Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Ensaio sobre a liberdade de expressão e o risco da censura:

Projeto de Lei n. 2.630, de maio de 2020

Exibindo página 1 de 3
Agenda 25/06/2020 às 15:58

Reflexões sobre o Projeto de Lei 2.630, de maio de 2020, e o fantasma da censura, passível de emergir com o advento do novo regramento sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet.

Povos livres, lembrai-vos desta máxima: A liberdade pode ser conquistada, mas nunca recuperada. (Jean-Jacques Rousseau)

  Para que novas leis não venham a representar o cerceamento da liberdade de expressão, não basta apenas reconhecer a fragilidade atual dos meios de comunicação em face do grande volume de informações sem fonte identificável. É preciso descrever a origem dos direitos tidos como fundamentais, sua inserção no cenário constituinte do Brasil e os aspectos do projeto de lei sobre liberdade, responsabilidade e transparência digital na internet que tramita no Congresso Nacional.

A discussão deverá buscar uma preparação politica e social por parte do Estado e do indivíduo, para que exista uma aplicação real para as garantias dos Direitos Humanos Fundamentais, conforme a seguir descrito. 


1 – OS DIREITOS HUMANOS E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A jornada para a conquista da Liberdade de Expressão conduziu o mundo globalizado para um universo do direito em que todo e qualquer indivíduo possa se manifestar, possa exarar seus pensamentos e opiniões, tenha a faculdade de demonstrar seu conhecimento intelectual, artístico, científico, sem nenhuma reprimenda ou censura.

A globalização não se apresenta como sendo um processo homogêneo, permitindo a inserção das nações de forma plural e desigual, diante da assimetria entre os poderes dos principais atores globais (econômicos, políticos e sociais), sendo personificada por meio da desestabilização das estruturas do Estado de bem-estar social e na intensificação dos fluxos econômicos.

A inquietação acerca dos direitos do homem vem se tornando uma crescente preocupação desde os primórdios. Preliminarmente, toda preocupação com os direitos humanos concentrou-se em questões oriundas da fundamentação e da justificação dos direitos. Famosos jusnaturalistas, tais como Hobbes, Locke e Rousseau, entre outros, iniciaram diálogos de notável importância. Por volta do século XIX, essa intenção global por direitos tornou-se crescente, extraviando as atenções para as possibilidades de salvaguarda dos direitos conquistados.

Nos últimos tempos, entretanto, a humanidade, desde o século XX, está mais preocupada com a trajetória dos direitos pela fase de turbulência e radicalização na qual a modernidade ingressou. Diversos outros teóricos, tais como Bauman, Beck e Giddens, afirmaram que a modernidade não se tornou pós, mas se radicalizou e ingressou em uma segunda fase, a qual possui maior complexidade. Nenhum aspecto dos direitos humanos diluiu-se ou se esgotou, pois a modernidade mergulhou em um processo de imposição de controles, ora em silêncio, ora estrepitosamente, subvertendo o que estava instituído e questionando a si própria, o tempo todo.

Diante dessa transnacionalização dos mercados, surgem novas atribuições a cada ente mundial, trazendo novos obstáculos para a elaboração e a implementação de políticas econômicas e sociais que sejam capazes de viabilizar o pleno desenvolvimento da cidadania, tornando vulneráveis os fluxos globais.

A construção da liberdade de expressão confunde-se com a evolução da sociedade e dos direitos que tentam acompanhar essa ascensão mundial, provavelmente, porque a humanidade, na busca insaciável de conquistas, sejam elas científicas, tecnológicas, de conhecimentos e poder, infringe alguns pilares dos Direitos Humanos, os quais, necessariamente, são baseados em princípios genéricos que nem sempre são observados pelas sociedades.

Em apertada síntese, os direitos fundamentais foram constituídos como os direitos dos homens, os quais se tornaram relevantemente influenciados pelo velho testamento e pelas ideias cristãs e filosóficas. Com o passar das décadas, esses direitos iniciaram a marcha pela influência do pensamento jusnaturalista, a qual trouxe, como premissa, a ideia de que o ser humano, pelo simples fato de existir, é titular de direitos naturais e inalienáveis.

Por meio desses pensamentos cristãos e da filosofia clássica, originaram-se os valores da dignidade humana, da liberdade e da igualdade dos homens, convalidados pela doutrina estóica greco-romana e do cristianismo.  Sob essa influência do cristianismo, foram desenvolvidos os ensinamentos bíblicos, avançando para a noção de dignidade da pessoa e de suas prerrogativas essenciais. Salienta-se que houve, assim, o fortalecimento e a difusão da lei moral e do direito natural, exigindo respeito à pessoa, sua dignidade e prerrogativas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Os anos se passaram, e, ao fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), mais precisamente no dia 10 de dezembro de 1948, a terceira Assembleia Geral das Nações Unidas promulgou o documento intitulado: Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Essas declarações de direitos permitiram a aclamação dos direitos fundamentais da humanidade, que se manifestaram em conquistas atingidas ao longo da história humana, e estão distante de se exaurirem, não podendo retroceder.

O documento (Declaração Universal dos Direitos Humanos) traz os direitos públicos subjetivos que são direitos da humanidade, inerentes a todos os indivíduos, concernentes aos habitantes do planeta, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.

Com esses direitos humanos, os cidadãos mundiais adquiriram a faculdade de se expressarem livremente, não podendo ser punidos por suas ideias e expressões, salvo se articuladas em prejuízo de outrem.

Os gregos foram os primeiros a avançar no mundo com a ideia de democracia, a qual era conservada pelos filósofos da Idade Média, frutificando na modernidade. As nações cresceram e se desenvolveram como meio de amparo imprescindível à conservação desse sistema de dominação. O homem procurou libertar-se da prepotência dos abastados, por meio de lutas, conquistando sua própria história.

Os anos se passaram e cada homem pode propagar seu conteúdo por meio da liberdade de expressão. Por tudo isso, os direitos humanos trouxeram vigor à liberdade, à independência, à autonomia e à iniciativa pela maneira de se expressar para cada indivíduo em sua Nação.


2 - A EVOLUÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL

Em 09 de março de 1500, uma grande esquadra portuguesa, composta de 13 embarcações, com mais de 1.200 homens, deixou a cidade de Tejo, em Portugal, sob o comando de Pedro Álvares Cabral, com destino a um novo continente.

Desde a descoberta na terra do Pau Brasil, vários foram os documentos históricos produzidos que interferiram, diretamente, na liberdade, ou não, de expressão dos habitantes em solo tupiniquim.

Não é de hoje que a liberdade de expressão consta nas páginas normativas de nossa nação. A Carta Magna da era Imperial Brasileira já abordava a garantia da liberdade de expressão.

A Constituição do Império do Brasil de 1824, com primazia, positivou os direitos do homem, a fim de garantir sua concreção jurídica. Já a Constituição de 1891 possuía apenas os conhecidos direitos e garantias individuais.

A Constituição de 1934 antepôs um capítulo destinado para a declaração de direitos, adicionando direitos de nacionalidade e políticos. O documento constituinte concebeu os direitos econômicos e sociais do homem, ainda que de maneira pouco eficaz. De maneira inovadora para o Brasil, trouxe, em seu conteúdo, a inviolabilidade aos direitos à subsistência, elevando estes, por conseguinte, também, à categoria dos direitos fundamentais do homem, trazendo os direitos econômicos e sociais do homem, dando nova dimensão aos direitos individuais.

Posteriormente, com a promulgação da Constituição de 1937, esse direito foi preservado; entretanto, no período do Estado Novo, período em que o Brasil fora governado pelo presidente Getúlio Vargas, esse princípio constitucional da liberdade de pensamento desapareceu; surgiu a censura, objetivando impedir a publicação ou a reprodução de determinadas informações, visivelmente reprimindo a liberdade de expressão no Estado Brasileiro.

O documento constitucional de 1946, dentro do novo período da redemocratização do Brasil, assegurou, novamente, a manifestação do pensamento. Essa famosa Constituição de 1946 continha, em seu texto expresso, a possibilidade de livre manifestação do pensamento, sem dependências da censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo, cada um, por abusos cometidos, conforme disposição legal. Entretanto, o Presidente Getúlio Vargas veio a ocupar o poder, novamente, editando a Lei 2083 de 1953, chamada de lei da imprensa, a qual regulamentava os crimes com a repressão à liberdade de imprensa.

Na sequência, a Constituição de 1967, que foi promulgada no período do governo militar, não aboliu o princípio da liberdade de pensamento, impondo restrições aos parâmetros da ordem pública e dos bons costumes; nessa época, a liberdade da livre manifestação do pensamento foi restringida, impondo sanções jurídicas a todo aquele que abusasse do direito individual com o objetivo de se opor ao governo.

Promulgada durante o governo do então presidente José Sarney, a Constituição em vigor é conhecida por "Constituição Cidadã", sendo a sétima adotada no país, a qual tem como um de seus fundamentos, dar maior liberdade e direitos ao cidadão - reduzidos durante o regime militar - e manter o Estado como república presidencialista. As Constituições anteriores são as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. Dessa forma, foram várias as Constituições Brasileiras:

1ª - Constituição de 1824 (Brasil Império)

2ª - Constituição de 1891 (Brasil República)

3ª - Constituição de 1934 (Segunda República)

4ª - Constituição de 1937 (Estado Novo)

5ª - Constituição de 1946

6ª - Constituição de 1967 (Regime Militar)

7ª - Constituição de 1988 (Constituição Cidadã)

Em períodos de clamor social, em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, trazendo várias inovações em relação aos direitos humanos e a liberdade de manifestação do pensamento, dando maior amplitude ao rol de direitos e garantias individuais, conforme segue:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

V - o pluralismo político.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença

Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Conforme se constata, atualmente, a liberdade de expressão é um direito fundamental e intransferível, inerente a todas as pessoas, sendo mandatória para a existência de uma sociedade democrática.

A presente Carta Magna demonstra que é reflexo de uma técnica avançada para a proteção aos direitos do homem, representando um grande progresso social.  Esses direitos humanos são produtos de conquistas históricas e sociais, conforme descrito acima. As declarações de direitos surgiram para assegurar a tutela, de modo estável e constante dos direitos considerados fundamentais à condição humana, inclusive a liberdade de se expressar.

No Brasil, após sua evolução constitucional, os tratados internacionais de direitos humanos começaram a ser ratificados com a redemocratização do País, ocorrida após 1985, pois houve a possibilidade de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito Brasileiro, por meio da ratificação, em 1989, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; desde essa ratificação, inúmeros outros importantes mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos foram também incorporados pelo Direito Brasileiro, sob a égide de nossa atual Constituição Federal de 1988.

Construiu-se, assim, no sistema jurídico pátrio, a posição de garantia de direitos no sistema internacional de proteção dos direitos humanos que permite a liberdade de expressão.


3 – A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM PRECEITO LEGAL

Conforme identificado, ao longo da história mundial e do Brasil, estão insculpidos, na Lex Magna, vários direitos trazidos em normas infraconstitucionais, que são considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar uma existência digna, livre e igual.

Dessa maneira, as liberdades individuais, por óbvio, se situam na classificação correspondente aos direitos e garantias individuais.

Por meio da evolução constitucional brasileira, o direito à Liberdade de Expressão e Pensamento, atualmente, encontra-se forte, principalmente, nos incisos IV e IX do art. 5º e no art. 220 da Constituição Federal de 1988.

Assegurar o direito da autonomia de se expressar é de extrema relevância, inclusive, analisando-se o âmbito sociológico, em que há o reforço à intrínseca característica das sociedades democráticas modernas, prestando-se para constatar se a democracia está sendo exercida em sua plenitude.

A liberdade pode ser traduzida como a capacidade de agir segundo o livre arbítrio individual. Trata-se de agir de acordo com a própria vontade, desde que não prejudique outra pessoa. A liberdade significa a sensação de estar livre e não depender de ninguém.

Essa autonomia representa um conjunto de ideias liberais e de direitos dos cidadãos, incluindo os brasileiros. Dispõem sobre a independência do ser humano e o poder de exercer sua espontaneidade.

Para muitas pessoas, a liberdade é um conceito utópico, já que é dubitável, pois não se sabe, ao certo, se realmente os indivíduos têm a liberdade que dizem ter, se, com as mídias, ela realmente existe, ou não.

No tocante à liberdade de expressão, esta representa a garantia e a capacidade dada a cada cidadão, possibilitando sua expressão e suas opiniões. A liberdade de expressão traduz-se em poder exprimir crenças sem censura.

A palavra Liberdade vem do termo em latim libertas, que tem o sentido de ousadia, franqueza ou familiaridade. Por seu uso, constitui a singularização de ideologias liberais. Tornou-se parte da expressão: “Liberdade, Igualdade e Fraternidade“, criada em 1793 para expressar valores defendidos pela Revolução Francesa, impactando enormemente todas as sociedades contemporâneas e os sistemas políticos da atualidade.

Por isso, o direito à liberdade de expressão é definido como um direito de personalidade, integrante do estatuto do ser humano, fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. A liberdade de expressão é uma garantia individual, protegendo a sociedade contra a censura.

A Liberdade de Pensamento e Expressão, por isso, compreende a autonomia quanto à emissão de opiniões, de comunicação, de informação, de crença religiosa, de transmissão de recepção do conhecimento, de expressão cultural, de expressão intelectual, artística e científica.

Esses direitos e garantias fundamentais insculpidos na Magna Carta, incluindo-se a liberdade de pensamento e expressão, em que pese sua salutar importância para um regime de Estado Democrático de Direito que ampara o indivíduo, em respeito ao regime democrático, não têm eficácia ilimitada, uma vez que a plenitude de tais direitos pode esbarrar na abrangência de direitos, por vezes, antagônicos de outros titulares que detém, igualmente, índole constitucional.

Um direito fundamental que pode contrapor-se com o direito à livre expressão é o da HONRA e IMAGEM. Tem-se especial proteção à honra e à imagem, já que a manifestação do pensamento ou da opinião de um indivíduo, por vezes, pode extrapolar a órbita particular, invadindo, ou ainda lesionando, o bem estar subjetivo de outrem; por isso, a honra e a imagem detêm guarida no direito constitucional brasileiro para sua proteção. 

As Liberdades consagradas na Constituição Federal de 1988 podem ser: liberdades de pessoa física, liberdades de pensamento, liberdade de expressão coletiva, liberdade de ação profissional e liberdade de conteúdo econômico e social.

Os direitos de livre expressão constantes na norma constitucional que se relacionam ao direito à liberdade de expressão e pensamento não podem, jamais, ofender a honra e a imagem do indivíduo.

Sobre a autora
Elise Eleonore de Brites

Professora, Palestrante. Advogada, Administradora com formação em Auditoria Líder em ISO 19600 e 37001. Trainer. Coach. Hipnoterapeuta. Agente de Compliance. Pós-graduada em Português Jurídico, bem como em Direito Público com ênfase em Compliance. Estudou no Tarsus American College - Turquia. Foi fundadora da Associação Nacional de Compliance – ANACO. Membro da Comissão de Combate à Corrupção e da Comissão de Compliance da OAB/DF. Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Governança e Compliance da Subseção da OAB de Taguatinga. Desde dezembro de 2019 é Agente de Integridade na Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça. É Analista Superior de uma Grande Estatal Brasileira. Atuou como gestora em entidades públicas e privadas por vários anos. Criteriosa Civilista e Criminalista com vigoroso trabalho na área da Conformidade. Profissional com vários anos de experiência no assessoramento de líderes, alta gestão, bem como auxílio jurídico, incluindo as políticas anticorrupção e a implementação do Programa de Integridade. Com forte atuação nas áreas de Governança, Gestão de Riscos e Compliance, tanto no setor público, quanto no privado. Conferencista, Debatedora e Palestrante nos mais variados temas. É Instrutora do Procedimento de Apuração de Responsabilidade - PAR; Gestão do Programa de Integridade; Código de Conduta e Integridade; Sistema de Compliance entre outros. Sólidos conhecimentos na condução de assuntos de gestão, sobre anticorrupção e mitigação à fraude e due diligences de terceiros, com análise, revisão e implementação de programas de conformidade. Vasta experiência com organismos internacionais no Brasil. Em suas atividades cotidianas, analisa e revisa pautas, constrói mapeamentos de Compliance, realiza auditorias, prima pela aplicação de metodologias de Compliance, trabalha com a aplicação de penalidades, faz investigações in e out company, realiza treinamentos e cursos internos e externos entre outras tarefas atreladas ao cumprimento normativo nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITES, Elise Eleonore. Ensaio sobre a liberdade de expressão e o risco da censura:: Projeto de Lei n. 2.630, de maio de 2020. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6203, 25 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83375. Acesso em: 18 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!