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A efetividade na execução trabalhista

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Agenda 22/06/2020 às 12:00

Reflexões sobre as principais dificuldades ocorridas nas execuções trabalhistas e sobre as ferramentas atualmente existentes para sua superação.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo apontar as principais dificuldades para a satisfação das execuções trabalhistas, bem como apontar as principais ferramentas na busca pela efetividade dessas execuções. Assim, em que pese as dificuldades e o exponencial crescimento do número de demandas no judiciário trabalhista brasileiro, com boa gestão e ferramentas adequadas, além de capacitação de magistrados e serventuários, torna-se possível a otimização dos resultados alcançados. Além disso, busca-se demonstrar boas práticas adotadas em algumas situações para que sirva de benchmarking para os serventuários e demais operadores do direito. Da mesma forma, o enfoque é sobre as especificidades vividas em cada Secretaria do Trabalho, pois em cada unidade existe uma realidade completamente distinta de outra, tanto em condições operacionais como também dos objetos das demandas. Por fim, o êxito e a efetividade na execução trabalhista não é apenas satisfazer um crédito trabalhista de uma demanda especifica, mas é, também, manter a empresa, quando possível, em condições de manter sua capacidade empresarial, de forma a manter quadro de empregados, cumprindo assim sua obrigação para com a sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Efetividade; Execução, Trabalhista.


1 - INTRODUÇÃO

Atualmente, há um aumento na quantidade das relações e, como consequência, aumento de conflitos. Afinal, cada ser humano pensa de forma diferente. Essa diversidade de pensamentos induz cada indivíduo a buscar defender seus próprios interesses, o que por sua vez, pode causar prejuízo a outras pessoas.

As formas de interações humanas estão em constante alteração e as relações que envolvem a prestação de serviço de uma pessoa a outra também são objetos de grandes mudanças. Como exemplo, na idade medieval houve a exploração do trabalho através da escravidão. Após, os suseranos utilizavam da mão de obra dos vassalos em contrapartida de cessão de pequenas glebas de terras.

No entanto, após a revolução industrial houve uma grande expansão das relações entre os donos do capital e os proletários, com a utilização de labor da classe operária, em especial nas grandes empresas, geralmente, em atividades especificas, repetitivas e em jornadas extenuantes.

Com o passar do tempo e a influência política da revolução francesa, os trabalhadores se conscientizaram da relevância de sua organização em grupos e começaram a reivindicar seus direitos.

Nesse contexto, de forma gradual, surgiram alguns direitos dos trabalhadores. Após a primeira guerra mundial, surgiu a OIT – Organização Internacional do Trabalho - em 1919, e, após a segunda guerra mundial, a declaração universal dos direitos humanos.

A maioria de países começou a regulamentar os direitos dos trabalhadores e, ainda que não atendendo a todas as exigências devidas, surgiram os direitos que até hoje são importantes na defesa da dignidade humana dos trabalhadores. Inicialmente, as Convenções dos Direitos Humanos trouxeram a limitação de jornadas e, durante a década de 30 e seguintes, nasceram as primeiras legislações trabalhistas, das quais destacam-se a Carta Del Lavoro na Itália, com Mussolini, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Brasil, na era de Getúlio Vargas.

Com os direitos trabalhistas cada vez mais positivados nos ordenamentos jurídicos dos países, uma nova dificuldade surge: trazer resultado prático aos direitos que passaram a ser reconhecidos apenas em juízo, ou seja, efetividade as decisões do judiciário trabalhista.

Assim, o presente trabalho busca demonstrar as atuais ferramentas existentes na justiça do trabalho brasileira capazes de facilitar a eficiência dos processos julgados.

Por inúmeras vezes ouvimos a expressão “ganhou mais não levou” no sistema judiciário, inclusive em ações alimentares, onde os demandantes dependem da celeridade e eficácia dos processos judiciais para sobreviverem. Assim como as pensões alimentícias, as verbas trabalhistas são também verbas alimentares e possuem vários privilégios se comparadas com outras verbas judiciais decorrentes de outros tipos de sentenças.

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Apesar de o tema em si não ser novo, ganha cada vez mais importância, tendo em vista que as ferramentas tecnológicas evoluem e proporcionam uma maior agilidade em conseguir localizar patrimônio ou renda dos devedores trabalhistas, de forma a evitar perecimento de bens, fraudes, simulações e outros artifícios que oneram os processos sem proporcionar resultados úteis aos trabalhadores.

As pessoas têm desentendimentos o tempo todo e quando não resolvidos, através de autocomposição ou formas paliativas de resolução de conflitos (arbitragem, mediação e conciliação), são levados ao Estado-Juiz, que deverá aplicar as normas ao caso concreto, decidindo quem tem direito e quanto este vale.

No entanto, os trabalhadores não demandam para terem apenas seu desejo de que o Juiz diga (sentencie), deferindo seu direito. Pelo contrário: querem a satisfação do objeto da demanda, o que geralmente se traduz em pecúnia.

Em todas as áreas do direito existem dificuldades em garantir a execução dos títulos executivos, porém, em se tratando de verbas alimentares (como as trabalhistas) surge uma necessidade maior de que essa dificuldade seja superada. Por demasia, ressalto que não estão em análise os eventuais exageros existentes na justiça laboral, quando, por mais fraco que seja o conjunto probatório, alguns Juízes utilizam “cegamente” o princípio protetor vigente no direito trabalhista para deferir pedidos esdrúxulos.

Da mesma forma não será abordada a tendência atual de demandar o judiciário em razão de qualquer mero aborrecimento ou possibilidade de ganhar dinheiro em cima de qualquer situação.

Nessa senda, o presente trabalho se justifica pela necessidade de reconhecer que as sentenças não devem ser inócuas e que, geralmente, o reclamante vencedor da demanda necessita das verbas decorrentes da decisão judicial para alimentar a toda sua família.

Assim, serão analisadas as formas existentes, e que estão respaldadas no ordenamento jurídico brasileiro, que podem auxiliar tantos os serventuários da justiça laboral, quanto os advogados e partes nos processos trabalhistas, a conseguir êxito na busca pela satisfação dos débitos alimentares decorrentes das relações de trabalho não adimplidas na contratualidade.

Para isso, mister a conceituação de natureza alimentar para as verbas trabalhistas, a abordagem acerca das ferramentas utilizadas em busca de patrimônio ou renda dos devedores trabalhistas, a análise das recentes reformas legislativas, bem como as possíveis novas ferramentas a serem adotadas.

Para aprofundar no tema proposto, a metodologia utilizada será a pesquisa bibliográfica, tendo como principais autores Carlos Henrique Bezerra Leite, Leone Pereira e Mauricio Godinho Delgado, sendo desenvolvida a partir da utilização e interpretação de livros como fonte doutrinária, artigos, sites jurídicos e jurisprudência, porquanto se busca analisar e verificar a aplicação do assédio processual no direito do trabalho. Ainda, para trazendo um olhar mais prático, algumas das práticas utilizadas nos tribunais, em especial o TST e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), serão analisadas.


2 - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 - Revisão bibliográfica

Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (2019), o processo do trabalho destinado à efetivação do título executivo pode ser dividido em cumprimento de sentença, quando decorrente de um processo de conhecimento ou processo de execução, quando oriundos de títulos executivos extrajudiciais.

Mauro Schiavi, em seu manual, traz o seguinte conceito:

No nosso sentir, a execução trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados à satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último.

Para se executar um título de crédito judicial é necessário que a sentença seja líquida, sendo, então, a liquidação uma fase anterior ao início da execução, e podendo se dar por:

- Cálculos: Quando deve ser apurado o valor de cada rubrica, geralmente por um contador, apresentado ou pelas partes ou por um perito contábil de confiança do juízo e pagos geralmente pela parte vencida.

- Artigos: Quando é necessário novas alegações e provas para se chegar ao valor.

- Arbitramento: depende da realização de pericias.

Dentro dos títulos executivos judiciais estão:

Já nos títulos extrajudiciais estão:

Para Carlos Henrique Bezerra Leite (2019), o cumprimento de sentença tem, em sua estrutura orgânica, a quantificação do débito, a constrição de valores ou patrimônios e, por fim, a expropriação.

Sempre que possível a sentença ou acórdão já será proferida em valores líquidos. Mas em várias situações há a necessidade de uma fase de liquidação para dar a cada pleito o valor devido e atualizado. Dessa forma, a quantificação do débito, ainda que a sentença seja liquida, deve passar por atualizações para quantificar o débito na exata data em que for feita a quitação.

Já a constrição é o bloqueio, restrição, penhora, arresto, entre outras formas de tirar do proprietário ou possuidor a possibilidade de dispor de seus bens, deixando as dívidas trabalhistas em aberto.

Por fim, a expropriação é quando, não havendo a quitação integral espontânea por parte do executado, o juízo determina que o patrimônio seja vendido a terceiros, ou que os valores bloqueados sejam liberados ao credor trabalhista.

Nessa análise, resta evidente que há situações em que pode haver morosidade na execução trabalhista na etapa de quantificação, como por exemplo, qual indexador de correção monetária aplicável, taxa de juros, valores devidos em cada pedido efetuado, dentre outros. Essas analises, após decididas pelo Juiz, podem ser revistas, em sede de recurso de agravo de petição, pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente, aumentando-se o prazo para transito em julgado da decisão.

Em se tratando de execução trabalhista, faz-se necessárias algumas observações.

Lacuna da CLT: Em caso de lacuna da CLT em processo de execução deve se aplicar primeiramente a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830 de 1980) e após o Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 2015).

Competência: Conformes artigos 877 e 877-A da CLT é competente o juízo que tiver conciliado ou julgado originariamente o processo, e se for título executivo extrajudicial o Juiz que teria competência para conhecer a matéria.

Execução Provisória e Execução Definitiva: Cabe, ainda, esta distinção. A execução provisória é aquela promovida enquanto ainda existe alguma analise pendente no processo de conhecimento ou na liquidação de sentença (geralmente recursos sem efeitos suspensivos), podendo chegar até a penhora, mas não atos expropriatórios da propriedade. E a execução definitiva é aquela onde já transitou em julgada a fase de conhecimento e de liquidação, podendo seguir até a integral satisfação do débito.

Funcionamento: Com a certidão de cálculos pronta (dívida líquida e especificada), o Juiz manda expedir o mandado de citação, penhora e avaliação, pelo qual o oficial cita o executado para efetuar o pagamento em 48 horas, podendo ainda garantir o juízo (por depósito judicial, seguro garantia judicial, ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem de preferência do CPC).

Em caso de pagamento, é gerado termo de quitação e os valores destinados aos credores com a extinção do processo de execução.

Em caso de garantia o juízo, o executado poderá apresentar embargos à execução no prazo de cinco dias, os quais decorrido sem manifestação, o Juiz liberará aos beneficiários conforme certidão de cálculos. Em caso de apresentação de embargos o exequente terá prazo para se manifestar ou apresentar sua Impugnação à Sentença de Liquidação e o Juiz decidirá por sentença que será passível de recurso denominado Agravo de Petição, que é o recurso cabível para reanalise de sentença na fase de execução.

Ressalte-se que não cabe inovação nos Embargos à Execução, devendo os pedidos terem sido formulados também na fase de liquidação.

Por fim, o citado poderá se manter inerte ou depositar valor inferior ao devido, caso em que o juízo não está garantido, não podendo desta forma apresentar embargos à Execução. Neste caso, a justiça trabalhista buscará formas de conseguir o valor de executado mesmo sem a sua concordância, geralmente começando pela penhora online de saldos em contas bancárias através de BacenJud.

Ressalte-se que a cada penhora, seja de valor ou de bens o executado será notificado para se manifestar, e em caso de entender não ser possível tal constrição, poderá apresentar embargos à penhora. Como exemplo, têm-se o executado trabalhista, que, atualmente, tem em sua conta corrente um valor referente a salário que acaba de receber e que, através do BacenJud, o tem todo bloqueado, devendo se manifestar através de embargos a penhora para provar a impenhorabilidade deste saldo.

Apesar de se ter como princípio, no processo trabalhista, a celeridade, o que ocorre na prática é que o processo de cognição geralmente não se prolonga muito, a não ser em casos específicos, como por exemplo, necessidade de provas através de Cartas Precatórias ou Rogatórias, perícias complexas, entre outros. No processo de execução a mesma celeridade não é possível, em razão de o devedor nem sempre ter condições de realmente quitar ou débito, ou por tentar esconder seu patrimônio, ou até mesmo por cada vez viver de forma a não possuir patrimônio sob sua titularidade ou saldo em conta, o que evita penhoras.

Para evitar processos de execução se arrastando por anos e anos, a justiça trabalhista tem cada vez mais buscado ferramentas e formas para trazer efetividade as execuções, dos quais podemos destacar:

BacenJud: Penhora de saldo em contas bancárias.

InfoJud: Consulta informações da declaração de Imposto de Renda, a fim de localizar rendas, saldo e principalmente patrimônios.

RenaJud: Localização de veículos em nome do executado, e inclusão de restrição de transferência e até mesmo de circulação.

CNIB: Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens interligado a maioria de cartórios de registros de imóveis da União, facilitando a localização de imóveis em nome do devedor trabalhista.

BNDT: Banco Nacional de devedores trabalhista, necessária certidão negativas para algumas finalidades como licitações públicas.

SerasaJud: inclusão de restrição no nome dos executados, passando a constar no SERASA.

Retenção de CNH e Passaporte: Medidas ainda não pacificadas na jurisprudência, mas já tomada em alguns casos de forma a dificultar a vida tranquila dos devedores, pressionando os assim para buscar um fim a lide.

No caso de interposição de agravo de petição, os valores incontroversos serão liberados ao credor.

2.2 - Problema Investigado

Como discorrido, a presente pesquisa científica tem como principal objetivo a análise dos problemas relacionados com a não satisfação dos créditos reconhecidos pela justiça laboral, apresentando as correntes doutrinárias atuais, as formas possíveis dentro do ordenamento jurídico brasileiro de possibilitar celeridade nas execuções trabalhistas.

Da mesma forma, pretende-se aqui apresentar as melhores práticas existentes nos Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros e do Tribunal Superior do Trabalho em execução trabalhista, de forma que cada vara do trabalho possa conhecer a maioria de ferramentas e opções para chegar uma satisfação das dívidas trabalhistas.

Sobre o autor
Denis de Oliveira Palhares

Assistente de Juiz no TRT da 4ª Região. Bacharel em Direito pela Faculdade de Talentos Humanos (FACTHUS). Bacharel em Administração Pública pela Universidade Federal de Uberlândia. Especialista em Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Internacional Signorelli. Possui MBA em Gestão e Estratégia Empresarial pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Aluno do Doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad de Buenos Aires-AR (UBA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALHARES, Denis Oliveira. A efetividade na execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6200, 22 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82941. Acesso em: 22 nov. 2024.

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