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Após a quarentena juntos, será que meu namoro pode virar uma união estável?

Agenda 01/06/2020 às 16:00

A pandemia mudou drasticamente os hábitos e a vida de todos, trazendo, inclusive, diversas curiosidades, principalmente com relação ao status de alguns relacionamentos.

Com as mudanças nas vidas de todos por causa da quarentena, alguns namorados decidiram passar este período juntos, seja para evitar a solidão, seja para alavancar a relação emocional e os laços psicológicos, e a logística do dia-a-dia do casal. Com isso, as dúvidas começaram a surgir. Será que depois da quarentena manteremos o status de nosso relacionamento ou evoluiremos para um namoro qualificado ou, até mesmo, para uma de união estável?

Com a evolução e a pluralidade dos diversos tipos de família, principalmente com a equiparação da união estável ao casamento, surgiu um novo paradigma: o que, de fato, diferenciaria a união estável do namoro?

Atualmente, é bastante comum que os casais de namorados residam juntos, por longos períodos, com participação de ambos nas vidas sociais e convívio familiar, mas sem ter o objetivo específico, de constituição de uma família, e, principalmente, de uma união estável.

O questionamento que surge paira sobre a capacidade de diferenciar uma relação de namoro da união estável, aspecto este que vai muito além de uma análise objetiva, mas, sim, de cunho subjetivo, sobre a real intenção dos envolvidos.

Em primeiro lugar, devemos analisar o propósito do relacionamento, a fim de averiguar se este se encontra embalado pelo animus familiae, ou seja, a vontade de constituir uma família.

Tal elemento é de vital importância, pois sobre este, encontra-se o cerne da diferença entre a união estável e o namoro qualificado.

No caso do namoro, as partes envolvidas podem vir a alimentar uma mera expectativa de constituição de uma futura família, ao passo que na união estável, este animus já se encontra manifesto, desde a sua constituição.

Dessa forma, no namoro qualificado há planos para constituição de uma família, há projetos para o futuro, enquanto na união estável há uma família plena já constituída que transmite uma aparência de casamento, e onde se encontra o já mencionado vínculo matrimonial.

Assim, podemos definir o namoro como a relação afetiva entre duas pessoas pelo simples desejo de estarem juntas e partilhar novas experiências, na qual o casal se compromete socialmente, mas sem haver nenhum tipo de vínculo matrimonial.

Já a união estável pode ser conceituada como a relação afetiva entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, residentes ou não sob o mesmo teto, mas principalmente, com o objetivo de constituir uma família.

Nesse ponto, cumpre destacar que o conceito de união estável evoluiu, e não mais existe a exigência de que a residência de ambos os conviventes se dê no mesmo imóvel, como também não mais existe qualquer lapso temporal mínimo para que se considere constituída e, tampouco, há a necessidade de que o casal tenha filhos para que seja considerada uma modalidade de família a merecer proteção do Estado.

Interessante se faz a ponderação sobre os pontos principais da distinção entre os dois institutos. Visto que a dúvida entre eles tem gerado muitas discussões, haja vista os namoros atuais serem muito diferentes de outros tempos.

O fato de dormir um na casa do outro, até mesmo deixando seus pertences a fim de facilitar o dia a dia do casal, por exemplo, mesmo que viajando juntos e levando uma vida semelhante ao de um casal em união estável, não a configura como tal.

O ponto principal da distinção destes institutos está no objetivo da constituição da família, naquele momento. No namoro, o casal possui planos futuros de formação de família, não possui nenhum tipo de vínculo matrimonial, enquanto na união estável há o claro objetivo de constituição de família, imediato, atrelado ao vínculo matrimonial, não havendo a necessidade de este estar registrado em cartório, oficializando a união estável.

Ainda, vale destacar, algumas características que podem ajudar a distinguir o namoro da união estável.

No namoro, além do fato de não haver um objetivo imediato de formação familiar, este não precisa ser público, nem dele decorre qualquer obrigação assistencial, nem efeitos patrimoniais, ou requisitos legais como uma idade mínima para a sua constituição.

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Em contrapartida, na união estável, tem-se o objetivo imediato de formar família. É necessário que esta seja pública, como no casamento, havendo, em razão disso a obrigação assistencial entre os companheiros, com reflexos patrimoniais, havendo, ainda, uma idade mínima para sua constituição, como previsto no Artigo 1.517 do Código Civil, para o casamento civil.

A união estável, diferentemente do namoro, para ser ver configurada como tal, carece de ter sua existência comprovada, quando esta não tiver assumido sua formalização em cartório. O reconhecimento de sua existência pode se dar através do conhecimento das pessoas de seu ciclo social, ou até mesmo através de postagens nas redes sociais.

Não devemos confundir o auxílio financeiro eventual que um namorado preste ao outro, ou a repartição de despesas entre eles, com os deveres assistenciais e patrimoniais advindos da união estável. A manifestação de apoio e carinho, seja na forma de amparo material ou no oferecimento de presentes, é ato liberal. As consequências patrimoniais das quais se reveste a união estável são similares, por sua vez, às do casamento civil.

 O reflexo patrimonial advindo da união estável se equipara ao regime da comunhão parcial de bens, e os bens em comum, contraídos na constância, desta, pertencem a ambos. Os bens havidos anteriormente à união estável, bem como as doações individuais e os direitos de herança, permanecem na titularidade individual dos companheiros. Faz-se importante frisar que, na ocorrência do falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente será seu herdeiro, equiparado ao cônjuge, no casamento civil, conforme determinado em Lei.

Assim, temos que a convivência amorosa pública, contínua e duradoura, por si, não constitui união estável, sendo considerada, apenas, um namoro, mesmo que de forma qualificada.

Desta forma, respondendo a grande questão proposta, o casal de namorados que, durante a quarenta provocada pela pandemia do coronavírus,  tenha decidido passar por esta fase juntos, na casa de um dos dois, por comodidade da vida em comum, não terão, por este motivo, constituído uma união estável, mantendo-se como namorados.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Claudia. Após a quarentena juntos, será que meu namoro pode virar uma união estável?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6179, 1 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82624. Acesso em: 5 nov. 2024.

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