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A efetividade na execução trabalhista

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22/06/2020 às 12:00
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3 - A EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Existem atualmente várias ferramentas que possibilitam aos credores trabalhistas e, em especial, aos serventuários da justiça, a busca por formas de obter patrimônio ou renda suficientes para a quitação dos débitos trabalhistas.

Não obstante, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) implementou significantes alterações na legislação material e processual no tocante aos direitos trabalhistas, que também serão objetos deste capítulo.

As principais formas e ferramentas que buscam a efetividade na justiça laboral são:

3.1 - Grupo Econômico

Previsto no artigo 2º da CLT, traz que empresas integrantes de grupo econômico serão solidariamente responsáveis pelo débito trabalhista, mesma sem exigência de subordinação entre as empresas. Não será considerado Grupo Econômico pela mera identidade de sócios, sendo necessário demonstração de interesse integrado e atuação conjunta.

Dessa forma, não será mais necessário a relação de hierarquia de subordinação, como existente até a Lei 13.467/2917, ou seja, passa a viger o conceito de grupo econômico horizontal, de forma que pode haver coordenação interempresarial, sem uma empresa se sobrepor às demais.

Nas palavras de Mauricio Godinho Delgado:

Pelo novo texto do § 2º do art. 2º da CLT, fica claro que o grupo econômico para fins justrabalhistas mostra-se configurado ainda quando as relações interempresariais sejam de mera coordenação, ou seja, mesmo guardando cada entidade empresarial a sua autonomia. (2017. p. 100).

Para comprovar o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta pelas empresas é necessária uma sintonia entre as empresas com natureza coordenativa da atividade econômica.

Além disso, no caso de alegação do grupo econômico pelo reclamante, o Juiz pode inverter o ônus da prova, pois é das empresas a obrigação de manter a escrituração de todos os seus atos constitutivos e alterações posteriores, que poderão comprovar a área de atuação de cada empresa, bem como endereço das sedes, etc.

Reconhecida a existência de grupo econômico, as empresas integrantes serão responsabilizadas de forma solidária, pois ambas se beneficiarão do serviço prestado pelo obreiro.

3.2 - Sócio Retirante

Conforme entendimento consolidado no artigo 10-a da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelos débitos da empresa, nas ações interpostas até 2 anos após sua saída do quadro societário da empresa e referente, apenas, ao período em que era sócio. Além disso, só pode ter a execução direcionada contra si quando insuficiente os bens ou patrimônio quanto a empresa e sócios atuais.

No entanto, um dos objetivos da reforma trabalhista é evitar fraudes, e, dessa forma, passou a prever que se ficar caracterizada fraude, o sócio retirante responderá solidariamente e não subsidiariamente.

Dessa forma, se um empregado for contratado após a retirada de um sócio, não poderá pedir o redirecionamento contra o sócio anterior, que sequer se beneficiou de seu serviço prestado.

Nesse mesmo sentido:

Isto significa dizer, por exemplo, que se o empregado prestou serviços à pessoa jurídica ao tempo que o sócio já não integrava a sociedade, não se aplica o art. 10-A, da CLT, ou seja, o referido sócio não poderá ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da sociedade” Manoel Antonio Teixeira Filho (O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista. São Paulo: LTr, 2017. p. 28).

Outro ponto importante que merece destaque se refere à data em que se considera que houve a retirada do sócio do quadro societário da empresa, pois conforme leciona Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, a contagem do biênio só será contada a partir da averbação do afastamento do sócio (2017).

Dessa forma, é indiferente o fato de o sócio não mais participar das deliberações societárias, enquanto estiver pendente a averbação da alteração do quadro societário ele responderá pelos débitos trabalhistas, de forma subsidiária.

Ressalta-se que não importa quando o sócio seja incluído no polo passivo da demanda, e sim que a ação seja ajuizada até, no máximo, dois anos depois de averbada a modificação do contrato (Delgado e Delgado, 2017).

Esse marco temporal é importante na prática, pois, um processo pode ser ajuizado em determinado ano e só após vários anos chegar a ser constatado que o devedor trabalhista é insolvente, devendo, assim, ser direcionado para a execução contra os sócios atuais e, em caso de constatação de nova insolvência, direcionada contra os sócios retirantes.

Por fim, se ficar comprovada fraude na alteração societária, o sócio retirante responderá de forma solidária.

3.3 - Prescrição Intercorrente

A reforma trabalhista acrescentou na CLT o artigo 11-A, acerca de prescrição intercorrente, por meio do qual ficou estabelecido que, se um processo ficar parado 2 anos sem que o exequente cumpra alguma determinação do Juiz para dar prosseguimento ao feito, será determinado de ofício o arquivamento definitivo dos autos, em decorrência da prescrição.

A prescrição é matéria de ordem pública e, dessa forma, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ao obter conhecimento da fruição do prazo ou alegado a qualquer tempo por quem a prescrição beneficie.

Até a reforma trabalhista, o entendimento aplicado no ordenamento brasileiro era o da súmula 114 do TST, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

No entanto, após 11/11/2017, o entendimento majoritário é pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Paira certa dúvida ainda sobre a interpretação do art. 11-A da CLT sobre a necessidade de intimação especifica para o exequente para prosseguir com a execução, inclusive, sob pena de início da contagem do prazo prescricional.

O entendimento mais adequado, considerando as normas processuais trabalhistas, é o adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do trabalho que em sua recomendação de nº 3 de 2018 sugere aos magistrados suspender o processo pelo prazo de 1 ano (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).

Assim, antes do início da contagem do prazo prescricional de 2 anos, deverá o Juiz suspender o processo pelo prazo de 1 ano quando for o devedor insolvente.

Antes de ordenar o arquivamento, provisório ou definitivo, a recomendação citada prescreve que deverão ser realizadas pesquisas patrimoniais através de BacenJud, InfoJud, RenaJud, Simba e desconsideração da personalidade jurídica, quando pertinente, além de determinado a inclusão do nome dos executados no BNDT e SERASA e protesto extrajudicial da decisão.

Dessa forma, é assegurado o princípio constitucional da segurança jurídica para o executado, bem como da busca pela satisfação de seu crédito pelo exequente, que poderá solicitar novas ações em busca da quitação do débito, interrompendo novamente a prescrição intercorrente.

Assim, o bom advogado, mesmo quando o devedor for insolvente, deverá ser diligente de forma que a cada lapso temporal decorrido, novas buscas sejam realizadas sobre as rendas do executado, em busca da satisfação do débito.

3.4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

A desconsideração da Personalidade Jurídica é um incidente processual que busca alcançar os bens do sócio da empresa, podendo se dar de ofício (existem correntes contrárias).

Deve-se dar prazo de quinze dias para a Pessoa Física atingida se defender, conforme entendimento do recente provimento nº 01 de fevereiro de 2019.

O incidente está previsto na CLT no art. 855-A, incluído pela reforma trabalhista e se dá tanto na fase de conhecimento como na fase de execução.

Na fase de conhecimento será irrecorrível de imediato e, na fase de execução, caberá agravo de petição, independente de garantia do juízo.

O procedimento a ser adotado pelas unidades judiciárias no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram regulamentados pelo Provimento 01 de 2019 e, com sua revogação, pela consolidação dos provimentos da corregedoria geral da justiça do trabalho.

Há que ressaltar entendimentos favoráveis a instauração de ofício, como por exemplo o Enunciado 211 do IV Fórum Nacional de Processo do Trabalho, in verbis:

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONDICIONADO À MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. INCOMPATIBILIDADE COM A EXECUÇÃO TRABALHISTA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. A regra constante do artigo 855-A da CLT, ao condicionar a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica ao requerimento das partes ou do Ministério Público, afigura-se contraditória com a norma do art. 765 da CLT e com o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Já em relação a quando direcionar aos sócios, desconsiderando a personalidade jurídica da empregadora, existem duas teorias denominadas de teoria maior e teoria menor.

No direito comum prevalece a teoria maior no qual há necessidade de comprovar abuso da personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Já no direito trabalhista a teoria aplicável é a teoria menor, previsto no código de defesa do consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90), na qual para ser reconhecido a responsabilidade subsidiária é necessária apenas a insuficiência financeira do devedor trabalhista.

3.5 - Execução de ofício

Até a reforma trabalhista era admitida a execução de ofício, mas, atualmente, a nova redação do artigo 878 traz o entendimento de que apenas poderão ser promovidas de ofício as execuções em que as partes não estiverem assistidas por advogados. Também existindo a possibilidade de ofício das execuções das contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir.

Apesar de prever expressamente que as execuções geralmente não serão promovidas de ofício, quando se derem por iniciativa do Juiz não haverá nulidade, conforme entendimento no enunciado 196 do IV Fórum Nacional de Processo do Trabalho (de 16 a 18/11/2017) e também enunciado 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processo da Anamatra (de 09 e 10/10/2017).

Dessa forma, existe previsão legislativa expressa determinando que os procuradores dos exequentes tomem a iniciativa da execução, ressalvando o jus postulandi.

No entanto, mister a adequação à condição de cada vara do trabalho, porquanto é absolutamente mais fácil para os serventuários localizarem bens e patrimônios do que para os exequentes, em especial, em casos de devedores contumazes. É possível que haja, inclusive, reunião de execuções, de forma a torná-las mais efetivas.

3.6 - Garantia de Juízo na Execução

Primeiramente, é um direito do credor que, diante da possibilidade, ele possa preferir a penhora sobre dinheiro, pois nenhum bem tem a mesma liquidez; mas caso o exequente manifeste concordância, o juiz poderá substituir por uma penhora sobre algum bem, para efeito de garantia do juízo.

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Ressalte-se que não é necessária garantia do juízo para entidades filantrópicas apresentarem embargos à execução, podendo se defenderem independente de qualquer tipo de penhora.

Assim também, em caso de incidente de desconsideração de personalidade jurídica na fase de execução, o direcionado poderá embargar sem garantir o juízo, tendo em vista não ter participado do contraditório na cognição do processo. Há outros casos em que não é necessário a garantia do juízo para oposição de embargos à execução, como empresas em falência ou recuperação judicial.

O importante neste tópico é ressaltar que deve ser evitado, após anos do processo na fase de conhecimento em análise, que sejam gastos outros tantos anos analisando questões jurídicas atinentes à execução, sem sequer ter noção se o executado terá condições de quitar os débitos.

Com isso, evita-se prolongamento das análises sobre processos sem efetivação da satisfação de créditos aos trabalhadores, até mesmo porque da sentença que julgar os embargos à execução cabe recurso (agravo de petição), mas que, em caso de interposição, já serão liberadod ao exequente os valores incontroversos.

Por fim, nos casos em que há bloqueio de valores ou patrimônios em montante inferior ao valor total do débito, o executado não pode interpor embargos à execução, mas pode apresentar embargos à penhora, no qual poderá arguir a impenhorabilidade dos bens constritos.

3.7 - Prazo para negativação do Executado

Conforme entendimento extraído do artigo 883-A da CLT, após 45 dias da citação para pagamento válida, sem que haja pagamento ou garantia do juízo, poderá o Juiz determinar a inclusão do nome do executado no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no Serasa e também Protesto no cartório de protestos, sendo determinada sua exclusão só quando quitado integralmente o débito.

Ressalte-se que, após os 45 dias previstos no artigo citado, o Juiz determinará a inclusão do nome dos executados no BNDT, porém, para constar como positivo na Certidão Negativa de Devedores Trabalhistas leva mais 30 dias.

Assim, mesmo após o comando da secretaria, nos próximos 30 dias o executado poderá quitar o débito sem que conste seu nome como positivo na certidão negativa de débitos.

3.8 - Depósito Recursal

Valor a ser depositado quando o recorrente, que teve condenação em valor pecuniário, deseja ter a sentença de conhecimento revista, a fim de evitar apresentações de recursos apenas para protelar o pagamento do débito.

Antigamente era feito na conta vinculada do FGTS do empregador, com rendimento de apenas 3% ao ano. Agora (pós reforma trabalhista de 2017) é feito em conta judicial, com os mesmos rendimentos de demais depósitos judiciais. Ressalte-se, ainda, que, nos casos de microempresas e empresas de pequeno porte, o valor é reduzido pela metade, e os entes da administração direta, autárquica e fundacional são isentos.

Os valores a serem depositados para apresentação de recursos a partir de agosto de 2019 é de R$ 9.828,51 para recursos ordinários e de R$ 19.657,02 para recursos de revistas, embargos, recursos extraordinários e recurso em ação rescisória.

Esses valores, após o transito em julgado, tem maior facilidade em serem liberadas para os credores, independente de garantia do juízo.        

3.8 - Venda de Bens com alienação fiduciária

Os bens, móveis e imóveis, com alienação fiduciária não são propriedades do possuidor e sim do banco geralmente.

O que pode ser feito nesse caso é a restrição de transferência e, conforme o caso, de circulação e oficiar ao credor fiduciário para solicitar informações do contrato, em especial valores devidos e pagos e prazo restante para pagamento.

Após, se viável, levar o bem a leilão e, do valor obtido, liberar proporcionalmente para o credor fiduciário e para o credor trabalhista.

Dessa forma, consegue buscar a satisfação dos créditos oriundos da execução sem passar por cima dos direitos dos credores fiduciários.

3. 9 - Suspensão de CNH e Passaporte

Existem controvérsias, atualmente, sobre a possibilidade de algumas medidas que restrinjam a liberdade dos devedores trabalhistas. Dentre elas, se destaca a suspensão de CNH e de Passaporte.

Por mais que centrados na ideia de restringir direitos dos devedores possa induzir à tentativa de conciliação ou ao espontâneo pagamento dos débitos, parece, nesse momento, que tais medidas são inconstitucionais por ferir direitos fundamentais dos seres humanos.

Mas cabe ao Estado-Juiz analisar o caso concreto para ver se existem excessos dos devedores, em afronta à necessidade dos obreiros.

3.10 - Necessidade de adequação da execução a natureza alimentar de suas verbas

As verbas trabalhistas possuem, em sua maioria, natureza alimentar, de forma similar às verbas referentes pensões alimentícias. Sendo assim, possuem privilégios, pois os empregados precisam destas verbas para sua subsistência e de sua família.

Dessa forma, assim como nos casos de pensão alimentícia, o Estado Juiz deve analisar o caso concreto em busca da satisfação dos débitos trabalhistas, analisando a possibilidade do devedor e a necessidade do credor.

Tanto é assim, que as empresas em recuperação judicial ou falência, ao elaborarem suas listas de credores, colocam em primeiro lugar os créditos derivados da legislação trabalhista até 150 salários mínimos.

Desse modo, poderá ser deferida a penhora de faturamento da empresa, rendimento e aposentadoria dos empregadores pessoa física ou do sócio da empresa que teve direcionamento da execução, ou, até mesmo, penhora de caixa dos estabelecimentos comerciais.

Claro que, assim como nas pensões alimentícias judiciais, o valor penhorado não pode ser ínfimo a ponto de se afigurar inócuo para o reclamante. Por outro lado, também não pode ser em valor excessivo de forma a obstar o funcionamento da empresa ou a sobrevivência do empregador ou sócio Pessoa Física.

Assim, dependendo do caso, o ideal seria a penhora em percentual a ser fixado pelo Juiz, preferencialmente em valores entre 20% a 40%, conforme o contexto do caso. Portanto, mesmo que o faturamento ou renda do executado seja pequena, o devedor cede um pouco para aquele devedor que precisa e tem direito, buscando assim um equilíbrio.

3.11 - Evolução operacional dos Tribunais

Em pleno século XXI, e com a evolução tecnológica, cada vez mais estão presentes no dia a dia dos tribunais ferramentas para facilitar a execução, dentre as quais se encontram as várias que foram citadas no presente trabalho.

No entanto, o que não pode ocorrer é que cada exequente tenha que reinventar toda a forma de executar a cada necessidade. Tampouco os serventuários da justiça.

A disponibilização de ferramentas e bancos de boas práticas que possibilitem aos interessados aventar formas de facilitar a satisfação dos créditos, de preferência com o perfil adequado ao usuário, é importante. Dessa forma, um servidor da Justiça, ao entrar nesse ambiente, deve ter acesso a ferramentas maiores e mais complexas do que os advogados dos exequentes.

Como um case de sucesso, cite-se a FAE (Ferramenta de Apoio a Execução) do TRT da 4ª região, que, no entanto, só possui acesso para os servidores.

A FAE resume alguns parâmetros importantes de execução pelo CNPJ ou CPF dos executados, de forma que, com esse dado, obtém-se vários dados das execuções existentes e finalizadas contra as empresas.

Dessa forma, consegue descobrir quais foram as últimas penhoras positivas contra determinada empresa, quais os últimos processos que foram realmente quitadas e quais foram as diligencias utilizadas para conseguir êxito na execução, servindo, assim, de subsídio para novas execuções nos processos em andamento.

No entanto, são necessárias ferramentas e sistemas com essas funcionalidades em âmbito nacional, até mesmo porque vários empregadores possuem filiais em várias unidades da federação. Ressalta-se, também, a importância de se criar sites, a serem mantidos por alguns Tribunais, com as informações relevantes sobre essas boas práticas nas Execuções que já foram testadas, a fim de facilitar futuras eventuais execuções.

O que não pode ocorrer, entretanto, é que neste mundo cheio de informações e sistemas, seja difícil para o usuário localizar quais os sites, sistemas e tribunais possuem as ferramentas para auxiliar os exequentes. Nesse caso, ideal seria uma ferramenta padronizada e disponível, por exemplo, pelo TST, facilitando o acesso a todos os servidores, e, se possível, aos advogados que detenham  a competência para dar andamento às execuções.

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Sobre o autor
Denis de Oliveira Palhares

Assistente de Juiz no TRT da 4ª Região. Bacharel em Direito pela Faculdade de Talentos Humanos (FACTHUS). Bacharel em Administração Pública pela Universidade Federal de Uberlândia. Especialista em Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Internacional Signorelli. Possui MBA em Gestão e Estratégia Empresarial pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Aluno do Doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad de Buenos Aires-AR (UBA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALHARES, Denis Oliveira. A efetividade na execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6200, 22 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82941. Acesso em: 24 abr. 2024.

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