1 – Introdução
As provas no processo civil possuem diversas funções, desde provar que algo efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, a comprovar a falta de interesse do devedor em quitar o débito voluntariamente. Isso porque, muitas vezes, o devedor prefere ocultar o patrimônio a honrar suas dívidas.
Pensando nisso, o presente artigo tem a proposta de utilizar o cadastro positivo para indicar eventual indício que aponte que o executado tem a possibilidade de pagar o débito. Todavia, não pagou por negligência.
Convém esclarecer que o cadastro positivo tem regulação própria junto à Lei n. 12.414/11, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
2 – Cadastro Positivo
Trata-se de “um histórico do seu comportamento de crédito”, reunindo “informações sobre como você quita suas contas, levando em consideração sua pontualidade e sua conduta como pagador de boletos” (AGUIAR).
O cadastro positivo reúne informações relacionadas a pagamentos de boletos, empréstimos, contas de água, luz e etc. As empresas geralmente acessam essas informações para disponibilizar créditos. Quanto mais você for um bom pagador, maior será seu “score” (pontos) e, por consequência, possuirá a chance de obter maiores créditos.
Convém esclarecer que, de acordo o portal eletrônico Boa Vista, o “Cadastro Positivo não afeta o sigilo bancário, muito menos invade sua privacidade”, pois só “as informações do seu comportamento de pagamento, como datas de vencimento e de pagamento de faturas ou parcelas e os valores, além dos serviços continuados (luz, água, telefonia fixa e móvel pós-paga etc.)", é que constarão no cadastro.
Ainda, consoante o portal eletrônico Boa Vista, as informações “como saldo em conta corrente, extrato bancário, dados de poupança ou investimentos e detalhes de compras feitas com cartões de crédito NÃO fazem parte do Cadastro Positivo, porque estão protegidas pela Lei do Sigilo Bancário.”
Consigna-se que não é obrigatório ter seus dados junto ao cadastro positivo, podendo, a qualquer momento, solicitar a retirada de seu nome, nos termos do art. 5º, I, da Lei n. 12.414/11, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
3 – Informações do Cadastro Positivo: Meio de Provar a Má-Fé do Devedor
Como é de conhecimento, o cadastro positivo reúne informações a respeito dos pagamentos realizados por determinada pessoa.
Imagine a hipótese em que o devedor, intimado para pagamento, deixa transcorrer o prazo e não honra com sua obrigação. Após, é iniciada a busca pelo patrimônio do executado pelos meios típicos e atípicos de satisfação do crédito. Contudo, em alguns casos, a execução torna-se frustrada ante a ausência de pagamento, bem como de localização de bens passíveis de penhora. É certa a frustação do credor.
Contudo, por algum motivo, as contas normais (aquelas que podem fazer parte do conjunto de informação do cadastro positivo) do devedor continuam sendo quitadas em dias, enquanto o débito pendente de pagamento no processo executivo está à espera de um milagre.
Convém lembrar que o exequente não tem acesso aos pagamentos das contas de água, luz, empréstimos, gás, boletos do executado.
Deparando-se o credor com essa situação, é possível requerer, com fundamento no art. 370 [1] do CPC, a expedição de ofício ao órgão que cuida do cadastro positivo para obter acesso às informações sobre os pagamentos realizados pelo devedor nos últimos tempos e, possivelmente, demonstrar que ele tem condições de pagar o débito executivo, sob pena de condenação em má-fé, nos termos do art. 774 do CPC, que trata dos atos atentatórios à dignidade da justiça.
Importante que se diga que não há se falar em violação à intimidade do devedor ao acessar as informações constante no cadastro positivo, considerando que as empresas também possuem acesso, a fim de liberar créditos. Ademais, o juiz tem o poder-dever de quebrar o sigilo para buscar a satisfação do crédito pertencente ao credor. Isso porque cabe a ele utilizar de todos os meios indutivos, coercitivos, mandamentais ou sub-rogatórios necessários para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Afinal, como o devedor pode não pagar os débitos executivos e suas contas normais continuarem sendo quitadas em dia?
Questão que merece atenção, pois, se de fato isso ocorrer, é o caso de, ao menos, forçar o devedor a pagar o débito em parcelas, apontando que, de acordo com o resultado do cadastro positivo, suas contas estão todas quitadas.
4 – Conclusão
Ao que se apura do trabalho realizado, é possível tecer as seguintes considerações:
i – Não obstante, o cadastro positivo deve ser utilizado para demonstrar o bom pagador. Isso porque o sujeito, ao realizar os pagamentos em dias, mantém a pontuação alta, o que possibilita a concessão de maiores créditos. Contudo, as informações constantes no cadastro positivo podem ser trazidas para o processo civil, a fim de indicar que o executado/devedor tem indícios de pagar o débito, tendo em vista que suas contas normais continuam sendo quitadas em dias (água, luz, telefone, empréstimos, boletos e etc.).
ii – Além de demonstrar indícios para pagamento da dívida em execução, as informações podem basear eventual condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que o histórico de bom pagador, aliado ao pagamento de suas contas em dia, apontariam que nunca deixou de pagar um boleto. Assim, não justificaria que ele deixasse de honrar com suas obrigações junto ao credor.
5 – Referências
AGUIAR, Clara. Cadastro Positivo: como funciona?. Disponível em: <https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/cadastro-positivo-como-funciona/>. Acesso em: 21.06.2020
BOA VISTA. Mitos e Verdades do Cadastro Positivo. Disponível em:<https://www.consumidorpositivo.com.br/cadastro-positivo/>. Acesso em: 21.06.2020.
Nota
1. Art. 370. “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. (Código de Processo Civil)