Nesta segunda, 01/06/2020, O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral, a seguinte tese:
"É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”
A Lei Complementar Nacional nº 116/2003, na lista Anexa, assim dispõe sobre a incidência do ISS aos contratos de franquia:
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
17.08 – Franquia (franchising).
A Lei nº 13966/2019 especifica o que se entende por franquia:
franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
O contrato envolve, portanto:
uso de marca;
propriedade intelectual. ou
métodos e sistemas de implantação e administração de negócios ou sistemas operacional;
Associado:
à produção; ou
à distribuição de bens (produtos) ou serviços.
Questões tributárias relevantes:
Para a incidência do ISS é preciso verificar, ainda, a previsão, em cada legislação dos Municípios ou do Distrito Federal, do referido fato gerador indicado na LC116/2003.
Verificada a previsão legal, a alíquota pode variar de 02 a 05%, conforme a legislação.
A base de cálculo é o valor da prestação do serviço.
O prazo para recolhimento fica a cargo de norma de cada ente.