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Ensaio sobre a liberdade de expressão e o risco da censura:

Projeto de Lei n. 2.630, de maio de 2020

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25/06/2020 às 15:58
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6 - DETALHES SOBRE O PROJETO DE LEI

Como visto, esta nova regulamentação estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência de redes sociais e de serviços de mensagem privada através da internet, para desestimular o seu abuso ou manipulação, com potencial de causar danos individuais ou coletivos.

Porém, mesmo com tamanha abrangência, o normativo não se aplica a provedor que oferte serviço de rede social ao público brasileiro com menos de dois milhões de usuários registrados, para o qual as disposições estabelecidas pelo projeto de Lei servirão de parâmetro para aplicação de programa de boas práticas, buscando utilizar medidas adequadas e proporcionais no combate à desinformação e na transparência sobre conteúdos pagos.

O Projeto de Lei também prevê sanções, as quais poderão abarcar, desde advertência, com a indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; até multa e suspensão temporária das atividades. Inclui, também, a possiblidade de proibição de exercício das atividades no país.

Por essas penalidades, observa-se que o legislador está buscando ferramentas, sem criminalizar e sem causar nenhum tipo de risco de censura, em primeiro momento.

Todavia, caso o documento legal não seja muito bem redigido, poderá coibir à livre expressão das pessoas, ao invés de zelar pelas boas práticas e condutas das plataformas e redes de dados.

O regulamento também leva em consideração os princípios e garantias previstos nas Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014, do Marco Civil da Internet, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Caso venha a ser aprovada, a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital na Internet terá como finalidade:

  • o fortalecimento do processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento à diversidade de informações na internet no Brasil.
  • a busca por maior transparência sobre conteúdos pagos disponibilizados para o usuário.
  • A inibição do uso de contas inautênticas para disseminar desinformação nas aplicações de internet.

Esse debate tomou força nos últimos tempos, tendo em vista que a internet continua transformando os hábitos, consumos, modos de vida e repasse de informações.

As redes sociais, os meios de telecomunicação e informação, os milhares de serviços de mensagens instantâneas e as mídias sociais poderosas têm conectado cidadãos, por todo o mundo. Essas plataformas remodelaram a estrutura e rotinas dos usuários. A interação mundial tem nova formatação, com dimensões incalculáveis.

A extensão, o controle, a hegemonia, o poder, a acessibilidade desses novos meios cibernéticos de comunicação trouxeram vulnerabilidades. Usuários globais tornaram-se expostos, face à avalanche de informações. Ocorre que a grande maioria dos dados que circulam no espaço cibernético pode ter sua procedência duvidosa.

Com essa visão, buscando mitigar toda e qualquer disseminação de informações inverídicas e não baseadas em evidências científicas sólidas, o Congresso Nacional Brasileiro dispôs-se a estudar maneiras de salvaguardar as instituições, a democracia e a honra pessoal.

 A velocidade de uma informação inverídica que prejudique a imagem e a honra de alguém ou de um país pode se tornar letal e nociva ao cidadão de bem.  O estimulo à desinformação contribui para enfraquecer o conhecimento e consciência individual e coletiva.

Constatam-se que as prerrogativas fundamentais, trazidas ao ordenamento jurídico brasileiro pelos direitos humanos, apesar de serem inerentes a todos os indivíduos e possuírem caráter de superioridade, não podem e não devem ser ilimitadas, pois há como serem relativizadas, quando apresentarem conflito entre si.

6.1 – A BUSCA PELA PROTEÇÃO CONTRA AS FAKE NEWS

O termo em inglês tem alcançado, cada dia mais, as páginas dos jornais, tablóides e a internet. Essa expressão vem das palavras inglesas fake (falsa/falsas) e news (notícia/notícias).

No nosso idioma pátrio, a palavra significa “notícias falsas” ou “boato”. Apesar de ter se destacado, recentemente, a expressão é bem mais antiga, pois tem sido cunhada desde o século XIX.

“Fake News” são as informações falsas que viralizam entre a população, como se fossem verdadeiras. Atualmente, elas estão, principalmente, relacionadas às redes sociais.

O mundo cibernético oportunizou que as notícias se espalhem, em uma velocidade cada vez mais rápida; além disso, as redes sociais aceleraram esse processo. Como a tecnologia é utilizada para o viés positivo, da mesma forma, pode ser manipulada para resultados nefastos. O ambiente da internet e redes sociais permite a propagação de notícias falsas, uma vez que nem todos verificam as fontes de um dado.

Quando algo é publicado, automaticamente, em questão de segundos, há centenas de compartilhamentos, sem, nem ao menos, examinar de onde partiu aquela notícia.

Essas informações inverídicas podem entrar em choque com o Direito Fundamental da Liberdade de Expressão e Pensamento e o da Tutela da Honra e da Imagem, por exemplo. 

A desinformação não é uma intimidação e ameaça apenas à democracia. É uma advertência ao poder das novas tecnologias e das redes, que podem culminar em desinformação.

Para nortear a concepção legal e não gerar um ambiente favorável à censura, bens e valores precisam ser idealizados e referenciados em cada caso concreto, a fim de se evitar um cerceamento ou uma relativização maior.

No estado evolutivo em que se encontra a sociedade atual, bem como levando em conta o princípio da ponderação de bens de valores, tomar precauções pode exacerbar uma melhor medida a ser tomada.

Em verdade, deve ser tarefa diuturna de todos da sociedade para encontrar um ponto de equilíbrio entre manter-se hígida a liberdade das manifestações e, ao mesmo tempo, reprimir os excessos perpetrados, quando estes causem dano ao bem-estar das pessoas.

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O medo das chamadas “Fake News” não pode sufocar a democracia.

Por esse entendimento, a nova Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet precisa estabelecer efetivos mecanismos de transparência das plataformas, para que se conheça em profundidade o fenômeno das “fake News” e como ele pode vir a ser combatido pelas plataformas, sem prejudicar os direitos humanos e a liberdade de expressão já consagrados pela constituição.

Salienta-se ser fundamental o estabelecimento de boas práticas para que plataformas identifiquem a desinformação, possibilitando a correção dos erros, com proporcionalidade, responsabilidade e proteção ao usuário, informando sobre as suas ações para as partes envolvidas.

Cuidar do cidadão, por meio de um comportamento autêntico, proibindo robôs não identificados e redes de disseminação artificial de conteúdo, que são usados para enganar o público e difamar pessoas, sem, no entanto, ferir o direito à livre expressão.

Em todo o tempo, a legislação e sociedade deverão buscar a Proteção da Livre Expressão, por meio do estabelecimento de ferramentas que possibilitem ao usuário defender sua honra e imagem, bem como que viabilizem a ele reclamar, caso se sinta lesado por decisões das plataformas.


7 - CONCLUSÃO

A liberdade de expressão é um valor essencial da República Federativa do Brasil, consagrado na Constituição Federal de 1988. Nossa sociedade democrática e plural depende da capacidade do cidadão em acessar uma variedade de informações para que possa formar uma visão sobre diferentes questões políticas.

No entanto, a manutenção do processo democrático vem sendo desafiada pela disseminação sistemática e em larga escala da desinformação, através das chamadas “fake news”. Desinformação é entendida como informação falsa ou enganosa, criada, apresentada e disseminada para enganar e pode causar danos profundos aos pilares de nossa sociedade.

Para isso, os meios de comunicação são essenciais, pois é através deles que as pessoas se informam. No entanto, com o aparecimento e o aumento das redes sociais, a maneira como as notícias chegam até a população tem se transformado e é a isso que devemos estar bastante atentos.O desenvolvimento de códigos de conduta ou de boas práticas para o enfrentamento da desinformação vem acontecendo em diversas democracias do mundo. A Comissão Europeia tem, desde 2018, iniciativas nesse sentido.

Desse modo a iniciativa para contribuir com o combate à desinformação no País deve também partir do Comitê Gestor da Internet, que é o órgão técnico a quem compete a elaboração de recomendações a respeito de políticas de Internet no Brasil.

O conceito de desinformação originado pelas “fake news” merece um extenso debate, incluindo-se o direito de resposta do ofendido, face às complexidades conceituais e técnicas e à existência de múltiplos interesses implicados com os temas do projeto de lei.

Assim sendo, há a necessidade de um debate público mais amplo e informado, a respeito de propostas legislativas que busquem soluções para esse complexo tema atual.


REFERÊNCIAS:

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Melhoramentos, 2008.

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Crimes contra a honra. São Paulo: Saraiva, 2000.

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30ª ed. São Paulo, Atlas, 2014.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral de Constituição de Direito Fundamentais – Coleção Sinopses Jurídicas. 11ª ed. p. 33. São Paulo: Saraiva:2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª ed. São Paulo, Editora Malheiros, 2011.

Constituição Federal de 1988

Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992

Lei nª 9.504, de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011

Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014

Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018

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Sobre a autora
Elise Eleonore de Brites

Professora, Palestrante. Advogada, Administradora com formação em Auditoria Líder em ISO 19600 e 37001. Trainer. Coach. Hipnoterapeuta. Agente de Compliance. Pós-graduada em Português Jurídico, bem como em Direito Público com ênfase em Compliance. Estudou no Tarsus American College - Turquia. Foi fundadora da Associação Nacional de Compliance – ANACO. Membro da Comissão de Combate à Corrupção e da Comissão de Compliance da OAB/DF. Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Governança e Compliance da Subseção da OAB de Taguatinga. Desde dezembro de 2019 é Agente de Integridade na Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça. É Analista Superior de uma Grande Estatal Brasileira. Atuou como gestora em entidades públicas e privadas por vários anos. Criteriosa Civilista e Criminalista com vigoroso trabalho na área da Conformidade. Profissional com vários anos de experiência no assessoramento de líderes, alta gestão, bem como auxílio jurídico, incluindo as políticas anticorrupção e a implementação do Programa de Integridade. Com forte atuação nas áreas de Governança, Gestão de Riscos e Compliance, tanto no setor público, quanto no privado. Conferencista, Debatedora e Palestrante nos mais variados temas. É Instrutora do Procedimento de Apuração de Responsabilidade - PAR; Gestão do Programa de Integridade; Código de Conduta e Integridade; Sistema de Compliance entre outros. Sólidos conhecimentos na condução de assuntos de gestão, sobre anticorrupção e mitigação à fraude e due diligences de terceiros, com análise, revisão e implementação de programas de conformidade. Vasta experiência com organismos internacionais no Brasil. Em suas atividades cotidianas, analisa e revisa pautas, constrói mapeamentos de Compliance, realiza auditorias, prima pela aplicação de metodologias de Compliance, trabalha com a aplicação de penalidades, faz investigações in e out company, realiza treinamentos e cursos internos e externos entre outras tarefas atreladas ao cumprimento normativo nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITES, Elise Eleonore. Ensaio sobre a liberdade de expressão e o risco da censura:: Projeto de Lei n. 2.630, de maio de 2020. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6203, 25 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83375. Acesso em: 17 nov. 2024.

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