este último entendido como a importação por uma pessoa física para o tratamento de outra pessoa física, como, por exemplo, uma mãe importando medicação para tratamento de seu filho. Esse benefício fiscal, entretanto, não é concedido para importações de medicamentos destinados ao uso veterinário, suplementos alimentares e cosméticos.
Não se pode esquecer que a aquisição de medicamentos importados por meio de remessa postal é uma operação de importação em que o destinatário é o importador, devendo, assim, atender tanto aos requisitos aduaneiros e tributários, de competência da Receita Federal, quanto aos estabelecidos pelos demais órgãos que atuam na anuência das importações de produtos/mercadorias (órgãos anuentes) dentro de suas respectivas competências. Caso a observância de tais requisitos não seja evidente, a remessa poderá ser retida para cumprimento de exigências fiscais pelo destinatário importador, ou pelo remetente exportador, com posterior retificação da DIR, ou devolvida ao exterior, caso as exigências não sejam atendidas.
2.1 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO PARA MEDICAMENTOS EM MEIO A PANDEMIA - COVID-19.
Segundo o Ministério da Saúde, a COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves[3]. Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China e provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19)[4].
Buscando atender à necessidade da população no que concerne ao acesso a medicamentos utilizados no combate à COVID-19, o Governo Federal zerou a alíquota do imposto de importação de diversos produtos e insumos[5] que, acredita-se, ajudaria no combate à COVID-19 no país, entre eles alguns produtos, tais como paracetamol e vitaminas D2 e D3, até dia 30 de setembro de 2020. A aplicação da alíquota zero vale para importações cujos destinatários sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas.
No entanto, como já citado acima, ressalta-se a existência de outra regra, já existente antes da pandemia e ainda em vigor, que também estabelece alíquota zero do imposto de importação para a importação dos medicamentos por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda. Os medicamentos, acompanhados da prescrição médica e da identificação do destinatário, já não eram tributados anteriormente, e continuam sujeitos à alíquota zero, desde que atendam aos requisitos da legislação.
É importante observar que as duas regras passaram a conviver simultaneamente no mesmo instrumento normativo, a Portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, sendo que uma regra está no Art. 1º e outra no Art. 1º-A.
2.2 FATO GERADOR
Conforme descreve a legislação tributária, sempre que houver a entrada de produtos estrangeiros no território aduaneiro ocorre o fato gerador do imposto de importação, que enseja a cobrança do mesmo pelo órgão fiscalizador – Receita Federal. Impõe-se à administração tributária, até mesmo quando a lei isenta ou estabelece alíquota zero do imposto de importação, atender às especificidades da norma, como aos aspectos temporários da mesma.
Nesse contexto, atendendo à norma, o reconhecimento pela Receita Federal da alíquota zero do imposto de importação para os itens constantes do Anexo Único da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999 (alterada pela Portaria MF nº 158, de 15 de abril de 2020 e pela Portaria ME nº 194, de 06 de maio de 2020 ), até a data de 30 de setembro de 2020, restringe-se às mercadorias e medicamentos alí relacionados.
Vale observar que a alíquota zero do imposto de importação para os itens constantes do Anexo Único da Portaria MF nº 156 só vale para as importações dos medicamentos (com data de registro da Declaração de Importação) a partir da data da publicação das Portarias. Às importações registradas em datas anteriores, mesmo com medicamentos constantes na lista do Anexo Único, será dado tratamento conforme normas anteriores, e com a tributação aplicável na época.
Para os casos dos medicamentos que não estejam na lista do Anexo Único da Portaria MF nº 156, há a possibilidade de aplicação da regra que já existia anteriormente ( Art. 1º ) - alíquota zero para o imposto de importação na compra de medicamentos para uso pessoal ou individual até o valor US$ 10.000,00 (dez mil dólares) – e que continua em vigor, desde que atendam aos requisitos da legislação, visto que não há a limitação temporal acima citada.
2.3 IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL PARA PESSOA FÍSICA
Uma pessoa física que deseja importar qualquer medicamento sujeito a controle especial, para uso próprio e para tratamento de saúde, deve se informar se a substância que compõe o medicamento está incluída na Lista de substâncias sujeitas a controle especial. Alguns medicamentos, apesar de possuir alíquota zero na importação por pessoa física, precisam atender alguns requisitos do órgão anuente – ANVISA[6].
3. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
Dispõe a Constituição Federal ser facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, do imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, § 1º). Tal possibilidade, facultada pela Constituição Federal ao Poder Executivo, não configura, absolutamente, exceção ao princípio da legalidade tributária que vem tipificado no art. 150, inciso I da Constituição Federal.
A respeito da matéria, ensina Roque Antonio Carraza[7]:
“A correta proposição descritiva do § 1º. do art. 153 da CF, a nosso ver, é: O legislador poderá fixar teto e piso de alíquotas dos impostos alfandegários, do IPI e do IOF, permitindo, assim, que o Executivo, obedecendo as condições fixadas na lei, as faça variar dentro desses limites”.
Nesse contexto em que o país vive, e sem deixar de atender, simultaneamente, tanto ao princípio da legalidade tributária, como ao da dignidade da pessoa humana, o Executivo Federal Brasileiro alterou, em meio à pandemia da COVID-19, o manejo das alíquotas de certos gravames regulatórios. Percebe-se que a diminuição das alíquotas está presente em um diploma legal consoante o princípio da legalidade tributária, visto que a redução da alíquota a zero não institui tributo, não o majora tão pouco o isenta. O ato normativo do Executivo, que reduz a alíquota, é cercado de legalidade o qual emerge da própria previsão legal, ficando o Poder Executivo completamente limitado pelas previsões de redução trazidas no próprio ordenamento jurídico.
Após a União Federal declarar, em fevereiro deste ano, emergência em saúde pública de importância nacional[8], tanto o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCOV) como a Receita Federal, em suas áreas de competências, atuaram no sentido de contribuir para implementar as ações necessárias ao combate da pandemia.
De modo a regulamentar e fornecer orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados, o Ministério da Economia, editou a Portaria ME nº 158, de 15 de abril de 2020, e posteriormente a Portaria ME nº 194, de 06 de maio de 2020, alterando a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
A publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.940, de 20 de abril de 2020, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, e reduzindo a zero a alíquota do Imposto de Importação de bens enviados do exterior por meio de remessa postal ou encomenda aérea internacional destinados ao combate à COVID-19, adequou os procedimentos de controle aduaneiro para que os contribuintes pudessem aproveitar os benefícios da alíquota zero. Dentre os produtos que tiveram a alíquota zerada estão medicamentos, equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras, e equipamentos hospitalares tais como respiradores artificiais. A norma previu que a redução será temporária, devendo perdurar até 30 de setembro de 2020.
4. CONCLUSÃO
Após as alterações normativas de abril e maio deste ano, editadas em resposta às condições decorrentes da pandemia, a toda importação de medicamentos constante do Anexo Único da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, será aplicada a alíquota zero do imposto de importação até o dia 30 de setembro de 2020.
No entanto, independente desse limite temporal, a importação de medicamentos por pessoa física poderá continuar ocorrendo com alíquota zero do Imposto de Importação, desde que atenda a determinados requisitos (prescrição médica, destinação à pessoa física para uso próprio ou individual, até o limite de US$ 10.000,00 - dez mil dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda).
As novas alíquotas para os itens constantes do Anexo Único da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, passaram a ser aplicadas às DIR, registradas a partir da sua publicação.
Abaixo, um comparativo entre as normas que estabelecem as alíquotas zero para o imposto de importação de medicamentos pelo Regime de Tributação Simplificado (RTS), por meio de remessas postais internacionais ou encomenda aérea internacional:
Portaria MF nº 156 de 25/06/99 Art. 1º-A |
Portaria MF nº 156 de 25/06/99 Art. 1º |
Vigência temporária: até 30/09/20 |
Vigência por prazo indeterminado. |
Alíquota zero |
Alíquota zero |
Produtos listados no Anexo Único da Portaria MF nº 156 de 25/06/99, entre eles as Vitaminas D2 e D3. |
Medicamentos. Prescrição médica. Não constar em lista de medicamentos proibidos. |
Importação destinadas a pessoas físicas ou jurídicas. |
Importação por pessoa física para uso próprio. |
Até 10.000,00 dólares (limite para medicamentos). |
Até 10.000,00 dólares (limite para medicamentos). |