A partir da Lei nº 10.209 /2001, o pagamento das despesas de pedágio (verdadeiro bis in idem em um país que tributa a propriedade dos veículos automotores pelo IPVA, o que deveria bastar para financiamento de infraestrutura rodoviárias) passou a ser de responsabilidade do embarcador, por intermédio do Vale-Pedágio obrigatório, antecipado ao transportador em modelo próprio, regulamentado pela Resolução ANTT nº 2.885/2008, independentemente do valor do frete.
Essa é uma garantia – pagamento em apartado - para evitar o aviltamento dos fretes com uma despesa obrigatória. Assim, o artigo 2º da referida lei, de modo expresso ,aponta no sentido de que o valor do pedágio não pode ser embutido no valor do frete – in claris cessat interpretatio, já diziam os romanos: onde a regra é clara não há margem para se interpretar de modo diverso.
Mas não é só. Nos termos do advento da norma contida no artigo 3º, § 2º da Lei 10.209/01, 'o Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino' – há previsão de pagamento prévio, de modo destacado, em guia própria, justamente porque a intenção do legislador, a mens legis, a que se refere a norma contida no artigo 5º LINDB, se deu no sentido de desonerar o caminhoneiro de tal pagamento. Sobre o tema:
TJ-SP - Apelação APL 2057568220098260004 SP 0205756-82.2009.8.26.0004 (TJ-SP) Data de publicação: 13/01/2012 Ementa: Transporte de carga. Vale pedágio. Lei rf 10.209 /2001. Responsabilidade do embarcador (proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga).Cobrança do valor referente a período posterior à resolução regulamentadora da lei. Contrato verbal. Admissão da ação de cobrança de vale-pedágio, instituído por lei, quando este não se encontrado destacado no conhecimento de transporte nem foi assumido por cláusula contratual com ônus do transportador. Alegação de prescrição afastada. Recurso da ré improvido. Recurso da autora provido em parte. (Destaque nosso).
Observe-se que a ligação entre origem e destino deixa claro que os custos envolvidos abrangem despesas de ida e volta (não só o embarque, mas igualmente o desembarque. Ambas as despesas de pedágio devem ser adiantadas em modo próprio destacado do valor do frete).
Nos termos da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça tem dado ao artigo 8º da Lei nº 10.209 de 2001 (havia polêmica em torno do disposto no artigo 18 da Lei nº 11.442 de 2007, chamada Lei dos Movimentadores Autônomos de Carga, que previa uma prescrição ânua para discussão de contratos, mas essa prazo somente se aplicaria a ações indenizatórias, e não para ressarcimento de vale-pedágio), o prazo prescricional para a busca do ressarcimento dos valores discutidos com base na lei seria o decenal (dez anos), eis que se aplicaria ao caso o disposto no artigo 205 CC. Neste sentido, seria, sempre, de se pedir licença para destacar, dentre outros, os seguintes entendimentos do referido Areópago:
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO . CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. A revisão dos fundamentos que levaram a conclusão da Corte local, no que tange à não configuração de cerceamento de defesa ante a falta de produção de prova oral, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 4. A fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002. 5. Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1520327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que o prazo prescricional relativo à reparação civil por danos decorrentes de descumprimento de obrigação contratual é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1485344/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
O artigo 8º da Lei nº 10.209, inclusive, estabelece que, em casos de descumprimento do pagamento devido a título de vale-pedágio antecipado, além do valor do pedágio que não se antecipou, haverá uma cláusula penal – multa – no importe de duas vezes o valor do FRETE (não do pedágio).
E não obstante se tenha tentado aduzir que tal lei seria inconstitucional por estabelecer multa desproporcional ou abusiva, o fato é que o Supremo Tribunal Federal foi instado por uma ADIN (6031) a analisar a questão concluindo que a norma seria constitucional.
Vale apontar que, nos termos do artigo 5º-A da Lei dos Transportadores autônomos de carga (Lei nº 11.442 de 2007), com a redação que foi conferida ao seu parágrafo 7º, nem mesmo tarifas bancárias, por exemplo, o custo de uma transferência eletrônica, poderá ser descontado do caminhoneiro. Nesse sentido, in verbis:
§ 7o As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
Mas não é só. Observe-se que, para evitar abusos com horas intermináveis de espera para descarregar mercadorias no local de destino, a Lei dos Movimentadores de Carga (Lei nº 11.442 de 2007), as alterações introduzidas pela Lei dos Caminhoneiros (Lei nº 13.103 de 2015) estabeleceram limites severos para a indenização a partir da 5ª hora de espera para descarregar o caminhão.
Nesses termos, tem-se o quanto disposto nos parágrafos do artigo 11 da Lei nº 11.442 de 2007:
§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Observe-se que, como dados relevantes, há responsabilidade tanto do embarcador como do destinatário em fornecer os documentos a respeito dos horários de chegada, embora hoje exista uma gama de modos de comprovar esses fatos, tais como sinais de GPS do tacógrafo. Embora não se trate, propriamente, de uso do tacógrafo para comprovar jornada de trabalho, tem-se inúmeros precedentes judiciais admitindo o uso de tal tecnologia para a comprovação dos mais variados fatos. Nesse sentido, de se pedir vênia para destacar:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 72020115150048 (TST) Jurisprudência•Data de publicação: 11/10/2019 EMENTA USO DE TACÓGRAFO E DE OUTROS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão recorrida não viola o disposto no art. 62 , I , da CLT , porquanto o Tribunal Regional analisou as provas e entendeu que a Reclamada possuía meios de fiscalizar a jornada de trabalho do Reclamante e que não o fez por opção sua. Ademais, consignou que o trabalho do Reclamante não era fiscalizado apenas pelo uso de tacógrafo, mas também pela "quilometragem a ser percorrida nas viagens e o tempo médio despendido". II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDEVIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 329 desta Corte Superior, e a que se dá provimento.
Do mesmo modo, tem-se que o tacógrafo pode estar aliado a um aparelho rastreador da carga, o que, igualmente, poderia ser meio de prova. Parece que o embarcador e o destinatário teriam poucas opções para negar o acesso aos documentos. Sobre a questão do uso combinado de tecnologias acima apontado:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 13003520115230005 (TST) Data de publicação: 19/05/2017 EMENTA Esta Corte Superior entende que o monitoramento do veículo por meio de rastreador, aliado ao uso de tacógrafo, como no caso, permitem o controle da jornada de trabalho. Precedentes. Logo, não há como afastar a condenação em horas extras. Incidência do óbice do § 7º do art. 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista não conhecido em sua integralidade.
Portanto, uma série de elementos a par do próprio uso de tacógrafo, por exemplo, filmagens com uso de câmeras de celulares, conversas com outros caminhoneiros no local demonstrando a demora etc., tudo isso pode superar eventual dificuldade em obtenção de provas documentais na recusa dos envolvidos em fornecer as provas devidas.
Vale lembrar que, para efeitos de aplicação de correção monetária, essa deverá ser incidente desde o momento em que a prestação se tornou devida para evitar a corrosão da moeda nos termos do Enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim quando os caminhoneiros são empregados, há que se realçar o quanto consta do artigo 2º, inciso V da chamada Lei do Caminhoneiro, Lei nº 13103 de 2015, no sentido de que:
V - se empregados: a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Observe-se que isso não esgota questões como o direito à indenização de danos existenciais, por exemplo, quando trabalhadores são submetidos a jornadas intensas e estressantes de trabalho que lhes retire a possibilidade do convívio familiar e do lazer (obrigando-se o profissional a entabular viagens longas por horas a fio, sem intervalos regulares, afastando-o de casa em todos os feriados, fins de semana, festividades, por longos períodos).
Essas indenizações podem chegar a grandes valores, como se dá no caso seguinte (fixação de danos existenciais no importe de quarenta mil reais pelas peculiaridades do caso. Há fatores como, por exemplo, falta de ar condicionado no veículo, em situações climáticas adversas, ou ar condicionado sem limpeza, que leva ao desenvolvimento de renites e outras doenças etc):
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 491-82.2012.5.04.0023 Ementa RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Corte Regional registrou que "constata-se que não havia meramente a prestação de horas extras, mas a sujeição do reclamante à jornada visivelmente exaustiva, sendo evidente o prejuízo aos direitos imateriais" (fl. 622). Infere-se, ainda, do acórdão regional que, conforme a jornada de trabalho estabelecida nos autos do processo nº 0000698-75.2011.5.04.0004 (em face da empresa reclamada), o autor trabalhava em média mais de 13 horas de segunda a sexta, com intervalo de apenas 30 minutos, além da jornada excessiva também nos finais de semana. Entendeu o e. TRT também que o dano imaterial sofrido pelo trabalhador ocasiona "lesões que comprometem a liberdade de escolha do indivíduo, impossibilitando-o de realizar um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas e familiares; ou de desenvolver seus projetos de vida no âmbito social e no pessoal", causando um dano existencial a ser reparado. Nesse contexto, a decisão em sentido contrário, conforme pretendido pela empresa reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que a conclusão obtida pela Corte Regional teve por base o conjunto fático-probatório, cujo reexame não se admite nesta instância recursal. No que se refere ao quantum indenizatório, entende-se que a decisão que fixa o referido valor é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral ou existencial. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. Com efeito, o TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira da empresa ofensora e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incólumes os artigos 5º, V, da CF/88 e 944 do CCB. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Observo que os honorários advocatícios assistenciais foram arbitrados em "15% sobre o valor bruto da condenação", não havendo reparos a se fazer, porquanto a própria Corte Regional afirma que o cálculo deve ser realizado nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. O termo líquido a que se refere a Lei nº 1.060/50 deve ser entendido como sendo o valor bruto apurado em liquidação, isto é, o valor liquidado, assim como registrado na decisão recorrida. Em outras palavras, os honorários assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim compreendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Precedentes. Nesses termos, não prospera a irresignação da empresa quanto à forma de cálculo dos honorários assistenciais, uma vez que o acórdão regional está em consonância com o disposto na OJ nº 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista não conhecido.
Se a jornada imposta, por exemplo, impõe óbices a práticas religiosas, frequência a cultos e igrejas, participação da vida comunitária, como frequência a reuniões cívicas, dificuldades para ir em cinemas e espetáculos, se há dificuldades do empregado para se desconectar em finais de semana, por estar vinculado e ter que ficar consultando whatsapp (não se desconecta do trabalho – falta-lhe o direito à desconexão, por exemplo), tudo isso pode ser imputado ao empregador em desarranjo das situações de trabalho neste ramo de atividades.