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Ensaio sobre a liberdade de expressão e o risco da censura:

Projeto de Lei n. 2.630, de maio de 2020

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25/06/2020 às 15:58
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4 - O RISCO DE CENSURA

Muito se tem discutido, recentemente, acerca da manifestação do pensamento, da expressão e das informações falsas veiculadas na imprensa brasileira e na mundial. Relembra-se, contudo, que a nossa Carta Magna de 1988 veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, bem como o anonimato.

O aprofundamento dos debates a respeito do gerenciamento e moderação de conteúdos pelos provedores de internet está sendo debatido no Projeto de Lei nº 2.630 de maio de 2020, apresentado no Senado Federal com o propósito de aprovar a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

Em pouco tempo, teve mais de setecentos mil acessos de participação efetiva da sociedade na votação, revelando a importância da ampliação dos debates sobre a matéria, na garantia da transparência das redes sociais e dos serviços de mensagem privada, através da internet, de modo a buscar desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de causar danos individuais ou coletivos.

Pelo que se observa, a atual conjuntura busca utilizar medidas adequadas e proporcionais no combate à desinformação e à transparência sobre conteúdos pagos, alinhando as boas práticas para as empresas sediadas dentro ou fora do Brasil, desde que ofertem à sociedade brasileira o serviço ao público local, baseado no princípio da territorialidade, aplicando as leis internas a todos os indivíduos localizados no território nacional, inclusive os estrangeiros, mesmo que o provedor de aplicação esteja sediado em outro País.

O uso da internet no Brasil segue os princípios estabelecidos no Marco Civil da Internet (12.965/2014), dentre os quais, ostentamos: (i) a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento; (ii) a proteção da privacidade; (iii) a proteção dos dados pessoais; (iv) a preservação e garantia da neutralidade de rede; (v) a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, e assim por diante.

O uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção do direito de acesso à internet a todos, o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos, e o fomento à ampla difusão de novas tecnologias.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais alinha o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, das pessoas naturais ou jurídicas de direito público e privado, reforçando, novamente, os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade presentes em nosso ordenamento jurídico pátrio e nos tratados internacionais ratificados. Faz-se, aqui, uma breve explanação sobre essa norma de proteção de dados pessoais.

4.1 - BREVE ORIGEM DA LGPD

Desde os tempos mais remotos, a humanidade vem buscando formas de otimizar suas atividades, trazendo celeridade, por meio do armazenamento de dados que, antes, era físico; porém, na atualidade, é quase que, em sua totalidade, virtual.

Tendo em vista que os dados pessoais podem ser caracterizados como sensíveis, tendo seu acesso restrito ou reservado, ocorreu a necessidade dos países promulgarem normativos para a proteção dos dados. Essas normas de proteção, por exemplo, na União Europeia – UE, já são maduras e servem de modelo para as demais nações mundiais, por serem consideradas “padrão-ouro”, em todo o mundo.

Nos últimos 25 anos, os cidadãos do globo assistiram à veloz transformação tecnológica de suas vidas, que aconteceu de maneira inimaginável; por isso, esses regulamentos estão em constante revisão.

A União Europeia, em 2016, teve, como uma de suas maiores conquistas, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), substituindo a Diretiva de proteção de dados de 1995, a qual foi adotada, no momento em que a Internet estava em sua tenra infância. Esse regulamento (GDPR) é, agora, reconhecido como uma Lei de referência, que vem servindo de inspiração para os outros países, assim como o Brasil.

No mundo inteiro, há mais de 125 países com legislações de proteção de dados pessoais. Muitas nações já possuem legislação para regulamentar a coleta e o processamento de dados pessoais.

Nesse sentido, a nação brasileira também teve que se adequar para se tornar mais competitiva, conforme os ditames internacionais. A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD foi desenhada para se "harmonizar" com as demais leis de privacidade de dados, primando por oferecer maior proteção e direitos aos indivíduos. A LGPD foi sancionada em 2018 para alterar como as empresas e outras organizações devem lidar com as informações daqueles que interagem com eles.

Assim, a Lei nº 13.709/2018 tornou-se um importante normativo para buscar a melhora da proteção dos direitos dos titulares de dados, esclarecendo o que as empresas que processam esses e outros dados pessoais devem fazer para salvaguardar esses direitos.


5 – O PROJETO DE LEI BRASILEIRA DE LIBERDADE, RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA NA INTERNET

O projeto tem como objetivo que a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital na Internet traga o fortalecimento do processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento à diversidade de informações na internet no Brasil, além da busca por maior transparência sobre conteúdos pagos disponibilizados para o usuário, desencorajando o uso de contas inautênticas para disseminar desinformação nas aplicações de internet.

Conforme previsão no projeto de lei, a desinformação é o conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente, falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia. Então, foi proposta a emenda nº 3 ao projeto de lei 2.630/2020 do Senado Federal que sugere um incremento no texto para a proteção às crenças e as convicções individuais. Contudo, para evitar dificuldades na aplicação da norma presente, a emenda ajusta a definição de desinformação para abranger, de modo inequívoco, essas garantias constitucionais, e respeitadas as tradições, as crenças religiosas e as convicções filosóficas ou políticas.

O esboço do projeto conceitua conta inautêntica como uma conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público.

De igual modo declara que disseminadores artificiais são qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar atividades de humanos na disseminação de conteúdo em aplicações de internet.

A presente proposta opina que rede de disseminação artificial é o conjunto de disseminadores artificiais cuja atividade é coordenada e articulada por pessoa ou grupo de pessoas, conta individual, governo ou empresa com o fim de impactar, de forma artificial, a distribuição de conteúdo, com o objetivo de obter ganhos financeiros e ou políticos.

Tanto no Senado, quanto na Câmara dos Deputados há a previsão para tramitação do projeto que cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, popularmente denominada de Lei das Fake News. A matéria em questão tem o intuito de garantir a autenticidade e a integridade às comunicações em redes sociais e respectivas plataformas de tecnologia da informação. Visa, por oportuno, a criar instrumentos que desestimulem o abuso e/ou a manipulação de informações sem a devida fonte, com potencial de causar danos individuais ou coletivos.

A inspiração normativa é oriunda do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e dos deputados Tábata Amaral (PDT-SP) e Felipe Rigoni (PSB-ES). Todavia, caso não haja o devido cuidado no tratamento do texto legal, poderá haver efeito inverso ao democraticamente esperado, ocasionando censura.

 Pela regra, buscar-se-á que as plataformas estejam sujeitas a sanções por não cumprirem obrigações legais, tais como: prover relatórios transparentes; exigir a rotulação de bots (aplicações de programa de computador que simulam ações humanas repetidas vezes de forma padrão, robotizada); ou destacar correções feitas por verificadores de fatos independentes.  Essas e outras medidas requeridas pelo texto da Lei permitirão, segundo narrativa parlamentar, maior segurança dos usuários das redes sociais. 

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O legislador aduz que o serviço de mensagem privada são os provedores de aplicação que prestam serviços de mensagens instantâneas, por meio de comunicação interpessoal, acessíveis a partir de terminais móveis com alta capacidade de processamento ou de outros equipamentos digitais conectados à rede, destinados, principalmente, à comunicação privada entre seus usuários, inclusive os criptografados.

A emenda nº 5 ao projeto de lei nº 2.630/2020 solicita o impedimento do uso de múltiplos perfis pessoais num mesmo dispositivo. Uma das técnicas adotadas para impulsionar artificialmente os conteúdos desinformativos é a utilização de diversos perfis num mesmo dispositivo, para simular interações e diálogos. Dessa maneira, de modo fraudulento, é possível dar destaque para determinada informação falsa, potencializando sua difusão, a fim de conter essa prática e, dessa maneira, limitar a propagação da desinformação.

Como as novas responsabilidades nas aplicações de internet, bastante esclarecidas, como vimos nos parágrafos anteriores, o que se busca é uma maior segurança ao usuário, concomitantemente com os deveres constitucionais de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e a confirmação da vedação ao anonimato.

Com a transformação acelerada dos meios sociais digitais, os provedores de aplicação devem desenvolver procedimentos para melhorar as proteções da sociedade contra comportamentos ilícitos, incluindo a proteção contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade.

A informação deve ser pública, no idioma oficial do País, e de fácil acesso nos sítios eletrônicos (páginas da internet) dos provedores de aplicação sobre o número total de postagens e de contas destacadas, removidas ou suspensas, contendo a devida motivação, localização e metodologia utilizada na detecção da irregularidade, número total de disseminadores artificiais, redes de disseminação artificial e conteúdos patrocinados destacados, removidos ou suspensos, contendo a devida motivação, localização e processo de análise e metodologia de detecção da irregularidade, número total de rotulação de conteúdo, remoções ou suspensões que foram revertidas pela plataforma, e a comparação, com métricas históricas, de remoção de contas e de conteúdos no Brasil.

O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet, incluindo campanhas para evitar a desinformação na internet e promover a transparência sobre conteúdos patrocinados, conforme já previsto no art. 26 da Lei nº 12.965, de 2014 – Marco Civil da Internet.

O esboço do projeto traz sanções civis, criminais e administrativas, de forma gradativa da menos severa até a mais grave, entre as quais estão (i) a advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, (ii) multa; (iii) a suspensão temporária das atividades; (iv) e a proibição de exercício das atividades no país.

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Sobre a autora
Elise Eleonore de Brites

Professora, Palestrante. Advogada, Administradora com formação em Auditoria Líder em ISO 19600 e 37001. Trainer. Coach. Hipnoterapeuta. Agente de Compliance. Pós-graduada em Português Jurídico, bem como em Direito Público com ênfase em Compliance. Estudou no Tarsus American College - Turquia. Foi fundadora da Associação Nacional de Compliance – ANACO. Membro da Comissão de Combate à Corrupção e da Comissão de Compliance da OAB/DF. Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Governança e Compliance da Subseção da OAB de Taguatinga. Desde dezembro de 2019 é Agente de Integridade na Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça. É Analista Superior de uma Grande Estatal Brasileira. Atuou como gestora em entidades públicas e privadas por vários anos. Criteriosa Civilista e Criminalista com vigoroso trabalho na área da Conformidade. Profissional com vários anos de experiência no assessoramento de líderes, alta gestão, bem como auxílio jurídico, incluindo as políticas anticorrupção e a implementação do Programa de Integridade. Com forte atuação nas áreas de Governança, Gestão de Riscos e Compliance, tanto no setor público, quanto no privado. Conferencista, Debatedora e Palestrante nos mais variados temas. É Instrutora do Procedimento de Apuração de Responsabilidade - PAR; Gestão do Programa de Integridade; Código de Conduta e Integridade; Sistema de Compliance entre outros. Sólidos conhecimentos na condução de assuntos de gestão, sobre anticorrupção e mitigação à fraude e due diligences de terceiros, com análise, revisão e implementação de programas de conformidade. Vasta experiência com organismos internacionais no Brasil. Em suas atividades cotidianas, analisa e revisa pautas, constrói mapeamentos de Compliance, realiza auditorias, prima pela aplicação de metodologias de Compliance, trabalha com a aplicação de penalidades, faz investigações in e out company, realiza treinamentos e cursos internos e externos entre outras tarefas atreladas ao cumprimento normativo nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITES, Elise Eleonore. Ensaio sobre a liberdade de expressão e o risco da censura:: Projeto de Lei n. 2.630, de maio de 2020. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6203, 25 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83375. Acesso em: 20 abr. 2024.

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