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A efetividade na execução trabalhista

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22/06/2020 às 12:00
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4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tantas ferramentas e possibilidades para a execução dos débitos trabalhistas, mister a análise de quais as formas mais indicadas para possibilitar que a execução ocorra no menor tempo possível, dando, assim, efetividade real às execuções.

Nesse contexto, os depósitos judiciais para interpor recursos e a necessidade (em regra) de garantir o juízo para apresentar embargos à execução são formas de garantir ao exequente que, mesmo em caso de possível demora para receber, contará com determinado valor já depositado judicialmente em sua conta, de forma a evitar execução frustrada.

Da mesma forma, a obrigação de consulta a sistemas como BacenJud (saldo em contras bancárias), RenaJud (veículos em nome do executado), Infojud (Cópia da declaração de Imposto de Renda dos executados) e CNIB (Certidão Nacional de Indisponibilidade de bens) antes do arquivamento provisório, facilitam a localização de formas de satisfação do débito.

Apesar de todo o exposto, em vários casos, os devedores são ou estão insolventes e não haverá forma de constrangê-los a pagar, devendo, nesses casos, o Juiz analisar se é viável a penhora de bens, faturamento, ou, até mesmo, da remuneração mensal do executado empregado ou aposentado.

Destaca-se, no presente trabalho, que a execução deve se amoldar ao caso concreto da demanda, pois não tem sentido efetuar diligencias inócuas em busca da satisfação. Por exemplo, consultas BacenJud semanais em processos contra uma empresa sobre a qual a Secretaria já possui conhecimento de que não está deixando valores em conta, são ineficazes e perda de tempo.

Da mesma forma, para uma empresa que possui pouco faturamento e um débito trabalhista alto, deve-se buscar o equilíbrio na hora da realização da penhora, pois se esta for excessiva, a continuidade da atividade empresarial será prejudicada e os credores trabalhistas e os trabalhadores atuais terão maximizadas suas chances de perder os empregos, trazendo, assim, um problema ainda maior para a sociedade.

Ademais, não pode ser dado o mesmo tratamento para uma grande empresa e uma empresa de pequeno porte, porquanto observa-se que o trabalhador é sim hipossuficiente, mas nem todos os empregadores são tão superiores economicamente ao demandante.

Tanto é assim que, não raras vezes acontece, no Judiciário trabalhista brasileiro, que, pequenas empresas, que por decisão judicial foram condenadas a valores absurdos, tenham ido à falência, por isso, muitas vezes sem pagar o credor trabalhista em sua totalidade e sem conseguir adimplir as obrigações trabalhistas mais contemporâneas.

Dessa forma, o que se objetiva é um equilíbrio, buscando a efetivação das execuções trabalhistas, de maneira que as atividades empresariais não sejam prejudicadas, mas que o trabalhador, também, consiga receber seus direitos basilares, dos quais, na grande maioria das vezes, são os responsáveis pelo provimento de sua sobrevivência e a de sua família.


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PEREIRA, L. Manual de Processo do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018

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Sobre o autor
Denis de Oliveira Palhares

Assistente de Juiz no TRT da 4ª Região. Bacharel em Direito pela Faculdade de Talentos Humanos (FACTHUS). Bacharel em Administração Pública pela Universidade Federal de Uberlândia. Especialista em Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Internacional Signorelli. Possui MBA em Gestão e Estratégia Empresarial pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Aluno do Doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad de Buenos Aires-AR (UBA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALHARES, Denis Oliveira. A efetividade na execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6200, 22 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82941. Acesso em: 29 mar. 2024.

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